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materia nº 1102/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1102 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BOSQUE MUNICIPAL DA MICROBACIA DO IRURÁ E DO CORREDOR ECOLÓGICO URBANO DA BACIA DO IRURÁ, ESTABELECE NORMAS DE GESTÃO AMBIENTAL E ORDENAMENTO TERRITORIAL, DEFINE CRITÉRIOS PARA INTERVENÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 16.539, DE 10 DE ABRIL DE 2000. (AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM).
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Encaminhar a Comissão ENCAMINHAR A COMISSÃO

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temos
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº */2026.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BOSQUE
MUNICIPAL DA MICROBACIA DO IRURÁ E DO
CORREDOR ECOLÓGICO URBANO DA BACIA DO
IRURÁ, ESTABELECE NORMAS DE GESTÃO
AMBIENTAL E ORDENAMENTO TERRITORIAL,
DEFINE CRITÉRIOS PARA INTERVENÇÕES DE
UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL E
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 16.539, DE 10 DE
ABRIL DE 2000.
O Prefeito Municipal de Santarém, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal
de Santarém aprovou e ele faz sancionar a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
|
- Microbacia Hidrográfica do Irurá: unidade territorial natural formada pelo conjunto de
drenagens que convergem para o Igarapé do Irurá, integrando o sistema hídrico do
Lago do Papucu;
|| - Bosque Municipal: unidade de conservação de uso sustentável localizada em área
urbana ou periurbana, destinada à proteção de remanescentes vegetais, educação
ambiental e uso público sustentável;
III - Corredor Ecológico Urbano: faixa territorial destinada a promover conectividade
ecológica entre fragmentos naturais e assegurar o fluxo hídrico da bacia;
IV - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida nos termos da legislação
federal vigente;
V - Área Urbana Consolidada: área caracterizada por ocupação permanente e
infraestrutura urbana instalada;
VI - Drenagem Urbana Sustentável: conjunto de soluções de engenharia destinadas ao
manejo das águas pluviais com redução de impactos ambientais,
VII - Conectividade Hídrica: relação funcional entre os corpos d'água que compõem a
bacia hidrográfica.
º
CAPÍTULO Il º
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Art. 2º Fica criada a Unidade de Conservação Municipal denominada Bosque Municipal
da Microbacia do Irurá, integrante do grupo de uso sustentável.
Art. 3º São objetivos da unidade de conservação:
|
- proteger remanescentes de vegetação nativa;
|| - preservar áreas de preservação permanente;
|Il - assegurar a manutenção do regime hidrológico natural;
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IV - recuperar áreas degradadas;
V - promover educação ambiental, pesquisa científica e uso público sustentável.
CAPÍTULO IIl
DA DELIMITAÇÃO TERRITORIAL
Art. 4º A área da Unidade de Conservação será delimitada por poligonal
georreferenciada constante do Anexo |
desta Lei.
81º A poligonal será apresentada em sistema de referência geodésico oficial.
82º O memorial descritivo deverá conter:
|
- coordenadas geográficas dos vértices da poligonal;
Il - área total da unidade;
HI - limites naturais e artificiais de referência.
83º Os mapas oficiais constantes do Anexo Il integram esta Lei para todos os efeitos
legais.
CAPÍTULO IV
DO CORREDOR ECOLÓGICO URBANO
Art. 5º Fica instituído o Corredor Ecológico Urbano da Bacia do Irurá.
Art. 6º O corredor ecológico tem por objetivos:
|
- garantir conectividade ecológica entre fragmentosflorestais,
|| - preservaro fluxo hidrológico natural da bacia;
|| - orientar o ordenamento territorial nas áreas adjacentes;
IV - prevenir degradação ambiental e assoreamento.
º
CAPÍTULO V
DAS INTERVENÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL
Art. 7º Poderão ser autorizadas intervenções quando caracterizadas como utilidade
pública ou interesse social, nos termos da legislação federal vigente.
81º As intervenções dependerão de prévio licenciamento ambiental.
$2º Deverão ser adotadas medidas mitigadoras e compensatórias.
83º Incluem-se entre as intervenções:
|
- mobilidade urbana;
|| - drenagem urbana;
Ill - saneamento básico;
IV - implantação de equipamentos públicos essenciais.
CAPÍTULO VI
DA INFRAESTRUTURA AMBIENTAL
Art. 8º As obras implantadas na área deverão adotar soluções de drenagem urbana
sustentável, visando:
|e- retenção infiltração de águas pluviais;
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Il - controle de sedimentos; |
- prevenção de assoreamento.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO
Art. 9º A gestão da unidade será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
- SEMMA.
Art. 10. Fica instituído o Conselho Consultivo do Bosque Municipal da Microbacia do
lrurá.
Parágrafo único. A composição observará a participação de:
|
- órgãos públicos;
Il - sociedade civil organizada;
Il - comunidades locais;
IV - instituições acadêmicas;
V - organizações ambientais.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO DE MANEJO
Art. 11. O Plano de Manejo deverá ser elaborado no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) meses, contado da publicação desta Lei.
—
CAPÍTULO IX
DA INTEGRAÇÃO COM O PLANEJAMENTO URBANO
Art. 12. A gestão da unidade deverá ser integrada:
|- ao Plano Diretor Municipal;
Il - às políticas de recursos hídricos;
III - às políticas de saneamento e drenagem.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº
16.539, de 10 de abril de 2000.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santarém, em 13 de abril de 2026.
