| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 690 / 1953 |
| Date | 1953-08-28 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIOS E UM PRÊMIO COMO INCENTIVO À CULTURA DE SERINGUEIRA DE ELEVADA PRODUÇÃO. |
| native_id | 3022 |
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: ESTADO DO PARÁ . E É PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM x % . SANTARÉM, E. P. ISI Nº 690, IE 28 DE AGÔSTO DE 1953. Autoriza ao Poder Executivo a conceder auxílios e um Prêmio como incentivo à cultura de Seringusira de elevada produção . A Cômara Municipal de Santarém estatui e eu sanciono e publico a seguinte lei: , e “ Art. 1º - Para maior incentivo à cultura da seringueira de alta produçao em terras do Município e garantia da viabilidade da dissemi- nação de seu cultivo em bases tecnicas, o Governo do lunicípio: I - Fornecerá aos lavradores sementes de seringueira ao preço de cinquenta centavos o quilo; : II - Mandara proceder, por pessool habilitado, gratuitamente,a enxertia dos seringois em formação e que satisfaçam as exigencias con tidas no artigo 2º desta Lei; : a - IIZ -- Entrara em entendimento com o Instituto Agronomico do Nor- te para: conseguir daquele estabelecimento, nas ocasioes oportunas, a | necessária assistencia tecnica, bem como o fornecimento de material / de enxertia de clones de alta produção; | - a TV - Fará distribuir entre os levradores pequena publicação em que se encontre a transcrição desta Lei e a do regulamento previsto em seu artigo 6º, alem de breves e claras instruções sobre O cultizo da / seringusira e suas vantagens. ; b à 18 cul iva-, rem, em areas do territorio do Município, 1,5 hectares (5 tarefas) maior superficie, com seringueiras de alta produção, segindo as ções seguintes: Ba si : art) 2º - Fica instituldo uz prémio aos lavradores. q! E 1] 1 - Estarem as covas de seringueiras espaçadas de modo a dispo rem de uma área mínima de dezoito metros quadrados ; i | II - Possuir o agricultor um mínimo de duzentas covas enxerta- das; “. ç E III - Haver-se o agricultor previamente inscrito na Prefeitura como pretendente 20 premio e demais fawres estabelecidos nesta Lei; . q - Apresentar-o terreno da platação boas condiçoes de trato e as seringueiras, cuidados que lhe venham garant indo normal desenvol | vimento, Arte 3º - O Prônio será concedido por cova de seringueiras enxer tadas e dividido em duas parcelas: a primeira de um cruzeiro e a segun da de dois cruzeixos. > : $ 1º - À primeira parcela sera gaga a 21 de Setenbro (Dia da Ar=. vore) do segundo-ano apos a sementeira do seringal em formação, e a se ganda parcela naquela mesma data do 3º ano. apo AN 3 2º - Q Premio sera conferido aos lavradores em sessão publica, cabendo o julgamento do scu merito e a sua entrega à uma comissão pre- sidida pelo Sr. Prefeito do Município e composta das seguintes autori- dades especialmente convidadas: senhores Coletores Estadual e Federal, * ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM ES gdnit ot depor ng AA a SANTARÉM, E, P. um Agrônomo do Instituto do Agronômãco do Norte e o Agrônomo Chefe do. Fomento Agrícola do lâmicípio. Art. 42 - Os augílios e o Prêmio aos quais se refero esta lei vigprarao durante dez anos. : RR Arte 5º » Ag despezas definidas nesta Lei correrão a conta da verba Fomento, consignação "Serviços Diversos" e sub-Consignação "Be- . nefícios de Qdem Rural" do Orçamento deste é dos demis anos, à + , Arte 68 - No prazo do sessenta dias o Governo do Município baixa ra atoirbgulamentendo a materia desta Lei, E ) Art. 7º - Fica a Comissão instituída pelo artigo 3º, $ 2º, auto- rizada a resolver os casos não prevísios nesta Lei e referentes ao /f - Premio estabelecido. á 3 voc Art? 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art? 92 » Revogam-se as disposições em contrário, - Prefeitura lmicipal de Santarém, 28 de Agosto de 1953.- DE) E) O AM Sentâno Sirotheau Correa) = + — Prefeito lnicipal Publicada nesta Secretaria aos vinte e oito « anil. novecentos e cinquenta e tres. : (Laercio Dilion da Fonseca Figueiredo) E Secretario Munici pal E