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norma nº 690/1953

Tipo Lei
Número / Ano 690 / 1953
Date 1953-08-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIOS E UM PRÊMIO COMO INCENTIVO À CULTURA DE SERINGUEIRA DE ELEVADA PRODUÇÃO.
native_id3022

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: ESTADO DO PARÁ . E É
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM x
%
. SANTARÉM, E. P.
ISI Nº 690, IE 28 DE AGÔSTO DE 1953.
Autoriza ao Poder Executivo a conceder
auxílios e um Prêmio como incentivo à cultura
de Seringusira de elevada produção .
A Cômara Municipal de Santarém estatui e eu sanciono e publico
a seguinte lei: ,
e “
Art. 1º - Para maior incentivo à cultura da seringueira de alta
produçao em terras do Município e garantia da viabilidade da dissemi-
nação de seu cultivo em bases tecnicas, o Governo do lunicípio:
I - Fornecerá aos lavradores sementes de seringueira ao preço
de cinquenta centavos o quilo; :
II - Mandara proceder, por pessool habilitado, gratuitamente,a
enxertia dos seringois em formação e que satisfaçam as exigencias con
tidas no artigo 2º desta Lei; : a -
IIZ -- Entrara em entendimento com o Instituto Agronomico do Nor-
te para: conseguir daquele estabelecimento, nas ocasioes oportunas, a |
necessária assistencia tecnica, bem como o fornecimento de material /
de enxertia de clones de alta produção; | - a
TV - Fará distribuir entre os levradores pequena publicação em
que se encontre a transcrição desta Lei e a do regulamento previsto em
seu artigo 6º, alem de breves e claras instruções sobre O cultizo da /
seringusira e suas vantagens. ;
b à 18 cul iva-,
rem, em areas do territorio do Município, 1,5 hectares (5 tarefas)
maior superficie, com seringueiras de alta produção, segindo as
ções seguintes: Ba si :
art) 2º - Fica instituldo uz prémio aos lavradores. q!
E 1]
1 - Estarem as covas de seringueiras espaçadas de modo a dispo
rem de uma área mínima de dezoito metros quadrados ; i |
II - Possuir o agricultor um mínimo de duzentas covas enxerta-
das; “. ç
E III - Haver-se o agricultor previamente inscrito na Prefeitura
como pretendente 20 premio e demais fawres estabelecidos nesta Lei; .
q - Apresentar-o terreno da platação boas condiçoes de trato
e as seringueiras, cuidados que lhe venham garant indo normal desenvol |
vimento,
Arte 3º - O Prônio será concedido por cova de seringueiras enxer
tadas e dividido em duas parcelas: a primeira de um cruzeiro e a segun
da de dois cruzeixos. > :
$ 1º - À primeira parcela sera gaga a 21 de Setenbro (Dia da Ar=.
vore) do segundo-ano apos a sementeira do seringal em formação, e a se
ganda parcela naquela mesma data do 3º ano. apo AN
3 2º - Q Premio sera conferido aos lavradores em sessão publica,
cabendo o julgamento do scu merito e a sua entrega à uma comissão pre-
sidida pelo Sr. Prefeito do Município e composta das seguintes autori-
dades especialmente convidadas: senhores Coletores Estadual e Federal,
* ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM
ES gdnit ot depor ng AA
a
SANTARÉM, E, P.
um Agrônomo do Instituto do Agronômãco do Norte e o Agrônomo Chefe do.
Fomento Agrícola do lâmicípio.
Art. 42 - Os augílios e o Prêmio aos quais se refero esta lei
vigprarao durante dez anos. : RR
Arte 5º » Ag despezas definidas nesta Lei correrão a conta da
verba Fomento, consignação "Serviços Diversos" e sub-Consignação "Be-
. nefícios de Qdem Rural" do Orçamento deste é dos demis anos, à
+ , Arte 68 - No prazo do sessenta dias o Governo do Município baixa
ra atoirbgulamentendo a materia desta Lei, E )
Art. 7º - Fica a Comissão instituída pelo artigo 3º, $ 2º, auto-
rizada a resolver os casos não prevísios nesta Lei e referentes ao /f
- Premio estabelecido. á 3
voc Art? 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art? 92 » Revogam-se as disposições em contrário, -
Prefeitura lmicipal de Santarém, 28 de Agosto de 1953.-
DE) E)
O AM
Sentâno Sirotheau Correa) = +
— Prefeito lnicipal
Publicada nesta Secretaria aos vinte e oito «
anil. novecentos e cinquenta e tres. :
(Laercio Dilion da Fonseca Figueiredo)
E Secretario Munici pal
E

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