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norma nº 107/1948

Tipo Lei
Número / Ano 107 / 1948
Date 1948-11-16
EmentaCONCEDE ÍNSEÇÃO TRIBUTÁRIA ÀS INDUSTRIAS NOVAS QUE VIEREM A SER INSTALADAS NO MUNICÍPIO.
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GOVERNO, DO ESTADO DO PARÁ na
DEPARTAMENTO DAS MuneimatiadçEs!
PREFEITURA MUNICIPAL DE: SANTARÉM
ESA SANTARÉM, E. P.
E LEI Nº 107 e E
nesnsensas
E e Conteds A sençõos tributária às ideias
novas que vierem a ser Ansteladas no Município.
:Ã Câmara PERO a Sabarés estatui e eu sanciono e público a seguinte lei:
det. 1º — Gozarão ce isenção de todos os impostos e taxas umicipais as EA
tries novas que vieron a ser instsladas no unicipio a partir da para da Fre-
sente led. A
drt. 22 - Para fins previstos nesta lei, consideram-se industries novas às o :
visem a fabricação de artigo ainda não industrialisado no Município, ;
: Art. 3º - À isonção de inpostos e taxas podera ser voncedida por lei. aspaltato a
pela Câmara: Hunicivai, com a sanção do Profeito, por prazo ate cinco anos; que. pode
rá ser-clevado até Ninte, quando se tratar de artigo de alimentação. Sea ais EE
Art, 42 - Industria nova deve ser considerada, para os fins desta lei, tanto a
que se propuzer instalar pela mineira vez, coro & que repetir a tentativa de ínsta-
lação fracassada por circunstâncias quaisquer, rg a D por excesso de trábu-
tação, ;
brt, se — Rão, gozarão dos favores previstos. na nresente lei as industrias cujos. ]
produtos incidem em taxação elevada. por não serem essenciais a - subsistencia, “como sem
“Jem artigos de vícios, bebidas =lcooZicas ou similares,
Art, 6º - às industrie 15 conexas devem ser abrangidas nos favores às pginci EM
respectivas, desde que desses favores não decorra prejuizo as industrias dá existen=
tes.
“ Art? 7º - O pedido de isenção às impostos a taxas E cstod nosta lei. ceverá ser
formulado Esso interessado por petição pirdgida à Coêmara ou ao Prefeito; em, a decla.
pará:
Li Fira Comerciais numero e data do re gistro, sede & objetivo;
II. -- Nome do responsavel ou responsaveis, estado civil, nacionalidade e rosto
“dencia;
III - Fins a que se destina a empreza, capital disponivel e possibilidades.
Artº 8º — Aprosentado o recusrimento sera o meemo subnetido a estudo das conjec
sões competentes. |
- ária 9º - À Câmara exandnará o pedido tendo em vista o maior. desenvolvimento: e-
conomico do muntelfios mediante o aúmento - as predução e barateanento do páreo, de. e
da, á
Art. 10º - O prazo “dus for estabeles Re na lei que ornEder dese não: poderá à
ser prorrogado.
s Art, 11º - Terão Tori dade em “todos os dei narbamentos publicos, aumLoA pata os res
querimentos e papeis que' se refiram a industrias novas beneficiadas pela presente e]
Art. 12º = Às repartições fiscais do Municívio, verificarão se os beneficiados
não saias desvirtuando a Tinalidade de sua industria,
- 13º — Qualquer infração da presente lei estará neto 3 multa, q as veciará
| de Li eruzeiros (CRS 500,00) a cinco mil cruzeiros (oRS 5.006,00) Spiieavel
pesea fedenicada fiscrãs ex-oficio ou-por FEpreRentação de cuelauer do des
PN
GOVÊRNO DO ESTADO DO PARA
DEPARTAMENTO DAS MUNICIPALIDADES
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM
SANTARÉM, E. P.
$ Único - igual penalidade será aplicada na hipotese de declaração - Falsa ou
desvirtuamento dos fins a que se destina a empreza, em detrimento de indústrias já
existentes,
Art. He — Revogam-se as disposições em contrário,
Determino, rtaito: ue seja por todos cumprida assim inteiramente como nela
se contem,
Prefeito Eunicipal de Santarém, 16 de novembro de 1948.
v A
ro
Adherbal Tanújo6 Castano-Correa E
& Proteito Hunicipal - Ea
[AP

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