| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 1948 |
| Date | 1948-12-31 |
| Ementa | Regula a cobrança dos impostos e taxas municipais e fixa as respectivas tabelas [...] |
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E ESTADO DO PARÁ > Prefeitura Municipal de Santarém déc is ni gi SA ; E LEI Nº 119 de 31/12/1948 SANTARÉM, E. P. Que regula a cobrança dos impostos e taxas Rica e fixa as. respectivas tabelas, com as alterações da LEI Nº A Câmara Municipal estatui e eu sanciono e publico a seguinte lei: ; Arte 1º --A incidência, lançamento e axrecadação dos impostos e // — ê taxas de Competência do Município reger-se-zo pela presente lei, cujas disposições se aplicam no sentido euttiio » excluidas a analogia e a dias ] terpretação extensiva; génio $1º-aAs fontes de renda do sinicdoi ; 29 e 30 da Constituição Federal,ºsão as” segu j es: , “acôrdo com os “átistos ue q I - Os impostos Bredial e territorial urbano ; II'- Os imposto de licença; is MS “III - O imposto de industria e profissão ; + IV - O imposto sobre diversões publicos; Ê V - O imposto sobre atos de sua econonia ou assuntos de sua compe tência; VI-A contribuição de melhoria; VII - Às taxas; VIII - As multãs; ê IX - Outras rendas que possam provir do exercício de suas atribui- ções e de utilização de seus bens e serviços. | $ 2º - À contribuição de melhoria somente sera devida depois go os For iuaatento Poente aa x TITULO I Dos Impostos : ; RA CAPITULO I Sea id “De: Elirorto ci Urbano Arte. 2º - O Imposto Territorial Urbano, incide spbre os terrenos” : » murados, cercados ou os existentes no perímetro urbano di cidade: e vila! - Ra É ' “Artº 3º - São dons iderades baldios os terrenos que não tenham: nham construções, ou, contendo-as, estejam elas interditadas ou cof ectivas obras interrompidas sem Ho sio “justificado, ou ainda em d o. E epoca do lançamento . cd s-* ; a para. cobrança do imposto a que se refere este Cagí ” a “cidade dividida cem duas zonas: Urbana e Suburbana, ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Santarém as ' ? SANTARÉN, E, P. Artº 5º - O lançamento será feito por funcionários ou Comissão nomea . da pelo Prefeito e no interior pelo fiscal da zona; no nome do proprieta- rio do terreno, pela forma seguinte: ; $ 12 - Nos terrenos de esquina, na parte maior dos terrenos, E $ 22º - Nos que tiverem frente e fundos para as vias publicas, pelas duas faces; E e » S$ 3º - As frações. de metro são contadas como metros. Arte 6º - 0 encarregado do lançamento procederá a medição dos terre nos; fazendo a verificação da propriedade pelos dados e documentos que “lhe forem exibidos. Arte 7º - O Imposto territorial urbano:será lonçado em livro próprio Com colunas especiais para o nome do proprietario, localização do) terre- no, zona, extensão tributada, importancia co imposto » importância da dul | ta, data do pagamento e observações, - Arte 82 - O lançamento do imposto territoriul será feito até o dia 28 de fevereiro de cada âno. g Artº 9º - O imposto referi do nêste Capítulo será o da tabela nº Te CAPITULO II Do Imposto Predial Artº 10º - O imposto será de 12,5% sobre o rendimento anual dos pré- dios alugados ,ou sobreo valor arbitrado para os prédios ocupados por / seus proprietarios, desabitados ou dados em comodato. Artº 11º - O imposto será de 10% sobre o válor locativo do prédio / lançado ate o dia 28 de fevereiro. : , Artº 12º - O imposto será pago: até Gr. 100,00 em uma única prestação ate 31 de morço; de mais de C 100,00 em duas mrestaçoes em 31 de março à "30 de junho, Artº 13º - Quando não houverlocação ou arrendamento que permita ve | rificar o valor locativo do prédio sera este arbitrado pelo lançador //" que tomara em consideração os seguintes elementos: 12) declaração do in- quilino, recibo do aluguel, contrato. de locação ou arrendanento quando / exibidos; 2º) a situação do prédio e o vilor real calculado sobre o pos- sivel aluguel; 3º) os preços dos alugueis de predios identicos nas ime- diaçoes ou zonas equivalentes. Artº 142 - Os lançamentos serão feitos na cidads por funcionário ou Conissão nomeada pelo Preíeito e no interior pelo fiscal da zona, sujei- | tos à aprovação do Prefeito. Artº 15º - Nos prédios alugados com moveis » serão os alugueis destes incluidos no valor locativo, para cálculo do imposto . E A Ecs A So pe ESTADO DO PARÁ R Prefeitura Municipal de Santarém RO E Suas - : SANTARÉM, E. P/ 2 4 Arte 16º - A Prefeitura terá um livro para o registro de lançamen- to do imposto de que trata este Capítulo, com colunas especiais para o nome do contribuinte, natureze e situação do prédio, valor locutivo a- nual, importancia do imposto, data do pagemento, multa valor das presta- çoes, total e observações. Artº 17º - Sempre que houver aumento de aluguel, o proprietário eo inquilino são obrigados a comunicar co Prefeito sob pena de multa de Gy > Cb 200,00, imposta ao proprietário, CAPÍTULO III, e Do imposto de Industria e Profissão K .Artº 18º - O Imposto de Indústria e Profissão incide sobre todas as pessoas naturais e jurídicas, que explorem a industria ou comercio em // qualquer das suas modalidades, vinda que sem estabelecimentos ou locali- . zação fixa, ou exercerem qualquer profissão, arte, ofício ou função, Artº 19º - O imposto de indústria e profissões fica dividido em // PARTE FIXA e PARTE VARIÁVEL, $1º - A porte fixo sera cobrada de adordo com a classificação cons tante da TABELA nº 2, É A E 82º - A parte variável será cobrada de acordo com um dos seguintes criterios: à a) - na base de z sobre o giro comercial ou movimento economico do contribuinte no exercício imediatamente anterior; ou E b) - na base de 6,25% sobre a produção do Município e 2,5% sobre as mercadorias incorporadas-ao acervo comercial, transportadas por vias ter 2 restre, narítima, postal ou aérea. P 93º - Poderá o contribuinte optar por uma das formas facultadas no paragrafo anterior para pagamento da parte voriavel, devendo manifestar 2 sua preferencia em peti ção Hrotocolada ate 31 de dezembro do exercicio anterior, quando ja estabelecido, ou no áto de sua inscrição, quando ain da não o for, Shy -o contribuinte que optar pela forma de pagonento previsto no $ 22, letra "af, e que não possuir escrita “comercial ou escrita fiscal / em ordem, da qual se possa inferir a exatidão do montante de seu giro / comercial ou movimento economico no exercício anterior, do mesmo modo / que o contribuinte recentemente estabelecido, pagara a porte variavel / na base do que for arbitrado por uma comissão designada pelo Prefeito. $ 5º - Na felta de opção do interessado, manifestada em petição de que trata o $ 3º deste artigo, por uma das formas focultadas para paga- mento da purte variavel, subtender-se-à que preferiu a prevista na letra "pb! do $ 22, $ 6º - Para os efeitos do disposto na letra "b" do $ 22, não serão computados: A é 2) - os materiais destinados a edificações novas para uso proprio / cou plantas ja aprovadas pela Municipalidade, desde que ditos mteriais não excedam no constante dos respectivos orçamentos, dos quais devera. & 4º aco ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Santarém EST TO EE GRU RA ; Tas SANTARÉM, E.:P, ser apresentada uma copia à Prefeitura. so . b)- os objetos ou artigos pra uso Comestico, de que o adquirente. não faça comercio, ) Artº 209 - O lançamento da porte fixa do imposto de indústria e pro- fissoes, a que se refere o $ 1º do art. 19, sera feito mediante requeri- mento do interessado, protocolado ate o dia 28 de fevereiro de cada ano, fontendo a indicação do nome ou firma, especie de comercio,-industria, / arte ou profissto e locel de sua atividade, Parágrafo único - O contribuinte qe não cumprir a exigência deste artigo tera o seu lonçamento feito de ofício por uma comissão nomeada // pelo Chefe do Executivo, sem direito a qualquer reclamação, Artº? 21 - O pagamento do imposto de indústria e profissões será rea lizado nº forma e prazos seguintes: ? 