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norma nº 454/1950

Tipo Lei
Número / Ano 454 / 1950
Date 1950-08-24
EmentaDISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO, NO MUNICÍPIO, DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS.
native_id2876

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| GOVERNO DO ESTADO DO PARA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM .
RSRCE TA SANTAREM, sa
Lex ne uh
Bispos sobre o horario para funcionameno
tos no municipio, dos- ostabelecimentos indua-
triais a comerciats,
j Se 2 À Abertura eo nha no ildsicipão, .dos ostabelaME atos inikios
riais e o conisrodaia fenadegarao ao horario gera :
“Lo Quanto & “industria em gorals
a)J-cábertura à as Ra horas e Zeghamento é às 7 hos dias uteis,: com intervalo a 2
horas pára desçanso q refeição dos operarios, de acordo com o dispositivo em Lei que res
“gula a duração, do trabalho ;
'b)= aos doningos, feriados nacichais e cias santos de guardas declarados estes
* Eltimos pela autoridades competentes, os estabelecimentos permanacerao fechados; AR]
: 3º » Os estabolecimentos industriais poderão funcionar; alem do horario esta»
: belecido na letra "ar o nos dias citados na letra "b"; mediante permissão de autorigade:
competente e observantia do disposto no srt, 42 dosta Ich :
1Z - Quinto 20 comercio em gorals
a) - Abertura às 7 horas e fechamento às 11 horas
b) » Reabertura às 2H horas o £echanento as 18 horas j
: 6)'= dos domingos; feriados nacionais e dias santos de guarda, os cotabedoçto
mentos permanecerão fechados,
$ 2º » Qbsorvado o disposto no art; 4º desta lei, o Brefeito Municipal, en ár
taria, o mediante solicitação das classes interessadas, poderá prorrogar o horario dos É
estabalecimentos mercantisy
a) - até ão 19 horas, eos sabados, vesporas de feriados nacionais e dias dontão
ficados,
Art 28 a o horario dos salçes do barbeiros, cabeleiros 6 engraxatés será o ses.
rá o seguinto; nos dias uteis]
“Abertura às 7 hoges o fechamento. as 18 horas, observaddos os intervalos para q
“almoço e para 9 Jantar de conformidade com o dispositivo em lei que regulara Giraçado do
trabalho, F
- Pografo unico, - O encerramento ; 'aos sabados; nas vesperas de feriados é dias
danti ficddos; podera sor feito. às 20 horas; com dbbservancia do art; 42,
Bhrt, 38.» Poderão funcionar fora do horario fixado nas Zetras "at o "br do ne
Ii, do art; 18, Pê, motivo de conveniencia publica, os estabelecimentos comerciais peiudas
tes:
Io Varejistas de produtos fazmaceuticos (farmacias): ç
8) - nos dias uteis: das 8 às 21 horas;
b) - 203 domingos, Zeriados nacionaib e dias santos de guarda; das 8 as: 5 39 Bos
Fas, para os esiabolecimentos que ostivorem de plantão, obedecida a escala orgia f ;
pela Prefeitura, de acordo com o interesso publicos
11 - Varojistas de carnes frescas (açougues e entrepostos)s
a) - nos dias utolas das 6 às 18 horas; ESSO ;
Db) « aos domingos, Soriados nacionais e dias santos de guarda, das 5ã às su hores:
Gio - dIX o Restaurantes, bars, botequins, confeitarias e sorvetarias: todos os dias, /
to inclueive Somingos, feridêos naciensis o dias santos de guarda da 8 às 2! horas. |
e Art% » O funcionamento do comercio fora do horarão Comin, pesa no pagrsfo 2
“do nº TX, do arte 2º 6 seu pagrafo unico, e no art, 32 ng, 1 a IX, desta lei, fica condi
clonado à expedição de licença especial da Prefeitura a. a cbservancia dos prefeitos das /
“Teto federgio, ga rogujam ertontrato, condições, a, Sa APERGÉ 0a! EADBRPS: sont, e aibsidiae
ada por todos os unelotiaros adminigtratiw a da Frofsttura,
A
=
GOVÊRNO DO ESTADO DO PARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM
e ER E SANTAREM, E. P. »
Arto 72 — Verificada a infração, a autoridade competente Ja: srará o respectivo
auto, com os esclarecimentos sobre o fato que a motivou, o qual deverá ser assinado pelo
infrator, ou por duas testemunhas, casa este recuse a faze-lo,
art, 8º - O infrator recolhera sos cogres municipáks, no praso de 30 dias, a á
“ multa que e for imposta, sob pena de ser. inscrita e cobrada com divida abivas
Art, 9º - Revogam-se as disposições em contrario, entraúdo, esta lei em vigor
na data de sua publicação. ; ” Es
Determino, portanto, que seja cumprida assim intelramento como nela se contem,
Prefeitura Municipal de Santarem, 24 de Agosto de 1950.
/ PESFEITO MUNICIPAL

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