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materia nº 1599/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1599 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “SANTARÉM ACESSÍVEL: CIDADE QUE ENXERGA TODOS”, VOLTADO À PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE, INCLUSÃO E AUTONOMIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, ESPECIALMENTE PESSOAS CEGAS OU COM BAIXA VISÃO, NO MUNICÍPIO DE SANTARÉM. (AUTORIA: VEREADOR ANDREO RASERA).
native_id38673

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Encaminhado a Comissão ENCAMINHADO A COMISSÃO

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
GABINETE DO VEREADOR ANDREO RASERA
-
PL
PROJETO DE LEI /2026.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “SANTARÉM
ACESSÍVEL: CIDADE QUE ENXERGA TODOS”,
VOLTADO À PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE,
INCLUSÃO E AUTONOMIA DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA, ESPECIALMENTE PESSOAS CEGAS OU
COM BAIXA VISÃO, NO MUNICÍPIO DE SANTARÉM.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM aprova:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santarém, o Programa Municipal
“Santarém Acessível: Cidade que Enxerga Todos”, destinado a promover a
acessibilidade, a inclusão, a autonomia, a segurança e a participação social das
pessoas com deficiência, especialmente das pessoas cegas ou com baixa visão.
Parágrafo único. O Programa observará as normas federais de acessibilidade, a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a legislação municipal aplicável e
os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade material, desenho universal,
participação social e eliminação de barreiras.
Art. 2º São objetivos do Programa:
| — Incentivar a adaptação gradual dos espaços públicos, equipamentos urbanos,
prédios de atendimento ao público e vias de circulação, com vistas à acessibilidade
universal;
|| — Promovera identificação e a eliminação de barreiras urbanísticas, arquitetônicas,
comunicacionais, tecnológicas e atitudinais;
Il — Estimular o uso de recursos de acessibilidade para pessoas cegas ou com baixa
visão, incluindo piso tátil, sinalização em braile, mapas táteis, audiodescrição,
comunicação sonora, recursos digitais acessíveis e atendimento humanizado;
Av. Dr. Anysio Chaves, 1001 - Aeroporto Velho
É
CEP: 68030-290 - SANTAREM-PARA
(andreorasera CNPJ Nº 10.219.202/000 1-82
Andreo Rasera
IV — Incentivar a capacitação de servidores, colaboradores, permissionários,
concessionários e prestadores de serviços de atendimento ao público quanto ao
atendimento adequado às pessoas com deficiência;
V - Fomentar a participação das pessoas com deficiência, de entidades
representativas e de especialistas na formulação, avaliação e aperfeiçoamento das
políticas municipais de acessibilidade;
VI — Estimular a adoção de soluções tecnológicas e urbanísticas que ampliem a
autonomia da pessoa com deficiência no deslocamento, no acesso à informação e na
fruição dos serviços públicos:
VII — Promover campanhas educativas permanentes de combate ao capacitismo e
de valorização da acessibilidade como direito de todos.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se ações prioritárias do Programa:
| — Realização de diagnóstico municipal de acessibilidade, com identificação dos
pontos críticos de circulação, atendimento e acesso a serviços públicos;
|| — Implantação ou adequação de rotas acessíveis no entorno de escolas, unidades
de saúde, órgãos públicos, terminais de transporte, praças, feiras, mercados, espaços
culturais e demais locais de grande circulação;
Il — Incentivo à instalação de sinalização tátil, sonora, visual ampliada e em braile
nos prédios e espaços públicos municipais;
IV — Disponibilização, sempre que possível, de informações públicas em formatos
acessíveis, inclusive em linguagem simples, áudio, braile, fonte ampliada, Libras e
meiosdigitais compatíveis com leitores de tela;
V — Promoção de ações educativas junto à rede municipal de ensino, ao comércio
local, ao transporte público e aos órgãos municipais;
VI — Criação de canais acessíveis para recebimento de sugestões, denúncias e
solicitações relacionadas à acessibilidade:
VII — Estímulo à celebração de parcerias com instituições públicas, universidades,
entidades da sociedade civil, conselhos, associações de pessoas com deficiência e
iniciativa privada.
Av. Dr. Anysio Chaves, 1001 - Aeroporto Velho
CEP: 68030-290 - SANTAREM-PARA
e
(Dandreorasera CNPJ Nº 10.219.202/000 1-82
Andreo Rasera
Art. 4º Fica instituída a Semana Municipal da Acessibilidade e Inclusão da
Pessoa com Deficiência, a ser realizada anualmente, preferencialmente no mês de
setembro, com atividades educativas, culturais, esportivas, formativas e de
conscientização pública.
Parágrafo único. A Semana Municipal poderá incluir audiências públicas, caminhadas
de sensibilização, oficinas de mobilidade, ações em escolas, exposições, seminários,
mutirões de orientação e campanhas de respeito às vagas, calçadas, rampas e rotas
acessíveis.
Art. 5º O Poder Público Municipal poderá instituir o Selo “Santarém Acessível”,
destinado ao reconhecimento público de órgãos, entidades, estabelecimentos,
empresas, instituições de ensino, espaços culturais e iniciativas comunitárias que
adotem boas práticas de acessibilidade e inclusão.
$ 1º O Selo terá caráter educativo, honorífico e indutivo, não implicando, por si só,
concessão automática de benefício fiscal ou financeiro.
8 2º Os critérios para concessão do Selo poderão considerar, entre outros aspectos:
| — Acessibilidade arquitetônica e urbanística;
|| — Acessibilidade comunicacional e digital;
