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norma nº 1701/1959

Tipo Lei
Número / Ano 1701 / 1959
Date 1959-10-26
EmentaCRIA AS TAXAS DO TURISMO E HOSPEDAGEM.
native_id3099

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LEI Nº 1.701, DE 26 DE OUTUBRO DE 1959,
Cria as Taxas do Turismo o Hospedagem,
A Cêmara Municipal do Santarém estatui o eu sanciono e publico a so
guinte lei: -
e, AM2IL, Ficam criadas as Taxas do Turismo o hospedagom, quo ineidi-
rão sobrê o valor total dns contas do hospedagem nos hotéis o pensõos exis -
tontos nosta cidado.
Rarôgrafo único, O valor da taxa a que so moforo ôsto artigo será
do 5% (cinco por cento) para os hoteis o ponsõos localizadas na cidade,
Arte 2º, As taxas do Turismo o Hospodagem só serão dovidas polo hós
podo nos primoiros 30 (trinta) dias do pormanôncia dêste 7
no estabolocimento, sendo arrecadadas polo hoteleiro ou dono de-pansão-a pa-
gas do uma s0 voz polo hospodo ao saldar a sua conta, a qual sora acroscida
da importancia correspondente às reforidas taxas,
Parágrafo único, São rasponsáveis polo paganonto das Texas do Turis
5 mo o Hospedagem poranto a Fazonda Municipal os pro
pristarios ou gorentos do hoteis o ponsõos.
Artº 3º, Para os fins go cobrança das taxas do quo tratam os arti =
E gos antorioros, ficam os proprictarios dos hoteis o pem -
80es obrigados & adotar notas do conta, qua surao nunoradas o rubricadas po-
lo Soerotario da Municipalidado, o datadas e assinadas pelos proprietarios ou
gorentes dos vstabolscimntoso É
Parágrafo Brimsiro, Ag notas do contas serão uxtraídas a carbono em
: duplicata, sendo uma via, a primeira, destina -
das ao hospedo, ficando a outra no vloco para efoito de fiscalização por par
to do Município,
Parágrafo Sogundo.- Das contas aprosontadas pelos responsáveis dos /
, estabolocimentos dovorão constar as importâncias
das taxas dovidas e as diárias cobradas por hospedo, separadamonto, as-quais
correspondorão à uma tabola obrigatoraimonto ofixada na portaria dos estabo-
locimontos respectivos, er
Farágrato Torcoiro, Ató os dias 5 o 20 de cada mês, os responsáveis |
k dos hotois » ponsõvs prostarão conta do Sorviço
da Fazenda Municipal das taxas rocebidas durante a quinzena antorior,
Pardgrato Quarto. O pagamento das taxas âqui roforidas fora do pra-
z0 ostabolocido no paragrafo anterior sorá acros-
cida da pona do mora de 10%(dez) por cento). A
Artº he, As taxas do Turismo a Hospodagem serão aplicadas na cons E
trução, consorvação o melhoramentos de logradouros publicos,
Artº 5º, As infrações à presonto lei Ep ste na multa do Cr$ cer.
5.000,00, imposta pelo Chofo do Executivo.
Art? 62, A prosonto loi, entrará em vigor na data. do sua publicação re-
vogadas as disposições em contrário,
Gabinoto do Prefotto Municipal de Santarim, 26 de outubmo-de 1959.
Dr. Ubaldo Campos Correa)
Profoito Mmicipal -
Publicada nosta Secretaria sos vinto o sois dias do mês de outubro do mil nove-
centos e cinquenta o novos -
ei PILADES UA Fado cia e ZA
Dr. Roinaldo Toixoira Fornandes) - en
Secretário Municipal

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