← São Sebastião da Boa Vista (PA)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2021 |
| Date | 2021-12-10 |
| Ementa | Modifica o Regime Próprio de Previdência do Município de São Sebastião da Boa Vista/PA, DE ACORDO COM A Emenda Constitucional n°103/2019 e dá outras providências. |
| native_id | 142 |
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S PODER EXECUTIVO | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA GABINETE DO PREFEITO Ofício nº. 510/2021 GP/PMSSBV São Sebastião da Boa Vista, 10 de dezembro de 2021. Ao Exmo. Sr. NOÉ CASTILHO BITENCOURT. Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista/PA Senhor Presidente, Cumprimentando V. Exa., encaminhamos, para a apreciação da Câmara Municipal, o Projeto de lei nº. 013/2021, que “Modifica o Regime Próprio de Previdência do Município de São Sebastião da Boa Vista/PA, DE ACORDO COM A Emenda Constitucional n.º 103/2019 e dá outras providências”, para discussão, votação e deliberação final, pelo plenário dessa casa de leis, requerendo a tramitação do presente Projeto em regime de urgência, face à necessidade de adequação à legislação federal de regência da matéria. Sem mais para o momento, renovo a V.Exa., votos de estima e consideração. Cordialmente, Assinado de forma GETULIO BRABO DE . digital por GETULIO SOUZA:059579742 paABODE 34 SOUZA:05957974234 GETULIO BRABO DE SOUZA Prefeito Municipal Palácio do Executivo — Endereço Praça da Matriz nº. 01 — Bairro Centro CNPJ 05.105.143/0001-81 — São Sebastião da Boa Vista — Marajó - Pará. CEP 68.820-000 S PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE; EXCELENTISSIMOS SENHORES VEREADORES. Estamos encaminhando a V.Exas. o inciuso Projeto de Lei nº. 013/2021, de 10 de dezembro de 2021, que “Modifica o Regime Próprio de Previdência do Município de São Sebastião da Boa Vista/PA, DE ACORDO COM A Emenda Constitucional n.º 103/2019 e dá outras providências”, o qual objetiva adequar a os índices percentuais das contribuições patronal e segurada, visando a cumprir as exigências da legislação federal de regência da matéria. Da presente alteração depende a sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência do Município, representado pelo FUMPREV/SSBV, visando a equilibrar as demandas de custeio para garantir a capacidade de pagamento de seus benefícios, os quais interessam a toda classe dos servidores públicos municipais. Dessa forma, trata-se de uma medida que vem ao encontro da necessidade de manutenção e melhoria na prestação desse serviço, levando-se em consideração, ao mesmo tempo, condições jurídicas e materiais focadas na realidade específica do FUMPREV/SSBV e atentas às necessidades econômico- financeiras que envolvem o funcionamento do mesmo, para o bem de todos os seus usuários e beneficiários. Face estas razões, esperamos contar com a colaboração dos edis que compõem esta casa de Leis, na aprovação do presente Projeto de lei, uma vez que visa a implementar e obrigatória adequação quanto ao FUMPREV, com vistas a garantir o custeio do Regime Próprio de Previdência do Município.. Diante do exposto reitero votos de estima e consideração a todos os componentes deste Egrégio Poder. Cordialmente, Assinado de forma GETULIO BRABO DE digital por GETULIO SOUZA:05957974234 BRABO DE SOUZA:05957974234 GETÚLIO BRABO DE SOUZA Prefeito Municipal Palácio do Executivo — Endereço Praça da Matriz nº. 01 — Bairro Centro CNPJ 05.105.143/0001-81 — São Sebastião da Boa Vista —- Marajó - Pará. CEP 68.820-000 S PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI 013/2021 — GP/PMSSBV SSBV, 10 de dezembro de 2021. Modifica o Regime Próprio de Previdência do Município de São Sebastião da Boa Vista/PA, DE ACORDO COM A Emenda Constitucional n.º 103/2019 e dá outras providências. O Prefeito municipal de São Sebastião da Boa Vista/PA, Getúlio Brabo de Souza, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA fica alterado, por meio desta Lei Complementar, conforme Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Art. 2º Nos termos do inciso Il do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente: | - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e Il - as revogações previstas na alínea “a” do inciso | e nos incisos Ill e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Regras gerais de aposentadoria Art. 3º Com fundamento nos incisos le liido 8 1º e 85 4º-A, 4º- Ce 5º do art. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado no RPPS será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019: |-incisoslelldo 81º, incisos llellldoS2ºe883º e 4º do art. 10; ou Il - caput do art. 22. Art. 4º No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-se, nos termos dos 88 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Pensão por morte Art. 5º Conforme prevê o 8 7º do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto no caput e nos 8% 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Direito adquirido Palácio do Executivo — Endereço Praça da Matriz nº. 01 — Bairro Centro CNPJ 05.105.143/0001-81 — São Sebastião da Boa Vista —- Marajó - Pará. CEP 68.820-000 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA GABINETE DO PREFEITO Art. 6º A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. $ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. $ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. Abono de permanência Art. 7º Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei condições para o seu pagamento: | - alínea “a” do inciso Ill do 8 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Lei Complementar; Il - art. 2º, 8 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar; HI - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. “Contribuições ao RPPS Art. 8º A alíquota de contribuição de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município fica majorada para 14% (quatorze por cento). Palácio do Executivo — Endereço Praça da Matriz nº. 01 — Bairro Centro CNPJ 05.105.143/0001-81 — São Sebastião da Boa Vista —- Marajó - Pará. CEP 68.820-000 S PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA GABINETE DO PREFEITO Ar. 9º A alíquota de contribuição ordinária dos órgãos e entidades do Município ao RPPS, a contribuição patronal, fica majorada para 14,56% (catorze e cinquenta e seis por cento). Disposições Finais Art. 10. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei Complementar, para seu fiel cumprimento. Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor: | - em relação aos artigos 8º e 9º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; Il - para os demais dispositivos, na data de sua publicação; Parágrafo único. Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso | do caput, a exigência das alíquotas de contribuição: | - dos segurados ativos, aposentados e pensionistas prevista no art. 13, le lida Lei Municipal n.º 154/2006, de 11 de Dezembro de 2006; Il - dos órgãos e entidades do Município ao RPPS, relativas ao custo normal, prevista no art. 13, Ill da Lei Municipal nº154/2006, de 11 de Dezembro de 2006, sem prejuízo das alíquotas extraordinárias ou aportes eventualmente previstos nos planos de amortização instituídos antes da data de vigência desta Lei Complementar. Ar. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas previstas na legislação municipal, em especial na lei n.º 154/2006, de 11 de Dezembro de 2006 São Sebastião da Boa Vista (PA), 10 de dezembro de 2021. Assinado de forma digital GETULIO BRALO DE por GETULIO BRABO DE SOUZA:05957974234 c0UZA:05957974234 GETÚLIO BRABO DE SOUZA Prefeito Municipal APROVADO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA PRESTON E Palácio do Executivo — Endereço Praça da Matriz nº. 01 — Bairro Centro CNPJ 05.105.143/0001-81 —- São Sebastião da Boa Vista + Marajó - Pará. CEP 68.820-000 Re qruavo ; Miscaoy donos bela Briano