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norma nº 119/1948

Tipo Lei
Número / Ano 119 / 1948
Date 1948-12-31
EmentaRegula a cobrança dos impostos e taxas municipais e fixa as respectivas tabelas [...]
native_id2795

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E ESTADO DO PARÁ
> Prefeitura Municipal de Santarém
déc is
ni gi SA ;
E LEI Nº 119 de 31/12/1948
SANTARÉM, E. P.
Que regula a cobrança dos impostos e taxas Rica e fixa as.
respectivas tabelas, com as alterações da
LEI Nº
A Câmara Municipal estatui e eu sanciono e publico a seguinte lei:
; Arte 1º --A incidência, lançamento e axrecadação dos impostos e // — ê
taxas de Competência do Município reger-se-zo pela presente lei, cujas
disposições se aplicam no sentido euttiio » excluidas a analogia e a dias ]
terpretação extensiva; génio
$1º-aAs fontes de renda do sinicdoi ;
29 e 30 da Constituição Federal,ºsão as” segu j
es:
, “acôrdo com os “átistos ue q
I - Os impostos Bredial e territorial urbano ;
II'- Os imposto de licença; is MS
“III - O imposto de industria e profissão ; +
IV - O imposto sobre diversões publicos; Ê
V - O imposto sobre atos de sua econonia ou assuntos de sua compe
tência;
VI-A contribuição de melhoria;
VII - Às taxas;
VIII - As multãs; ê
IX - Outras rendas que possam provir do exercício de suas atribui-
ções e de utilização de seus bens e serviços. |
$ 2º - À contribuição de melhoria somente sera devida depois go os
For iuaatento Poente aa x
TITULO I
Dos Impostos : ; RA
CAPITULO I
Sea id “De: Elirorto ci Urbano
Arte. 2º - O Imposto Territorial Urbano, incide spbre os terrenos” :
» murados, cercados ou os existentes no perímetro urbano di
cidade: e vila! - Ra É '
“Artº 3º - São dons iderades baldios os terrenos que não tenham:
nham construções, ou, contendo-as, estejam elas interditadas ou cof
ectivas obras interrompidas sem Ho sio “justificado, ou ainda em d o.
E epoca do lançamento . cd
s-* ;
a para. cobrança do imposto a que se refere este Cagí ”
a “cidade dividida cem duas zonas: Urbana e Suburbana,
ESTADO DO PARÁ
Prefeitura Municipal de Santarém
as ' ? SANTARÉN, E, P.
Artº 5º - O lançamento será feito por funcionários ou Comissão nomea .
da pelo Prefeito e no interior pelo fiscal da zona; no nome do proprieta-
rio do terreno, pela forma seguinte: ;
$ 12 - Nos terrenos de esquina, na parte maior dos terrenos, E
$ 22º - Nos que tiverem frente e fundos para as vias publicas, pelas
duas faces; E e »
S$ 3º - As frações. de metro são contadas como metros.
Arte 6º - 0 encarregado do lançamento procederá a medição dos terre
nos; fazendo a verificação da propriedade pelos dados e documentos que
“lhe forem exibidos.
Arte 7º - O Imposto territorial urbano:será lonçado em livro próprio
Com colunas especiais para o nome do proprietario, localização do) terre-
no, zona, extensão tributada, importancia co imposto » importância da dul |
ta, data do pagamento e observações, -
Arte 82 - O lançamento do imposto territoriul será feito até o dia
28 de fevereiro de cada âno. g
Artº 9º - O imposto referi do nêste Capítulo será o da tabela nº Te
CAPITULO II
Do Imposto Predial
Artº 10º - O imposto será de 12,5% sobre o rendimento anual dos pré-
dios alugados ,ou sobreo valor arbitrado para os prédios ocupados por /
seus proprietarios, desabitados ou dados em comodato.
Artº 11º - O imposto será de 10% sobre o válor locativo do prédio /
lançado ate o dia 28 de fevereiro. :
, Artº 12º - O imposto será pago: até Gr. 100,00 em uma única prestação
ate 31 de morço; de mais de C 100,00 em duas mrestaçoes em 31 de março à
"30 de junho,
Artº 13º - Quando não houverlocação ou arrendamento que permita ve |
rificar o valor locativo do prédio sera este arbitrado pelo lançador //"
que tomara em consideração os seguintes elementos: 12) declaração do in-
quilino, recibo do aluguel, contrato. de locação ou arrendanento quando /
exibidos; 2º) a situação do prédio e o vilor real calculado sobre o pos-
sivel aluguel; 3º) os preços dos alugueis de predios identicos nas ime-
diaçoes ou zonas equivalentes.
Artº 142 - Os lançamentos serão feitos na cidads por funcionário ou
Conissão nomeada pelo Preíeito e no interior pelo fiscal da zona, sujei- |
tos à aprovação do Prefeito.
