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materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-12-10
EmentaModifica o Regime Próprio de Previdência do Município de São Sebastião da Boa Vista/PA, DE ACORDO COM A Emenda Constitucional n°103/2019 e dá outras providências.
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S
PODER EXECUTIVO |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 510/2021 GP/PMSSBV
São Sebastião da Boa Vista, 10 de dezembro de 2021.
Ao Exmo. Sr.
NOÉ CASTILHO BITENCOURT.
Presidente da Câmara Municipal de
São Sebastião da Boa Vista/PA
Senhor Presidente,
Cumprimentando V. Exa., encaminhamos, para a apreciação da
Câmara Municipal, o Projeto de lei nº. 013/2021, que “Modifica o Regime
Próprio de Previdência do Município de São Sebastião da Boa Vista/PA, DE
ACORDO COM A Emenda Constitucional n.º 103/2019 e dá outras
providências”, para discussão, votação e deliberação final, pelo plenário dessa
casa de leis, requerendo a tramitação do presente Projeto em regime de
urgência, face à necessidade de adequação à legislação federal de regência da
matéria.
Sem mais para o momento, renovo a V.Exa., votos de estima e
consideração.
Cordialmente,
Assinado de forma
GETULIO BRABO DE
. digital por GETULIO
SOUZA:059579742 paABODE
34 SOUZA:05957974234
GETULIO BRABO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Palácio do Executivo — Endereço Praça da Matriz nº. 01 — Bairro Centro
CNPJ 05.105.143/0001-81 — São Sebastião da Boa Vista — Marajó - Pará. CEP 68.820-000
S
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE;
EXCELENTISSIMOS SENHORES VEREADORES.
Estamos encaminhando a V.Exas. o inciuso Projeto de Lei nº.
013/2021, de 10 de dezembro de 2021, que “Modifica o Regime Próprio de
Previdência do Município de São Sebastião da Boa Vista/PA, DE ACORDO
COM A Emenda Constitucional n.º 103/2019 e dá outras providências”, o
qual objetiva adequar a os índices percentuais das contribuições patronal e
segurada, visando a cumprir as exigências da legislação federal de regência da
matéria. Da presente alteração depende a sustentabilidade do Regime Próprio
de Previdência do Município, representado pelo FUMPREV/SSBV, visando a
equilibrar as demandas de custeio para garantir a capacidade de pagamento de
seus benefícios, os quais interessam a toda classe dos servidores públicos
municipais.
Dessa forma, trata-se de uma medida que vem ao encontro da
necessidade de manutenção e melhoria na prestação desse serviço, levando-se
em consideração, ao mesmo tempo, condições jurídicas e materiais focadas na
realidade específica do FUMPREV/SSBV e atentas às necessidades econômico-
financeiras que envolvem o funcionamento do mesmo, para o bem de todos os
seus usuários e beneficiários.
Face estas razões, esperamos contar com a colaboração dos edis
que compõem esta casa de Leis, na aprovação do presente Projeto de lei, uma
vez que visa a implementar e obrigatória adequação quanto ao FUMPREV, com
vistas a garantir o custeio do Regime Próprio de Previdência do Município..
Diante do exposto reitero votos de estima e consideração a todos os
componentes deste Egrégio Poder.
Cordialmente,
Assinado de forma
GETULIO BRABO DE digital por GETULIO
SOUZA:05957974234 BRABO DE
SOUZA:05957974234
GETÚLIO BRABO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Palácio do Executivo — Endereço Praça da Matriz nº. 01 — Bairro Centro
CNPJ 05.105.143/0001-81 — São Sebastião da Boa Vista —- Marajó - Pará. CEP 68.820-000
S
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 013/2021 — GP/PMSSBV
SSBV, 10 de dezembro de 2021.
Modifica o Regime Próprio de Previdência
do Município de São Sebastião da Boa
Vista/PA, DE ACORDO COM A Emenda
Constitucional n.º 103/2019 e dá outras
providências.
