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PODER LEGISLATIVO
CÃM RA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
MUNICIPAL DE SANTARÉM GABINETE DO VEREADOR
ALEXANDRE MADURO - MDB
PROJETO DE LEI Nº /2026
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI
MUNICIPAL Nº 19.789, DE 01 DE JULHO DE 2015, QUE
ESTABELECE CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE TÍTULOS DE UTILIDADE PÚBLICA PELO PODER
EXECUTIVO.
Art. 1º O parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal nº 19.789, de 01 de julho de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Parágrafo único. O Título de Utilidade Pública somente será concedido às entidades e/ou
associações que estejam em efetivo exercício dos serviços citados no caput há pelo menos
um ano.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigorna data de sua publicação.
Gabinete do Ver. Alexandre Maduro, em 11 de maio de 2026.
ALEXANDRE Assinado de forma
ALMEIDA digital por ALEXANDRE
ALMEIDA
MADURO:9434 maDURO:9434341124
3411249 ?
ALEXANDRE MADURO
Vereador — MDB
PODER LEGISLATIVO -
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
Av. Dr. Anysio Chaves, 853, Aeroporto Velho, Santarém/PA — CEP 68030-290
PODER LEGISLATIVO
a : BO CÂMARA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
1) MUNICIPAL DE SANTARÉM GABINETE DOVi READOR LU
ALEXANDRE MADURO
-
MDB
JUSTIFICATIVA
Senhoras e Senhores Vereadores,
À presente proposta de lei altera dispositivo da Lei Municipal nº 19.789/2015, que trata da concessão de títulos de utilidade pública pelo Poder Executivo, de maneira a mudar o tempo necessário de atividade dos entes aptos, de 2 (dois) para apenas 1
(um) ano.
Essa mudança, além de facilitar a referida concessão às entidades que prestam relevante
serviço à população, também busca acompanhar o disposto na norma que trata da concessão
estadual, qual seja, a Lei Estadual nº 4.321/ 1970, que prevê o prazo mínimo de 1
(um) ano de
existência para o referido ato!.
Diante do exposto, espera-se a aprovação da presente proposta legislativa, ora submetida à
apreciação dos nobres vereadores.
Gabinete do Ver. Alexandre Maduro, em 11 de maio de 2026.
ALEXANDRE
Assinado de forma
ALMEIDA digital por ALEXANDRE
MADURO:94343 APRassa 1249 411249
ALEXANDRE MADURO
Vereador - MDB
! LEI ESTADUAL nº 4.321/1970
Art. 2º Para ser declarada de utilidade Pública, a entidade deverá preencher as seguintes formalidades:
d) prova de existência efetiva pelo prazo mínimode 01 (um) ano.
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