Artº 15º - Nos prédios alugados com moveis » serão os alugueis destes
incluidos no valor locativo, para cálculo do imposto . E
A
Ecs A
So pe
ESTADO DO PARÁ R
Prefeitura Municipal de Santarém
RO E Suas - : SANTARÉM, E. P/ 2 4
Arte 16º - A Prefeitura terá um livro para o registro de lançamen-
to do imposto de que trata este Capítulo, com colunas especiais para o
nome do contribuinte, natureze e situação do prédio, valor locutivo a-
nual, importancia do imposto, data do pagemento, multa valor das presta-
çoes, total e observações.
Artº 17º - Sempre que houver aumento de aluguel, o proprietário eo
inquilino são obrigados a comunicar co Prefeito sob pena de multa de Gy
>
Cb 200,00, imposta ao proprietário,
CAPÍTULO III, e
Do imposto de Industria e Profissão K
.Artº 18º - O Imposto de Indústria e Profissão incide sobre todas as
pessoas naturais e jurídicas, que explorem a industria ou comercio em //
qualquer das suas modalidades, vinda que sem estabelecimentos ou locali- .
zação fixa, ou exercerem qualquer profissão, arte, ofício ou função,
Artº 19º - O imposto de indústria e profissões fica dividido em //
PARTE FIXA e PARTE VARIÁVEL,
$1º - A porte fixo sera cobrada de adordo com a classificação cons
tante da TABELA nº 2, É A E
82º - A parte variável será cobrada de acordo com um dos seguintes
criterios: à
a) - na base de z sobre o giro comercial ou movimento economico do
contribuinte no exercício imediatamente anterior; ou E
b) - na base de 6,25% sobre a produção do Município e 2,5% sobre as
mercadorias incorporadas-ao acervo comercial, transportadas por vias ter
2
restre, narítima, postal ou aérea. P
93º - Poderá o contribuinte optar por uma das formas facultadas no
paragrafo anterior para pagamento da parte voriavel, devendo manifestar
2 sua preferencia em peti ção Hrotocolada ate 31 de dezembro do exercicio
anterior, quando ja estabelecido, ou no áto de sua inscrição, quando ain
da não o for,
Shy -o contribuinte que optar pela forma de pagonento previsto no
$ 22, letra "af, e que não possuir escrita “comercial ou escrita fiscal /
em ordem, da qual se possa inferir a exatidão do montante de seu giro /
comercial ou movimento economico no exercício anterior, do mesmo modo /
que o contribuinte recentemente estabelecido, pagara a porte variavel /
na base do que for arbitrado por uma comissão designada pelo Prefeito.
$ 5º - Na felta de opção do interessado, manifestada em petição de
que trata o $ 3º deste artigo, por uma das formas focultadas para paga-
mento da purte variavel, subtender-se-à que preferiu a prevista na letra
"pb! do $ 22,
$ 6º - Para os efeitos do disposto na letra "b" do $ 22, não serão
computados: A é
2) - os materiais destinados a edificações novas para uso proprio /
cou plantas ja aprovadas pela Municipalidade, desde que ditos mteriais
não excedam no constante dos respectivos orçamentos, dos quais devera. &
4º
aco
ESTADO DO PARÁ
Prefeitura Municipal de Santarém
EST TO EE GRU RA ; Tas SANTARÉM, E.:P,
ser apresentada uma copia à Prefeitura. so
. b)- os objetos ou artigos pra uso Comestico, de que o adquirente.
não faça comercio, )
Artº 209 - O lançamento da porte fixa do imposto de indústria e pro-
fissoes, a que se refere o $ 1º do art. 19, sera feito mediante requeri-
mento do interessado, protocolado ate o dia 28 de fevereiro de cada ano,
fontendo a indicação do nome ou firma, especie de comercio,-industria, /
arte ou profissto e locel de sua atividade,
Parágrafo único - O contribuinte qe não cumprir a exigência deste
artigo tera o seu lonçamento feito de ofício por uma comissão nomeada //
pelo Chefe do Executivo, sem direito a qualquer reclamação,
Artº? 21 - O pagamento do imposto de indústria e profissões será rea
lizado nº forma e prazos seguintes: ?