O Prefeito municipal de São Sebastião da Boa Vista/PA, Getúlio Brabo de
Souza, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do
Município de SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA fica alterado, por meio desta
Lei Complementar, conforme Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 2º Nos termos do inciso Il do art. 36 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente:
| - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional
nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
Il - as revogações previstas na alínea “a” do inciso | e nos
incisos Ill e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Regras gerais de aposentadoria
Art. 3º Com fundamento nos incisos le liido 8 1º e 85 4º-A, 4º-
Ce 5º do art. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo
amparado no RPPS será aposentado nos termos dos seguintes
dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
|-incisoslelldo 81º, incisos llellldoS2ºe883º e 4º do art.
10; ou
Il - caput do art. 22.
Art. 4º No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS,
aplica-se, nos termos dos 88 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal,
o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Pensão por morte
Art. 5º Conforme prevê o 8 7º do art. 40 da Constituição Federal,
na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS
falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado
o disposto no caput e nos 8% 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional
nº 103, de 2019.
Direito adquirido
Palácio do Executivo — Endereço Praça da Matriz nº. 01 — Bairro Centro
CNPJ 05.105.143/0001-81 — São Sebastião da Boa Vista —- Marajó - Pará. CEP 68.820-000
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º A concessão de aposentadoria ao servidor municipal
amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes
será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os
requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência
desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na
data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria ou da pensão por morte.
$ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao
servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus
dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação
em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos
para a concessão destes benefícios.
$ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de
aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham
sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de
pensão aos se dependentes, calculada com base na aposentadoria
voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Abono de permanência
Art. 7º Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para
aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que
optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a
cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos
seguintes dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei condições para
o seu pagamento:
| - alínea “a” do inciso Ill do 8 1º do art. 40 da Constituição
Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da
data de vigência desta Lei Complementar;
Il - art. 2º, 8 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº
41, de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes
da data de vigência desta Lei Complementar;
HI - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103,
de 2019.
“Contribuições ao RPPS
Art. 8º A alíquota de contribuição de todos os segurados ativos,
aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS do Município fica majorada para 14% (quatorze por cento).
Palácio do Executivo — Endereço Praça da Matriz nº. 01 — Bairro Centro
CNPJ 05.105.143/0001-81 — São Sebastião da Boa Vista —- Marajó - Pará. CEP 68.820-000
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GABINETE DO PREFEITO
Ar. 9º A alíquota de contribuição ordinária dos órgãos e
entidades do Município ao RPPS, a contribuição patronal, fica majorada
para 14,56% (catorze e cinquenta e seis por cento).
Disposições Finais
Art. 10. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto
nesta Lei Complementar, para seu fiel cumprimento.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor:
| - em relação aos artigos 8º e 9º, a partir do primeiro dia do
quarto mês subsequente ao de sua publicação;
Il - para os demais dispositivos, na data de sua publicação;
Parágrafo único. Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso
| do caput, a exigência das alíquotas de contribuição:
| - dos segurados ativos, aposentados e pensionistas prevista no
art. 13, le lida Lei Municipal n.º 154/2006, de 11 de Dezembro de 2006;
Il - dos órgãos e entidades do Município ao RPPS, relativas ao
custo normal, prevista no art. 13, Ill da Lei Municipal nº154/2006, de 11 de
Dezembro de 2006, sem prejuízo das alíquotas extraordinárias ou aportes
eventualmente previstos nos planos de amortização instituídos antes da
data de vigência desta Lei Complementar.
Ar. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente aquelas previstas na legislação municipal, em especial na
lei n.º 154/2006, de 11 de Dezembro de 2006
São Sebastião da Boa Vista (PA), 10 de dezembro de 2021.
Assinado de forma digital
GETULIO BRALO DE por GETULIO BRABO DE
SOUZA:05957974234 c0UZA:05957974234
GETÚLIO BRABO DE SOUZA
Prefeito Municipal
APROVADO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
PRESTON
E
Palácio do Executivo — Endereço Praça da Matriz nº. 01 — Bairro Centro
CNPJ 05.105.143/0001-81 —- São Sebastião da Boa Vista + Marajó - Pará. CEP 68.820-000
Re qruavo ;
Miscaoy donos bela Briano

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