2) - o da parte fixo, quando o seu valor não exceder a Cr$ 500,00, em uma unica prestação, ate o dia 30 de abril, e quando de valor superior / aquela importância, em duas prestações, realizaveis a primeiro até 30 de abril e a segunda ate 30 de junho ; Ê b) - o da parte variavel, quando baseada no giro comsrcicol ou movi- mento economico, em prestações trimestrais, nos meses de março, junho, se tenbro e dezembro, e quando calculada sobre a produção do Município e in | corporação de mercadorias ao acervo comercial, ao serem procedidos os /- respectivos despachos, S 1º - Sempre que se tratur de início de atividade, o contribuinte ficara obrigado a requerer u competente inscrição na Prefeitura, em pe- tiçao contendo os requisitos mencionados no artigo 20, sob pena de pagar a multa de (R$ 300,00 e ser o seu-lançamento feito de ofício. - $ 22 - Quando a atividade do ontrituinte se iniciar no segundo: se- mestre, o pagamento da porte fixa será devido somente pela metade do es- tipulado na respectiva Tabela, . Arte 22º - Para efeito de orgmização de estatística de importação e exportação, o exportador é obrigado a entregar no Trapiche Municipal/ uma Guia de Embarque em duas vias, autenticadas pela Mesa de Rendas do/ Estado, contendo a quantidade, espécie do produto, volumes, peso e valor oficial, baseado no pauta da Recebedoria do Estado e na falta deste, pe- lo valor comercial do produto. O Importador quando da cheguda das merca- fiorias no Município, fica obrigado a apresentar nº Agencia Municipnl de * Estatística e nº Tesouraria da Prefeitura Municipal o-conhecimento de em barque acompanhado da fatura «comercial, O comercimte que se negar ao /Z cumprimento deste artigo será multado em CR$ 100,00 e no dobro em caso de reincidencia. ; arte 23º - É fazendeiro aquele ue possuir muis de 500 cabeças de gado vacum ou cavalar e criador quando possuir nenos de 500 cabeças, Se- ra considerado murchante todo aquele que abater gado para vender no mer cado e no interior. > ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Santarém SANTARÉM, E. P., CAPITULO IV E se Do Imposto de Licenças Gerais e Comercio Volante É Artº 242 - O Imposto de Licença e Comércio Volante recai sobre todos as atividades especialaente sobre bebidas, fumos, pretonícios e outras / constantes da tabela respectiva, (Tabela n. 3) Artº 25º - O ambulante é obrigado a exibir aos fisceis ou a qualquer funcionario municiml os documentos que provem incontinente a sua identi- dade e o pagamento das taxas a que estiver sujeito. Artº 269º - A licença do vendedor ambulante é pessoal e intransferi- vel, sendo o respectivo imposto mpgo por quem exercer a profissão quer o faça por conta propria ou de terceiro, Artº 27º - O ambulante obedecerá co horário regulamentar estabeleci do pra o comercio fixo, sob pena de ser cassada à sua licença, Art? 28º - O ambulante não poderá fixar-se nas vias públicas, ob / pena de multa de Cb 50,00 e no dobro: en caso de reincidência, $ 12 - A localização de ambulante nas ruas, praças ou qualquer local de servidão publica, depende de licença especial, a criterio do Prefeito, $ 2º - O imposto de licença referido no paragrafo mterior será cor- respondente da tabela de ambulante, acrecido de 50%, E Arte 29º - Todo aquele que for encontrado exercendo o comércio ambu- lante, sem estar munido da respectiva licença, incorrera no multa de GÊ 100,00, sendo apreendidos e levados ao deposito os objetos ou mercadorias de seu comercio e veiculos ou recipientes que os conduzirem. $ Único - Nas mesmas penas incorrerão os que exercerem o comércio / ambulante com artigos diferentes dqueles para os quais obtiverem licença. Artº 30º - O imposto de licença sobre veículos é devido pelos pro= prietaários dos mesmos embora dirigidos por terceiros, assegurada a fran- quia as autoridades diplomaticas e consulares, $ Único - O licenciamento so será dado mediante prova de residência e domicilio civil no Município, seja por particulares ou por empresas // que explorem o serviço. Artº 31º - O imposto de licença sobre o deposito de materiais é de- vido por todo aquele que iniciar uma obra e sera cobrado antes de conge- dida à licença. S $ Únido - Incorrerá o responsável pelo deposito não autorizado de / material na via publica, no multa de CR$ 100,00 e no dobro em caso de re- incidencia, Artº 32º - Nenhum serviço de extração de pedra, areia ou barro com ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Santarém SANTARÉM, Ps fins comerciais, poderá ser feito no município, sem a devida autorização AA e pagamento da respectiva licença, $ Único - Se ps extração se fizer, em corater permanente ou duradou- ro, O imposto sera pago em cada exercício financeiro cté o fim de março. Artº 