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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM Rwprds Avenida Dr. Anysio Chaves, 1001 — Aeroporto Velho CÂM ARA cer: 68030-290 - SANTARÉM-PARÁ
NÚNICIPAL DE SANTARÉM (CNPJ nº 10.219.202/0001-82
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GABINETE DO VEREADOR ERLON ROCHA - MDB
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2026, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO
DE FOCINHEIRA EM CÃES DE GRANDE PORTE
EM LOCAIS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE
SANTARÉM, ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santarém APROVA:
Art.1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de focinheira em cães de grande porte em todos
os espaços públicos do Município de Santarém, incluindo:
|- Vias públicas;
|
— Praças;
III — parques;
IV — áreas de lazer;
V - Locais de grande circulação de pessoas.
Art.2º Paraosfins desta Lei, consideram-se:
|
- Cães de grande porte: aqueles que possuam peso superior a 20 (vinte) quilos ou altura superiores a
50 (cinquenta) centímetros na cernelha;
Il
-
Focinheira: equipamento de contenção que impeça o animal de morder, sem prejudicar sua
respiração;
III
-
Tutor ou responsável: toda pessoa que detenha a guarda ou condução do animal.
Art. 3º Além do uso obrigatório de focinheira, os cães deverão ser conduzidos:
|
- Com coleira e guia resistente;
|| - Por pessoa com capacidade física para controlá-los;
Il - em condições que não ofereçam risco à integridade de terceiros.
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2045” | CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM Certo Avenida Dr. Anysio Chaves, 1001 — Acroporto Velho CÂMARA cr: 68030-290 - SaNTAREM-PARÁ
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Art. 4º. Ficam excetuados da obrigatoriedade do uso de focinheira:
|
- Cães-guia devidamente treinados;
Il
- Cães em atividades policiais ou de resgate, quando em serviço;
IIl
-
cães em áreas privadas devidamente cercadas;
IV — Cães em espaços específicos destinados ao lazer animal, devidamente regulamentados.
Art. 5º. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
|
- Advertência por escrito, na primeira ocorrência;
Il
- Multa de 3 (três) Unidades Fiscais do Município (UFM), na segunda ocorrência;
Il - multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município (UFM), na terceira ocorrência;
IV — Aplicação de multa em dobro a cada reincidência subsequente;
V — Apreensão do animal, nos casos em que houver risco iminente à segurança de terceiros ou
ocorrência de agressão.
Art. 6º. Os recursos arrecadados com as multas serão destinados a:
|
- Programas de controle populacional de animais;
| - Campanhas educativas sobre guarda responsável;
IIl
- manutenção de abrigos e serviços veterinários públicos.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigorna data de sua publicação oficial.
Sala das sessões, Plenário da Câmara Municipal de Santarém, 28 de abril de 2026.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Santarém, a
obrigatoriedade do uso de focinheira em cães de grande porte em locais públicos, como medida de
prevenção de acidentes, promoção da segurança coletiva e incentivo à guarda responsável de animais.
Nos últimos anos, observa-se um crescimento significativo no número de animais domésticos nas
áreas urbanas, especialmente cães de médio e grande porte. Tal fenômeno acompanha mudanças
sociais relevantes, como a maior valorização dos animais de estimação no núcleo familiar. Entretanto,
esse aumento também traz desafios relacionados à convivência em espaços públicos, exigindo do Poder
Público a adoção de medidas que garantam o equilíbrio entre o direito dos tutores e a segurança da
coletividade.
Embora a maioria dos cães não apresente comportamento agressivo, é amplamente reconhecido
que animais podem reagir de forma imprevisível diante de estímulos externos, como barulhos,
aproximação de estranhos, presença de outros animais ou situações de estresse. Nessas circunstâncias,
cães de grande porte possuem maior potencial de causar lesões graves, em razão de sua força física.
A obrigatoriedade do uso de focinheira não deve ser interpretada como medida punitiva ou
discriminatória, mas sim como instrumento preventivo, amplamente adotado em diversas cidades
brasileiras e internacionais. Trata-se de prática consolidada de segurança pública, que visa reduzir riscos
de mordeduras, ataquese situações de perigo em locais de grande circulação.
Sob o ponto de vista jurídico, a proposta encontra respaldo no dever do Poder Público municipal
de zelar pela segurança, saúde e bem-estar da população, conforme previsto na Constituição Federal,
especialmente no que se refere à competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse
local e promover a ordem urbana.
Por fim, a presente iniciativa busca promover uma convivência mais segura, harmoniosa e
responsável entre cidadãos e animais, alinhando-se às boas práticas de gestão urbana e às demandas
contemporâneas da sociedade.
Diante do exposto, entende-se que a aprovação deste Projeto de Lei representa medida
necessária, adequada e de relevante interesse público para o Município de Santarém, razão pela qual
se solicita o apoio dos nobres vereadores.