| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 461 / 1951 |
| Date | 1951-03-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE CARNE VERDE NA SEDE DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 2906 |
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GOVERNO DO ESTADO DO PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM SANTAREM, E.P. LEI Nº 461, DE 15 DE MARÇO DE 1951, Dispõe sobre o serviço de abastecimento Gi carne verde na séde do Hunicípio. A Câmara Kunici pal de Santarém estatui e eu promulgo e publico a . seguinte lei: Artº 1º - Fica o Exegut ivo autorizado a assoneader a particulares, me diante contrato, a exploração, na sede do Munic pio, do serviço de abaste- cimento de carne verde, obedecidas as condições estabelecidas na presente lei. 8 aragrafo único - 4 exploração desse serviço devera ser feita por (2) dois ou mais concessionários, . proibido o monopolio. Artº 2º — Os pretendentes a concessão, deverão requerê-la em peti-. ção dirigida ao Prefeito, instruída com os segúintes documentos; é a b ) certidão de quitação com a Fazenda Municipal; ) certidão de quitação com o imposto de lepra, ea pela Mesa | de rendas do Estado; c ) certidão de quitação com o Serviço Militar, ex-vi do Artº o, alínea "b" do Dec.-Lei nº 9.500, de 25-7-1946, cujo comprovante sera devol vido ao interessado, mediante recibo , depois | de anotada a sua apresentação. Arte 3º - Terão preferencia à concessão os pretendentes que, ante- riormente a vigência desta Lei, houverem, no período do dificil aqúticiado de gado, abatido maior núnero de rezes, Parágrafo único - Para fins de disposto neste artigo, entende-se por período de dificil aquisição de gado, O compreendido. entre os meses de ju- * tos: na, lho a novembro, inclusive. 5 ; Arte 4º — será de um (1) ano. o prazo de vigência de cada ;Runduto impostas ao concessionário as seguintes condições; - a) sujeição ao preço máximo de (r$ 6,00 (seis ouso tido) por quilo- b a gramo ; Es ) obrigatoriedade quantô a “ao fornecimento de carne verde ao consumo público nos dias de terças e quintas-feira, sabado e domingos, / em quantidade não inferior à cota que lhe competir, de. acordo Re com o artº 7º e facultarivamente, nos demais dias no período de abastança de gado, assim considerado o compreendido entre 1º de É Dezembro a 30 de junho; Z sujeição ao pagamento da multa de Cap 150,00 (cento e cin PIS cruzeiros), em que incorrerá cada dia com o nao cumpriment o brigação referida na alínea pr; importência que o dn rator “de- vera recolher à tesouraria municipal, no dia imediato. a verifi- cação da falta; deposito da quantia de Ca 1.500,00 (hum mile nha to 8 cruzei- ros para garantia do pagamento da pena convencional e que sera automaticamente convertido em pagamento, a titulo de satisfação da- multa, proporcionalmente ao numero de faltas, na hipotese do concessionario nao providenciar o recolhimento aludido na alínea anterior, —. — Artº 5º - 4os concessionários ficam assegurados os seguintes direi- a ) exclusividade no fornecimento de carne verde destinada ao consu- mo público, ha sede do Município; b) a prorrogação da concessão, por igual prazo; GOVERNO DO ESTADO DO PARA : PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM SANTAREM, E.P. c) indenização pela Kunicipalidade, de: 50% feinquenta por cento) do elita, “AS pertsaaPabidas e que, foreg con Rovenprbçra Saude Pe. Gjiicença para abertura de talho ou açuyue fóra do Mercado, em ou- | tro ponto da cidade, localizado pelo Prefeito, obedecidas as con- dições sanitárias. : ; Paragrado Unico- A indenização de que trata a alinea"ec" deste arti= go, será feita na base do preço teto de Crê C00,00 (oitocentos cruzeiros). Artº 6º - Considerar-se-á rescindido o contrato 8, consequentemente revogada a concessão, no caso de o concessionario violar a condiçao imposta pela alínea "a" do Artº 4ºou quando o mesmo houver cometido, consecutiva ou alternadamente, dez (10) faltas à obribatoriedade imposta pela alínea "b" do referido artigo. E E E : Paragraão 1º — Aplica-se tembem, o dispositivo da rescisão de con- trato de concessão, se for provado que o concessionario violou dispositivos do Codigo de Posturas Kunicipais, mandando abater gado de proibição de. cór- te, previsto tambem em Lei federal que reze o assunto, a menos que, fique / cabalmente provado que tais animais sofreram acidentes que comumente acon- | tece é que os tornam imprestaveis a criação. : = NR] Paragrafo 2º - O concessionario que der motivo à rescisao do seu cor trato, somente podera requerer-e obter nova concessão apos o decurso de um (1) ano da rescisão. A õ Se ! Artº 72 - A quantidade mínima de carne verde à ser exposta a venda, pelos concessionários, em conjunto, será, nos dias obrigatórios, de 1.500 quilogranos, dividida -iguálmente pelos mé smosfuo:sxmimergdde: corcessdess | Rades desen Higor Asas prasit Jenner redator rd mono: csxinheressados pix : » Art? 62 - Todo o gado destinado ao consumo publico, nesta cidade, /- devera ser abatido no Matedouro Municipal, e a carne somente podera ser vens dida, depois de examinada pelo Serviço Escpecial de Saúde Pública. É ; . Parafgrafo único- Ao infrator de qualquer das disposições deste arti. go sera apiicada a multa de Cri 500,00 (quinhentos cruzeiros) e apreendida . a carne, ; a irtº 9º — Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, re- | vogadas as disposiçoes em contrario. Gabinete da Prefeitura Kuniciral de Santarém, 15 de ilaiço de 1951. | To A põe: = Sr ge e e E, a E ( Santino Sirotheau Corrêa ) 4 =". Prefeito Municival.