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materia nº 1597/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1597 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE SANTARÉM E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS. (AUTORIA: VEREADOR ELIELTON LIRA).
native_id38671

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Encaminhado a Comissão ENCAMINHADO A COMISSÃO

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
. =) CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
Avenida Dr. Anysio Chaves, 1001.
CEP. 68.030.290 - SANTARÉM-PARÁ
CNPJ nº 10.219.202/0001-82
MUNICIPAL DE SANTARÉM
GABINETE DO VEREADOR ELIELTON LIRA — PDT
Projeto de LeiNº |
/2026
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS
ABANDONADOSEM VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍ￾PIO DE SANTARÉM E DÁ OUTRAS PROVIDÉN￾CIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM, no uso de suas atribuições regimentais,
faz saber que aprovou a seguinte proposta de lei:
Art. 1º Fica proibido o abandono de veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos em
vias públicas, passeios, praças, áreas verdes e demais logradouros públicos do Município
de Santarém.
$1º Para os fins desta Lei, considera-se em estado de abandono o veículo que, cumulati￾vamente ou de forma evidente, apresente:
I - Permanência no mesmo local por período superior a 30 (trinta) dias;
II - Ausência de condições de circulação ou funcionamento;
II - Sinais visíveis de deterioração, tais como ferrugem acentuada, pneus inutilizados ou
vidros quebrados;
IV - Ausência de placas ou identificação obrigatória, quando aplicável.
$2º A caracterização do abandono será precedida de vistoria ou registro fotográfico por
agente público competente, podendo ser motivada por denúncia ou fiscalização regular.
Art. 2º Constatada a
situação de possível abandono, o órgão municipal competente noti￾ficará o proprietário, mediante:
I- Afixação de aviso no veículo; e
II -Comunicação, sempre que possível, pelos meios constantes em cadastros oficiais.
$1ºA notificação concederá prazo de 10 (dez) dias úteis para a regularização ou remoção
voluntária do veículo.
$2º O prazo será contado a partir da ciência da notificação.
LTOR LI
Vereador - PDT
Www.camaradesantarem.pa.aov.br
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
Avenida Dr. Anysio Chaves, 1001.
CEP. 68.030.290 - SANTARÉM-PARÁ
CNPJ nº 10.219.202/0001-82
MUNICIPAL DE SANTARÉM
GABINETE DO VEREADOR ELIELTON LIRA -
PDT
Art. 3º Decorrido o prazo sem atendimento, o Município poderá:
I- Aplicar multa administrativa;
II - Promover a remoção do veículo para pátio credenciado;
II - Cobrar despesas de remoção e estadia;
IV - Instaurar procedimento administrativo próprio.
Art. 4º A multa administrativa será de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município - UFM.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro.
Art. 5º Será assegurado ao proprietário o direito ao contraditório e à ampla defesa em
processo administrativo próprio, nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 6º As despesas de remoção, guarda e depósito serão de responsabilidade do proprie￾tário do veículo.
Art. 7º O veículo não reclamado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da remoção,
poderá ser destinado a leilão, sucata ou outra forma legalmente prevista.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, inclusive quanto aos procedi￾mentos operacionais e critérios técnicosde fiscalização.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Plenário da Câmara Municipal de Santarém, em |
de maio de 2026.
Vereador - PDT
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PODER LEGISLATIVO
=) CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
Avenida Dr. Anysio Chaves, 1001.
CEP. 68.030.290 - SANTARÉM-PARÁ
CNPJ nº 10.219.202/0001-82
MUNICIPAL DE SANTARÉM
GABINETE DO VEREADOR ELIELTON LIRA — PDT
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo combater o abandono de veículos em vias
públicas do Município de Santarém, situação que compromete a limpeza urbana, a segu￾rança pública, a mobilidade e a saúde coletiva.
Veículos abandonados frequentemente acumulam lixo e água parada, favorecendo a pro￾liferação de insetos e animais transmissores de doenças, além de contribuírem para a de￾gradação visual da cidade e ocupação irregular dos espaços públicos.
A proposta fortalece o poder de fiscalização do Município, estabelece critérios objetivos
para caracterização do abandono, cria mecanismos de notificação e prevê penalidades
proporcionais aos infratores, garantindo ainda o devido processo administrativo.
A medida já é adotada em diversos municípios brasileiros e encontra fundamento no in￾teresse local e no poder de polícia administrativa previsto na Constituição Federal.
Diante do relevante interesse público da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para
aprovação do presente Projeto de Lei.
L RAR
Vereador - PDT
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