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materia nº 4/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-03-08
EmentaO Vereador abaixo assinado, nos termos da lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta casa legislativa. dirige-se respeitosamente para apresentara presente proposta de REQUERIMENTO e, caso seja aprovado, que seja encaminhado para o Exmo. Sr. Getúlio Brabo de Souza, Prefeito Municipal de São Sebastião da Boa Vista, por meio do qual requeiro a seguinte informação. "considerando que a União pode enviar recursos para complementar o pagamento, quais providências já foram tomadas para viabilizar o pagamento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata a Lei N°11.738/2008"
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República Federativa do Brasil.
Estado do Pará.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA |
Vereador: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA (Cabecinha). .,
REQUERIMENTO Nº 004/2022 08 o E
Sr. Presidente; 1 Ne ) Sa
Srs. Vereadores. À per ab a
O Vereador abaixo assinado, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento
Interno desta casa Legislativa, dirige-se respeitosamente para apresentar a presente
proposta de REQUERIMENTO e, caso for aprovado, que seja encaminhado para o
Exmo. Sr. Getúlio Brabo de Souza, Prefeito Municipal de São Sebastião da Boa Vista,
por meio do qual requeiro a seguinte informação: “Considerando que a União pode
enviar recursos para complementar o pagamento, quais providências já foram
tomadas para viabilizar o pagamento do piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica, de que trata a LEI Nº
11.738/2008?”
JUSTIFICATIVA
Em síntese, se o município não dispuser de recursos suficientes para arcar
com os pagamentos, a lei federal determina que a União deverá complementar,
desde que o município realize alguns procedimentos. De acordo com a Lei federal
11.738/2008, em seu Art. 1º, 8 1º, o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo
do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o
vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a
jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Ainda, define que, por profissionais do magistério público da educação básica,
entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte
pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades
escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação
mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação
nacional. A respeito da carga horária, os vencimentos iniciais referentes às demais
jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado
no caput deste artigo. Importante ponderar que, na composição da jornada de
trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o
desempenho das atividades de interação com os educandos. Sobre a hipótese de
algum município não ter recursos suficientes, a lei já traz a solução:
“Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do
disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização
q
República Federativa do Brasil.
Estado do Pará.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
Vereador: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA (Cabecinha)
de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente
federativo, a partir da consideração dos recursos
constitucionalmente vinculados à educação, não tenha
disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
& 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e
incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação
fundamentada, acompanhada de planilha de custos
comprovando a necessidade da complementação de que trata
o caput deste artigo.
8 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com
o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do
piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e
aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.”
Como visto, existe um caminho para assegurar o pagamento do Piso até mesmo
onde não houver recursos suficientes. Vale acrescentar o que dispõe o DECRETO-LEI Nº
201/1967, em seu Art. 4º.
“Art. 4º, São infrações político-administrativas dos Prefeitos
Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores
e sancionadas com a cassação do mandato:
(...) VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua
competência ou omitir-se na sua prática;
vill - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas,
direitos ou interesses do Município sujeito à administração da
Prefeitura; (...)”
Cientes de que não haverá omissão por parte da atual gestão, despedimo-nos na
certeza de que providências serão tomadas.
Sala das Sessões Plenárias da Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista,
08 de Março de 2022.
cordb da Silva
Vereador-PSC
APROVADO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
AP OVO,
hPRovo Macy do Ros Toca
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