33º - À exploração ou utilização. dos meios de publicidade nas “vias públicas > bem como em qualquer local de acésso público > ficam sujei tos à licença da Prefeitura e vo poganento do respectivo imposto. $ 1º - Este imposto Rca sobre qualquer meios de propaganda - car- : tazes, taboletos ou avulsos - e sera pago antes de ser exercido e gsdico mediante licença requerida-por escrito. $ 2º - Os anuncios ou reclames nas condições deste arti go que e encontrados: sem a respectiva licença, sujeitarão os seus responsáveis à multa de (450,00 e GR) 100,00, além da sua utilização pelo fisco. Artº 34º - O imposto de Mcença sera “pago em uma única prestação, A podendo entretarto, o Prefeito permitir que o mesmo seja feito em mais / de uma, CAPÍTULO V Do FinpoRio sobre Diversões Públicas Arte 350. o igposto sobre di versões públicas recairá sobre ER os espetúculos e reuniões, públicas ou não, cujo ingresso seja feito median te pagamento de entrada. zo Ê Ee É Artº 368. - A realização de qualquer espetáculo ou reunião, em esta- beleci mento não permanente de diversoes, somente sera stentáiet mediante alvará pranto expedido pela Prefeitura. Parágra fo unico - O Prefeito solicitara a cooperação das autor idades policiais no sentido de não concederen licença ou autorização para espe- táculos ou reuniões com entrada paga sem q prévia exibição do alvará refe rido neste artigo. ; Artº 3 - - Sempre que se tornar dificil a fiscalização de espetáculos avuâsos, poderá o Prefeito « arbitrar o imposto correspondente, Artº 382º - Qualquer “estabelecimento não permensnte de diversões que VAO estiver realizando espetéculos ou* reuniões sem alvará da Prefeitura será / imediatamente fechado pela fiscalização nice 1, sem prejuizo da muloa / e outras sanções previstas em lei. - Artº 39º - O imposto relativo a diversões exploradas “em area ou parques sera cobrado por temporada, na seguinte base: a) - Por aparelho, como a Doro e outros, desde que remune, “ rada a sua utilização, CR$ 40,00 É b) - Por barraca ou instalações outras para diversões públicas a$30,00: : Artº 40º - O imposto devido pelo funcionanshto de cinemas, tectros e ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Santarém EO SRf o a ão ci Can Sn ne outros estabelecimentos permanentes de diversoes, bem como por espetacu- los avulsos; reunições recreativas e funçoes realizadas por temporados / pelas estações radiodifusoras, empresas de circos, companhias teatrais, artista ou grupo de artistas, inclusive os espetáculos de luta-livre e representações em geral, sera cobrado na base de dez centavos (ri0,10) por cruzeiros ou fração de. cruzeiro do valor do ingresso. Art, 412 - A empresa de diversões que alugar ou ceder o seu estabe- j lecimento para a realização de espetáculos promovidos por terceiros fi- cará responsavel pela arrecadação do imposto devido à Prefeitura, cujo / : recolhimento devera ser feito dentro em quarenta e oito horas apos a rea | lização do espetaculo,quando não efetuado por meio de estompilhas, Arte 429 = O imposto sobre diversões públicas será cobrado em selos municipais, por meio de estampilhas, verba fiscal ou conhecimento. é $ 12 - As estampilhas terão o formato, cor, dimensões e coracterísti cas determinados pelo Chefe do Executivo, que editará instruçoes sobre o seu emprego e fiscalização. 3 ; costs $ 2º - Quando, por falta de estompilhas, o imposto tiver de ser pago por verba fiscal ou conhecimento, os ingressos deverão ser previaúente nu- merados e wmtenticados pela Prefeitura, afim de, pela sobra, ser apurado o montante do imposto devido. : Artº 43º - Nenhum ingresso será vendido sem que fiele constem, separa- dumente, o seu velor eo do imposto. j : Art? lipo - Os bilhetes de ingresso, umin vez recebidos pelos porteiros; | serao por estes rasgados no meio é depositados em uma uma, à disposição da. fiscalização munitipal, ; a SE ; $ “Arte 45º- Os estabelecimentos permenentes de diversões são obrigados a ter um livro para registro e escrituração do selo de diversoes. Arte 46º - Os funcionários municipais designados para a fiscalização / dos estbbelecinentos de diversoes ou de estepaculos avulsos terão” livre in, gresso, nas bilheterias e em todas as dependencias destinadas