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Aa PODER LEGISLATIVO
CAMARÀ
—
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
MUNICIPAL DE SANTARÉM Avenida Dr. >
Anysio Chaves, nº 1001 MALAQUIAS
CEP: 68.030 -290 -
SANTARÉM - PARÁ
GABINETE DO VEREADOR MALAQUIAS MOTTIN - PL
PROJETO DE LEI Nº 12026
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
MUNICIPAIS PARA O GERECIAMENTO E
A DESTINAÇÃO FINAL
AMBIENTALMENTE ADEQUADA DOS
RESIDUOS SÓLIDOS PROVENIENTES
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E AGROPECUÁRIAS NO
MUNICÍPIO DE SANTARÉM.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM, ESTADO DO PARÁ, ESTATUI:
CAPÍTULO |
DAS º DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para o gerenciamento dos resíduos sólidos gerados no território do Município de Santarém, em conformidade com a
Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), Lei Federal
nº 14.785/2023 e a Lei Orgânica do Município.
Art. 2º Fabricantes, produtores e distribuidores respondem pela logística reversa
e destinação final adequada de embalagens de agrotóxicos, pneus, recipientes metálicos e óleos lubrificantes usados ou contaminados. Essa responsabilidade
abrange o recolhimento e o tratamento desses resíduos, priorizando o
processamento e
a infraestrutura licenciada dentro do Município de Santarém.
b8$ 3º Consideram-se resíduos sólidos, para os fins desta Lei, aqueles oriundos
direta ou indiretamente das atividades comerciais, industriais e agropecuárias
desenvolvidas em áreas rurais e urbanas.
8 4º Enquadram-se como resíduos sólidos sob regramento destaLei:
| - embalagens vazias de insumos agrícolas agrotóxicos e produtos afins:
I| - resíduos inorgânicos resultantes das atividades agropecuárias e inidúStiiai
III — pneus utilizados em máquinas, implementos e veículos de uso'gefal
)
IV - recipientes metálicos, plásticos, de vidro ou similares; É 7 Uva 07) Qu SAL
ce ] o, V - óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC) e produtos similares.
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VeadoCod70
Art. 2º A gestão dos resíduos sólidos observará a seguinte ordem de prioridade:
não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento ambientalmente
adequado e disposição final dos rejeitos.
ver.malaquiasmottin(asantarem.pa.leg.br contato: 99122-5330 AD
MALAQUIAS
VEREADOR:
AM. PODER LEGISLATIVO
CÂÃMÂÃ R ÂÃ CAMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
MUNICIPAL DE SANTARÉM Avenida Dr. Anysio Chaves, nº 1001
CEP: 68.030 — 290 -
SANTARÉM - PARÁ
CAPÍTULO II
DO GERECIAMENTO E OPERAÇÃO
Art. 3º O Município poderá promover ou autorizar o tratamento e a destinação dos resíduos sólidos por meio de unidades de reciclagem, reaproveitamento,
tratamento térmico ou recuperação energética, desde que devidamente
licenciadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 4º A execução das ações previstas nesta Lei poderá ocorrerde forma direta
pelo Poder Público, indireta mediante concessão ou permissão, ou por meio de
parcerias com entidades gestoras de logística reversa.
Art. 5º Fica estabelecido o Princípio da Proximidade na gestão de resíduos
perigosos, devendo o Município incentivar que o processamento e o rerrefino do
óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC) ocorram prioritariamente dentro
do território municipal, visando mitigar riscos ambientais decorrentes do
transporte de longa distância e fortalecer a economia circular local.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES º E FISCALIZAÇÃO
Art. 6º Fica vedada a destinação de resíduos sólidos perigosos ou sujeitos à
logística reversa para o sistema público de coleta de resíduos domiciliares.
Art. 7º A autorização de eventos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
(SEMMA) fica condicionada à comprovação, por parte do contratante, da
disponibilização de recipientes adequados para a segregação e posterior
destinaçãofinal dos resíduos gerados.
Art. 8º O descumprimento das normas previstas nesta Leisujeitará os infratores
às sanções administrativas previstas na legislação ambiental vigente, sem
prejuízo das responsabilidades civis e penais. Inclusive nas sanções previstas
no art. 96 da lei municipal nº 21.862/2022.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição fundamenta-se na competência municipal para legislar
sobre interesse local e proteção ambiental (Art. 30, le Il da Constituição Federal).
A organização do gerenciamento de resíduos em Santarém é imperativa diante
da nossa realidade geográfica e ambiental. Destaca-se que a retenção do
processamento de resíduos como o óleo lubrificante em território municipal traz
benefícios diretos a sustentabilidade, evita o transporte de resíduos classe | por
longas distâncias no ecossistema amazônico. O desenvolvimento econômico
estimula a instalação de infraestrutura tecnológica verde, gerando empregos
técnicos e garantindo a arrecadação de ISSQN no local da geração do resíduo.
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MALAQUIAS
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A segurança jurídica e a norma local alinham-se às rec entes atualizações da legislação federal, como a Lei nº 14.785/2023.
Pela relevância da matéria para a saúde pública e preservação dos nossosrios, submetemos este projeto à
vação dos pares.
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alaquias Mottin
Vereador -
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MALAQUIAS MOTTIN
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