MUNICIPAL DE SANTARÉM
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
GABINETE DO VEREADOR ERASMO MAIA — UNIÃO
PROJETO DE LEI Nº /2026.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO USUÁRIO E DE
ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA ANTES DA CONVERSÃO DE
REGISTRO DE IRREGULARIDADE EM AUTO DE
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, NO ÂMBITO DO
SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO
PAGO -
ZONA AZUL - DO MUNICÍPIO DE
SANTARÉM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santarém, no uso de suas atribuições regimentais, faz saber que aprovou a
seguinte proposta de Lei:
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕESIGERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece procedimento obrigatório de notificação prévia e de garantia do
contraditório e da ampla defesa ao usuário do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago — Zona
Azul — do Município de Santarém, anteriormente à conversão de qualquer registro de
irregularidade em auto de infração de trânsito, em conformidade com o art. 5º, incisos LIV e LV,
da Constituição Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I — Comunicação de Irregularidade Administrativa (CIA): registro emitido pela empresa
operadora do sistema de estacionamento rotativo, de natureza exclusivamente informativa,
indicando suposta ausência ou vencimento de pagamento, sem caráter sancionatório;
II — Notificação Prévia: ato do órgão municipal de trânsito competente, dirigido ao usuário,
dando-lhe ciência da CIA recebida e abrindo prazo para defesa;
III — Usuário: o proprietário do veículo ou responsável legal pela sua utilização no espaço de
estacionamento rotativo pago.
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
Art. 3º A constatação de irregularidade pela empresa operadora do sistema gerará,
exclusivamente, Comunicação de Irregularidade Administrativa, sendo vedada sua conversão
automática em auto de infração de trânsito.
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E-mail: ver.erasmomaia (santarem. pa.leg.br- (93) 99145-3488
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Parágrafo único. A CIA possui natureza informativa e não constitui penalidade de trânsito,
devendoser transmitida ao órgão municipal de trânsito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas úteis após o registro da irregularidade.
Art. 4º Recebida a CIA, o órgão municipal de trânsito competente emitirá Notificação Prévia ao
usuário, que deverá conter obrigatoriamente:
I— descrição da irregularidade apontada;
II — local, data e horário do registro;
HI — identificação do veículo;
IV - prazo e meios para apresentação de defesa;
V — informação expressa de que a comunicação não constitui multa ou infração de trânsito.
CAPÍTULO III
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Art. 5º A partir da Notificação Prévia, fica assegurado ao usuário prazo mínimo de 15 (quinze)
dias úteis para:
I- apresentar defesa administrativa, por escrito, com todos os meios de prova admissíveis em
direito;
Il — juntar comprovantes de pagamento, capturas de tela do aplicativo, dados de geolocalização
ou qualquer elemento que descaracterize a irregularidade;
II — alegar falha sistêmica, erro operacional ou qualquer outra circunstância excludente de
responsabilidade.
$ 1º A defesa deverá ser analisada de forma individualizada e fundamentada pelo órgão municipal
de trânsito, sendo vedada a rejeição por meras formalidades que não comprometam o exercício
do direito de defesa.
$ 2º Havendo dúvida fundada quanto à regularidade do registro ou à autoria da irregularidade, a
decisão deverá ser favorável ao usuário.
$ 3º A notificação será realizada preferencialmente por meio eletrônico com confirmação de
recebimento, admitida a via postal com aviso de recebimento (AR) ou edital, nesta ordem.
Art. 6º Somente apóso transcurso do prazo previsto no art. 5º, sem regularização ou com defesa
indeferida por decisão fundamentada, poderá o órgão municipal de trânsito competente lavrar o
respectivo auto de infração de trânsito.
Parágrafo único. O auto de infração lavrado sem observância do procedimento estabelecido
nesta Lei é nulo de pleno direito, devendo ser cancelado de ofício ou mediante requerimento do
interessado.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, disciplinando
os meios eletrônicos de notificação, os formulários de defesa e os procedimentos de instrução.
Art. 8º Os autos de infração de trânsito já lavrados com base em registros da empresa operadora,
anteriores à vigência desta Lei e sem a observância do procedimento de notificação prévia e de
defesa, poderão ser revistos de ofício ou mediante requerimento do interessado no prazo de 180
(cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Plenário do Palácio Tapajós, 19 de maio de 2026.
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JUSTIFICATIVA
O sistema de estacionamento rotativo pago — Zona Azul — em operação no Município de
Santarém adota, atualmente, o seguinte procedimento: a empresa operadora registra a suposta
ausência de pagamento; transmite automaticamente esse registro à Secretaria Municipal de
Mobilidade e Trânsito; e o órgão público converte o registro, de forma igualmente automática,
em auto de infração de trânsito.
Nesse fluxo, o cidadão não é previamente notificado da irregularidade antes de ser autuado. Não
há abertura de prazo para defesa, para comprovação de pagamento não processado, para alegação
de falha do aplicativo nem para qualquer manifestação antes da lavratura da multa.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, assegura a todos o devido
processolegal e, expressamente, o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos.
Essas garantias não são faculdade da Administração: são direitos fundamentais de observância
obrigatória.
A conversão automática de um registro privado em penalidade administrativa, sem que o cidadão
tome conhecimento e possa se manifestar, viola frontalmente essas garantias. O presente Projeto
de Lei tem por objetivo precisamente corrigir essa omissão, inserindo no procedimento a etapa
constitucionalmente exigida: a notificação prévia e a abertura de prazo para contraditório e ampla
defesa.
A proposição não pretende inviabilizar o sistema rotativo de estacionamento nem questionar a
competência do órgão de trânsito para autuar. Limita-se a exigir que, antes de lavrado o auto de
infração originado de registro da empresa operadora, o cidadão seja notificado e tenha 15 dias
úteis para se defender.
A medidaé proporcional, viável operacionalmente e alinhada ao que já ocorre em procedimentos
administrativos análogos, comoa
própria notificação de autuação prevista no Código de Trânsito
Brasileiro. Não cria burocracia nova: apenas assegura o que a Constituição já determina.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares,
confiantes em sua aprovação como medida de respeito às garantias constitucionais dos cidadãos
santarenos usuários do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago — Zona Azul.
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