| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 127 / 1948 |
| Date | 1948-12-31 |
| Ementa | Regula o aforamento de Terrras do Patrimônio Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 2799 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 3
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ *- PREFEITURA MUNICIPAL DE SENTABEM ; SANTAREM, E. P. LEI Nº 127 - 24 28 Regula o aforamento de terras do Patrimo- nio Municipal e da outras providencias, - A Câmara Municipal de Santarém estatui e eu sanciono e publico a se- - uinte lei: . - Art, 1º - À aan de terras do Patrimonio lunicipal, a título de aforamento, fica sujeito ao regime estabelecido nesta lei. Art. &º - O Prefeito Municipal mandará lotear as quadras devolutas bem como a área das quadras ainda não intelramente aforã-- É as dando numeração a estas e aos respectivos lotes, a-fim-de -facilitar-aos / da interessados a individuação do lote a requerer. i Arte “32 - Cada pretendente somente poderá requerer, por aforanento, dentro do perímetro urbano, um lote de terras me Os. => maxiso-quêinse-metros de frente, nela rua ou avenida, travessa ou praça, Rs fundos que competirem de acordo com O 6 loteamento-d da zesposbiva qua £ 1º - Somente serão concedidas, no perímetro urbano; áreas res as referidas neste artigo quando o Pe ua las. $ 22 - Na concessão de terrenos rústicos, ter-se-à em, uia, E “cada ; caso, para fixação da respectiva area, a “aplicação que Serequi Eto se propõe dar as terras, podendo o Prefeito, se achar conveniente no processo, pela redução da area requerida, : Art, 4º - Não sera concedido novo terreno do pátrinênio: Dor afior ee mento, a pessoa que, sendo ja titular do domínio util de 7 p qualquer outra area de terras patrimoniais, havidas seja por aforamento,, o ou traspasse; eja por herança ou outra Zocma de aquisição, nelas não Ae cá - to benfeitorias ou: fagricação. cap PARAGRAFO UNICO - — Não prova o aproveit; ento do primeiro lote, urbano, a simples 6kistencia de cercas e arvores /- frutiferas, sendo indispensavel, para esse fim, a existencia de casa ou barraçe de moradia, conforme a zona de cidade onde estiver localizado o terreno e as pu posses do entiteuta, : Artº 5º — Ós roquerinintos de terras, com firmas reconhecida: dão xão ser instruídos com os seguintes doomentosiani go a) - certidão de nascimento,. certidão de ca documento que prove a idade do Fequerent e sua "mid sileiro, e, se for o caso, sua naturalização; * SR PRaRE or a ! i 7 GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTAREM SANTAREM, E. P. b) - ed a quitação do serviço militar, dispensavel aos maiores de 5 anos; 7 c) - certidão, passada pela Secretaria Municipal, declarando que o re- ; querente não tem outro terreno aforado, ou se o tiver, que o mes- mo esta edificado, quando urbano, Art. 6º - Ao posseiro ou ocupante efetivo de lote de terras devolutas que nele tenha sua morada habitial ou benfeitorias, e as- segurada prefeiencia para o seu aforamento, Arte 7º - O requerimento, assinado pelo proprio pretendente, seu re- E presentante legal ou procurador, ou a rogo, no caso de ser analfabeto, sera dirigido ao Prefeito, que o encaminhara a Camare Municipal, de- pois de regularmente processado, RES Artº 8º - Protocolado o requerimento na Secretaría Municipal e reali- , gado pelo requerente o deposito da importancia de oitenta / cruzeiros para garantir das despesas de processo, o Prefeito designara um fun- cionario para verificar, in-loco, se o terreno pretendido corresponde aos dados declarados pelo requerente quanto a situação, dimensões e confrontações, e, em seguida, fara publicar editais, com o prazo de trinta dias, convidando os que se julgarem prejudicados com o pedido a oporem, por escrito, as reclamações ou im - pugnações que tiverem, 1 Artº 9º - Impugnado o requerimento, o Prefeito mandara notificar o re- querente para, no prazo de dez dias dizer sobre as alegaçoes do impugnante, ordenando, quando necessario, a: realização de perícias e outras / diligencias e decidindo, afinal, em despacho fundamentado, sobre o arquivamento do processo, se procedente a impugnação, ou seu encaminhamento à Camara, em ca- so contrario, r Art. 10º- O título de aforamento, além da indicação da lei pela qual foi autorizada a concessão contera especificadamente: ,v a) - os elementos necessários à perfeita identificação do terreno; . b) - a importência anual do foro, que deverá ser paga até 31 de março de cada ano, sob pena ds multa equivalente a 20% sobre a dívida 5 c) - que o atrazo no pagamento do foro em tres anos consecutivos im- portara na pena de comisso d) - que a concessão confére so foreiro somente o domínio util sobre as terras, reservado ao Município o dominio direto, não podendo aquele produzir aterros ou depressões que prejudiquem a saude publica ou danifi- quem os terrenos visinhos; : e) - que o terreno não podera ser onerado ou alienado sem previa li- cença do Prefeito; GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTAREM SANTAREM, E. -. £) - que a transferencia do aforamento, a qualquer titulo, ficará su- : jeita ao pagamento do imposto municipal de laudemio, cobravel so: pre o valor não so do domínio util do terreno como das benfeitorias; g) - que o concessionário fica obrigado a cercar ou murar o terreno dentro em seis meses, contados da expedição do SAMlDo e a edi- fica-lo com observancia das posturas municipais, ; h) - que o concessionário fica ainda obrigado a ceder o terreno, me= diante a exclusiva indenização das benfeitorias, no caso de o / mesmo vir a ser preciso para abertura de novas ruas, travessas, avenidas, pra- ças ou estradas, ou vara alargamento de prolongamento das já existentes, e ain- da para qualquer obra de utilidade do Municipio, “stado ou União, Art, 11º - Autorizada: pela Camara Hunicipal a concessão do aforamento requerido, tera o” concessionário o prazo de quarente e cin: co dias; contados da data da publicação da respectiva lei, para pagar os emolu- e taxas que forem devidos e despesas do processo que porventura excederem à im- portância do deposito inicial, sob pena de, não o fazendo, considerar-se nula a autorização, ENT: Artº 12º - Satisfeita a exigencia do artigo anterior, serã dentro de ; vinte dias expedido o titulo de aforamento, assinado pelo Prefeito e pelo Secretário Municipal, e entregue ao interessado, com prévio-re- gistro em Livro proprio, Art. 13 2 — Revogam-se as disposições em contrário. Determino, portanto, que seja portodos cumprida arnim inteiramente como nela se contém. Prefeitura lunicipal do Santarém, 31 de Dezembro de 1948. Y Prefeito Municipal (AP