2) - o da parte fixo, quando o seu valor não exceder a Cr$ 500,00, em
uma unica prestação, ate o dia 30 de abril, e quando de valor superior /
aquela importância, em duas prestações, realizaveis a primeiro até 30 de
abril e a segunda ate 30 de junho ; Ê
b) - o da parte variavel, quando baseada no giro comsrcicol ou movi-
mento economico, em prestações trimestrais, nos meses de março, junho, se
tenbro e dezembro, e quando calculada sobre a produção do Município e in |
corporação de mercadorias ao acervo comercial, ao serem procedidos os /-
respectivos despachos,
S 1º - Sempre que se tratur de início de atividade, o contribuinte
ficara obrigado a requerer u competente inscrição na Prefeitura, em pe-
tiçao contendo os requisitos mencionados no artigo 20, sob pena de pagar
a multa de (R$ 300,00 e ser o seu-lançamento feito de ofício. -
$ 22 - Quando a atividade do ontrituinte se iniciar no segundo: se-
mestre, o pagamento da porte fixa será devido somente pela metade do es-
tipulado na respectiva Tabela, .
Arte 22º - Para efeito de orgmização de estatística de importação
e exportação, o exportador é obrigado a entregar no Trapiche Municipal/
uma Guia de Embarque em duas vias, autenticadas pela Mesa de Rendas do/
Estado, contendo a quantidade, espécie do produto, volumes, peso e valor
oficial, baseado no pauta da Recebedoria do Estado e na falta deste, pe-
lo valor comercial do produto. O Importador quando da cheguda das merca-
fiorias no Município, fica obrigado a apresentar nº Agencia Municipnl de
* Estatística e nº Tesouraria da Prefeitura Municipal o-conhecimento de em
barque acompanhado da fatura «comercial, O comercimte que se negar ao /Z
cumprimento deste artigo será multado em CR$ 100,00 e no dobro em caso de
reincidencia. ;
arte 23º - É fazendeiro aquele ue possuir muis de 500 cabeças de
gado vacum ou cavalar e criador quando possuir nenos de 500 cabeças, Se-
ra considerado murchante todo aquele que abater gado para vender no mer
cado e no interior. >
ESTADO DO PARÁ
Prefeitura Municipal de Santarém
SANTARÉM, E. P.,
CAPITULO IV E se
Do Imposto de Licenças Gerais e Comercio Volante É
Artº 242 - O Imposto de Licença e Comércio Volante recai sobre todos
as atividades especialaente sobre bebidas, fumos, pretonícios e outras /
constantes da tabela respectiva, (Tabela n. 3)
Artº 25º - O ambulante é obrigado a exibir aos fisceis ou a qualquer
funcionario municiml os documentos que provem incontinente a sua identi-
dade e o pagamento das taxas a que estiver sujeito.
Artº 269º - A licença do vendedor ambulante é pessoal e intransferi-
vel, sendo o respectivo imposto mpgo por quem exercer a profissão quer o
faça por conta propria ou de terceiro,
Artº 27º - O ambulante obedecerá co horário regulamentar estabeleci
do pra o comercio fixo, sob pena de ser cassada à sua licença,
Art? 28º - O ambulante não poderá fixar-se nas vias públicas, ob /
pena de multa de Cb 50,00 e no dobro: en caso de reincidência,
$ 12 - A localização de ambulante nas ruas, praças ou qualquer local
de servidão publica, depende de licença especial, a criterio do Prefeito,
$ 2º - O imposto de licença referido no paragrafo mterior será cor-
respondente da tabela de ambulante, acrecido de 50%, E
Arte 29º - Todo aquele que for encontrado exercendo o comércio ambu-
lante, sem estar munido da respectiva licença, incorrera no multa de GÊ
100,00, sendo apreendidos e levados ao deposito os objetos ou mercadorias
de seu comercio e veiculos ou recipientes que os conduzirem.
$ Único - Nas mesmas penas incorrerão os que exercerem o comércio /
ambulante com artigos diferentes dqueles para os quais obtiverem licença.
Artº 30º - O imposto de licença sobre veículos é devido pelos pro=
prietaários dos mesmos embora dirigidos por terceiros, assegurada a fran-
quia as autoridades diplomaticas e consulares,
$ Único - O licenciamento so será dado mediante prova de residência
e domicilio civil no Município, seja por particulares ou por empresas //
que explorem o serviço.
Artº 31º - O imposto de licença sobre o deposito de materiais é de-
vido por todo aquele que iniciar uma obra e sera cobrado antes de conge-
dida à licença. S
$ Únido - Incorrerá o responsável pelo deposito não autorizado de /
material na via publica, no multa de CR$ 100,00 e no dobro em caso de re-
incidencia,
Artº 32º - Nenhum serviço de extração de pedra, areia ou barro com
ESTADO DO PARÁ
Prefeitura Municipal de Santarém
SANTARÉM, Ps
fins comerciais, poderá ser feito no município, sem a devida autorização AA
e pagamento da respectiva licença,
$ Único - Se ps extração se fizer, em corater permanente ou duradou-
ro, O imposto sera pago em cada exercício financeiro cté o fim de março.
Artº 33º - À exploração ou utilização. dos meios de publicidade nas
“vias públicas > bem como em qualquer local de acésso público > ficam sujei
tos à licença da Prefeitura e vo poganento do respectivo imposto.
