e
PODER LEGISLATIVO
, Av. Dr. Anysio Chaves, 100! Acroporto Velho
pç A
CEP: 68030 290 /
SANTARÉM PA MANODADAÍ CÂMARA CNPJ-10:219.202 0001 82 =vEREADOR =
PROJETO DE LEINº /2026
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE
UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL À ASSOCIAÇÃO DE
MULHERES SANTARÉM SOLIDÁRIA — ASMUSS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM, Estado do Pará, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, aprova a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 19.789, de 01 de
julho de 2015, a Associação de Mulheres Santarém Solidária - ASMUSS, pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ sob nº
56.301.638/0001-17, com sede e foro no Município de Santarém, Estado do Pará.
Art. 2º A Associação de Mulheres Santarém Solidária -
ASMUSS tem por finalidade promover ações
de caráter social, assistencial, educacional, cultural, comunitário e de promoção da cidadania,
especialmente voltadas à defesa dos direitos das mulheres, fortalecimento familiar, inclusão social,
qualificação comunitária e desenvolvimento humano sustentável.
Art. 3º O reconhecimento de Utilidade Pública Municipal previsto nesta Lei fundamenta-se na
comprovada relevância dos serviços prestados pela entidade à coletividade santarena, sem distinção de
raça, cor, condição social, credo religioso ou orientação política.
CAPÍTULO II DOS REQUISITOS LEGAIS
Art. 4º A concessão do Título de Utilidade Pública Municipal observa os critérios estabelecidos na Lei
Municipal nº 19.789/2015, especialmente quanto:
[- À natureza jurídica sem finalidade lucrativa da entidade;
H — Ao efetivo funcionamento e exercício regular de atividades de interesse social;
II — À prestação de serviços de relevante interesse público e social;
IV — À regularidade documental, estatutária, fiscal e administrativa da associação;
V-— À observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 5º A manutenção da declaração de Utilidade Pública Municipal ficará condicionada à
continuidade das atividades institucionais da entidade, bem como ao cumprimento permanente das
exigências previstas na legislação municipal vigente.
Art. 6º A entidade beneficiada deverá apresentar, sempre que solicitado pelo Poder Público Municipal:
I — Relatório anual de atividades;
II — Prestação de contas de recursos públicos eventualmente recebidos;
HI — Documentação comprobatória de regularidade jurídica e fiscal;
vermanodadai(O)santarem pa.leg.br Acompanhe nossas
redes sociais. O O| > MANO DADAI
hd 63 933 99170-9136
» me PODER LEGISLATIVO
+ Av. Dr. Anysio Chaves, 100! Acroporto Velho
pao CEP: 68030 290 /
SANTARÉM PA MANODADAÍ CÂMARA CNPJ: 10.219.202/0001 82 =VEREADOR—
IV — Demais documentos necessários à fiscalização administrativa e ao controle do interesse público.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber, para fins de
controle, acompanhamento institucional e fiscalização do cumprimento das finalidades sociais da
entidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Plenário Vereador Benedito Oliveira Magalhães, em 25 de maio de 2026.
ANTOSMATTOS
DADAI — PSB 40
AVero 0h) tap ALOEOr com Rn vermanodadai()santarem.pa.leg.br O (o dd - 68 93 99170-9136 [ESA SEOTd
fe PODER LEGISLATIVO
Y Av. Dr. Anysio Chaves, 100! Acroporto Velho
CEP: 68030 290 SANTARÉM PA MANODADAÍ
CAMARA CNPF 0.219.202 0001 82 VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade conceder o Título de Utilidade Pública
Municipal à Associação de Mulheres Santarém Solidária - ASMUSS, em reconhecimento à relevância
social, comunitária e assistencial dos serviços prestados em favor da população do Município de
Santarém.
A ASMUSS constitui entidade civil sem fins lucrativos que desenvolve atividades voltadas
à promoção da cidadania, fortalecimento das mulheres, proteção social de famílias em situação de
vulnerabilidade, incentivo à inclusão social, capacitação comunitária e promoção de ações solidárias de
interesse coletivo.
O reconhecimento de utilidade pública representa instrumento jurídico-administrativo
destinado a valorizar instituições da sociedade civil organizada que desempenham atividades de
inequívoco interesse público, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana,participação social e promoção do bem comum.
A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 1º, inciso II, 3º, inciso I, e 204, incentiva
a atuação complementar das organizações da sociedade civil na execução de políticas públicas sociais,
especialmente na promoção da assistência social, inclusão comunitária e fortalecimento da participação
cidadã.
No âmbito municipal, a Lei Municipal nº 19.789/2015 estabelece os requisitos legais
necessários à concessão do Título de Utilidade Pública, exigindo demonstração de funcionamento
regular, finalidade não lucrativa e efetiva prestação de serviços de interesse coletivo, requisitos estes
plenamente atendidos pela Associação de Mulheres Santarém Solidária - ASMUSS.
Importante destacar que a entidade possui atuação relevante junto às comunidades locais,
desenvolvendo ações que contribuem para o fortalecimento da rede de proteção social, promoção dos
direitos das mulheres e melhoria das condições de vidade famílias em situação de vulnerabilidade social.
A declaração de Utilidade Pública Municipal permitirá maior reconhecimento institucional
da entidade perante o Poder Público e a sociedade, possibilitando o fortalecimento de parcerias,
ampliação de projetos sociais e acesso a instrumentos legais de cooperação institucional previstos na
legislação vigente.
Dessa forma, diante do relevante interesse público das atividades desempenhadas pela
Associação de Mulheres Santarém Solidária - ASMUSS, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação desta Casa Legislativa, esperando sua aprovação pelos Nobres Pares.
Sala das Sessões, Plenário Vereador Benedito Oliveira Magalhães, em 25 de maio de 2026. ào
YANGLER GL NTOS MATTOS
VEREADOR DADAI — PSB 40
icompanhe-nossas " NDA vermanodadai(Osantarem.pa.leg.br O (o) 2. ” OQ 93 99170-9136 ROO SRSOA