| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 1948 |
| Date | 1948-11-16 |
| Ementa | CONCEDE ÍNSEÇÃO TRIBUTÁRIA ÀS INDUSTRIAS NOVAS QUE VIEREM A SER INSTALADAS NO MUNICÍPIO. |
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GOVERNO, DO ESTADO DO PARÁ na DEPARTAMENTO DAS MuneimatiadçEs! PREFEITURA MUNICIPAL DE: SANTARÉM ESA SANTARÉM, E. P. E LEI Nº 107 e E nesnsensas E e Conteds A sençõos tributária às ideias novas que vierem a ser Ansteladas no Município. :Ã Câmara PERO a Sabarés estatui e eu sanciono e público a seguinte lei: det. 1º — Gozarão ce isenção de todos os impostos e taxas umicipais as EA tries novas que vieron a ser instsladas no unicipio a partir da para da Fre- sente led. A drt. 22 - Para fins previstos nesta lei, consideram-se industries novas às o : visem a fabricação de artigo ainda não industrialisado no Município, ; : Art. 3º - À isonção de inpostos e taxas podera ser voncedida por lei. aspaltato a pela Câmara: Hunicivai, com a sanção do Profeito, por prazo ate cinco anos; que. pode rá ser-clevado até Ninte, quando se tratar de artigo de alimentação. Sea ais EE Art, 42 - Industria nova deve ser considerada, para os fins desta lei, tanto a que se propuzer instalar pela mineira vez, coro & que repetir a tentativa de ínsta- lação fracassada por circunstâncias quaisquer, rg a D por excesso de trábu- tação, ; brt, se — Rão, gozarão dos favores previstos. na nresente lei as industrias cujos. ] produtos incidem em taxação elevada. por não serem essenciais a - subsistencia, “como sem “Jem artigos de vícios, bebidas =lcooZicas ou similares, Art, 6º - às industrie 15 conexas devem ser abrangidas nos favores às pginci EM respectivas, desde que desses favores não decorra prejuizo as industrias dá existen= tes. “ Art? 7º - O pedido de isenção às impostos a taxas E cstod nosta lei. ceverá ser formulado Esso interessado por petição pirdgida à Coêmara ou ao Prefeito; em, a decla. pará: Li Fira Comerciais numero e data do re gistro, sede & objetivo; II. -- Nome do responsavel ou responsaveis, estado civil, nacionalidade e rosto “dencia; III - Fins a que se destina a empreza, capital disponivel e possibilidades. Artº 8º — Aprosentado o recusrimento sera o meemo subnetido a estudo das conjec sões competentes. | - ária 9º - À Câmara exandnará o pedido tendo em vista o maior. desenvolvimento: e- conomico do muntelfios mediante o aúmento - as predução e barateanento do páreo, de. e da, á Art. 10º - O prazo “dus for estabeles Re na lei que ornEder dese não: poderá à ser prorrogado. s Art, 11º - Terão Tori dade em “todos os dei narbamentos publicos, aumLoA pata os res querimentos e papeis que' se refiram a industrias novas beneficiadas pela presente e] Art. 12º = Às repartições fiscais do Municívio, verificarão se os beneficiados não saias desvirtuando a Tinalidade de sua industria, - 13º — Qualquer infração da presente lei estará neto 3 multa, q as veciará | de Li eruzeiros (CRS 500,00) a cinco mil cruzeiros (oRS 5.006,00) Spiieavel pesea fedenicada fiscrãs ex-oficio ou-por FEpreRentação de cuelauer do des PN GOVÊRNO DO ESTADO DO PARA DEPARTAMENTO DAS MUNICIPALIDADES PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM SANTARÉM, E. P. $ Único - igual penalidade será aplicada na hipotese de declaração - Falsa ou desvirtuamento dos fins a que se destina a empreza, em detrimento de indústrias já existentes, Art. He — Revogam-se as disposições em contrário, Determino, rtaito: ue seja por todos cumprida assim inteiramente como nela se contem, Prefeito Eunicipal de Santarém, 16 de novembro de 1948. v A ro Adherbal Tanújo6 Castano-Correa E & Proteito Hunicipal - Ea [AP