$ 1º - Este imposto Rca sobre qualquer meios de propaganda - car- :
tazes, taboletos ou avulsos - e sera pago antes de ser exercido e gsdico
mediante licença requerida-por escrito.
$ 2º - Os anuncios ou reclames nas condições deste arti go que e
encontrados: sem a respectiva licença, sujeitarão os seus responsáveis à
multa de (450,00 e GR) 100,00, além da sua utilização pelo fisco.
Artº 34º - O imposto de Mcença sera “pago em uma única prestação, A
podendo entretarto, o Prefeito permitir que o mesmo seja feito em mais /
de uma,
CAPÍTULO V
Do FinpoRio sobre Diversões Públicas
Arte 350. o igposto sobre di versões públicas recairá sobre ER os
espetúculos e reuniões, públicas ou não, cujo ingresso seja feito median
te pagamento de entrada. zo
Ê Ee
É Artº 368. - A realização de qualquer espetáculo ou reunião, em esta-
beleci mento não permanente de diversoes, somente sera stentáiet mediante
alvará pranto expedido pela Prefeitura.
Parágra fo unico - O Prefeito solicitara a cooperação das autor idades
policiais no sentido de não concederen licença ou autorização para espe-
táculos ou reuniões com entrada paga sem q prévia exibição do alvará refe
rido neste artigo. ;
Artº 3 - - Sempre que se tornar dificil a fiscalização de espetáculos
avuâsos, poderá o Prefeito « arbitrar o imposto correspondente,
Artº 382º - Qualquer “estabelecimento não permensnte de diversões que VAO
estiver realizando espetéculos ou* reuniões sem alvará da Prefeitura será /
imediatamente fechado pela fiscalização nice 1, sem prejuizo da muloa /
e outras sanções previstas em lei. -
Artº 39º - O imposto relativo a diversões exploradas “em area ou
parques sera cobrado por temporada, na seguinte base:
a) - Por aparelho, como a Doro e outros, desde que remune,
“ rada a sua utilização, CR$ 40,00 É
b) - Por barraca ou instalações outras para diversões públicas a$30,00: :
Artº 40º - O imposto devido pelo funcionanshto de cinemas, tectros e
ESTADO DO PARÁ
Prefeitura Municipal de Santarém
EO SRf o a ão ci Can Sn ne
outros estabelecimentos permanentes de diversoes, bem como por espetacu-
los avulsos; reunições recreativas e funçoes realizadas por temporados /
pelas estações radiodifusoras, empresas de circos, companhias teatrais,
artista ou grupo de artistas, inclusive os espetáculos de luta-livre e
representações em geral, sera cobrado na base de dez centavos (ri0,10)
por cruzeiros ou fração de. cruzeiro do valor do ingresso.
Art, 412 - A empresa de diversões que alugar ou ceder o seu estabe- j
lecimento para a realização de espetáculos promovidos por terceiros fi-
cará responsavel pela arrecadação do imposto devido à Prefeitura, cujo / :
recolhimento devera ser feito dentro em quarenta e oito horas apos a rea |
lização do espetaculo,quando não efetuado por meio de estompilhas,
Arte 429 = O imposto sobre diversões públicas será cobrado em selos
municipais, por meio de estampilhas, verba fiscal ou conhecimento.
é $ 12 - As estampilhas terão o formato, cor, dimensões e coracterísti
cas determinados pelo Chefe do Executivo, que editará instruçoes sobre o
seu emprego e fiscalização. 3 ; costs
$ 2º - Quando, por falta de estompilhas, o imposto tiver de ser pago
por verba fiscal ou conhecimento, os ingressos deverão ser previaúente nu-
merados e wmtenticados pela Prefeitura, afim de, pela sobra, ser apurado o
montante do imposto devido. :
Artº 43º - Nenhum ingresso será vendido sem que fiele constem, separa-
dumente, o seu velor eo do imposto. j :
Art? lipo - Os bilhetes de ingresso, umin vez recebidos pelos porteiros; |
serao por estes rasgados no meio é depositados em uma uma, à disposição da.
fiscalização munitipal, ; a SE ; $
“Arte 45º- Os estabelecimentos permenentes de diversões são obrigados a
ter um livro para registro e escrituração do selo de diversoes.
Arte 46º - Os funcionários municipais designados para a fiscalização /
dos estbbelecinentos de diversoes ou de estepaculos avulsos terão” livre in,
gresso, nas bilheterias e em todas as dependencias destinadas ao publico.
