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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- CACS-FUNDEB, em conformidade com ao artigo 212-A da Constituição Federal, regulamento na forma da Lei Federal N° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
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PODER EXECUTIVO |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 001/2021 — GP/PMSSBV
SSBV, 17 de Março de 2021.
| Câmara Municipal Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
pa Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Em, 12 103 9 1Ã04S Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação -
Ú Medo Ç mapa Da pontomilinda om o artigo
-A da Constituição Federal, regulamentado
— Responsável pelo Protocolo | na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação no Município de São Sebastião da Boa Vista/PA -
CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei municipal nº 157/2007, em
conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na
forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de
acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e
ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia
com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
| - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do Fundo;
Ill - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa
de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e
Adultos - PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas
referidos nos incisos Ill e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. Do
Palácio do Executivo — Endereço Praça da Matriz nº. 01 — Bairro Centro
CNPJ 05.105.143/0001-81 — São Sebastião da Boa Vista — Marajó - Pará. CEP 68.820-000
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Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da
internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal
de Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
WII - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação
dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem
vinculados;
c) convênios ou parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da
totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes
do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder
Executivo ao Tribunal de Contas dos Municípios.
“Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
| - membros titulares, na seguinte conformidade:
Palácio do Executivo — Endereço Praça da Matriz nº. 01 — Bairro Centro
CNPJ 05.105.143/0001-81 — São Sebastião da Boa Vista — Marajó - Pará. CEP 68.820-000
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a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles
da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do
Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do
Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de alunos da educação
básica pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes
secundaristas;
9) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por
seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
Il - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no
Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários,
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do
mandato.
S 1º Para fins da representação referida na alínea "i” do inciso | do "caput"
deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes
condições:
| - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de São Sebastião da Boa
Vista/PA;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação
do edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB
-ou como contratada pela Administração a título oneroso.
S 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da
alinea "f' do inciso | do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz. 77288
Palácio do Executivo — Endereço Praça da Matriz nº. 01 — Bairro Centro
CNPJ 05.105.143/0001-81 - São Sebastião da Boa Vista - Marajó - Pará. CEP 68.820-000
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Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDESB:
| - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
Il - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos
ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
Ill - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos
previstos no artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
| - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
Il — pela Secretaria Municipal de Educação, nos casos dos incisos “c”, “e” e “f”,
do artigo 6º desta lei;
Ill — pelo Conselho Municipal de Educação e pelo Conselho Tutelar,
respectivamente, nos casos das alíneas “g” e “h”, do art. 6º desta lei;
IV - pelas entidades escolhidas por seguimento, em votação plenária,
convocada e dirigida pela Secretaria Municipal de Educação, nos casos dos
incisos “b”, “d” e “i”, do art. 6º desta lei.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência
de, no mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já
designados.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica,
os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações
referidas no artigo 8º desta lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por
seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento
interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de
Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
.Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
| - não será remunerada;
Il - será considerada atividade de relevante interesse social;
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III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de
professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no
Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em
atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada
nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados
nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as
funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção
dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o
mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDESB serão realizadas:
| — ordinariamente, na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada
a frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
Il - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do
colegiado.
$ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30
(trinta) minutos após, com os membros presentes, respeitado o quórum mínimo
de 6 (seis) membros.
S 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento
- depender de desempate.
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a
inclusão:
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| - dos nomes. dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
| - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
HI - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das
competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
| - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização das reuniões;
Il - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do
colegiado.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos
Conselheiros.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº
157, de 26 de fevereiro de 2007.
São Sebastião da Boa Vista (PA), 17 de março de 2021.
RABO DE SOUZA
Prefeito Municipal
APROVADO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
Em JS
PRESIDENTE
pers ne
A proro pAtegaat cas conti pias Gapõos
, RL Rr7
Aprove (.
SECRETÁRIO
2º SECRETÁRIO
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