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materia nº 1200/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1200 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaPROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2026: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO, DIFUSÃOE EXIBIÇÃO DO CINEMA E AUDIOVISUAL NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE SANTARÉM. (AUTORIA: BIGA KALAHARE).
native_id38457

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Encaminhar a Comissão ENCAMINHAR A COMISSÃO

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vereador BIGA
MUNICIPAL DE SANTARÉM
GABINETE VEREADOR BIGA KALAHARE - PT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº —2026:
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
FOMENTO, DIFUSÃO E EXIBIÇÃO DO CINEMA E
AUDIOVISUAL NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
DE ENSINO DE SANTARÉM.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES decreta e aprova e eu, o PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTARÉM, sanciono e
faço saber a seguinte Lei Ordinária Municipal:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Fomento, Difusão e Exibição do Cinema e
Audiovisual na Rede Pública Municipal de Ensino de Santarém com os objetivosde:
I - Promover a educação audiovisual e o desenvolvimento do senso crítico e estético dos
estudantes;
II - Incentivar a produção e a fruição de filmes e obras audiovisuais brasileiras independentes,
com especial atenção às produções realizadas por pessoas negras e indígenas, bem como às
produções locais e regionais;
HI - Valorizar o cinema e o audiovisual como ferramentas pedagógicas e componentes
curriculares complementares, integrando-os à proposta pedagógica das escolas;
IV - Ampliar o acesso dos estudantes e da comunidade escolar às obras cinematográficas e
audiovisuais, combatendo quaisquer formas de discriminação de grupos historicamente
minorizados;
V - Fomentar a formação de público para o cinema e
audiovisual brasileiro, com uma perspectiva
interseccional que considere a diversidade de um modo geral;
VI - Contribuir para uma educação antirracista e inclusiva, em alinhamento com as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História
e Cultura Afro-Brasileira, Africana e indígena.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I- Cinema e Audiovisual Nacional Independente: Filmes de longa, média e curta-metragem, de
ficção, documentário, animação e experimentais, além de outras obras audiovisuais (como
videoclipes, produções transmídia e multilinguagens), produzidos majoritariamente com
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GABINETE VEREADOR BIGA KALAHARE -
PT
recursose
talentos brasileiros, e que atendam aoscritérios de produção independente conforme
a legislação vigente;
Il - Educação Audiovisual: Processo pedagógico que utiliza o cinema e outras mídias
audiovisuais como ferramenta para o ensino e aprendizagem, desenvolvendo habilidades de
leitura, interpretação e produção de mensagensvisuais, e que promova a discussão em torno das
obras audiovisuais realizadas por pessoas negrase indígenas em toda sua pluralidade e distintas
cosmovisões;
WI - Agentes Culturais e Educativos: Profissionais qualificados para conduzir e orientar ações de
exibição e
discussão de filmes, com formação contínua que apresente intercâmbio de saberes com
realizadoreslocais.
Art. 3º - A Política Municipal de Fomento, Difusão e Exibição do Cinema e Audiovisual nas
Escolas será implementada por meio das seguintes diretrizes:
I- Cumprimento da Lei Federal nº 13.006/2014, que estabelece a exibição obrigatória de filmes de
produção nacional por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais, como componente curricular
complementar integrado à proposta pedagógica da escola;
II - Ampliação das ações de contra turno internas aos ambientes escolares e/ou abertas a
comunidade, conduzidas e orientadas por agentes educacionais e culturais qualificados, que
promovam exibição e discussão de filmes e outras obras audiovisuais realizadas por pessoas
negras e indígenas;
III - Intensificação das atividades atreladas aos currículos que incorporem sistematicamente a
produção audiovisual independente e seus desdobramentos transmídia realizadas por pessoas
negras e indígenas, resguardando a paridade de gênero e a diversidade regional no volume total
de obras e mantendo uma perspectiva interseccional;
IV - Criação delinhas de fomento específicas para estímulo à formação e à produção audiovisual
em ambientes educativos, considerando Ações Afirmativas;
V - Produção de registros e informações referentes aos públicos atendidos por essas ações, para
alimentar plataformas ou pesquisas nacionais de monitoramento e avaliação, incorporando
dados referentesà faixa etária, região, raça e identidade de gênero;
VI - Estímulo à utilização do audiovisual como ferramenta na Política Nacional de Educação
Ambiental, combatendo o racismo ambiental, e fazendo valer o cumprimento da Lei Federal nº
9.795/1999;
VII - Estabelecimento de uma relação, em nível local, entre o ambiente escolar e eventos de
difusão de audiovisual realizado por pessoas negras e indígenas, como mostras, festivais e
cineclubes;
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PT
VIII - Estímulo a que ações externas ao ambiente escolar envolvendo estudantes, como sessões
em salas de cinemas comerciais, que priorizem filmes brasileiros independentes com um mínimo
de 25% para filmes realizados por pessoas negras e/ou indígenas, em alinhamento com as
políticas nacionais vigentes;
IX - Incentivo à adoção de curtas-metragense outras produçõeslocais em contexto escolar, como
videoclipes, produções transmídia e de multilinguagens, especialmente obras independentes
