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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-06-02
EmentaInstitui o programa família acolhedora no município de são Sebastião da boa vista e dá outras providências.
native_id204

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PODER EXECUTIVO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
São Sebastião da Boa Vista, 26 de abril de 2023.
Ofício n.º 132/2023 GP/PMSSBV
AO EXMO. SR. JOÃO RODRIGO DO NASCIMENTO FERREIRA
MD: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Sr. Presidente,
Ao Cumprimentá-lo, sirvo-me de presente para encaminhar a V. Exa. o PROJETO
DE LEI Nº 005/2023 GP/PMSSBV, DE 26 DE ABRIL DE 2023, que “Institui o
Programa Família Acolhedora no Município de São Sebastião da Boa Vista e dá
outras providências”, o qual apresenta para apreciação por essa nobre Casa de Leis,
visando à implementação desse importante programa, que vem ao encontro da
necessidade do fortalecimento da política assistencial de proteção à criança e ao
adolerscente.
Sendo o que me apresentava para o momento, apresento-lhe votos de estima e
apreço.
Cordialmente,
GETULIO BRABO DE Assinado de forma digital
SOUZA:05957974234 o ea
SOUZA:05957974234
GETÚLIO BRABO DE SOUZA
Prefeito Municipal
RS DE MATOS
ES R DE sam
“91,354,
PORTARIA: NATIVE NSSBU
Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro
CNPJ 05.105.143/0001-81, São Sebastião da Boa Vista, Marajó, Pará. CEP 68.820-000 Ai
DA BOA VISTA
DATA AO 7
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de lei que institui como política pública, no Município de São
Sebastião da Boa Vista, o Programa de Guarda Temporária de crianças e de
adolescentes, denominado Programa Família Acolhedora que tem por objetivo acolher
e atender crianças e adolescentes, que estejam em situação de risco social ou de
abandono, negligência familiar ou opressão, garantindo na forma do Artigo 101, inciso
Mill, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do
Adolescente- ECA, o acolhimento provisório por famílias substitutas de apoio,
respeitando o seu direito a convivência em ambiente familiar e comunitário.
O Programa Família Acolhedora consiste em cadastrar e capacitar famílias da
comunidade para receberem em suas casas, por um período determinado, crianças,
adolescentes ou grupos de irmãos em situação de risco pessoal e social, dando-lhes
acolhida, amparo, aceitação, amor e a possibilidade de convivência familiar e
comunitária. A família de acolhimento representa a possibilidade de continuidade da
convivência familiar em ambiente sadio para a criança ou adolescente.
Nesta perspectiva, o acolhimento por famílias da comunidade, identificadas
como famílias de apoio, coloca-se como importante recurso, uma vez que constitui em
rede social espontânea e uma opção mais coerente com a doutrina da proteção integral
definida pelo ECA.
Uma família substituta representa a possibilidade da continuidade da
convivência familiar e comunitária em ambiente sadio, onde a criança possa expressar
sua individualidade e ter minimizado o seu sofrimento diante da crise que se coloca.
Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro enBuas
CNPJ 05.105.143/0001-81, São Sebastião da Boa Vista, Marajó, Pará. CEP 68.820-000 ESA
DA BOA VISTA
GRVELTIAO IRAFALNS
PODER EXECUTIVO .
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GABINETE DO PREFEITO
Receber uma criança ou adolescente em acolhimento não significa integrá-la como
“filho”. Esta relação precisa estar clara para os envolvidos no processo. As famílias
precisam compreender seu papel de parceiros no atendimento à criança e adolescente e
na preparação para seu retorno à família de origem ou encaminhamento para adoção.
Tal abordagem precisa de um programa específico, instituído como política pública
municipal, para que sua eficiência seja garantida.
Como princípio de proteção integral à criança e ao adolescente estabelecido no
ECA, a criança e o adolescente são concebidos como sujeitos de direito, pessoas em
condição peculiar de desenvolvimento e merecedores de cuidados com prioridade
absoluta. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes
a pessoa humana inclusive a possibilidade de acolhimento em ambiente familiar.
