| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 1948 |
| Date | 1948-10-22 |
| Ementa | REVIGORA O CODIGO DE POLICIA MUNICIPAL, APROVADO PELA LEI Nº 720, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1924, E ALTERA DISPOSIÇÕES DO MESMO. |
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& GOVÊRNO DO ESTADO DO PARA 4 DEPARTAMENTO DAS MUNICIPALIDADES PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM SANTARÉM, E. P. Es no Revigora o Codigo ds Policia Municipal, a vado pela lei nº 726, de 21. de novenbro de 2 altera disposições do MOSHO x Artº 12º) - Fica revigorado, com as alterações Gonstantes, desta Lei, | o Codigo de Polícia iúmicipal, aprovado pela Loi nº 790; 21 de novenbro de 192h Artº 22) — Os arts, 1º, 28, ha, 6º e 9 do Codigo ds Policia Euni- cipal, aprovado pela Lei nº 726, de 21 de “Novembro de 1924, passa a ter à se- guinte redação: ; : = : Art? 1º - Considera-se infração, para efeito deste Codigo, toda à ação cu emissão voluntaria, contrariando os seus disposi-, tivos. j art? 2º - Para as infrações dasto Código haverá as seguintes penais: I- Multa, de CR$ 20; oq a CR$ 200,00. E II - Prisão. simples,. até dez diase Brtº 3º - à pena de prisão simples somente obriga O roprão infra- | tor; a de uulta sujeita maiss ) 1 - Os pois, pelos seus respectivos filhos menores, II - Os tutores e curadores, pelos seus curatelados e tubelados III - Os patrões, pelos seus serviçais ou femulos, | Art. 4º — À poincidencia sera punida con o dobro da pets, até o. ma -— ximo de CR$ 200,00. : Art, 62 - No caso de ignorancia cu errada compreensão da lei, quan= E do exgusaveis, a pena poderá daixar de ser aplicada, CC ÁRIIO — É proábico edificar cu resdificar casas no perimetro da Je cidade sem previa aurovação da, Fespectiva planta e iene, ) Ge ça municipalidade. Julta de CES 200,00. s Axt. 32) - Ficam clevadas ao debro as penas de multas estabelecidas E nos ECoRieo de Policia Municipal para as diversas especies de infração nele pre-. vistas, E = Arte 4P) — Os Casos previstos na Lei das Contravenções Pedsia, e ou tras leis especiais, de natureze nenal, ficam sujeitas as sanções cominadas nos sas leis, : ârbe 52) - Esta lei entra em vigor na deta de sua publicação. Art. 62) - Repogam-se as disposições em contrário. . : Profeitura Municipal de Santarém, 28 de outubro de 1H8, ara p ? Profasto Bam amar pá