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materia nº 1100/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1100 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E SEGURA AOS EDUCANDOS DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - AEE ATENDIDOS EM DOMICÍLIO, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SANTARÉM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (AUTORIA: VEREADOR ERASMO MAIA).
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Encaminhar a Comissão ENCAMINHAR A COMISSÃO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
GABINETE DO VEREADOR ERASMO MAIA — UNIÃO BRASIL
PROJETO DE LEI Nº /2026
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE
ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E SEGURA AOS
EDUCANDOS DO ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - AEE
ATENDIDOS EM DOMICÍLIO, NO ÂMBITO
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE
SANTARÉM,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santarém, no uso de suas atribuições regimentais, faz saber que
aprovou a seguinte proposta de lei:
Art. 1º Fica assegurado aos educandos do Atendimento Educacional Especializado — AEE,
regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino e atendidos em domicílio por
impossibilidade de frequência à unidade escolar, o direito à alimentação adequada, segura e
adaptada às suas necessidades nutricionais específicas, nos termos do Programa Nacional de
Alimentação Escolar — PNAE.
Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput será realizado enquanto perdurar o
atendimento pedagógico domiciliar, com indicação médica e autorização da família.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I- Atendimento Pedagógico Domiciliar: serviço educacional especializado desenvolvido na
residência do aluno com dificuldades de mobilidade, mobilidade reduzida ou problemas de
saúde que o impeçam de participar das aulas nos espaços escolares;
II — Necessidades Alimentares Especiais: condições que demandem atenção nutricional
individualizada, incluindo alergias alimentares, intolerâncias, Transtorno do Espectro Autista
— TEA, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade — TDAH, Paralisia Cerebral,
Epilepsias, Transtornos Globais do Desenvolvimento, Deficiência Mental, Deficiências
Múltiplas e outras com recomendação médica e nutricional;
III — Cardápio Especial: planejamento alimentar elaborado por nutricionista responsável
técnico do PNAE, com base em avaliação nutricional e recomendações médicas, garantindo
exclusão de alérgenos e aporte adequado de energia, macroe
micronutrientes.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, através de suas secretarias, garantirá:
I — elaboração de cardápio especial individualizado por nutricionista habilitado, mediante
apresentação de atestado, laudo ou documento médico que indique a necessidade alimentar
especial;
II — aquisição, preparo e distribuição dos gêneros alimentícios adequados para atendimento
domiciliar, observadas as condições sanitárias e de segurança alimentar;
GABINETE DO VEREADOR ERASMO MAIA — UNIÃO
E-mail: ver erasmomaia(o santarem .pa.leg.br- (93) 99145-3488 UNU v
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
GABINETE DO VEREADOR ERASMO MAIA — UNIÃO BRASIL
III — capacitação das equipes escolares e das famílias sobre manipulação, preparo e oferta da
alimentação especial;
IV — fluxo de comunicação entre unidade escolar, nutricionista, equipe pedagógica do AEE
e família para acompanhamento contínuo.
8 1º Não havendo especificação legal quanto ao tipo de documento comprobatório, será
observada a completude das informações médicas e nutricionais. Documentos incompletos
deverão ser complementados com apoio das instâncias de saúde e assistência social.
8 2º Nos casos em que o cardápio especial seja similar ao padrão, será fornecido documento
com orientações de preparo e substituições. Quando necessário, o cardápio será integralmente
reelaborado com cálculo de valor nutricional.
Art. 4º Será instituída equipe multifuncional de acompanhamento e monitoramento
integrado, composta por representantes dos órgãos competentes, com as seguintes
atribuições:
I— mapeare
atualizar semestralmente o quantitativo de educandos do AEE em atendimento
domiciliar;
IH — definir logística de distribuição da alimentação, garantindo condições adequadas de
transporte, conservação e entrega;
III — acompanhara execução dos cardápios especiais e propor ajustes;
VI -
articular apoio psicossocial às famílias, quando necessário, considerando o impacto das
necessidades alimentares especiais nas relações sociais e na aprendizagem do educando.
