br-locleg corpus explorer

← Santarém (PA)

norma nº 461/1951

Tipo Lei
Número / Ano 461 / 1951
Date 1951-03-15
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE CARNE VERDE NA SEDE DO MUNICÍPIO.
native_id2906

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 2

GOVERNO DO ESTADO DO PARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM
SANTAREM, E.P.
LEI Nº 461, DE 15 DE MARÇO DE 1951,
Dispõe sobre o serviço de abastecimento Gi
carne verde na séde do Hunicípio.
A Câmara Kunici pal de Santarém estatui e eu promulgo e publico a
. seguinte lei:
Artº 1º - Fica o Exegut ivo autorizado a assoneader a particulares, me
diante contrato, a exploração, na sede do Munic
pio, do serviço de abaste-
cimento de carne verde, obedecidas as condições estabelecidas na presente
lei.
8
aragrafo único - 4 exploração desse serviço devera ser feita por
(2) dois ou mais concessionários, . proibido o monopolio.
Artº 2º — Os pretendentes a concessão, deverão requerê-la em peti-.
ção dirigida ao Prefeito, instruída com os segúintes documentos; é
a
b
) certidão de quitação com a Fazenda Municipal;
) certidão de quitação com o imposto de lepra, ea pela Mesa |
de rendas do Estado;
c
) certidão de quitação com o Serviço Militar, ex-vi do Artº o,
alínea "b" do Dec.-Lei nº 9.500, de 25-7-1946, cujo comprovante sera devol
vido ao interessado, mediante recibo , depois | de anotada a sua apresentação.
Arte 3º - Terão preferencia à concessão os pretendentes que, ante-
riormente a vigência desta Lei, houverem, no período do dificil aqúticiado
de gado, abatido maior núnero de rezes,
Parágrafo único - Para fins de disposto neste artigo, entende-se por
período de dificil aquisição de gado, O compreendido. entre os meses de ju-
* tos:
na, lho a novembro, inclusive. 5
; Arte 4º — será de um (1) ano. o prazo de vigência de cada ;Runduto
impostas ao concessionário as seguintes condições; -
a) sujeição ao preço máximo de (r$ 6,00 (seis ouso tido) por quilo-
b
a
gramo ; Es
) obrigatoriedade quantô a “ao fornecimento de carne verde ao consumo
público nos dias de terças e quintas-feira, sabado e domingos, /
em quantidade não inferior à cota que lhe competir, de. acordo Re
com o artº 7º e facultarivamente, nos demais dias no período de
abastança de gado, assim considerado o compreendido entre 1º de É
Dezembro a 30 de junho; Z
sujeição ao pagamento da multa de Cap 150,00 (cento e cin PIS
cruzeiros), em que incorrerá cada dia com o nao cumpriment o
brigação referida na alínea pr; importência que o dn rator “de-
vera recolher à tesouraria municipal, no dia imediato. a verifi-
cação da falta;
deposito da quantia de Ca 1.500,00 (hum mile nha to 8 cruzei-
ros para garantia do pagamento da pena convencional e que sera
automaticamente convertido em pagamento, a titulo de satisfação
da- multa, proporcionalmente ao numero de faltas, na hipotese do
concessionario nao providenciar o recolhimento aludido na alínea
anterior,
—.
—
Artº 5º - 4os concessionários ficam assegurados os seguintes direi-
a
) exclusividade no fornecimento de carne verde destinada ao consu-
mo público, ha sede do Município;
b) a prorrogação da concessão, por igual prazo;
GOVERNO DO ESTADO DO PARA :
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM
SANTAREM, E.P.
c) indenização pela Kunicipalidade, de: 50% feinquenta por cento) do
elita, “AS pertsaaPabidas e que, foreg con Rovenprbçra Saude Pe.
Gjiicença para abertura de talho ou açuyue fóra do Mercado, em ou- |
tro ponto da cidade, localizado pelo Prefeito, obedecidas as con-
dições sanitárias. : ;
Paragrado Unico- A indenização de que trata a alinea"ec" deste arti=
go, será feita na base do preço teto de Crê C00,00 (oitocentos cruzeiros).
Artº 6º - Considerar-se-á rescindido o contrato 8, consequentemente
revogada a concessão, no caso de o concessionario violar a condiçao imposta
pela alínea "a" do Artº 4ºou quando o mesmo houver cometido, consecutiva
ou alternadamente, dez (10) faltas à obribatoriedade imposta pela alínea
"b" do referido artigo. E E E :
Paragraão 1º — Aplica-se tembem, o dispositivo da rescisão de con-
trato de concessão, se for provado que o concessionario violou dispositivos
do Codigo de Posturas Kunicipais, mandando abater gado de proibição de. cór-
te, previsto tambem em Lei federal que reze o assunto, a menos que, fique /
cabalmente provado que tais animais sofreram acidentes que comumente acon- |
tece é que os tornam imprestaveis a criação. : = NR]
Paragrafo 2º - O concessionario que der motivo à rescisao do seu cor
trato, somente podera requerer-e obter nova concessão apos o decurso de um
(1) ano da rescisão. A õ Se !
Artº 72 - A quantidade mínima de carne verde à ser exposta a venda,
pelos concessionários, em conjunto, será, nos dias obrigatórios, de 1.500
quilogranos, dividida -iguálmente pelos mé smosfuo:sxmimergdde: corcessdess |
Rades desen Higor Asas prasit Jenner redator rd mono: csxinheressados pix :
» Art? 62 - Todo o gado destinado ao consumo publico, nesta cidade, /-
devera ser abatido no Matedouro Municipal, e a carne somente podera ser vens
dida, depois de examinada pelo Serviço Escpecial de Saúde Pública. É ;
. Parafgrafo único- Ao infrator de qualquer das disposições deste arti.
go sera apiicada a multa de Cri 500,00 (quinhentos cruzeiros) e apreendida .
a carne, ; a
irtº 9º — Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, re- |
vogadas as disposiçoes em contrario.
Gabinete da Prefeitura Kuniciral de Santarém, 15 de ilaiço de 1951. |
To A põe: = Sr ge e e E, a
E ( Santino Sirotheau Corrêa ) 4
=". Prefeito Municival.

open original →