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norma nº 179/1949

Tipo Lei
Número / Ano 179 / 1949
Date 1949-08-04
EmentaInstitui as licenças especiais aos funcionários municipais.
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Sa Munecapal de Dantiazem
-— nn vronros
ESTADO DO PARÁ Em de de 104
fe: LEI Nº 179, DE 4 DE AGOSTO DE 1949,
Institui as licenças especiais aos
72, funcionarios municipais.
A Camara Municipal de Santarem estatui e eu sanciono e publico a seguin-
te lei; -
Art. 1º - Ao funcionalismo publico do Municipio, que durante o periodeo .
fe dez (10) anos consecutivos, não se afastar do exercicio de suas funções é asse-
gurado o direito a liçença especial de seis meses (6), por decenio e com os venci-
mentos int egrais, »
“* $ Unico - Para os fins previstos neste artigo não se lhe deduzirá o afas-
tamento do exercicio das funçoes:
a) Se por motivo de nojo ou gala, desde que não superior a oito (8) dias;
b) se em virtude de feltas justificadas;
c) se de licença por seis (6) meses para tratamento de saude.
Art. 2º - A licença concedida nos termos desta Lei, é isenta de selo, e
sua duração não influirá ná contagem de tempo para efeito de promoção; aposentado-
ria, reforma ou gratificação adicional,
Art, 32º - Ao calculo do tempo de efetivo exercicio queassegure o direito
a licença especial, sera feito por um ou mais decenies completos; interrompe-se /
cada periodo de dez (10) anos, sem que se der o afastamento, salvo nos casos a que
se refere o $ unico do art, 1º,
art. 42º - As licenças especiais, poderão ser gozadas em parcelas de tres
(3) e dois (2) meses, por ano vivil, respectivamente,
Art.Dh - As vagas, trensitorias decorrentes da concessão de licença es-
pecial, so serao preenchidas por funcionarios publicos da mesma ou de outra gepar-
tição, sem direito a quaisquer ventagens alem das peculiares ou seu proprio cargo
ou função.
Art. 62 T Deferido o requerimento da licença especial só entrará no gozo
desta o funcionario, observada a escala para tal. estabelecida ou determinação do
Chefe da repartição competente,
, . É Ê
Art. 7º - Sera contada em dobro, para efeito de aposentadoria, ou refor-
ma, o tempo das licenças especiais que o funcionario nao houver gozado.
a £Á a Ed a E ma o a
Art. 8º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas
as disposições em contrario,
Prefeitura Municipal de Santarem, 4 de Agosto de 1949, E

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