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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-03-29
EmentaDispõem sobre o sistema municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável do município de São Sebastião da Boa Vista/PA, revoga a lei 122/2005 e dá outras providências.
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2023-04-28T11:27:01.404303-03:00 Aprovado por maioria absoluta 9 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 003/2023 — GP/IPMSSBV
SSBV, 24 de Março de 2023.
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável de São Sebastião da
Boa Vista/PA, revoga a lei 122/2005 e dá outras
providências.
O Prefeito municipal de São Sebastião da Boa Vista/PA, Getúlio Brabo de
Souza, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO
| DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina os componentes municipais do SISAN, bem como define
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável, em consonância com os princípios e diretrizes
estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272,
de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, o Decreto nº 7.272, de 2010, Lei Estadual Nº
7.580 de 20/12/2011, e Decreto Estadual Nº 730 de 07/05/2013 com o propósito de
garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo
ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar,
proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança
Alimentar e Nutricional de toda a população.
$ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais,
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões
e populações mais vulneráveis.
$ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e
monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e
fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Palácio do Executivo — Praça Matriz, nº 01 — Bairro Centro
CNPJ: 05.104.143/0001-81 - São Sebastião da Boa Vista/PA. CEP 68.820-000 EE
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável consiste na realização do direito
de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como
base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e
que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável inclui a realização do
direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o
enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças
consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável abrange:
Il. a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e
a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
Il | a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
ll. - - promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade
social;
IV. a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento,
promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que
estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V. a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
Vl. a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas
de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as
múltiplas características territoriais e etnoculturais do Município e do Estado;
VIl. a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares,
quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e
nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia
entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação,
saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos,
Palácio do Executivo — Praça Matriz, nº 01 — Bairro Centro
CNPJ: 05.104.143/0001-81 — São Sebastião da Boa Vista/PA. CEP 68.820-000
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GABINETE DO PREFEITO
produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre
outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o
consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de São Sebastião da Boa Vista, Estado do Pará poderá buscar
parcerias, a fim de promover acordos de cooperação técnica com o Governo Estadual
ou com outros municípios do estado, visando a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada.
CAPÍTULO Il
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no
Município de São Sebastião da Boa Vista, Estado do Pará por um conjunto de órgãos e
entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Parágrafo único: A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável —- CAISANS e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável — COMSEANS, serão regulamentados por Decreto do Poder
Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º O SISAN rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346
de setembro de 2006.
Art. 9º. São componentes municipais do SISAN:
Il | a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
instância responsável pela indicação ao COMSEANS das diretrizes e prioridades
da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
Il o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
COMSEANS, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social;
Palácio do Executivo — Praça Matriz, nº 01 — Bairro Centro
CNPJ: 05.104.143/0001-81 - São Sebastião da Boa Vista/PA. CEP 68.820-000
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DA
TIÃO
VISTA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
ll. a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável CAISANS, integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas
pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Iv. os órgãos e entidades governamentais de Segurança Alimentar e Nutricional do
Município; e
V. as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na
adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos
regulamentado pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN.
Parágrafo único: A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável, CAISANS, será presidida pelo titular da Secretaria de
Assistência Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da
Secretaria-Executiva da CAISANS, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável, observando os requisitos, as dimensões, as
diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os
demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e do
COMSEANS, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos
de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
o
—
monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de
90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião da Boa Vista (PA), 24 de Março de 2023.
Assinado de forma digital
GETULIO BRABO DE por GETULIO BRABO DE
SOUZA:0595797423 SOUZA:05957974234
4 Dados: 2023.03.24
10:17:15 -03'00'
GETÚLIO BRABO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Palácio do Executivo — Praça Matriz, nº 01 — Bairro Centro
CNPJ: 05.104.143/0001-81 — São Sebastião da Boa Vista/PA. CEP 68.820-000

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