← São Sebastião da Boa Vista (PA)
| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-03-08 |
| Ementa | O Vereador abaixo assinado, nos termos da lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta casa legislativa. dirige-se respeitosamente para apresentara presente proposta de REQUERIMENTO e, caso seja aprovado, que seja encaminhado para o Exmo. Sr. Getúlio Brabo de Souza, Prefeito Municipal de São Sebastião da Boa Vista, por meio do qual requeiro a seguinte informação. "considerando que a União pode enviar recursos para complementar o pagamento, quais providências já foram tomadas para viabilizar o pagamento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata a Lei N°11.738/2008" |
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República Federativa do Brasil. Estado do Pará. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA | Vereador: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA (Cabecinha). ., REQUERIMENTO Nº 004/2022 08 o E Sr. Presidente; 1 Ne ) Sa Srs. Vereadores. À per ab a O Vereador abaixo assinado, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta casa Legislativa, dirige-se respeitosamente para apresentar a presente proposta de REQUERIMENTO e, caso for aprovado, que seja encaminhado para o Exmo. Sr. Getúlio Brabo de Souza, Prefeito Municipal de São Sebastião da Boa Vista, por meio do qual requeiro a seguinte informação: “Considerando que a União pode enviar recursos para complementar o pagamento, quais providências já foram tomadas para viabilizar o pagamento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata a LEI Nº 11.738/2008?” JUSTIFICATIVA Em síntese, se o município não dispuser de recursos suficientes para arcar com os pagamentos, a lei federal determina que a União deverá complementar, desde que o município realize alguns procedimentos. De acordo com a Lei federal 11.738/2008, em seu Art. 1º, 8 1º, o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Ainda, define que, por profissionais do magistério público da educação básica, entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. A respeito da carga horária, os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Importante ponderar que, na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Sobre a hipótese de algum município não ter recursos suficientes, a lei já traz a solução: “Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização q República Federativa do Brasil. Estado do Pará. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA Vereador: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA (Cabecinha) de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. & 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. 8 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.” Como visto, existe um caminho para assegurar o pagamento do Piso até mesmo onde não houver recursos suficientes. Vale acrescentar o que dispõe o DECRETO-LEI Nº 201/1967, em seu Art. 4º. “Art. 4º, São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (...) VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; vill - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; (...)” Cientes de que não haverá omissão por parte da atual gestão, despedimo-nos na certeza de que providências serão tomadas. Sala das Sessões Plenárias da Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista, 08 de Março de 2022. cordb da Silva Vereador-PSC APROVADO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA AP OVO, hPRovo Macy do Ros Toca dlpreo ve