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norma nº 1695/1959

Tipo Lei
Número / Ano 1695 / 1959
Date 1959-09-22
EmentaAUTORIZA A RENOVAÇÃO DO PLAQUEAMENTO DOS LOGRADOUROS E NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS DA SEDE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3093

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM
Sa
LEI Nº 1.695, DE 22 DE SETENEBRO DE 1959.
Autoriza a renovação do plaqueamento
dos logradouros c numoração dos predios
da Súdo do Município, o dá outras provi
doncias,
A Câmara Municipal de Santaréa ostatui e ou sanciono e promulto a soguia
te lei: - ;
Avt? 12 - Fica o Profoito Municipal autorizado a procodor a renovação do
plaquoamonto das ruas, avenidas, travossas o praças o da numoração dos predios
e habitaçõos em goral, da sedo do Município,
Parágrafo único - Às placas a serem utilizadas no plaqueamento de que
trata êste artigo, terão a forma rotangular, de forro zincado vsmaltado, com
fundo azul-marinho o disticos e numoro à tinta branca, do dimensõos do 45 com
timotros por 25 cent imotros para as do Gcnoninação dos logradouros e do15 cen
timotros por 9 centimotros para as de numoração dos predios.
MEIA As ras ,
Artº 2º - A numeração dos prédios e habitacoes om geral obodecera às so-
guintes noraass .
1 - o númoro do cada pródio ou habitação corvespondorá à distância
motos, modida sobre o cixo do logradouro publico, desão o início desta
o moio da soleira do portão ou porta principal do predio ; -
II - fica entendida por cixo do logradouro à Linha oquidistanto om to-
dos os seus pontos Go alinhamonto desta;
II - para ofeito do estabolocimento do ponto inicial a que se roforo O
itom 1, obedecer-so-à ao seguinto sistona do orientação: as vias publicas cu-
jo eixo se colocar, sencivolmento, nas-direções norte-sul ou leste-oosto so-
rão orientadas, respectivamonte, de Norto para o Sul e dc Losto para Cesto ;
as vias publicas que so colocarem om diroção diforento das acima mencionadas,
serão oricntadas do quadrante Noroente para o quadrante Sudesto e do quadran-
to Nordeste para o quadrante Sudoeste;
IY - a numoração sorá par à dixeita o impar à osquorda do eixo da via pú-
blica, do acordo com a orientação estabolocicda no item anterior;
Y - quando à distância om miros, do que truta o item I, não for númoros
inteiro imdiatamento spperior. -
Artº 32º — Sómente a Profeitura poderá colocir, remover ou substituit as
placas do numeração, do tipo oficial estabelecido nesta lei, cabenão ao pro-
priotário a obrigação dc consorva-las.
Arte ye — Os proprietários de prédios numorados polo distoma adotado fi-
esrão sujeitos ao popamento da Taxe de Numoração, correspondente ao preço do-
“terminado polo Fxecutivo om ato administrativo, fixada assa taxa no custo da
placa e dosposas outras, inclusivo à da colocação independonto (do requorimen-
to, salvo nos casos de construçoes novas, caberdo aos proprietários requorer-
a numoração à Prefeitura. ES
Parágrafo único - Sendo necessária novo emplacamento do numeração por ox
travio ou inutilização da placa anteriormente colocada, sora exigido novamen-
te o peganonto da Taxa de Numeração .
Arte 5º - É facultativo o uso da numoração artistica nos pródios, com nú-
meros om motal branco ou amarelo ou outro sistema aprovado pola Municipalidade.
Artº 6º - À entra da das "yilas" recoborã o nuúmoro quo lho couber pula sua
posição no logradouro público, devendo as casas do interior das “vilas” ruce -
dor uma idontificação por moio de letras.
Artº 7º -«Fica aborto, no corrente exorcécio, o crúdito espocial de cR$- Es
3001000,00 (TREZENTOS MIL CRUZEIROS), para o atandimento das disposições desta
loi, devendo a confecção das placas do donominação dos logradouros e das dispo
siçoos dosta lai, devendo a confecção das placas de donominação dos logradou —-
ros o das de numeração das casas, sor feita por meio do concorrência publica,
Arte 8º — Rovogan-so as disposições em contrário, entrando esta loi om / |
vigôr na data do sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santarém, 22 do Sotembro de 1959.»
AA
ns
(Dr. Ubaldo Campos Correa)
Profeito Municipal -
contos e cinquenta o nove.
/) | sl
| - / An ri
focal holes Vu NAL A -
(Dr. Reinaldo Toixoira Formandos )
Secoetário Municipal
-

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