Parágrafo único - No caso de ser criado qualquer embaraço à fiscaliza |
ção, sera solicitada a cooperação da autoridade policial, podendo ser inter,
ditada a realização do espetaculo. : 7
CAPÍTULO VI
Do imposto sobre atos de economia do Município,
ou assuntos de sua competencia
Arte 47º - O imposto sobre atos de economia do Município serê cobrado
em relação à todos os papeis que transitem pela Prefeitura, sujeitos à des”
pacho de qualquer autoridade municipal, desde que relativos à serviços do
Município. : é ? é
Fa
Arte 48º - O imposto de que trata o artigo anterior sera arrecadado, /
como selo, por meio de estampilhas ou verba fasapa na ocasião em que os /
" municipois.
ESTADO DO PARÁ
Prefeitura Municipal de Santarém
me
SANTARÉM, E. P,
papeis à ele sujeitos forem protocolados, visados, anexados a processos,
expedidos ou entregues ao interessado, e devido de acordo com a Tobela ;/.
nº *, desta lei,
$ 1º - A emissão das estampilhas necessários à arzecudação do imposto
obedecera a noraas baixadas pelo Prefeito, que regulamentara sua venda e
fiscalização, . H : a
$ 2º - Não havendo estampilhas na Prefeitura, o imposto será cobrado
por verba, ê é ; á ;
t S 3º - Podera ser pago. por verba o imposto cuja importancia exceder /
de Us 50,00. s E sa : ;
Cg 4e A inutilização das estompilhas sera feita em conformidade com
as regras da ligislaçao federal sobre o Imposto de Selo, :
8 5º - O imposto pago por verba sera restituido quando indevidamente
cobrado, devendo o pedido de pestituição ser instruído com o talão de co-
brança e o papel em que se lançou a verba,
$ 62º - Emnenhuma hipotese sera restituido o imposto pago por meio de
estampilhas, )
Art. 49º — Cobrar-se-á novo selo nos casos de; :
a) - Inutilização de estampilhos por pessoa incompetente R
b) - Sobreposição de estampilhus; - -
c) - Uso de estampilha imprópria, referente a outro tributo, ou de es
tompilhas não mais/em circulação; N
d) - Rasuras ou emendas; ? j Es
e) - Inutilização irregular. : z
Art$.50 - É responsavel pelo pagamento do imposto o signatário do pa-
pel, nos requerimentos, e quando se tratar de papel assinado por funciona-
rio municipal, em razão de seu cargo, a pessoa que o tiver pedido, cabendo
a responsabilidade, nos demais casos, aos diretamente interessados no pais
pel. 7 ,
»
TITULO II j
Das Taxas e Emolumentos
CAPITULO I CNS
N
Artº 51º - Ficam criadas as seguintes taxas remuneratórias de serviços
CAPITULO II
Da Taxa de Expediente
Arte 52% - À toxa de expediente incide sobre todos os papeis que tran-
sitarem pelas Repartiçoes Municipais e aqueles que forem expedidos pelas: /
mesnas a requerimento de partes, inclusive emolumentos pelos serviços pres-
2
tados por funcionarios municipais,.
$ Único - Essa taxa será cobrada de acordo com a tebela nº Ba
-—
ESTADO DO PARÁ
Prefeitura Municipal de Santarém
, + e
ES : E
aid / E * SANTARÉM, E. Pê :
CAPITULO III,
Da Taxa Rodoviaria
Artº 53º - Esta taxa incide sobre as propriedades localizadas às mor-
“gens das rodovias e sera cobrada por metro linsar de testaca,
Arte G42 - A taxa rodoviária sera de Cab 0,10 por metro Linear.
Artº 55º - O lançanento da taxa reférida deverá ser feito até Bl de
março, constando do mesmo: nome do contribuinte, numero de metro de terre-
no servido pela rodovia, denominação dus;terras e rodovias, distrito e ta-
xa 2 pagar. é R :
$ Único - O pagamento será feito em uma Única prestáção até o dia'30
de maio. : A
CAPIIULO IV.
Da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos
Artº 562- A toxa de fiscalização e serviços diversos incide sobre os /
atos exercidos pe lo fisco municipal, estando compreendido entre eles a afe-
rição de pesos e medidas e sera cobrada de acordo com a tabela nº 6,
S Único - A taxa de aferição será cobrada: de 1º de janeito a 28 de fe-
vereiro e-pago em uma unica prestação, 5 ; RE
Artº 57º- Os responsáveis por qualquer obra e construção, reparos ou / :
reconstruçoes, seo obrigados a exibir as plantas fo requerimento de licen-
ça e apresentar aquelas e estas, quando exigidas pelo funcionario encarre-
gado da fiscalização.
- Art2-582 - Quando a obra for iniciada sem a necessaria aprovação e 1i-
cença da Prefeitura, sera embargada administrativamente, “inc rrendo o res-.
ponsavel na multa de Cri 200,00 e no dobro em: caso, de reincidencia, .
