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← São Sebastião da Boa Vista (PA)

materia nº 6/2023

Tipo Parecer Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-05-04
EmentaPARECER DO PROJETO DE RESOLUÇÃO 004/2023-CMSSBV
native_id195

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-05T10:45:37.141632-03:00 Aprovado por maioria absoluta 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

República Federativa do Brasil
Estado do Pará
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
Vereador: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA (cabecinha)
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Versa o presente parecer sobre o projeto de Resolução n.º 004/2023-CMSSBV de autoria
da Mesa Diretora, tendo por objeto a extinção do cargo de digitador legislativo previsto na
resolução 001/2003 e altera a resolução 004/2021 da câmara municipal de São Sebastião da Boa
Vista e da outras providencias.
Em resumo, a justificativa ao projeto esclarece que com o passar dos anos, e o avanço da
tecnologia, bem como a facilidade de acesso as mesmas, fez com que, cada vez mais, a presente
casa viesse a se utilizar de meios a facilitar a criação de documentos. Tal avanço se deu de
maneira tão célere, que atualmente, o único servido concursado lotado no cargo de digitador
legislativo, se encontra exercendo outra função, qual seja vigilante legislativo, visto a ausência
de necessidade de utilização de sua função original.
Diante disso, verifica-se que o referido cargo se encontra obsoleto, e sem utilização.
Dessa forma, pela necessidade de adequar a Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista —
PA a nova sistemática, e aos avanços tecnológicos; bem como, regularizar os cargos e servidores
da presente casa, se faz necessário a extinção do cargo de Digitador Legislativo, por meio do
presente projeto de resolução.
Passemos a análise:
O Projeto de Resolução Nº 004/2023-CMSSBV, prevê a extinção do cargo de digitador
legislativo, sob a alegação de que o referido cargo se encontra obsoleto e sem utilização. Em
análise ao referido projeto de resolução, verifica-se que o mesmo se encontra em total acordo
com a legislação.
A Câmara Municipal é uma entidade autônoma, com total liberdade para legislar e se
auto-organizar da melhor forma que lhe atender. A Lei Orgânica do Município, em seu artigo 30,
prevê que compete a Câmara Municipal, dispor sobre sua organização, bem como, sobre a
extinção de seus cargos, empregos e funções. Vejamos:
Art. 30 — A Câmara compete, privativamente as seguintes
atribuições:
HI dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções
de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, exercendo
sua autonomia administrativa;
Desse modo, verifica-se que a Câmara Municipal pode, sempre que necessário, criar ou
extinguir cargo público de sua administração, de modo que o projeto de resolução está em total
acordo com a Lei Orgânica do Municio.
Avenida das Acácias, s/n — Aeroporto — São Sebastião da Boa Vista — Pará - CEP: 68.820.000
CNPJ: 05.678.867/0001-14.
República Federativa do Brasil
Estado do Pará
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
Vereador: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA (cabecinha)
Por sua vez, o regimento interno da Câmara, ratificando e complementando o contido na
lei orgânica, vem estabelecer de que forma poderá ocorrer a extinção de cargo público. Em seu
artigo 6º, o regimento interno prevê que compete a câmara municipal, votar projetos de
resoluções que venham a extinguir cargos de seus serviços. Vejamos:
Art. 6º Compete privativamente a Câmara Municipal, entre
outras, as seguintes atribuições:
HI — votar projetos de resoluções que criem ou extingam
cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;
Ainda, em seu artigo 79, o regimento interno também prevê que os projetos de resolução
visam regular todo e qualquer assunto da economia interna de sua competência.
Art. 79. Os Projetos de Resolução destinam-se a regular
matéria de caráter político ou administrativo, da alçada
exclusiva da Câmara, tais como:
HI — todo e qualquer assunto de sua economia interna de
sua competência exclusiva.
Verifica-se que a o projeto de resolução em comento se encontra em total acordo com a
legislação, posto que veio a ser utilizado o instrumento legislativo correto, qual seja, a