ao publico. Parágrafo único - No caso de ser criado qualquer embaraço à fiscaliza | ção, sera solicitada a cooperação da autoridade policial, podendo ser inter, ditada a realização do espetaculo. : 7 CAPÍTULO VI Do imposto sobre atos de economia do Município, ou assuntos de sua competencia Arte 47º - O imposto sobre atos de economia do Município serê cobrado em relação à todos os papeis que transitem pela Prefeitura, sujeitos à des” pacho de qualquer autoridade municipal, desde que relativos à serviços do Município. : é ? é Fa Arte 48º - O imposto de que trata o artigo anterior sera arrecadado, / como selo, por meio de estampilhas ou verba fasapa na ocasião em que os / " municipois. ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Santarém me SANTARÉM, E. P, papeis à ele sujeitos forem protocolados, visados, anexados a processos, expedidos ou entregues ao interessado, e devido de acordo com a Tobela ;/. nº *, desta lei, $ 1º - A emissão das estampilhas necessários à arzecudação do imposto obedecera a noraas baixadas pelo Prefeito, que regulamentara sua venda e fiscalização, . H : a $ 2º - Não havendo estampilhas na Prefeitura, o imposto será cobrado por verba, ê é ; á ; t S 3º - Podera ser pago. por verba o imposto cuja importancia exceder / de Us 50,00. s E sa : ; Cg 4e A inutilização das estompilhas sera feita em conformidade com as regras da ligislaçao federal sobre o Imposto de Selo, : 8 5º - O imposto pago por verba sera restituido quando indevidamente cobrado, devendo o pedido de pestituição ser instruído com o talão de co- brança e o papel em que se lançou a verba, $ 62º - Emnenhuma hipotese sera restituido o imposto pago por meio de estampilhas, ) Art. 49º — Cobrar-se-á novo selo nos casos de; : a) - Inutilização de estampilhos por pessoa incompetente R b) - Sobreposição de estampilhus; - - c) - Uso de estampilha imprópria, referente a outro tributo, ou de es tompilhas não mais/em circulação; N d) - Rasuras ou emendas; ? j Es e) - Inutilização irregular. : z Art$.50 - É responsavel pelo pagamento do imposto o signatário do pa- pel, nos requerimentos, e quando se tratar de papel assinado por funciona- rio municipal, em razão de seu cargo, a pessoa que o tiver pedido, cabendo a responsabilidade, nos demais casos, aos diretamente interessados no pais pel. 7 , » TITULO II j Das Taxas e Emolumentos CAPITULO I CNS N Artº 51º - Ficam criadas as seguintes taxas remuneratórias de serviços CAPITULO II Da Taxa de Expediente Arte 52% - À toxa de expediente incide sobre todos os papeis que tran- sitarem pelas Repartiçoes Municipais e aqueles que forem expedidos pelas: / mesnas a requerimento de partes, inclusive emolumentos pelos serviços pres- 2 tados por funcionarios municipais,. $ Único - Essa taxa será cobrada de acordo com a tebela nº Ba -— ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Santarém , + e ES : E aid / E * SANTARÉM, E. Pê : CAPITULO III, Da Taxa Rodoviaria Artº 53º - Esta taxa incide sobre as propriedades localizadas às mor- “gens das rodovias e sera cobrada por metro linsar de testaca, Arte G42 - A taxa rodoviária sera de Cab 0,10 por metro Linear. Artº 55º - O lançanento da taxa reférida deverá ser feito até Bl de março, constando do mesmo: nome do contribuinte, numero de metro de terre- no servido pela rodovia, denominação dus;terras e rodovias, distrito e ta- xa 2 pagar. é R : $ Único - O pagamento será feito em uma Única prestáção até o dia'30 de maio. : A CAPIIULO IV. Da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos Artº 562- A toxa de fiscalização e serviços diversos incide sobre os / atos exercidos pe lo fisco municipal, estando compreendido entre eles a afe- rição de pesos e medidas e sera cobrada de acordo com a tabela nº 6, S Único - A taxa de aferição será cobrada: de 1º de janeito a 28 de fe- vereiro e-pago em uma unica prestação, 5 ; RE Artº 57º- Os responsáveis por qualquer obra e construção, reparos ou / : reconstruçoes, seo obrigados a exibir as plantas fo requerimento de licen- ça e apresentar aquelas e estas, quando exigidas pelo funcionario encarre- gado da fiscalização. - Art2-582 - Quando a obra for iniciada sem a necessaria aprovação e 1i- cença da Prefeitura, sera embargada