← São Sebastião da Boa Vista (PA)
| Tipo | Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-03-09 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 40 E DO ATTIGO 45 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Republica Federativa do Brasil Estado do Pará PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA re EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL Nº. 001/2022. ip - ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 40 E DO ARTIGO 45 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ÁÃ Mist Diretora da Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista, usando de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário APROVOU e a Mesa Promulga a seguinte EMENDA ao Texto da Lei Orgânica Municipal de São Sebastião da Boa Vista: Art. 1º.0 $ 2º do Art. 40 da Lei Orgânica Municipal de São Sebastião da Boa Vista passa a vigorar com a seguinte Redação: “Art. 40. cxssscuTsavEnECA pasa Son aUT aTRscsremcs ass sssasaraneeascuzecanssusassss A ig $ 2º. Nos casos previstos nos incisos I, II, IV, a perda do mandato será decidido pela Câmara por voto aberto e pelo quórum de 2/3 de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. DD is q a Art. 2º. O Artigo 45 da Lei Orgânica Municipal de São Sebastião da Boa Vista passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. Às 17h00min do dia 1º de janeiro após tomarem posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes e por maioria absoluta da câmara elegerão os componentes da Mesa Diretora que ficarão automaticamente empossados. SL ierreeerteereereeeeaaeearrereare na reaa are raaer acerta sera cra racer arerrereenereanaa $ 2º. É de 02 (dois) anos a duração do mandato para os membros da Mesa da Câmara Municipal, admitindo-se a reeleição por mais um único períod subsequente. Republica Federativa do Brasil Estado do Pará PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA E DR ee O ereta pers Art. 3º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista/PA, 09 de março de 2022. ZA Noé-CipltBitene teiro Vereador — PL ua: Mendes Vereador - PSB MH arlyA Leal da Silva Vereador - MDB VA 2 Benédito Carvalho de Matos Vereador — PT APROVADO fo SECRETÁRIO — PA AXO ASrrvo - 28 SECRETÁRIO Je LA Votação em p£ fuano- Votação em 22 “A Bd, - APROVADO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ação Não Rubvo: ss AProvo Pinos | E] República Federativa do Brasil Estado do Pará PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2022 Ementa da Proposta: “Altera a redação do parágrafo 2º do artigo 40 e do artigo 45 da Lei Orgânica Municipal de São Sebastião da Boa Vista e dá outras Providencias.” 1. RELATÓRIO Trata-se de parecer da Comissão de Constituição e Justiça acerca da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de São Sebastião da Boa vista, ao qual versa sobre a sobre a alterações e providências na norma municipal. A Comissão, analisando a presente proposta, verificou ser meritório, aprovando-o, por identificar que a necessidade de alteração à Lei Orgânica do Município, por ser condição de ajustamento ao sistema legal vigente no ordenamento jurídico pátrio. A proposição chega, então, a esta Comissão de Constituição e Justiça, para examinar a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores. É breve o relatório. 2. ANÁLISE A comissão desta Casa legislativa propõe a emenda à Lei Orgânica Municipal do município de São Sebastião da Boa Vista. Da excelente iniciativa, a proposta de emenda à Lei Orgânica não prejudica e nem impacta negativamente a legislação municipal, sendo matéria que apenas adapta a lei municipal ao sistema legal vigênte quanto ao mérito tratado. Pela Constituição Federal, a Câmara de São Sebastião da Boa Vista tem competência para iniciar o processo legislativo, bem como, dispor sobre a matéria tratada no referido projeto de lei. Portanto, não esbarra nos ditames constitucionais. Quanto ao aspecto legal, a proposta tem amparo pelo art. 7º do Avenida das Acácias s/n — Campo — São Sebastião da Boa Vista — Pará. CEP: 68.820.000 — CNPJ: 05.678.867/0001-14. República Federativa do Brasil Estado do Pará PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA Decreto-Lei n.º 201/67 e pelos entendimentos jurisprudenciais consolidados do art. 57, 84º da Constituição Federal. Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. Logo, a presente proposição do Legislativo atende aos anseios da sociedade. 3-DO VOTO Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Por isso, votamos pela sua aprovação. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: NOÉ CASTILHO BITTENCOURT e BENEDITO CARVALHO DE MATOS (Relator). Sala das Comissões, 16 de Março de 2022. and 77 DE MATOS Relator DORIEDSON TEIXEIRA DA SILVA Membro Avenida das Acácias s/n — Campo — São Sebastião da Boa Vista — Pará. CEP: 68.820.000 — CNPJ: 05.678.867/0001-14. APROVADO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA op)