$ Único - À obra embargada, so godera prosseguir depois de paga à taxa
e a multa adaptado aos Regulamentos, aprovada a respectiva planta,
CAPITULO V :
Da Taxa de Limpeza Pública
Artº 59º - A taxa de limpeza pública incide sobre a coleta de lixo a
» domicilios, em casas particulares e estabelecimentos comerciais industriais,
- ficando por ela responsável o proprietário do predio.
: Único - O lixo sera coletado à porta do domicilio, onde deverá ser / |
tolocido em recipiente de madeira ou zinco, pertencente do dono ou locatário
do predio.
Arte 602 — - Essa Taxa será cobrada por ocasizo do pagamento da primei
ra prestação do imposto predial, na razão de 5% sobre o valor do imposto.
1
SANTARÉM, E. P.
TITULO III,
Da Renda obiliária
sa o e ss o mo do Município so po-:
derão ser concedidos por enfiteuse nediante o paganento do fóro anual de
Gr 0,02 por aetro quadrado, quando nas áreas urbanas e suburbana e
A Ae a ftasto ia (apnner is sujeitando-se ainda o enfi-
o
Parágrafo único - O aforanento poderá ser gratuito quando o terreno /
destaESÊO smtitalções do esto do estã,
Arto 62 - Os fóros serão cobrados ar
março feito 6 lênçenento do acórdo
Artº 63º — O Icudênio é devido pela transferência ou sul
nínio util de cual quer terreno do Patrimônio Munici pol.
$ inico - À cobrança de Ioudênio é caleulado sobre o valor do de
Ghil transferido, ihclusive as benfeitorias nela da as sio ARE
"ad-valorem" e e feita antes da lavratura do termo de traspasse.
CAPITULO II =
Da Renda do Trapiche Municipal
Arte 6h - E ud ne n
ipal, ra efeito de fiscalização e conse
Ê "* ESTADO DO PARÁ
Prefeitura Municipal de Santarém -
bresiro Cantina tida ot oa
SANTARÉM, E. P.
TITULO IV ; E ; !
Da Renda Industrial : EE East x
E CAPITULO I : ;
Do Serviço de Transporte:
Arte 68º - A renda deste Capitulo será produzido pelos serviços de //
transporte que à Prefeitura amtiver, quer seja terrestre ou maritima e co-
brada de acordo com a tabela n. 8. 7
$ Único - Toda vez que se tratar de condução de cereais dos lavradores,
ou agricultores das colonias centrais ou do interior, cujo valor não compor
te as taxas constantes da tabela, podera o Preíeito Municipal facilitar a
condução necessaria mediante una taxa razoavel que corresponda ào consumo /
de combustivel e despesas de estiva,
CAPITULO IV : E ; A
Dos Serviços Urbanos » :
SECÇÃO 1
Dos Serviços de Luz e Força
Artº 69º - A renda destes serviços será produzida pelo fornecimento de
luz e força, mantidos pela Prefeitura, ; sit :
Arte 70º - O fornecimento de luz e força será feito 208 consumidores /
a
que quizerem sujeitar-se à taxa men sal obrigatória constante da tabela nº
$ 12 - Fica expressamente proibido o uso de lampadas de wltagem infe- :
“rior à 220, bem como de consumo de: velas superior ao numero estabelecida /
pela Prefeitura Municipal, de acordo com os possibilidades da Usina de Luz
A
- € Força. Todo o consumidor de Luz e Força, que infringir este parágrafo se
rá quitado ea CR$ 50,00, tendo a corrente interceptada em caso de reinciden,
cia, asa É É - 7
$ 2º - Os funcionários mmnicipais, os membros da Camara Municipal e os
estabelecimentos de ensino, terão abatimento de 50% no consumo de luz, quan
do corrente franca, e de 30% quando por contador.. é : À
(o SECÇÃO II
Do Serviço de Agua e Exgoto
Artº 71º - À renda proveniente destes serviços sera produzida pelo for? |
necimento de água e exgoto, mantido pela Prefeitura. S : )
$i -o fornecimento de água e exgoto será feito aos consumidores “que
quizerem sujeitar-se a taxa mensal obrigatoria, de acordo com a tabela nº
$ 2º - 05 funcionários municipais, os membros da-Câmara Municiml e /-
os estabelecimentos de ensino, gosarão do abatimento de 30% na taxa de con-:
sumo de agua. t E ? :
* CAPITULO III
Das Inaistrias Fabris e Monutaturéiras, Sa
Arte 72º - À receita destes serviços sera produzida pelas industrias 3
- S SÃO
ESTADO DO PARÁ
Prefeitura Municipal de Santarém
E: PARÉM, E. P.