Art. 5º A escola será ponto de apoio fundamental às famílias, promovendo acolhida,
confiança e integração para efetivação do direito à alimentação escolar dos estudantes com
necessidades alimentares especiais.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, incluindo recursos do PNAE e
contrapartida municipal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data de
sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Plenário do Palácio Tapajós, 13 de abril de 2026.
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def digital
JOSE ERASMO MAIA fo: JOSE ERASMO MAIA.
COSTA:2543979026 COSTA:25439790268
8
Dados: 2026.04.14
14:58:44 -03'00'
ERASMO MAIA
Vereador — UNIAO
GABINETE DO VEREADOR ERASMO MAIA — UNIÃO
E-mail: ver erasmomaia(msantarem.pa.leg.br- (93) 99145-3488 UNIÃO
PODER LEGISLATIVO
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GABINETE DO VEREADOR ERASMO MAIA — UNIÃO BRASIL
JUSTIFICATIVA
Senhora e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa garantir o direito fundamental à alimentação adequada
aos educandos do AEE atendidos em domicílio pela Rede Municipal de Ensino de Santarém.
Considerando o direito público subjetivo à educação constitucionalmente consagrado;
a escolarização prevista na Lei 8.069/1990 — ECA; o princípio da igualdade de condições
para acesso e permanência na escola, estabelecido pela Lei nº 9.394/1996 — LDB; o Decreto
nº 10.502/2020 que institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva
e com Aprendizado ao Longo da Vida; a Lei nº 11.346/2006 que cria o Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional; e a Lei nº 12.982/2014, que determina a obrigatoriedade
de elaboração de cardápios especiais para a alimentação escolar no âmbito do PNAE.
A Rede Municipal atende atualmente 105 educandos em regime domiciliar,
matriculados em 66 unidades de ensino, com diagnósticos diversos como TEA, TDAH,
Paralisia Cerebral, Epilepsias, Deficiência Mental, Deficiências Múltiplas, entre outros.
Muitos apresentam necessidades alimentares especiais, incluindo Alergia às Proteínas do
Leite de Vaca — APLVe outras reações imunológicas que exigem exclusão total do alérgeno.
O atendimento pedagógico domiciliar é direito do aluno que não pode frequentar a
escola por problemas de saúde, com indicação médica e autorização da família. Garantir a
alimentação escolar nesse contexto é efetivar o princípio da equidade e assegurar condições
de aprendizagem, desenvolvimento e dignidade.
A proposição prevê ainda articulação multissetorial entre os órgãos do Executivo para
constituir fluxo de atendimento, logística de distribuição e monitoramento integrado,
reconhecendo que a maioria dessas necessidades impacta as relações sociais do estudante e
exige apoio institucional qualificado.
Diante da diversidade sociocultural de Santarém e da necessidade de acolher laudos
de diferentes esferas da saúde pública e suplementar, este instrumento legal servirá como
referência para nutricionistas e gestores na tomadade decisão no âmbito do PNÃE.
Por todo o exposto, contamos com O apoio dos nobres pares para aprovação desta
matéria.
GABINETE DO VEREADOR ERASMO MAIA — UNIÃO
E-mail: ver.crasmomaia(D santarem. pa.leg.br- (93) 99145-3488 UNIAS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
GABINETE DO VEREADOR ERASMO MAIA — UNIÃO BRASIL
Pelo exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei para a apreciação dos nobres
Pares, esperando merecer o pronto deferimento dos membros da Casa.
Sala das Sessões, Plenário do Palácio Tapajós, 13 de abril de 2026.
JOSE Assinado de forma
digital por JOSE ERASMO ERASMO MAIA
MAIA COSTA:254397902
.
68 COSTA:25439
pagos: 2026.04.14
790268 14:31:23 -03'00'
ERASMO MAIA
Vereador — UNIÃO
GABINETE DO VEREADOR ERASMO MAIA — UNIÃO
E-mail: ver. erasmomaia(a)santarem. pa.leg.br- (93) 99145-3488 NIÃ:ey BRASIL

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