| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 659 / 1953 |
| Date | 1953-07-13 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar serviços especializados de engenharia, necessários à conclusão dos estudos para aproveitamento do potencial hidrelétrico da cachoeira do Palhão, e dá outras providências. |
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EA N ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTAREM E o do SANTARÉM, E. P. LEI Nº 659, DE 15 DE JULHO DE 1953 Autoriza o Executivo a con- tratar serviços especializados / de engenharia, mecesadrios à con clusão dos estudos rara aprovei” tamento do potensial hidro-clo-. trico da eachceira do Palhão, e. ad owiras providências: + a bilico a seguinte leis j Arte 1º Fica o Prefeito ilunicipal autorizado a contratar / com O engenhoiro Rui Luiz de Almeida, residexie em Belén, Capi- tal dêste Estado, os serviços de Levantamento tóporrafico do Érea em que se acha localizada a cachoeira do Palhão, no rio j neste lúmicipão, necessários ao d:senvoLlvimento &os estudos gem . pecinlizados de engenharia para o preparo do projeto de aprovei= tanonto hidro clótrico daquela cachoeira e que está sendo Levado a efeito pela firma Sexvix Engenharia Ltdas ER Avte 22 - Og sexvigos a serem contratados são os seguintesa A Conffa lhmicipal de Santarém eotatii o cv soncimo e pum 2) Levantenento topocrárico da rea compreendida entre a quesdes à tranaporte de canoas e 2 margem esquerda do /. Rio : ; E : D) levantanento do perfil hatimetgoco do eixo de barragem indicada no desenho à anie-projeto proparado pela //.. e) levantamento da sogão transversal da margem direita do : mesmo rio Una, no prolongamento do eixo de barragem ine. dicade no desenho da Servix, na extensão de 50 metros /. de largura, necessária para Blcançgar a cota de 20,00nmrt. s procurando definir a elevação daquela margem e dando /- curvas à nivel d: metro êm metro, na referida faixa, /. sendo 25 metros para cada lado do cixo indicados E “8 mico - Os desenhos respectivos devem ser confeccionados va escala 2,500, constando dôs mecmos, obrigatoriamentos a): ?raçados de curvas d- nivel, de metro em netro; db) indicação dos niveis d'agua ne margem esquerda, marcan- . do pontos cujas cotas d-firam aproxindomonte de meio /. metros É e) Indicaçto juato do HÁ (nivcl d'agua) do data do nivela- mento = Artº 3º = às plantas do levantemento serão fomecidas à Pre feitura em duas viãs, bem como os calculos de movimento de tera e orçamentos É É APt2 4º = Fica estabelecido o mrazo de 60 dias uteis, a // cortar da data da aocinatura do competente contrato, para ulti- nação dos serviços. : Es Ari? 5º - Por cada dia excedente do praso acima especifica- es ESTADO DO PARÁ : sia PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTAREM SANTARÉM, E. P. relacionarem coa operações do Serviço; g) Exercer as demais atribuições que lhe foren conferidas pelo Regulamento do SelisÃoDo CAPÍTULO III Da Receita do Sb. AB. Artº 6º - A Receita do S.M.A.E. se constituirá de: a) Taxas cobradas aos consunidores pelo fornecimento d'ama; b) Taxa de coneção ; c) taxa de corte de conexão; d) Taxa de corte de serviço; e) Taxa de nelhori a pela instalação do serviço de esgoto; . £) Taxa de protocolo pelos requerimentos dirigidos ao Serviço) £) Taxa de expediente; b) Huitas impostas aos infratores, em confernidade cos o Kegulanento; i) Juros de depositos bancários; 5) Suprimentos orçamentários para cobertura do deficit do Serviço; k) Demais contribuições ou dotações que por sua nalureza ou disposição espe- cial deves competir vo Serviço. Art? 7º - Os recursos mencionados ro artigo anterir, sempre que excederen a importância ce Cr$ 10.000,00, serão depositados, er conta especial, em nome do Salt. AB.- para movicentação pelo seu Diretor de acordo con as necessidades do Serviço. brte 8º - A contribuição do Município, a que se reftre à letra j) do art. 6º, será sotisfeita, quando necessária, rediante solicitação justificada do Diretor do / S.A E. Axte 9º = Q superavit que se verificar ao fim de cada exercício, deverá ser recolhido à Tesouraria Hunicipal, no inácio do âno subsequente, Artº 19º - à receita e despesa do S.!.A.E. serão contahilizadas separadazen- te das do Município, incorporando-se, entretanto, er gloto, aos balanços da Pre fole tura. arte WDº - O pagamento de multas, taxas de serviços e outras devidas ao S.is, A.Bes sera siso na conformidade da Tabela mexa, à GAPÍTULO IV . -Das disposições gerais = Ê - arte 12º - As duvidas e omissçes desta lei serao resolvidas e supridas pelo Executivo Hunicipal. Artº 13º - Fica o Prefeito Kuniciral autorizado a baixar Regulamento & ins. truções rera a perfeita execução de presente lei. E ; arte ya - Esta lei entrará em vigor na data de sua a revogadas as disposições em contrário. *º |, JDeteraino, portanto, seja por todos cumprida assim inteiramente como nela se . conte. : E Gabinste do Preíbito Kunicipal de Santaréu, 13 de Julho de 1953. ES: st DD E SA O É ==" NC gos ES [Dec TBaino Slotisau Correa. Tofeá, o Munici Ble- : Public ada nesta Secretaria aos treze dias do 7 AS fe e Julho centos € cine coenta e três. zo 7 NE: - ; Tinercio Ao da Psscca Fipreiredo)