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materia nº 1089/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1089 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaINSTITUI MECANISMO DE TRANSPARÊNCIA ATIVA NO ÂMBITO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - REURB NO MUNICÍPIO DE SANTARÉM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (AUTORIA: VEREADORA ELITA BELTRÃO).
native_id38266

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Encaminhar a Comissão ENCAMINHAR A COMISSÃO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTARÉM
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
GABINETE VEREADORA ELITA BELTRÃO-REPUBLICANOS
42 SECRETÁRIA DA MESA DIRETORA
PROJETO DE LEI Nº /2026
INSTITUI MECANISMO DE TRANSPARÊNCIA ATIVA NO ÂMBITO DA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA -
REURB NO MUNICÍPIO DE
SANTARÉM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santarém, no uso de suas atribuições regimentais, faz saber que aprovou
o seguinte Projeto deLei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santarém, mecanismo de
transparência ativa relativo aos processos de Regularização Fundiária Urbana — REURB, com a
finalidade de assegurar publicidade, controle social e acesso à informação.
Art. 2º O mecanismo de que trata esta Lei poderá disponibilizar, de forma atualizada
e acessível ao público, no mínimo:
|— a identificação das áreas em processo de regularização fundiária;
Il— a fase em que se encontra cada processo administrativo de REURB;
II — a classificação da modalidade da REURB;
IV — os atos administrativos relevantes, inclusive decisões de instauração, aprovação
e emissão de Certidão de Regularização Fundiária — CRF;
V-—os critérios utilizados para priorização dasáreas;
VI — informações georreferenciadas, quando disponíveis, relativas às áreas em
regularização;
VII — dados estatísticos consolidados sobre os processos de REURB no Município.
Art. 3º A divulgação das informaçõesprevistas nesta Lei observará:
|—a legislação de acesso à informação;
Il — a proteção de dados pessoais;
Ill — a clareza, acessibilidade e linguagem adequada ao cidadão.
PODER LEGISLATIVO — CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
Av. Dr. Anysio Chaves, 1001, Aeroporto Velho, Santarém/PA — CEP 68030-290
CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTARÉM
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
GABINETE VEREADORA ELITA BELTRÃO-REPUBLICANOS
42 SECRETÁRIA DA MESA DIRETORA
Art. 4º O Poder Executivo poderá implementar o disposto nesta Lei por meio de
portal eletrônico, painel digital ou outro meio tecnológico adequado, garantindo amplo acesso
às informações.
Art. 5º Regulamento disporá sobre:
|— a forma de disponibilização das informações;
Il— a periodicidade de atualização;
Ill — os órgãos responsáveis pela alimentação dos dados;
IV— os padrões técnicos de divulgação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, observando a organização
administrativa deste Poder, quanto a forma de disponibilização das informações, periodicidade
de atualização, os órgãos responsáveis e os parâmetros técnicos de divulgação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Santarém, 13 de abril de 2026.
SAN goodtrão
Ber nicanos
PODER LEGISLATIVO — CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
Av. Dr. Anysio Chaves, 1001, Aeroporto Velho, Santarém/PA — CEP 68030-290
CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTARÉM
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
GABINETE VEREADORA ELITA BELTRÃO-REPUBLICANOS
43 SECRETÁRIA DA MESA DIRETORA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes de transparência ativa no âmbito
da Regularização Fundiária Urbana — REURB no Município de Santarém, com vistas ao
fortalecimento do controle social, da publicidade dos atos administrativos e da eficiência na
condução da política pública.
A Regularização Fundiária Urbana constitui instrumento essencial de política urbana, com
impactos diretos sobre o ordenamento territorial, a garantia do direito à moradia e a segurança
jurídica dos ocupantes. Trata-se de procedimento administrativo complexo, que envolve
múltiplas etapas, decisões técnicas e efeitos relevantes para a coletividade.
Entretanto, verifica-se que, apesar da existência de legislação municipal disciplinando a matéria,
não há, até o momento, previsão específica que assegure, de forma estruturada e contínua, a
ampla divulgação das informações relativas aos processos de REURB, especialmente quanto às
áreas abrangidas, fases procedimentais, atos administrativos praticados e critérios utilizados na
condução dos processos.
Nesse contexto, o presente projeto busca suprir essa lacuna, estabelecendo a obrigação de
transparência ativa por parte do Poder Executivo, em consonância com os princípios
constitucionais da publicidade e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Importa destacar que o projeto não tem por objetivo regulamentar a Lei Municipal nº
20.852/2019, tampouco interferir na organização administrativa do Poder Executivo ou na
condução técnica dos procedimentos de regularização fundiária. Ao contrário, limita-se a
estabelecer diretrizes gerais de transparência, preservando integralmente a competência
regulamentar do Executivo quanto à forma de implementação, aos meios tecnológicos utilizados
e à definição dos procedimentos operacionais.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa medida de aperfeiçoamento institucional,
alinhada aos princípios constitucionais e às boas práticas de governança pública, razão pela qual
se submete à apreciação desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Santarém, 13 de abril de 2026.
RÃO
RUBLICANOS
ELITA
Vereadora —
PODER LEGISLATIVO — CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
Av. Dr. Anysio Chaves, 1001, Aeroporto Velho, Santarém/PA — CEP 68030-290

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