administrativamente, “inc rrendo o res-. ponsavel na multa de Cri 200,00 e no dobro em: caso, de reincidencia, . $ Único - À obra embargada, so godera prosseguir depois de paga à taxa e a multa adaptado aos Regulamentos, aprovada a respectiva planta, CAPITULO V : Da Taxa de Limpeza Pública Artº 59º - A taxa de limpeza pública incide sobre a coleta de lixo a » domicilios, em casas particulares e estabelecimentos comerciais industriais, - ficando por ela responsável o proprietário do predio. : Único - O lixo sera coletado à porta do domicilio, onde deverá ser / | tolocido em recipiente de madeira ou zinco, pertencente do dono ou locatário do predio. Arte 602 — - Essa Taxa será cobrada por ocasizo do pagamento da primei ra prestação do imposto predial, na razão de 5% sobre o valor do imposto. 1 SANTARÉM, E. P. TITULO III, Da Renda obiliária sa o e ss o mo do Município so po-: derão ser concedidos por enfiteuse nediante o paganento do fóro anual de Gr 0,02 por aetro quadrado, quando nas áreas urbanas e suburbana e A Ae a ftasto ia (apnner is sujeitando-se ainda o enfi- o Parágrafo único - O aforanento poderá ser gratuito quando o terreno / destaESÊO smtitalções do esto do estã, Arto 62 - Os fóros serão cobrados ar março feito 6 lênçenento do acórdo Artº 63º — O Icudênio é devido pela transferência ou sul nínio util de cual quer terreno do Patrimônio Munici pol. $ inico - À cobrança de Ioudênio é caleulado sobre o valor do de Ghil transferido, ihclusive as benfeitorias nela da as sio ARE "ad-valorem" e e feita antes da lavratura do termo de traspasse. CAPITULO II = Da Renda do Trapiche Municipal Arte 6h - E ud ne n ipal, ra efeito de fiscalização e conse Ê "* ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Santarém - bresiro Cantina tida ot oa SANTARÉM, E. P. TITULO IV ; E ; ! Da Renda Industrial : EE East x E CAPITULO I : ; Do Serviço de Transporte: Arte 68º - A renda deste Capitulo será produzido pelos serviços de // transporte que à Prefeitura amtiver, quer seja terrestre ou maritima e co- brada de acordo com a tabela n. 8. 7 $ Único - Toda vez que se tratar de condução de cereais dos lavradores, ou agricultores das colonias centrais ou do interior, cujo valor não compor te as taxas constantes da tabela, podera o Preíeito Municipal facilitar a condução necessaria mediante una taxa razoavel que corresponda ào consumo / de combustivel e despesas de estiva, CAPITULO IV : E ; A Dos Serviços Urbanos » : SECÇÃO 1 Dos Serviços de Luz e Força Artº 69º - A renda destes serviços será produzida pelo fornecimento de luz e força, mantidos pela Prefeitura, ; sit : Arte 70º - O fornecimento de luz e força será feito 208 consumidores / a que quizerem sujeitar-se à taxa men sal obrigatória constante da tabela nº $ 12 - Fica expressamente proibido o uso de lampadas de wltagem infe- : “rior à 220, bem como de consumo de: velas superior ao numero estabelecida / pela Prefeitura Municipal, de acordo com os possibilidades da Usina de Luz A - € Força. Todo o consumidor de Luz e Força, que infringir este parágrafo se rá quitado ea CR$ 50,00, tendo a corrente interceptada em caso de reinciden, cia, asa É É - 7 $ 2º - Os funcionários mmnicipais, os membros da Camara Municipal e os estabelecimentos de ensino, terão abatimento de 50% no consumo de luz, quan do corrente franca, e de 30% quando por contador.. é : À (o SECÇÃO II Do Serviço de Agua e Exgoto Artº 71º - À renda proveniente destes serviços sera produzida pelo for? | necimento de água e exgoto, mantido pela Prefeitura. S : ) $i -o fornecimento de água e exgoto será feito aos consumidores “que quizerem sujeitar-se a taxa mensal obrigatoria, de acordo com a tabela nº $ 2º - 05 funcionários municipais, os membros da-Câmara Municiml e /- os estabelecimentos de ensino, gosarão do abatimento de 30% na taxa de con-: sumo de agua. t E ? : * CAPITULO III Das Inaistrias Fabris e Monutaturéiras, Sa Arte 72º - À receita destes serviços sera produzida pelas industrias 3 - S SÃO ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Santarém E: PARÉM, E. P. AN; ; fabris e nara arcigast que à Prefeitura mantiver, cobrado e acordo com a tabela nº TITULO V Receitas Diversas CAPITULO I Da- Receita do Mercado Artº 73º - A