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materia nº 1093/2026

Tipo EMENDA MODIFICATIVA
Número / Ano 1093 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaMODIFICA O ART. 2º DO PROJETO DE LEI Nº 17.771 de 02 DE JULHO DE 2003, QUE CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE ALTER DO CHÃO, NO MUNICÍPIO DE SANTARÉM. (AUTORIA: VEREADOR ANDREO RASERA).
native_id38262

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Matéria Incluída na Pauta de Votações MATERIA INCLUIDA NA PAUTA DE VOTAÇÕES.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
Rotas RI CÂM MUNICIPAL DE SANTAREM ci GABINETE DO VEREADOR ANDREO RASERA -
PL
EMENDA MODIFICATIVA
MODIFICA O ART. 2º DO PROJETO DELEI Nº 17.771 de 02
DE JULHO DE 2003, QUE CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL DE ALTER DO CHÃO, NO MUNICÍPIO DE
|
SANTARÉM.
Art. 1º
A Câmara Municipal de Santarém aprova a seguinte Emenda Modificativa:
O art. 2º do Projeto de Lei nº 14/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A Área de Proteção Ambiental de Alter do Chão — APA Alter do Chão será
|
supervisionada, administrada, coordenada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente - SEMMA, com a colaboração de entidades públicas e privadas,
assegurada a participação social, comunitária e institucional em sua gestão.
8 1º A gestão da APA Alter do Chão será executada por meio de instrumentos de
planejamento, administração, controle, monitoramento e participação social,
especialmente:
|- Pelo Conselho Gestor da APA;
Il — pelo Plano Diretor de Gestão Ambiental;
Il — pelo Plano de Manejo;
IV — pelo Zoneamento Ecológico-Econômico;
V — por grupos técnicos, câmaras temáticas ou comissões de apoio, quando
necessários à implementação, ao acompanhamento e à revisão das ações de
gestão ambiental da unidade.
8 2º O Conselho Gestor da APA Alter do Chão terá composição paritária ou
representativa do Poder Público e da sociedade civil, com participação, sempre que
possível, de comunidades locais, instituições de pesquisa, organizações da
d
Av. Dr. Anysio Chaves, 1001 - Aeroporto Velho Gandreorasera
CEP: 68030-290 - SANTAREM-PARA
E
Andreo Rasera CNPJ Nº 10.219.202/000 1-82
sociedade civil e demais segmentos diretamente relacionados à proteção ambiental
e ao uso sustentável da unidade.
8 3º A organização, a composição, as competências, o funcionamento e as demais
normas de gestão da APA Alter do Chão, inclusive dos instrumentos previstos neste
artigo, serão disciplinados em regulamentação própria do Poder Executivo Municipal,
por meio de decreto, observada a legislação ambiental vigente.
$ 4º A regulamentação de que trata o $ 3º deste artigo deverá contemplar
mecanismos de revisão periódica dos instrumentos de gestão, de modo a assegurar
sua atualização técnica, administrativa e institucional, em consonância com a
realidade socioambiental do Município de Santarém.
Art. 3º
Permanecem inalterados os demais dispositivos do Projeto de Lei.
Plenário da Câmara Municipal de Santarém, 13 de abril de 2026.
ANDREO MARCEO |
assinado de forma
DOS SANTOS digital por ANDREO
RASERA:482312312 MARCEO DOS SANTOS
34 RASERA:48231231234
Av. Dr. Anysio Chaves, 1001 - Aeroporto Velho
CEP: 68030-290 - SANTAREM-PARA
CNPJ Nº 10.219.202/000 1-82
(Dandreorasera
Andreo Rasera
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade atualizar e aperfeiçoar a redação
do art. 2º do Projeto de Lei nº 17.771 de 02 julho /2003, que criou a Área de Proteção
Ambiental de Alter do Chão.
Conforme consta no texto original, a gestão da APA foi atribuída ao Instituto Sócio￾Ambiental de Santarém — ISAM, prevendo-se, ainda, a possibilidade de criação de
Conselho Gestor e grupos técnicos, bem como regulamentação por decreto. Ocorre
que, passados mais de 20 anos da edição da norma, a estrutura administrativa
municipal foi modificada, sendo atualmente a SEMMA — Secretaria Municipal de Meio
Ambiente o órgão ambiental municipal oficialmente existente na estrutura da
Prefeitura de Santarém.
Além disso, há registro oficial recente da atuação da própria Prefeitura, por meio da
SEMMA, na fiscalização ambiental em Alter do Chão, bem como notícia da posse do
Conselho Gestor da APA Alter do Chão para o biênio 2026-2027, o que demonstra,
na prática, que a política ambiental municipal atualmente é executada sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Desse modo, a presente emenda:
atualiza a referência institucional constante da lei;
substitui órgão que não corresponde mais à atual organização administrativa
municipal;
fortalece a segurança jurídica do dispositivo;
e reforça a necessidade de regulamentação própria como instrumento formal de
gestão, revisão, funcionamento e atualização periódica da APA.
A proposta não altera a finalidade essencial da norma, mas apenas promove sua
adequação institucional, administrativa e ambiental à realidade atual do Município de
Santarém, tornando o texto legal mais compatível com a governança ambiental
contemporânea e com os mecanismos modernos de gestão participativa das
unidades de conservação.
ANDREO MARCEO Assinado de forma
DOS SANTOS digital por ANDREO
RASERA:48231231 MARCEO DOS SANTOS
234 RASERA:48231231234
Av. Dr. Anysio Chaves, 1001 - Aeroporto Velho
CEP: 68030-290 - SANTAREM-PARA
CNPJ Nº 10.219.202/000 1-82
(Dandreorasera
Andreo Rasera

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