Resolução. Ainda, verifica-se que o projeto contém emenda enunciativa de seu objeto a serem
apresentados divididos em artigos numerados, claros e concisos, nos termos do artigo 80 do
Regimento Interno da casa, de modo que cumpre com os requisitos formais. Portanto, o referido
projeto de resolução se encontra em conformidade com a legislação vigente.
No mais, quanto a extinção do Cargo de Digitador legislativo, o mesmo se mostra
totalmente viável. Conforme se pode observar por meio da justificativa, o cargo a ser extinto já
se encontra obsoleto, onde o servidor que ocupa o referido cargo está exercendo outra função.
Ainda, em analise a legislação de pessoal do município, verifica-se que há duas vagas
para o cargo de digitador legislativo no âmbito da câmara municipal, possuindo, somente, uma
vaga ocupada por servidor efetivo. Verifica-se, ainda, que todos os demais cargos possuem
também duas vagas, estando todas as vagas ocupadas.
Desse modo, verifica-se que o servidor lotado no cargo de digitador legislativo, e que
vem exercem outra função, vem exercendo a mesma de forma irregular, posto que, inexiste
qualquer outra vaga, em outro cargo, que o mesmo possa ocupar, bem como, inexiste (não veio a
ser encontrado nos acervos da câmara) qualquer processo administrativo que tenha realizado a
devida realocação do servidor em outro cargo.
Avenida das Acácias, s/n — Aeroporto — São Sebastião da Boa Vista — Pará - CEP: 68.820.000
CNPJ: 05.678.867/0001-14.
República Federativa do Brasil
Estado do Pará
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
Vereador: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA (cabecinha)
Com o projeto de resolução, verifica-se que está sendo realizada a extinção do referido
cargo, contudo, as vagas estão sendo realocadas nos demais cargos, de modo que, após a
extinção, o servidor do cargo de digitador legislativo, por meio de processo administrativo, pode
ser realocado para outro cargo.
No mais, há de se observar que o último concurso público realizado no âmbito da câmara
Municipal para o cargo de digitador legislativo veio a ocorrer no ano de 2003, de modo que, pelo
tempo, inexiste qualquer prejuízo ao último concurso público realizado, em virtude de que já se
passaram mais de 20 anos da realização do mesmo, estando, qualquer pretensão de candidatos,
prescrita.
DA CONCLUSÃO
Diante dos fatos e da fundamentação supramencionada, verifica-se que o projeto de
resolução de nº 004/2023-CMSSBV, que visa extinguir o cargo de digitador legislativo no
âmbito da Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista - PA, cumpre com todos os
requisitos formais, e se encontra em total acordo a legislação.
Ainda, verifica-se que, a priori, o referido projeto de resolução não traz nenhum prejuízo
ao servidor ocupante do cargo, bem como, não vem a inibir direito de terceiros, posto que já se
passaram mais de 20 (vinte) anos entre o último concurso público e a extensão do cargo.
Desta forma, naquilo que nos cabe examinar, o projeto encontra-se em condições de ser
aprovado. E diante disso a comissão de constituição e justiça, em seção ordinária realizada no dia
03 de maio de 2023, opinaram unanimemente pela constitucionalidade e juridicidade, pela
aprovação do Projeto de Resolução nº 004/2023, de autoria da Mesa Diretora, tendo por objeto a
extinção do cargo de digitador legislativo previsto na resolução 001/2003 e altera a resolução
004/2021 da câmara municipal de São Sebastião da Boa Vista e da outras providencias. Sem
modificação do projeto original.
Estiveram presentes os senhores vereadores:
* João Rodrigo Do Nascimento Ferreira;
e Edybrandon Leal da Silva;
Sala das comissões, 03 de maio de 2023
Avenida das Acácias, s/n — Aeroporto — São Sebastião da Boa Vista — Pará - CEP: 68.820.000
CNPJ: 05.678.867/0001-14.
República Federativa do Brasil
Estado do Pará
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
Vereador: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA (cabecinha)
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JOÃO RODRIGO DO NASCIMENTO FERREIRA
E
TR!
Memo
Presidente da Chmara Munfeipai
Blbnio: 202312024
EDYBRANDON LEAL DA SILVA
RELATOR
MECIAS PANTOJA MENDES
MEMBRO
Avenida das Acácias, s/n — Aeroporto — São Sebastião da Boa Vista — Pará - CEP: 68.820,000
CNPJ: 05.678.867/0001-14.

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