| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1701 / 1959 |
| Date | 1959-10-26 |
| Ementa | CRIA AS TAXAS DO TURISMO E HOSPEDAGEM. |
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LEI Nº 1.701, DE 26 DE OUTUBRO DE 1959, Cria as Taxas do Turismo o Hospedagem, A Cêmara Municipal do Santarém estatui o eu sanciono e publico a so guinte lei: - e, AM2IL, Ficam criadas as Taxas do Turismo o hospedagom, quo ineidi- rão sobrê o valor total dns contas do hospedagem nos hotéis o pensõos exis - tontos nosta cidado. Rarôgrafo único, O valor da taxa a que so moforo ôsto artigo será do 5% (cinco por cento) para os hoteis o ponsõos localizadas na cidade, Arte 2º, As taxas do Turismo o Hospodagem só serão dovidas polo hós podo nos primoiros 30 (trinta) dias do pormanôncia dêste 7 no estabolocimento, sendo arrecadadas polo hoteleiro ou dono de-pansão-a pa- gas do uma s0 voz polo hospodo ao saldar a sua conta, a qual sora acroscida da importancia correspondente às reforidas taxas, Parágrafo único, São rasponsáveis polo paganonto das Texas do Turis 5 mo o Hospedagem poranto a Fazonda Municipal os pro pristarios ou gorentos do hoteis o ponsõos. Artº 3º, Para os fins go cobrança das taxas do quo tratam os arti = E gos antorioros, ficam os proprictarios dos hoteis o pem - 80es obrigados & adotar notas do conta, qua surao nunoradas o rubricadas po- lo Soerotario da Municipalidado, o datadas e assinadas pelos proprietarios ou gorentes dos vstabolscimntoso É Parágrafo Brimsiro, Ag notas do contas serão uxtraídas a carbono em : duplicata, sendo uma via, a primeira, destina - das ao hospedo, ficando a outra no vloco para efoito de fiscalização por par to do Município, Parágrafo Sogundo.- Das contas aprosontadas pelos responsáveis dos / , estabolocimentos dovorão constar as importâncias das taxas dovidas e as diárias cobradas por hospedo, separadamonto, as-quais correspondorão à uma tabola obrigatoraimonto ofixada na portaria dos estabo- locimontos respectivos, er Farágrato Torcoiro, Ató os dias 5 o 20 de cada mês, os responsáveis | k dos hotois » ponsõvs prostarão conta do Sorviço da Fazenda Municipal das taxas rocebidas durante a quinzena antorior, Pardgrato Quarto. O pagamento das taxas âqui roforidas fora do pra- z0 ostabolocido no paragrafo anterior sorá acros- cida da pona do mora de 10%(dez) por cento). A Artº he, As taxas do Turismo a Hospodagem serão aplicadas na cons E trução, consorvação o melhoramentos de logradouros publicos, Artº 5º, As infrações à presonto lei Ep ste na multa do Cr$ cer. 5.000,00, imposta pelo Chofo do Executivo. Art? 62, A prosonto loi, entrará em vigor na data. do sua publicação re- vogadas as disposições em contrário, Gabinoto do Prefotto Municipal de Santarim, 26 de outubmo-de 1959. Dr. Ubaldo Campos Correa) Profoito Mmicipal - Publicada nosta Secretaria sos vinto o sois dias do mês de outubro do mil nove- centos e cinquenta o novos - ei PILADES UA Fado cia e ZA Dr. Roinaldo Toixoira Fornandes) - en Secretário Municipal