receita produzida VER mer cado provém das taxas cobradas. por tudo o que for negociado dentro do mesmo arrecadado de acórdo com à ta- bela nº - - CAPITULO II - Da Receita do Matadouro Arte qye — A receita produzida pelo Matadouro é proveniente do' amanho “ de qualquer espécie de gado abatido para o consumo publico é permanência // nos cercados desse estabelecimento, ando: em pé, cobrados de acordo com a tabela nº CAPHULO III | Da Receita dos Cenúterios Artº 75º - À receita produzida pelos cemitérios é proveniente da cessão de terrenos para sepulturas temporárias ou perpetuas e qualquer. obra parti- cular; cobradas os taxas de acordo com a tabela respectiva, TÍTULO IV ; é CAPÍTULO ÚNICO e Ee | Das isenções Arte 762 - São isentos: I - De todos os impostos: ; a) — Os bens, rendas e serviços da União dos estados e Municípios ; b) - os "bens e serviços dos partidos Roliticoss instituições de educa ção e assistência social, desde que suas rendas sejam, apigedono integral= “mente no poís e no interesse de suas finalidades; 8 c) - os templos de qualquer culto; - . d) os bens das aut varquias federais, estaduais e municipais, quando u- tilizados nos serviços publi cos de suas atribuições e, bem assim, às suas rendas, quando resultantes de suas atividades; d) - as pessoas naturais e jurídicas beneficiadas por leis especiais; II - Dos impostos pregial e territorial urbano: Sr a) - as habitações. toscas que ' servirem de residencia nos Esapecti vos proprietários é ,cajo valor venal não exceda de (R$ 10.000,00; : b) - os prédios e terrenos onde estejam instalados hospitais casas de | saude, asilos, hospícios, orfanatos; residências de ordens religiosas,esta- belecimentos de Radinoo Ra sedes de” associações de classe, sociedades benefie ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Santarém titia PEÇA e SANTARÉM, E. P. centes, desportivas, recreativas e culturais e estadios, desde que ocupados | e utilizados pelas propíias instituiçoes à que pertencem; ; c) - pelo prazo de cinco (5) ànos, a entar de sua conclusão e median- te requerimento do interessado e despacho do Prefeito, ouvido o fiscal de obras do Município, os predios novos, construidos de alvenaria ou cimento / armado, com piso de cimento, sosoico, soalho ou taco e cobertura de telhas de barro ou outro material apropriado & condizente com o estilo da constru- - çõo, cujas plmtas tenham sido previamente aprovadas pela Municipalidade / com audiência do representante do CeR.E.Ão já 5 à) - pelo prazo de tres (3) anos, nas condições de Letra anterior, os prédios cuja reforma de vulto tenha sido estabelecida em planta previamen- te aprovada pela Muni cipalidade. III - Do imposto de licença: Z : ã a) - os pequenos vendedores a domicibio de verduras, OVOS» amendoim, sorvetes, balas, doces, frutas e alimentos de primeira necessidade, desde que não sejam estabelecidos; b) - os serviços de bares e restaurantes de sociedade recreativas des- tinados aé seus associados e convidados; : cy - as instalações € funcionazento de alto-falantes de pertidos polí- ticos, instituições religiosas, de educação € caridade, clubes recreativos e associações desportivas e estudantís, desde que não façam anuncios comer - ciais; : E d) - as obras reslizadas em virtude de notificação compuâsoria ; 4) - as reformas, construçoes & reconstruçoes, pinturas e consertos de casas beneficiadas com à isenção previsto na letra "a" do n. II, deste ar- IV - Do imposto ge indústria e pfofissões: É a) - as pessoas referidas na letra "a" do n III, deste ortigo; pb) - os encanadores, eletricistas, enceradores e demais pessoas que Se ocupem de pequenos trabalhos, consertos e limpesa domestica, desde que não | estabelecidos; c) - os lavradores; ES d) - os operarios de artes e ofícios, não estabelecidos; ; ' - e) - pelo prazo de cinco (5) anos, a partir do início de suas ativida- des, as novas industrias, assim, entendidas agúelas ainda não exploradas no Mnicípio, desde que'o seu patrimonio não exceda a CR$ 100.000,00. Ê v - Do imposto de diversoes publicas: | a) - os espetáculos cuja renda total for destinada a fins de cori dade, assistencia Social ou construção, conservação € reforma de templos de quel- quer culto e estabelecimentos