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norma nº 127/1948

Tipo Lei
Número / Ano 127 / 1948
Date 1948-12-31
EmentaRegula o aforamento de Terrras do Patrimônio Municipal e dá outras providências.
native_id2799

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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ *-
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENTABEM
; SANTAREM, E. P.
LEI Nº 127 - 24 28
Regula o aforamento de terras do Patrimo-
nio Municipal e da outras providencias, -
A Câmara Municipal de Santarém estatui e eu sanciono e publico a se- -
uinte lei: . -
Art, 1º - À aan de terras do Patrimonio lunicipal, a título de
aforamento, fica sujeito ao regime estabelecido nesta lei.
Art. &º - O Prefeito Municipal mandará lotear as quadras devolutas
bem como a área das quadras ainda não intelramente aforã-- É
as dando numeração a estas e aos respectivos lotes, a-fim-de -facilitar-aos / da
interessados a individuação do lote a requerer. i
Arte “32 - Cada pretendente somente poderá requerer, por aforanento,
dentro do perímetro urbano, um lote de terras me Os.
=> maxiso-quêinse-metros de frente, nela rua ou avenida, travessa ou praça, Rs
fundos que competirem de acordo com O 6 loteamento-d da zesposbiva qua
£ 1º - Somente serão concedidas, no perímetro urbano; áreas
res as referidas neste artigo quando o Pe ua
las.
$ 22 - Na concessão de terrenos rústicos, ter-se-à em, uia, E “cada
; caso, para fixação da respectiva area, a “aplicação que Serequi
Eto se propõe dar as terras, podendo o Prefeito, se achar conveniente
no processo, pela redução da area requerida, :
Art, 4º - Não sera concedido novo terreno do pátrinênio: Dor afior ee
mento, a pessoa que, sendo ja titular do domínio util de 7 p
qualquer outra area de terras patrimoniais, havidas seja por aforamento,, o
ou traspasse; eja por herança ou outra Zocma de aquisição, nelas não Ae cá
- to benfeitorias ou: fagricação.
cap PARAGRAFO UNICO - — Não prova o aproveit; ento do primeiro lote,
urbano, a simples 6kistencia de cercas e arvores /-
frutiferas, sendo indispensavel, para esse fim, a existencia de casa ou barraçe
de moradia, conforme a zona de cidade onde estiver localizado o terreno e as pu
posses do entiteuta, :
Artº 5º — Ós roquerinintos de terras, com firmas reconhecida:
dão xão ser instruídos com os seguintes doomentosiani
go
a) - certidão de nascimento,. certidão de ca
documento que prove a idade do Fequerent e sua "mid
sileiro, e, se for o caso, sua naturalização;
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PRaRE or
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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTAREM
SANTAREM, E. P.
b) - ed a quitação do serviço militar, dispensavel aos maiores de
5 anos; 7
c) - certidão, passada pela Secretaria Municipal, declarando que o re-
; querente não tem outro terreno aforado, ou se o tiver, que o mes-
mo esta edificado, quando urbano,
Art. 6º - Ao posseiro ou ocupante efetivo de lote de terras devolutas
que nele tenha sua morada habitial ou benfeitorias, e as-
segurada prefeiencia para o seu aforamento,
Arte 7º - O requerimento, assinado pelo proprio pretendente, seu re-
E presentante legal ou procurador, ou a rogo, no caso de ser
analfabeto, sera dirigido ao Prefeito, que o encaminhara a Camare Municipal, de-
pois de regularmente processado, RES
Artº 8º - Protocolado o requerimento na Secretaría Municipal e reali- ,
gado pelo requerente o deposito da importancia de oitenta /
cruzeiros para garantir das despesas de processo, o Prefeito designara um fun-
cionario para verificar, in-loco, se o terreno pretendido corresponde aos dados
declarados pelo requerente quanto a situação, dimensões e confrontações, e, em
seguida, fara publicar editais, com o prazo de trinta dias, convidando os que se
julgarem prejudicados com o pedido a oporem, por escrito, as reclamações ou im -
pugnações que tiverem, 1
Artº 9º - Impugnado o requerimento, o Prefeito mandara notificar o re-
querente para, no prazo de dez dias dizer sobre as alegaçoes
do impugnante, ordenando, quando necessario, a: realização de perícias e outras /
diligencias e decidindo, afinal, em despacho fundamentado, sobre o arquivamento
do processo, se procedente a impugnação, ou seu encaminhamento à Camara, em ca-
so contrario, r
Art. 10º- O título de aforamento, além da indicação da lei pela qual
foi autorizada a concessão contera especificadamente:
,v a) - os elementos necessários à perfeita identificação do terreno; .
b) - a importência anual do foro, que deverá ser paga até 31 de março
de cada ano, sob pena ds multa equivalente a 20% sobre a dívida 5
c) - que o atrazo no pagamento do foro em tres anos consecutivos im-
portara na pena de comisso
d) - que a concessão confére so foreiro somente o domínio util sobre
as terras, reservado ao Município o dominio direto, não podendo
aquele produzir aterros ou depressões que prejudiquem a saude publica ou danifi-
quem os terrenos visinhos; :
e) - que o terreno não podera ser onerado ou alienado sem previa li-
cença do Prefeito;
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTAREM
SANTAREM, E. -.
£) - que a transferencia do aforamento, a qualquer titulo, ficará su-
: jeita ao pagamento do imposto municipal de laudemio, cobravel so:
pre o valor não so do domínio util do terreno como das benfeitorias;
g) - que o concessionário fica obrigado a cercar ou murar o terreno
dentro em seis meses, contados da expedição do SAMlDo e a edi-
fica-lo com observancia das posturas municipais, ;
h) - que o concessionário fica ainda obrigado a ceder o terreno, me=
diante a exclusiva indenização das benfeitorias, no caso de o /
mesmo vir a ser preciso para abertura de novas ruas, travessas, avenidas, pra-
ças ou estradas, ou vara alargamento de prolongamento das já existentes, e ain-
da para qualquer obra de utilidade do Municipio, “stado ou União,
Art, 11º - Autorizada: pela Camara Hunicipal a concessão do aforamento
requerido, tera o” concessionário o prazo de quarente e cin:
co dias; contados da data da publicação da respectiva lei, para pagar os emolu-
e taxas que forem devidos e despesas do processo que porventura excederem à im-
portância do deposito inicial, sob pena de, não o fazendo, considerar-se nula a
autorização, ENT:
Artº 12º - Satisfeita a exigencia do artigo anterior, serã dentro de
; vinte dias expedido o titulo de aforamento, assinado pelo
Prefeito e pelo Secretário Municipal, e entregue ao interessado, com prévio-re-
gistro em Livro proprio,
Art. 13 2 — Revogam-se as disposições em contrário.
Determino, portanto, que seja portodos cumprida arnim inteiramente
como nela se contém.
Prefeitura lunicipal do Santarém, 31 de Dezembro de 1948.
Y
Prefeito Municipal
(AP

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