AN; ;
fabris e nara arcigast que à Prefeitura mantiver, cobrado e acordo com
a tabela nº
TITULO V
Receitas Diversas
CAPITULO I
Da- Receita do Mercado
Artº 73º - A receita produzida VER mer cado provém das taxas cobradas.
por tudo o que for negociado dentro do mesmo arrecadado de acórdo com à ta-
bela nº - -
CAPITULO II -
Da Receita do Matadouro
Arte qye — A receita produzida pelo Matadouro é proveniente do' amanho
“ de qualquer espécie de gado abatido para o consumo publico é permanência //
nos cercados desse estabelecimento, ando: em pé, cobrados de acordo com a
tabela nº
CAPHULO III |
Da Receita dos Cenúterios
Artº 75º - À receita produzida pelos cemitérios é proveniente da cessão
de terrenos para sepulturas temporárias ou perpetuas e qualquer. obra parti-
cular; cobradas os taxas de acordo com a tabela respectiva,
TÍTULO IV ; é
CAPÍTULO ÚNICO e Ee
| Das isenções
Arte 762 - São isentos:
I - De todos os impostos: ;
a) — Os bens, rendas e serviços da União dos estados e Municípios ;
b) - os "bens e serviços dos partidos Roliticoss instituições de educa
ção e assistência social, desde que suas rendas sejam, apigedono integral=
“mente no poís e no interesse de suas finalidades; 8
c) - os templos de qualquer culto; - .
d) os bens das aut varquias federais, estaduais e municipais, quando u-
tilizados nos serviços publi cos de suas atribuições e, bem assim, às suas
rendas, quando resultantes de suas atividades;
d) - as pessoas naturais e jurídicas beneficiadas por leis especiais;
II - Dos impostos pregial e territorial urbano: Sr
a) - as habitações. toscas que ' servirem de residencia nos Esapecti vos
proprietários é ,cajo valor venal não exceda de (R$ 10.000,00; :
b) - os prédios e terrenos onde estejam instalados hospitais casas de |
saude, asilos, hospícios, orfanatos; residências de ordens religiosas,esta-
belecimentos de Radinoo Ra sedes de” associações de classe, sociedades benefie
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Prefeitura Municipal de Santarém
titia
PEÇA e SANTARÉM, E. P.
centes, desportivas, recreativas e culturais e estadios, desde que ocupados
| e utilizados pelas propíias instituiçoes à que pertencem; ;
c) - pelo prazo de cinco (5) ànos, a entar de sua conclusão e median-
te requerimento do interessado e despacho do Prefeito, ouvido o fiscal de
obras do Município, os predios novos, construidos de alvenaria ou cimento /
armado, com piso de cimento, sosoico, soalho ou taco e cobertura de telhas
de barro ou outro material apropriado & condizente com o estilo da constru-
- çõo, cujas plmtas tenham sido previamente aprovadas pela Municipalidade /
com audiência do representante do CeR.E.Ão já
5 à) - pelo prazo de tres (3) anos, nas condições de Letra anterior, os
prédios cuja reforma de vulto tenha sido estabelecida em planta previamen-
te aprovada pela Muni cipalidade.
III - Do imposto de licença: Z : ã
a) - os pequenos vendedores a domicibio de verduras, OVOS» amendoim,
sorvetes, balas, doces, frutas e alimentos de primeira necessidade, desde
que não sejam estabelecidos;
b) - os serviços de bares e restaurantes de sociedade recreativas des-
tinados aé seus associados e convidados; :
cy - as instalações € funcionazento de alto-falantes de pertidos polí-
ticos, instituições religiosas, de educação € caridade, clubes recreativos
e associações desportivas e estudantís, desde que não façam anuncios comer -
ciais; : E
d) - as obras reslizadas em virtude de notificação compuâsoria ;
4) - as reformas, construçoes & reconstruçoes, pinturas e consertos de
casas beneficiadas com à isenção previsto na letra "a" do n. II, deste ar-
IV - Do imposto ge indústria e pfofissões: É
a) - as pessoas referidas na letra "a" do n III, deste ortigo;
pb) - os encanadores, eletricistas, enceradores e demais pessoas que Se
ocupem de pequenos trabalhos, consertos e limpesa domestica, desde que não |
estabelecidos;
c) - os lavradores; ES
d) - os operarios de artes e ofícios, não estabelecidos; ; '
- e) - pelo prazo de cinco (5) anos, a partir do início de suas ativida-
des, as novas industrias, assim, entendidas agúelas ainda não exploradas no
Mnicípio, desde que'o seu patrimonio não exceda a CR$ 100.000,00. Ê
v - Do imposto de diversoes publicas: |
a) - os espetáculos cuja renda total for destinada a fins de cori dade,
assistencia Social ou construção, conservação € reforma de templos de quel-
quer culto e estabelecimentos mantidos por instituições religiosas e educa-
cionais;
b) - ns jogos desportivos em geral;
c) - os espetaculos de artistas brasileiros reconhecidanente pobres A
que não façam parte de companhias de diversõoes, nem tenham sido contratados
ou empregados por qualquer pessoa fisico ou juridica. :
VI - De imposto sobre atos: de econonia do Município ou assuntos de sua
competencias a
a) - os papeis para fins militares; eleitorais e relativos à presos po
pres, à Justiça pública e à Assistencia Judiciaria aos necessitados A
b) - papeis relativos aos atos ou titulos referentes à vida funcional
dos servidores municipeis, inclusive requerimentos, recursos e certidoes.