JOSÉ MARIA TAPAJÓS
Prefeito Municipal de Santarém
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IBVaca
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JUSTIFICATIVA
Ref. ao Projeto de Lei nº /2026, que dispõe sobre a criação do Bosque Municipal da
Microbacia do Irurá e do corredor ecológico urbano da bacia do irurá, estabelece
normas de estão ambiental e ordenamento territorial, define critérios para
intervenções de utilidade pública e interesse social e revoga a Lei Municipal nº 16.539,
de 10 de abril de 2000.
Exmo. Sr. Presidente,
Exmo (a)s. Srs. Vereadores e Sras. Vereadoras.
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Bosque Municipal da Microbacia do
Irurá e institui o Corredor Ecológico Urbano da Bacia do Irurá, estabelecendo normas
de gestão ambiental e ordenamento territorial para uma das áreas ambientalmente
mais relevantes do perímetro urbano do Município de Santarém.
A proposta legislativa ora encaminhada tem por objetivo promover a
atualização e modernização da legislação municipal de proteção ambiental incidente
sobre a região da microbacia do Irurá, atualmente disciplinada pela Lei Municipal nº
16.539, de 10 de abril de 2000.
Embora a referida legislação tenha representado importante avanço à época
de sua edição, a evolução do ordenamento jurídico ambiental brasileiro, especialmente
após a instituição do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza -
SNUC, pela Lei Federal nº 9.985/2000, bem como as transformações urbanas
ocorridas nas últimas décadas, tornaram necessária a revisão do modelo de proteção
atualmente existente.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei propõe a criação do Bosque
Municipal da Microbacia do Irurá, enquadrado como unidade de conservação de uso
sustentável, categoria que permite conciliar a proteção de remanescentes florestais e
recursos hídricos com atividades de educação ambiental, pesquisa científica e uso
público compatível.
A proposta também institui o Corredor Ecológico Urbano da Bacia do Irurá,
instrumento de gestão territorial destinado a assegurar a conectividade ambiental entre
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os fragmentos florestais remanescentes, bem como a manutenção do fluxo hidrológico
natural da microbacia que alimenta o Lago do Papucu e se conecta ao Rio Tapajós.
A abordagem adotada neste projeto fundamenta-se na gestão ambiental
por microbacia hidrográfica, princípio amplamente reconhecido pela Política Nacional
de Recursos Hídricos, instituída pela Lei Federal nº 9.433/1997, que estabelece a bacia
hidrográfica como unidade territorial para planejamento e gestão ambiental.
Importa destacar que a microbacia do Irurá possui papel fundamental na
dinâmica ambiental da zona urbana de Santarém, exercendo funções ecológicas
relevantes, tais como a regulação do escoamento das águas pluviais, a manutenção da
qualidade dos recursos hídricos e a conservação de remanescentes de vegetação
nativa em ambiente urbano.
Ao mesmo tempo, é necessário reconhecer a existência de áreas urbanas
consolidadas no entorno da microbacia, especialmente nos bairros Mapiri, Maracanã e
Papucu, realidade que exige uma abordagem normativa equilibrada, capaz de
compatibilizar a proteção ambiental com o ordenamento territorial e o desenvolvimento
urbano sustentável.
Nesse sentido, o Projeto de Lei estabelece regras claras para intervenções
de utilidade pública e interesse social, permitindo a implantação de infraestruturas
essenciais, como obras de mobilidade urbana, drenagem e saneamento básico, desde
que devidamente submetidas ao licenciamento ambiental e executadas com técnicas
de baixo impacto ambiental.
Destaca-se ainda que o projeto incorpora diretrizes modernas
de infraestrutura verde e drenagem urbana sustentável, instrumentos reconhecidos
internacionalmente como soluções eficientes para o manejo das águas pluviais em
áreas urbanas e para a prevenção de processos de assoreamento e degradação dos
corpos hídricos.
Outro aspecto relevante da proposta refere-se à previsão de gestão
participativa da unidade de conservação, por meio da criação de Conselho Consultivo
com composição equiparada à do Conselho Municipal de Meio Ambiente, garantindo
ampla participação da sociedade civil organizada, comunidades locais, instituições
acadêmicas e órgãos públicos.
Essa estrutura participativa permitirá que as decisões relativas à gestão do
Bosque Municipal da Microbacia do Irurá sejam construídas de forma democrática e
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transparente, fortalecendo o compromisso coletivo com a proteção ambiental e com o
desenvolvimento sustentável do Município.
Ressalte-se, por fim, que a presente iniciativa não representa retrocesso
ambiental, mas sim a substituição de um modelo normativo que se tornou tecnicamente
inadequado por um instrumento de gestão ambiental moderno, juridicamente
consistente e alinhado às diretrizes da legislação ambiental brasileira.
Assim, a criação do Bosque Municipal da Microbacia do lrurá e do Corredor
Ecológico Urbano da Bacia do Irurá representa importante avanço na política ambiental
do Município de Santarém, contribuindo para a proteção dos recursos naturais, a
melhoria da qualidade de vida da população e o fortalecimento das políticas públicas
de sustentabilidade urbana.
Diante do exposto, contando com a sensibilidade e o compromisso desta
Casa Legislativa com as questões ambientais e com o desenvolvimento sustentável do
Município, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores e
Vereadoras, confiante em sua aprovação.
Santarém, 13 de abril de 2026.
JOSÉ MARIA TAPAJÓS
Prefeito Municipal de Santarém
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