PODER LEGISLATIVO CÂMARÂ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
MUNICIPAL DE SANTARÉM Avenida Dr. Anysio Chaves, nº 1001
CEP: 68.030 — 290 —- SANTARÉM - PARÁ
GABINETE DO VEREADOR SÉRGIO PEREIRA-PARTIDO PROGRESSISTAS
PROJETO DE LEI Nº. /2026
Autor: Vereador Sérgio Pereira — PP
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM
COMUNIDADES RIBEIRINHAS
DENOMINADO “NOSSO RIO, NOSSA VIDA”,
NO MUNICÍPIO DE SANTARÉM - PARÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santarém, FAZ SABER,que no uso de suas prerrogativas legais, aprovou
a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Santarém, o Programa Municipal de Coleta de
Resíduos Sólidos em Comunidades Ribeirinhas, denominado “Nosso Rio, Nossa Vida”, destinado
à organização, implantação e ampliação dos serviços de coleta, transporte e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos nas comunidades ribeirinhas.
Art. 2º- O Programa tem como objetivos:
I- Ampliar o acesso aos serviços de limpeza seletiva nas comunidades ribeirinhas;
H — Reduzir o descarte irregular de resíduos sólidos nos corpos hídricos e nas margens dos Rios
Amazonas, Tapajós e seus afluentes;
HI — Promover a preservação ambiental e o equilíbrio dos ecossistemas locais;
IV — Contribuir para a saúde pública das populações ribeirinhas;
V — Incentivar práticas de educação ambiental e gestão adequada de resíduos.
Art. 3º- A execução do Programa dar-se-á por meio das seguintes ações:
I — Implantação de pontos fixos de coleta de resíduos sólidos nas comunidades ribeirinhas,
devidamente estruturados;
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II — Estabelecimento de cronograma regular de coleta dos resíduos;
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NI — Utilização de logística adequada para o transporte dos resíduos, inclusive por meio fluvial,
quando necessário;
IV — Destinação ambientalmente adequada dos resíduos coletados, em conformidade com a
legislação vigente;
V — Realização de ações educativas e de conscientização ambiental nas comunidades atendidas;
VI — Monitoramento das áreas com maior incidência de descarte irregular.
Art. 4º - A logística de transporte poderá utilizar embarcações e outros meios adequados às
condições geográficas do Município, devendo observar as normas da Marinha do Brasil, a
legislação ambiental vigente e as normas técnicas aplicáveis.
Art. 5º- O Programa poderá ser executado em parceria, mediante convênios ou instrumentos
congêneres, com:
I- Órgãose
entidades da administração pública;
Il — Associações comunitárias ribeirinhas;
HI — Instituições de ensino e pesquisa;
IV — Organizações da sociedade civil;
V-— Iniciativa privada.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá:
I- Regulamentar o Programa no que couber;
IH — Definir as comunidades prioritárias;
HI — Estabelecer rotas e frequência da coleta;
IV — Implantar e manter a infraestrutura necessária;
V — Promover campanhas educativas nas comunidades atendidas;
Art. 7º - O Programa observará as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº
12.305/2010) e demais normas aplicáveis.
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Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição encontra amparo no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal,
que atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar
e prestar serviços públicos essenciais, dentre os quais se destaca a limpeza urbana e o manejo de
resíduos sólidos, igualmente, fundamenta-se no art. 225 da Constituição Federal, que assegura a
todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Desse modo, este projeto está alinhado à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº
12.305/2010), que estabelece diretrizes para a gestão integrada e o manejo ambientalmente
adequado dos resíduos, incluindo a universalização dos serviços de limpeza urbana.
No Município de Santarém, especialmente nas comunidades ribeirinhas, observa-se a
ausência ou insuficiência de serviços regulares de coleta de resíduos sólidos, o que contribui
diretamente para o descarte inadequado de lixo nos rios, igarapés e áreas de várzea, gerando
impactos ambientais, sanitários e sociais relevantes.
A presente proposta diferencia-se por estruturar uma política pública contínua e
organizada, com foco na:
e implantação de pontos de coleta nas comunidades;
e definição de logística adequada à realidade local, inclusive fluvial;
e garantia de coleta regular e destinação ambientalmente correta;
e promoção da educação ambiental.
É importante destacar que os moradores ribeirinhos, ao se deslocarem até a cidade de
Santarém para realizar compras de alimentos, produtos de higiene e outros bens de consumo,
retornam às suas comunidades levando consigo grande quantidade de embalagens plásticas e
descartáveis. Na ausência de sistema regular de coleta, esses resíduos acabam sendo descartados
de forma inadequada, acumulando-se nas margense
leitos dos rios. O Programa “Nosso Rio,
Nossa Vida” busca romper esse ciclo, oferecendo pontos de coleta e logística fluvial adequada
,
para garantir a destinação correta dos resíduos, protegendo o meio ambiente e a saúde das
populações ribeirinhas. O Programa “Nosso Rio, Nossa Vida” não se limita à limp rios,
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enfrentar a causa do problema, promovendo a inclusão das comunidades ribeirinhas nos serviços
públicos essenciais de limpeza. Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, que
alia proteção ambiental, saúde coletiva e dignidade às populações do interior, em consonância
com os princípios constitucionais e legais vigentes.
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