realizadas por meio de verba de editais de incentivo municipais e aqueles ligados à PNAB e LPG;
X - Estímulo à circulação, no contexto escolar, de obras locais — realizadas no município ou em
outras partes do estado ou região;
XI - Estímulo, no contexto escolar, ao desenvolvimento, uso e circulação de jogos digitais e
analógicos criados por estudantes, educadores e desenvolvedores locais, especialmente aqueles
que expressem narrativas negras, periféricas, diversidade cultural, saberes ancestrais e temas
socioambientais, reconhecendo os games como linguagem pedagógica potente,
Art. 4º - O Poder Executivo poderá criar um órgão gestor que será responsável pela coordenação
e execução das ações decorrentes desta Lei, podendo estabelecer regulamentos e diretrizes
complementares para sua efetivação,
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caputdeste artigo, o órgão gestor poderá:
I - Alocar recursos orçamentários específicos para a aquisição de acervos audiovisuais,
equipamentos de projeção e sonorização, e para a realização de eventos, formações e editais de
fomento;
II- Criar grupos de trabalho intersetoriais e multidisciplinares para planejar, executar e monitorar
as ações da Política, com participação de especialistas em audiovisual e em educação,e
associados
a entidades como a APAN;
III - Promover editais e chamadas públicas para selecionar projetos e propostas alinhadas aos
objetivos desta Lei, considerando ações afirmativas;
IV - Estabelecer parcerias com entidades locais como Instituições de Ensino Superior, Sistema 5,
mostrase
festivais, MinC (Plataforma Escult) e outras instituições culturais públicas e privadas.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a seguinte lei no que couber,
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Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Plenário da Sala das Sessões, 28 de abril de 2026.
pita Katolos
VEREADOR BIGA KALAHARE
PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT)
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir a Política Municipal de Fomento, Difusão e Exibição
do Cinema e Audiovisual na Rede Pública Municipal de Ensino de Santarém em
consonância com a Lei Federal nº 13.006/2014, que já estabelece a obrigatoriedade da
exibição de filmes de produção nacional nas escolas de educação básica por, no mínimo,
2 horas mensais.
Entretanto, a simples obrigatoriedade não garante a efetividade da proposta em um país
de dimensões continentais e com profundas desigualdades raciais e econômicas como o
Brasil. Faz-se necessária uma ancoragem local que detalhe a aplicação da lei,
considerando o contexto de cada município e, fundamentalmente, promovendo um
contínuo engajamento antirracista na Educação Básica.
As diretrizes propostas neste Projeto de Lei foram construídas a partir das valiosas
contribuições da Associação de Profissionais do Audiovisual Negro (APAN), que reuniu
especialistas em Audiovisual e Educação, e que consideram central o respeito às
especificidades culturais locais e a valorização de profissionais e produções audiovisuais
dosterritórios.
A proposta vai além da mera exibição, ao propor a ampliação das ações de contratação
com filmes de pessoas negras e indígenas, a implementação de programas contínuos de
formação para agentes culturais e educativos, visando qualificar a discussão em torno
dessas obras e promover o intercâmbio de saberes com realizadores locais. A medida
também busca intensificar a incorporação da produção audiovisual independente com
paridade de gênero e diversidade regional, mantendo umaperspectiva interseccional que
combata a discriminação de grupos historicamente minorizados.
Adicionalmente, prevê a criação de programasde licenciamento de filmes com garantia
de paridade de gênero e raça, linhas de fomento específicas para estímulo à formação e
produção audiovisual em ambientes educativos com ações afirmativas, e a produção de
registros para monitoramento e avaliação que incluam dados de raça e identidade de
gênero. A integração do audiovisual na Política Nacional de Educação
Ambiental, combatendo o racismo ambiental, também é um ponto crucial.
O Projeto de Lei estimula a relação entre o ambiente escolar e eventos de difusão de
audiovisual realizado por pessoas negras e indígenas, e garante que, em atividades
externas, filmes brasileiros independentes, especialmente os realizados por pessoas
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negras e/ou indígenas, sejam priorizados. Por fim, incentiva a circulação de obras e
produções locais, incluindo curtas-metragens, videoclipes, transmídia e jogos
digitais/analógicos que expressem narrativas negras, periféricas, diversidade cultural e
saberes ancestrais, reconhecendo-os como potentes ferramentas pedagógicas.
Esta Política Municipal está alinhada a diversas leis e documentos balizadores, como o
Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), as leis que tornam obrigatório o ensino de
História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e Indígena (Lei 10.639/2003 e Lei
11.645/2008), a Lei da Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9.795/1999), a Lei do
Seac (Lei 12.485/2011), e políticas nacionais vigentes como as Leis Paulo Gustavo e o
Decreto Federal nº 11.585/2023, bem como a
Instrução Normativa MinC Nº 10/2023 sobre
ações afirmativas na PNAB.
Ao implementar esta política, o município de Santarém fortalecerá o compromisso com
uma educação antirracista e inclusiva, proporcionando aos estudantes uma experiência
audiovisual rica e diversificada, que contribua para a formação de cidadãos mais críticos,
conscientes e engajados com a diversidade cultural brasileira.
Plenário da Sala das Sessões, 28 de abril de 2026.
euta Meloin
VEREADOR BIGA KALAHARE
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