ESTADO DO PARÁ
Prefeitura Municipal de Santarém
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Ms
pio,
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ss ini S SANTARÉM, E. P.
$ 1º - Perderão a isenção de que trata o inciso III, letra "br, as so-
ciedades recreativas cujos bares ou restaurantes .fo rem franqueados a pessõas
estronhas ao seu quadro social,
RB 22º - às isenções previstas no inciso III, letra "ansie inciso IV, le
tras "ar, Pb! e "ar, não dispensam o regietro,. perante a Múnicipalidade, dos
vendedores e profissionais por elas Ra ncoa dos depois de Rasa as /
exigências da Saúde Pública. '
Artº 77º - São isentos da taxa funeréria:
I-0s enterrarentos, « em sepultura rasa, de asilados da Sociedade de
São Vicente de Paulo;
II - Os enterramentos de pessoas indigentes;
III - As exumações feitas por iniciativa da Justiça,
Artº 78º - Nenhuma isenção de tritutos. sera concedida sem lei: expressa:
que a autorize e,. em nenhuma Ro haverá concessão por prazo superior
a cinco anos. ;
Artº 79º — À Ang trio. favorecida com a isenção de impostos que desejar
transferir-se para fora do Município sera obrigada a pagar os, tributos devi-
dos durante o período. de isenção,
Arte 808 - sa ao isentas da taxa de fiscalização de obras, durante o Des
Tiodo da construção, . as edificações financiadas pela Caixa Económica, as re
alizadas pela Fundação da Casa RopuLor eos prédios cujo valor núo exceda
de Cri 50.000,00. :
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO |
-Das Disposições Gerais-
e Árto 81º - Do lançamento de qualquer imposto, salvo dis posição expres-.
sa em contrêrio, cabe. recurso 2o Prefeito, dentro de 15 dias de ciência do
contribuinte, que lhe será datia por edital ou comunicação direta, -
Arte 82º - A falta de pagamento de. qualquer imposto ou taxa'no prazo SA
legal, sujeita o contribuinte à multa de 20%, tornando logo exequivel a sua
cobrança judicial em sua totalidade, embora apenas vencida uma prestação.
Arte: 832 - A concessão de Licenças, expedição de certidões e, em geral,
a efetivação de despachos decidindo sobre requerimentos relativos a ato de-
finido em lei ou decreto, ou em razão-de contrato celebrado: com a Municipa-
lidade, ficorão sempre subordinadas ao pagamento do que dever (o) ro naTTa dos
a padenta Municipal por impostos, taxas ou multas.
; Arte Bye - O processo por infração: desta lei obedecerá às normas do a
gularento do Impos to de Consumo Federal.
= Art, 65º - Para efeito 'de cobrança da parte variável do imposto. de in
dustria- e profissões, o volor do gado em pe fica fixado em Un$ 2.500,00. For ;
e
cabeça : : ; E: E eds
: CO
Arte 869 — É as cogita estaelticnto qu pes co to
sec sao louças ferragens, quinquilharias, arnari etc.,; e fa
jo o que popa cia fesserei alii
em todo o Muni- E
E arre a
a Arte 898 -— Pod DO
ser facilitada a presença em todos os recintos ou a bordo das enbarcações /
a ED ADO e ctean a pp a
ros de qualquer natureza
Parágrafo único - - Qualquer enbaraço a ação da fiscalização sujeitará o
conte e no no a ruzeiros C$ 1.000,00) e ao dobro em caso de
reincidencia. E
«gua, de € aos: arregados da Fe ssa e E relntivos S
às suas atividades comerciais e on saoRas
- f
arte 919 - Ficará sujeito 20 o da multa de G 200,00 a (R$1.000,00
a oritério do Prefeito, o propriet: e
clandestina de
arte 92º - Os impostos e taxas municipais passarão a ser asbrudos de a-
córdo com às Tabelas ns I e XV, anexas a presente le.
Arte 95 - Esta 164 entrará ca vigor no dia 10 de jmeiro de 1956, re- -
vogadas as Doda poRiçoo a ca :
Deternino, ,portanto, que seja por todos cumprida assim inteirâmente co-
mo nela se contem.
as
Gabincte do Prefeito Municipal de Santarei

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