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materia nº 1/2022

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-09
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 40 E DO ATTIGO 45 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id167

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Republica Federativa do Brasil
Estado do Pará
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
re EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL Nº. 001/2022.
ip -
ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO
ARTIGO 40 E DO ARTIGO 45 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
ÁÃ Mist Diretora da Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista,
usando de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário APROVOU e a Mesa
Promulga a seguinte EMENDA ao Texto da Lei Orgânica Municipal de São Sebastião
da Boa Vista:
Art. 1º.0 $ 2º do Art. 40 da Lei Orgânica Municipal de São Sebastião da Boa
Vista passa a vigorar com a seguinte Redação:
“Art. 40. cxssscuTsavEnECA pasa Son aUT aTRscsremcs ass sssasaraneeascuzecanssusassss
A ig
$ 2º. Nos casos previstos nos incisos I, II, IV, a perda do mandato será decidido
pela Câmara por voto aberto e pelo quórum de 2/3 de seus membros, mediante
provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada
ampla defesa.
DD is q a
Art. 2º. O Artigo 45 da Lei Orgânica Municipal de São Sebastião da Boa Vista
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. Às 17h00min do dia 1º de janeiro após tomarem posse, os vereadores
reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes e por
maioria absoluta da câmara elegerão os componentes da Mesa Diretora que
ficarão automaticamente empossados.
SL ierreeerteereereeeeaaeearrereare na reaa are raaer acerta sera cra racer arerrereenereanaa
$ 2º. É de 02 (dois) anos a duração do mandato para os membros da Mesa da
Câmara Municipal, admitindo-se a reeleição por mais um único períod
subsequente.
Republica Federativa do Brasil
Estado do Pará
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
E DR ee
O ereta pers
Art. 3º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista/PA, 09 de março de 2022.
ZA
Noé-CipltBitene teiro
Vereador — PL
ua: Mendes
Vereador - PSB
MH
arlyA Leal da Silva
Vereador - MDB
VA 2
Benédito Carvalho de Matos
Vereador — PT
APROVADO
fo SECRETÁRIO —
PA AXO ASrrvo
- 28 SECRETÁRIO Je LA
Votação em p£ fuano-
Votação em 22 “A Bd,
- APROVADO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
ação
Não Rubvo: ss
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República Federativa do Brasil
Estado do Pará
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2022
Ementa da Proposta:
“Altera a redação do parágrafo 2º do artigo 40 e do
artigo 45 da Lei Orgânica Municipal de São Sebastião
da Boa Vista e dá outras Providencias.”
1. RELATÓRIO
Trata-se de parecer da Comissão de Constituição e Justiça acerca da
Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de São Sebastião da Boa vista, ao qual versa sobre a
sobre a alterações e providências na norma municipal.
A Comissão, analisando a presente proposta, verificou ser meritório,
aprovando-o, por identificar que a necessidade de alteração à Lei Orgânica do Município, por ser
condição de ajustamento ao sistema legal vigente no ordenamento jurídico pátrio.
A proposição chega, então, a esta Comissão de Constituição e Justiça, para
examinar a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno
da Câmara dos Vereadores.
É breve o relatório.
2. ANÁLISE
A comissão desta Casa legislativa propõe a emenda à Lei Orgânica
Municipal do município de São Sebastião da Boa Vista.
Da excelente iniciativa, a proposta de emenda à Lei Orgânica não
prejudica e nem impacta negativamente a legislação municipal, sendo matéria que apenas adapta a
lei municipal ao sistema legal vigênte quanto ao mérito tratado.
Pela Constituição Federal, a Câmara de São Sebastião da Boa Vista
tem competência para iniciar o processo legislativo, bem como, dispor sobre a matéria tratada no
referido projeto de lei. Portanto, não esbarra nos ditames constitucionais.
Quanto ao aspecto legal, a proposta tem amparo pelo art. 7º do
Avenida das Acácias s/n — Campo — São Sebastião da Boa Vista — Pará.
CEP: 68.820.000 — CNPJ: 05.678.867/0001-14.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
Decreto-Lei n.º 201/67 e pelos entendimentos jurisprudenciais consolidados do art. 57, 84º da
Constituição Federal.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal. Logo, a presente proposição do Legislativo atende
aos anseios da sociedade.
3-DO VOTO
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional
legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Por isso,
votamos pela sua aprovação.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores: NOÉ CASTILHO
BITTENCOURT e BENEDITO CARVALHO DE MATOS (Relator).
Sala das Comissões, 16 de Março de 2022.
and 77 DE MATOS
Relator
DORIEDSON TEIXEIRA DA SILVA
Membro
Avenida das Acácias s/n — Campo — São Sebastião da Boa Vista — Pará.
CEP: 68.820.000 — CNPJ: 05.678.867/0001-14.
APROVADO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
op)

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