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materia nº 1747/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1747 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM, A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A ENDOMETRIOSE, A SER REALIZADA ANUALMENTE NO MÊS DE MARÇO. AUTORIA: ANDREO RASERA
native_id38905

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Encaminhado ao Departamento Legislativo — —

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
TPAL DÊ SANTAREM GABINETE DO VEREADOR ANDREO RASERA —- PL :
PROJETO DE LEI /2026.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM,A
SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A
ENDOMETRIOSE, A SER REALIZADA ANUALMENTE NO
MÊS DE MARÇO.
A Câmara Municipal de Santarém aprova:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Santarém, a Semana Municipal de
Conscientização sobre a Endometriose, a ser realizada, anualmente, no mês de
março, preferencialmente na semana do dia 13 de março, data nacionalmente
associada à conscientização sobre a matéria.
Art. 2º A Semana Municipal de Conscientização sobre a Endometriose passa a
integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Santarém.
Art. 3º A Semana Municipal de Conscientização sobre a Endometriose tem por
objetivos:
|- Ampliar a divulgação de informações sobre a endometriose, seus sintomas,sinais
de alerta e impactos na saúde e na qualidade de vida;
|| — Estimular a conscientização da população sobre a importância do diagnóstico
precoce e do acompanhamento adequado;
Il — Promover a disseminação de informações acessíveis sobre prevenção
secundária, acolhimento e orientação às pessoas acometidas pela doença;
IV — Incentivar o debate público e a sensibilização social sobre a endometriose,
combatendo a desinformação e a banalização da dor;
V — Fortalecer a difusão de conteúdos educativos voltados à saúde da mulher, à
dignidade da pessoa humana e ao cuidado integral.
Av. Dr. Anysio Chaves, 1001 - Aeroporto Velho
E
CEP: 68030-290 - SANTAREM-PARA
(Dandreorasera CNPJ Nº 10.219.202/000 1-82
Andreo Rasera
Art. 4º Durante a Semanade que trata esta Lei, poderão ser promovidas, sem caráter
impositivo ao Poder Executivo, ações de caráter informativo, educativo e de
conscientização, tais como:
| — Palestras, rodas de conversa, seminários, encontros e debates,
|| — Divulgação de materiais informativos em meios físicos ou digitais,
Il - Campanhas educativas em espaços públicos, institucionais e comunitários;
IV — Ações integradas com entidades da sociedade civil, instituições de ensino,
conselhos, associações e demais organizações afins.
Art. 5º As ações relacionadas à Semana Municipal de Conscientização sobre a
Endometriose poderão ser desenvolvidas com apoio institucional e colaboração
voluntária de entidades públicas e privadas, associações, coletivos, universidades,
profissionais de saúde e demais parceiros sociais.
Art. 6º A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade dos
meios já existentes, sendo vedada a criação de cargos, funções, estruturas
administrativas ou despesas obrigatórias específicas para sua implementação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDREO MARCEO Assinado de forma digital
DOS SANTOS por ANDREO MARCEO
DOS SANTOS
RASERA:48231231234 pAsERA:48231231234
Av. Dr. Anysio Chaves, 1001 - Aeroporto Velho
CEP: 68030-290 - SANTAREM-PARA É
(Dandreorasera CNPJ Nº 10.219.202/000 1-82
Andreo Rasera
JUSTIFICATIVA TÉCNICO-JURÍDICA
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui
a Semana Municipal de Conscientização sobre a Endometriose no Município de
Santarém, com a finalidade de ampliar a informação pública, incentivar o diagnóstico
precoce e fortalecer a conscientização social acerca de uma condição que afeta
significativamente a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida de inúmeras mulheres.
A endometriose é reconhecida como doença crônica, frequentemente associada a
dor intensa, limitação funcional, sofrimento físico e emocional, além de possíveis
impactos reprodutivos. A Organização Mundial da Saúde informa que a doença afeta
cerca de 10% das mulheres e meninas em idade reprodutiva no mundo. O Ministério
da Saúde destaca que o diagnóstico pode ser desafiador e que, no Brasil, a média
entre o início dos sintomas e a confirmação diagnóstica gira em torno de sete anos.
No Brasil, materiais oficiais do Ministério da Saúde apontam como sintomas
frequentes cólicas menstruais incapacitantes, dor nas relações sexuais, fadiga,
alterações intestinais e dificuldade para engravidar, o que reforça a necessidade de
maior informação social e institucional sobre o tema.
Semana Municipal de Conscientização e Educação sobre Endometriose, com foco
em informação, sensibilização social e inserção no calendário oficial, modelo que
demonstra viabilidade legislativa para matérias de natureza educativa e
conscientizadora.
Sob o ponto devista jurídico, a redação foi construída para evitar vício de iniciativa.
O projeto não cria programa administrativo obrigatório, não impõe dever
operacional específico ao Executivo, não institui serviço público novo, não cria
cargos, não interfere na organização da administração e não gera despesa
pública obrigatória. Ao contrário, limita-se a instituir data temática de
conscientização no calendário municipal e a prever ações meramente autorizativas,
informativas e colaborativas, compatíveis com a atuação parlamentar.
Também foi observada a responsabilidade fiscal. A Lei de Responsabilidade Fiscal
estabelece que a gestão pública deve atuar com planejamento, transparência e
equilíbrio entre receitas e despesas. O presente projeto respeita esse parâmetro
justamente por não criar despesa obrigatória nem ampliar estrutura estatal. Em
paralelo, o planejamento municipal de Santarém já demonstra a existência de
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políticas públicas gerais na área da saúde e ações de informação e manutenção
administrativa, dentro do orçamento e das diretrizes já aprovados para 2026, sem que
esta proposta imponha nova obrigação financeira.
Além disso, o Plano Plurianual de Santarém para 2026-2029 reafirma que a atuação
governamental deve estar alinhada ao planejamento, às prioridades e às ações
setoriais já previstas em lei, o que reforça a cautela desta minuta em não criar
obrigação orçamentária autônoma.
Trata-se, portanto, de medida de alto interesse público, baixo risco jurídico e sem
ônus municipal específico, que contribui para ampliar a conscientização social,
promover informação acessível e valorizar a saúde da mulher no âmbito local.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos Nobres Pares para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Plenário da Câmara Municipal de Santarém,
25 de maio de 2026.
ANDREO MARCEO Assinado de forma
digital por ANDREO ias SANTOS MARCEO DOS
RASERA:48231231 SANTOS
234 RASERA:48231231234
Au. Dr. Anysio Chaves, 1001 - Aeroporto Velho
CEP: 68030-290 - SANTAREM-PARA É
(Dandreorasera CNPJ Nº 10.219.202/000 1-82
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