| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 179 / 1949 |
| Date | 1949-08-04 |
| Ementa | Institui as licenças especiais aos funcionários municipais. |
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Sa Munecapal de Dantiazem -— nn vronros ESTADO DO PARÁ Em de de 104 fe: LEI Nº 179, DE 4 DE AGOSTO DE 1949, Institui as licenças especiais aos 72, funcionarios municipais. A Camara Municipal de Santarem estatui e eu sanciono e publico a seguin- te lei; - Art. 1º - Ao funcionalismo publico do Municipio, que durante o periodeo . fe dez (10) anos consecutivos, não se afastar do exercicio de suas funções é asse- gurado o direito a liçença especial de seis meses (6), por decenio e com os venci- mentos int egrais, » “* $ Unico - Para os fins previstos neste artigo não se lhe deduzirá o afas- tamento do exercicio das funçoes: a) Se por motivo de nojo ou gala, desde que não superior a oito (8) dias; b) se em virtude de feltas justificadas; c) se de licença por seis (6) meses para tratamento de saude. Art. 2º - A licença concedida nos termos desta Lei, é isenta de selo, e sua duração não influirá ná contagem de tempo para efeito de promoção; aposentado- ria, reforma ou gratificação adicional, Art, 32º - Ao calculo do tempo de efetivo exercicio queassegure o direito a licença especial, sera feito por um ou mais decenies completos; interrompe-se / cada periodo de dez (10) anos, sem que se der o afastamento, salvo nos casos a que se refere o $ unico do art, 1º, art. 42º - As licenças especiais, poderão ser gozadas em parcelas de tres (3) e dois (2) meses, por ano vivil, respectivamente, Art.Dh - As vagas, trensitorias decorrentes da concessão de licença es- pecial, so serao preenchidas por funcionarios publicos da mesma ou de outra gepar- tição, sem direito a quaisquer ventagens alem das peculiares ou seu proprio cargo ou função. Art. 62 T Deferido o requerimento da licença especial só entrará no gozo desta o funcionario, observada a escala para tal. estabelecida ou determinação do Chefe da repartição competente, , . É Ê Art. 7º - Sera contada em dobro, para efeito de aposentadoria, ou refor- ma, o tempo das licenças especiais que o funcionario nao houver gozado. a £Á a Ed a E ma o a Art. 8º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario, Prefeitura Municipal de Santarem, 4 de Agosto de 1949, E