mantidos por instituições religiosas e educa- cionais; b) - ns jogos desportivos em geral; c) - os espetaculos de artistas brasileiros reconhecidanente pobres A que não façam parte de companhias de diversõoes, nem tenham sido contratados ou empregados por qualquer pessoa fisico ou juridica. : VI - De imposto sobre atos: de econonia do Município ou assuntos de sua competencias a a) - os papeis para fins militares; eleitorais e relativos à presos po pres, à Justiça pública e à Assistencia Judiciaria aos necessitados A b) - papeis relativos aos atos ou titulos referentes à vida funcional dos servidores municipeis, inclusive requerimentos, recursos e certidoes. ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Santarém o e Ms pio, % ss ini S SANTARÉM, E. P. $ 1º - Perderão a isenção de que trata o inciso III, letra "br, as so- ciedades recreativas cujos bares ou restaurantes .fo rem franqueados a pessõas estronhas ao seu quadro social, RB 22º - às isenções previstas no inciso III, letra "ansie inciso IV, le tras "ar, Pb! e "ar, não dispensam o regietro,. perante a Múnicipalidade, dos vendedores e profissionais por elas Ra ncoa dos depois de Rasa as / exigências da Saúde Pública. ' Artº 77º - São isentos da taxa funeréria: I-0s enterrarentos, « em sepultura rasa, de asilados da Sociedade de São Vicente de Paulo; II - Os enterramentos de pessoas indigentes; III - As exumações feitas por iniciativa da Justiça, Artº 78º - Nenhuma isenção de tritutos. sera concedida sem lei: expressa: que a autorize e,. em nenhuma Ro haverá concessão por prazo superior a cinco anos. ; Artº 79º — À Ang trio. favorecida com a isenção de impostos que desejar transferir-se para fora do Município sera obrigada a pagar os, tributos devi- dos durante o período. de isenção, Arte 808 - sa ao isentas da taxa de fiscalização de obras, durante o Des Tiodo da construção, . as edificações financiadas pela Caixa Económica, as re alizadas pela Fundação da Casa RopuLor eos prédios cujo valor núo exceda de Cri 50.000,00. : TÍTULO V CAPÍTULO ÚNICO | -Das Disposições Gerais- e Árto 81º - Do lançamento de qualquer imposto, salvo dis posição expres-. sa em contrêrio, cabe. recurso 2o Prefeito, dentro de 15 dias de ciência do contribuinte, que lhe será datia por edital ou comunicação direta, - Arte 82º - A falta de pagamento de. qualquer imposto ou taxa'no prazo SA legal, sujeita o contribuinte à multa de 20%, tornando logo exequivel a sua cobrança judicial em sua totalidade, embora apenas vencida uma prestação. Arte: 832 - A concessão de Licenças, expedição de certidões e, em geral, a efetivação de despachos decidindo sobre requerimentos relativos a ato de- finido em lei ou decreto, ou em razão-de contrato celebrado: com a Municipa- lidade, ficorão sempre subordinadas ao pagamento do que dever (o) ro naTTa dos a padenta Municipal por impostos, taxas ou multas. ; Arte Bye - O processo por infração: desta lei obedecerá às normas do a gularento do Impos to de Consumo Federal. = Art, 65º - Para efeito 'de cobrança da parte variável do imposto. de in dustria- e profissões, o volor do gado em pe fica fixado em Un$ 2.500,00. For ; e cabeça : : ; E: E eds : CO Arte 869 — É as cogita estaelticnto qu pes co to sec sao louças ferragens, quinquilharias, arnari etc.,; e fa jo o que popa cia fesserei alii em todo o Muni- E E arre a a Arte 898 -— Pod DO ser facilitada a presença em todos os recintos ou a bordo das enbarcações / a ED ADO e ctean a pp a ros de qualquer natureza Parágrafo único - - Qualquer enbaraço a ação da fiscalização sujeitará o conte e no no a ruzeiros C$ 1.000,00) e ao dobro em caso de reincidencia. E «gua, de € aos: arregados da Fe ssa e E relntivos S às suas atividades comerciais e on saoRas - f arte 919 - Ficará sujeito 20 o da multa de G 200,00 a (R$1.000,00 a oritério do Prefeito, o propriet: e clandestina de arte 92º - Os impostos e taxas municipais passarão a ser asbrudos de a- córdo com às Tabelas ns I e XV, anexas a presente le. Arte 95 - Esta 164 entrará ca vigor no dia 10 de jmeiro de 1956, re- - vogadas as Doda poRiçoo a ca : Deternino, ,portanto, que seja por todos cumprida assim inteirâmente co- mo nela se contem. as Gabincte do Prefeito Municipal de Santarei