Il — Atendimento inclusivo e capacitação de equipes;
IV — Disponibilização de recursos para pessoas cegas, com baixa visão, surdas, com
deficiência física, intelectual, psicossocial ou múltipla;
V — Participação de pessoas com deficiência na avaliação das práticas adotadas.
Art. 6º As campanhas sociais, preventivas, educativas e institucionais promovidas
pelo Município deverão buscar, progressivamente, formatos acessíveis às pessoas
com deficiência, observada a disponibilidade técnica e orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para cumprimento do disposto no caput, poderão ser
utilizados, conforme o caso, recursos como audiodescrição, Libras, legenda,
contraste adequado, linguagem simples, fonte ampliada, arquivos compatíveis com
leitores de tela e versões em áudio.
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Art. 7º O Município poderá manter cadastro público, voluntário e não obrigatório de
entidades, profissionais, coletivos, instituições e pessoas interessadas em contribuir
com ações, estudos, diagnósticos, capacitações e propostas de acessibilidade.
8 1º A participação no cadastro não gerará direito subjetivo à contratação,
remuneração, benefício ou preferência administrativa.
$ 2º O tratamento de dados pessoais deverá observara legislação de proteção de
dados aplicável.
Art. 8º Na execução do Programa, o Município poderá priorizar soluções de baixo
custo, alto impacto social e implantação progressiva, especialmente:
| - Identificação de obstáculos em calçadas e rotas de pedestres;
Il - Sinalização de degraus, rampas, travessias e acessos;
Ill Orientação acessível em prédios públicos;
IV — Treinamento básico de atendimento inclusivo;
V — Divulgação de direitos da pessoa com deficiência;
VI — Adaptação de formulários, portais e canais digitais para leitura por tecnologias
assistivas.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira e
orçamentária, sem prejuízo da utilização de parcerias, convênios, termos de
cooperação, emendas parlamentares e outros instrumentos legalmente admitidos.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado de forma ANDREO MARCEO
digital por ANDREO DOS SANTOS
MARCEO DOS SANTOS RASERA:48231231234
pn cERA-48231231234
Av. Dr. Anysio Chaves, 1001 - Aeroporto Velho
CEP: 68030-290 - SANTAREM-PARA
e
(Dandreorasera CNPJ Nº 10.219.202/000 1-82
Andreo Rasera
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui o Programa Municipal “Santarém Acessível:
Cidade que Enxerga Todos”, voltado à promoção da acessibilidade, da autonomia
e da inclusão das pessoas com deficiência no Município de Santarém, com especial
atenção às pessoas cegas ou com baixa visão.
A proposta nasce de uma premissa simples e profundamente constitucional: uma
cidade só é verdadeiramente democrática quando pode ser vivida por todos. A
calçada intransitável, o prédio sem orientação acessível, o atendimento sem preparo,
a informação pública que não pode ser lida por tecnologia assistiva e a campanha
institucional que não alcança a pessoa com deficiência não são meros
inconvenientes. São barreiras. E barreiras, no Estado Democrático de Direito,
precisam ser removidas.
A Lei Brasileira de Inclusão consagrou a acessibilidade como condição para o
exercício de direitos e liberdades fundamentais pela pessoa com deficiência, visando
à inclusão social e à cidadania. A legislação federal também estabelece normas
gerais de acessibilidade e passou a exigir que campanhas sociais, preventivas e
educativas sejam acessíveis à pessoa com deficiência.
No plano constitucional, o Município possui competência para legislar sobre assuntos
de interesse local e suplementar a legislação federal no que couber. A matéria aqui
tratada é inequivocamente local: diz respeito às calçadas, aos prédios públicos, às
rotas urbanas, aos serviços municipais, à comunicação institucional e ao modo como
a cidade acolhe seus cidadãos.
A proposição foi redigida com cuidado institucional. Não cria cargos, não impõe
estrutura administrativa obrigatória, não fixa despesa imediata e não invade a esfera
de gestão reservada ao Executivo. Em vez disso, estabelece diretrizes, objetivos,
instrumentos de fomento, educação, reconhecimento público e implantação
progressiva, respeitando a disponibilidade orçamentária e a competência
administrativa do Poder Executivo.
Av. Dr. Anysio Chaves, 1001 - Aeroporto Velho
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Andreo Rasera
A força desta lei está em seu sentido civilizatório. Santarém pode se tornar referência
regional em acessibilidade, especialmente na Amazônia, onde as dificuldades
urbanas, sociais e territoriais tornam ainda mais urgente a construção de políticas
públicas inclusivas.
A presença de uma pessoa cega no Parlamento municipal, carregando consigo a
bandeira da acessibilidade, confere a esta proposta não apenas legitimidade política,
mas também densidade humana. Trata-se de transformar experiência em norma,
vivência em política pública, representação em mudança concreta.
Por essas razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Pares,
certo de que sua aprovação representará avanço institucional relevante para
Santarém e para todas as pessoas que têm o direito de viver a cidade com autonomia,
segurança e dignidade.
Plenário da Câmara Municipal de Santarém,
11 de maio de 2026.
ANDREO MARCEO Assinado de forma
SANTOS digital por ANDREO aqui
MARCEO DOS SANTOS RASERA:48231231234
RASERA:48231231234
Av. Dr. Anysio Chaves, 1001 - Aeroporto Velho
CEP: 68030-290 - SANTAREM-PARA
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(Dandreorasera CNPJ Nº 10.219.202/000 1-82
Andreo Rasera

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