Ao tratar da guarda o ECA assim se pronuncia:
“Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e
educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito
de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)
8 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser
deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e
adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
$ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e
adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos
pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação
para a prática de atos determinados.
8 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de
dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários.
$ 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da
autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em
preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou
adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos
pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de
regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério
Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de
Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro ua
CNPJ 05.105.143/0001-81, São Sebastião da Boa Vista, Marajó, Pará. CEP 68.820-000 SAO SEnASHAS
E NGITA AO TRABALHO
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criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada
pela Lei nº 12.010, de 2009)
81º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento
familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em
qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
8 2º Na hipótese do $ 1º deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no
programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou
adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
83 A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em
família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de
equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de
adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e
acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção. (Incluído pela
Leinº 13.257, de 2016)
$ 4 Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e
municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família
acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família
acolhedora. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato
judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. (grifos nossos)”
O projeto vem sendo discutido por técnicos e por autoridades da área do Poder
Judiciário e do Ministério Público, e sua implementação faz parte de acordo firmado com
essas autoridades.
Diante da importância do assunto, solicito o apoio dos nobres parlamentares na
apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
São Sebastião da Boa Vista, em 26 de Abril de 2023.
GETULIO BRABO DE Assinado de forma digital
por GETULIO BRABO DE
SOUZA:05957974234 sôuza05957974234
GETÚLIO BRABO DE SOUZA
Prefeito Municipal de São Sebastião da Boa Vista
Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Balrro Centro
CNPJ 05.105.143/0001-81, São Sebastião da Boa Vista, Marajó, Pará. CEP 68.820-000
APRRPRITURAS
SÃO SEBASTIÃO
DA BOA VISTA
CUVOLTAÃO TRASALHO
PODER EXECUTIVO
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 005/2023 —- PMSSBV SSBV, 26/04/2023
“Institui o Programa Família Acolhedora no Município
de São Sebastião da Boa Vista e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA, Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso V do
artigo 97 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção!
Do Programa, suas Diretrizes e seus Princípios
Art. 1º Fica instituído, no Município de São Sebastião da Boa Vista, o Programa Família
Acolhedora, a ser executado de acordo com as disposições previstas nesta Lei.
8 1º O Programa Família Acolhedora constitui instrumento da política de atendimento e
proteção social especial de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e
comunitário em decorrência de medida de proteção.
8 2º Na execução do Programa Família Acolhedora serão observadas as diretrizes, os
princípios e os direitos estabelecidos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA), bem como no Plano Nacional da
Convivência Familiar e Comunitária e na Política Nacional de Assistência Social.
Art. 2º O Programa Família Acolhedora busca acolher e atender crianças e adolescentes
Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro
CNPJ 05.105.143/0001-81, São Sebastião da Boa Vista, Marajó, Pará. CEP 68.820-000
APREPEITUAA:
SÃO SEBASTIÃO
DA BOA VISTA
A VotIRãO
THATALAS
E
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do Município de São Sebastião da Boa Vista, afastados do convívio familiar por
determinação judicial, que estejam em situação de risco pessoal ou social decorrente de
abandono, negligência familiar, violência ou opressão, constituindo-se, como medida
protetiva, em guarda temporária por famílias acolhedoras cadastradas no Programa
instituído por esta Lei, que tenham interesse e comprovadas condições de recebê-los e
mantê-los condignamente, mediante o oferecimento dos meios necessários para
promover a saúde, a educação, a alimentação, a habitação e o lazer, com o devido
acompanhamento e assistência.
Seção II
Dos Objetivos Específicos
Art. 3º O Programa Familia Acolhedora tem os seguintes objetivos específicos:
1 - acolher em ambiente familiar e dispensar cuidados individualizados para crianças e
adolescentes em medida de proteção;
Il - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o
retorno de seus filhos, salvo determinação judicial em contrário;
HI - possibilitar a convivência comunitária e o acesso aos serviços públicos e privados,
quando necessário;
IV - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e pelos adolescentes com
menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou a
colocação em família substituta;
V - propiciar ambiente sadio para a preservação e a reconstrução de vínculos,
possibilitando a convivência familiar e comunitária, com o resguardo do direito ao
desenvolvimento pleno;
VI - proporcionar melhores condições de assistência e socialização, com inserção e
acompanhamento sistemático na rede de serviços, e
VII - assegurar, preferencialmente, a reintegração familiar, viabilizando o retorno seguro
ao núcleo de origem ou a colocação em família substituta, se for o caso.
Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro
CNPJ 05.105.143/0001-81, São Sebastião da Boa Vista, Marajó, Pará. CEP 68.820-000
APRESLITURAS
são SESASTIÃO
BAR VISTA
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Seção III
Da Provisoriedade
Art. 4º O atendimento de menores por meio do Programa Família Acolhedora funcionará
como medida de transição, em caráter excepcional, buscando a reintegração familiar ou
a colocação em família substituta, se for o caso.
Parágrafo único. A colocação em família substituta dar-se-á por meio das modalidades
de tutela, guarda ou adoção, procedimento de competência exclusiva do Juizado da
Infância e Juventude, com a cooperação da equipe técnica do Programa e do Conselho
Tutelar.
Seção IV
Do Público Beneficiário
Art. 5º São beneficiários do Programa Família Acolhedora crianças de O (zero) a 12
(doze) anos e adolescentes de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos incompletos, com ou sem
deficiência, em medida de proteção de afastamento do convívio familiar aplicada pelo
Poder Judiciário.
8 1º Também são beneficiários do Programa crianças e adolescentes em acolhimento
institucional no Município de São Sebastião da Boa Vista.
8 2º Cada família poderá acolher, no máximo, 1 (uma) criança ou adolescente, salvo se
houver grupo de irmãos, os quais deverão ser, preferencialmente, acolhidos
conjuntamente, conforme determina o $ 4º do art. 28 da Lei Federal nº 8.069/1990,
ressalvada determinação judicial em sentido contrário.
Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro rBasa
CNPJ 05.105.143/0001-31, São Sebastião da Boa Vista, Marajó, Pará. CEP 68.820-000 dadas à
PAES RT
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Seção V
Das Aquisições dos Beneficiários
Art. 6º O Programa Familia Acolhedora visa às seguintes aquisições pelos beneficiários:
| - quanto à segurança de acolhida:
a) ser acolhido de forma singularizada;
b) ter reparadas vivências de separação, rupturas e violação de direitos;
c) ter sua identidade, integridade e história de vidas preservadas,
d) ter acesso a ambiente acolhedor e saudável;
e) ter acesso a espaço com padrões de qualidade quanto a higiene, habitabilidade,
salubridade, segurança e conforto para cuidados pessoais, repouso e alimentação
adequada; e
f) ter acesso a ambiente e condições favoráveis ao processo de desenvolvimento da
criança e do adolescente;
H - quanto à segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e social:
a) ter assegurado o convívio familiar, comunitário e social; e
b) ter acesso a serviços de políticas públicas setoriais e social, conforme necessidades;
1] - quanto à segurança de desenvolvimento de autonomia individual, familiar e social:
a) ter vivência de ações pautadas pelo respeito a si próprio e aos outros, fundamentadas
em princípios éticos de justiça e cidadania;
b) obter documentação civil, incluindo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) e título de eleitor, se for o caso;
c) construir projetos de vida e alcançar autonomia;
d) ter os vínculos familiares preservados e, na impossibilidade, ser integrado em família
substituta;
e) ser informado sobre direitos e responsabilidades;
f) manifestar suas opiniões e necessidades;
Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro
CNPJ 05.105.143/0001-81, São Sebastião da Boa Vista, Marajó, Pará. CEP 68.820-000
SAS SEBASTIÃO
DA BOA VISTA
PEVSLIAÃO PRATALNO
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9) ampliar a capacidade protetiva de sua família e a superação de suas dificuldades; e
h) ser preparado para o retorno à família de origem ou para o encaminhamento à família
substituta.
Art. 7º A criança ou o adolescente acolhido na família cadastrada no Programa Familia
Acolhedora receberá:
I - atendimentos nas áreas de saúde, educação e assistência social, com absoluta
prioridade, por meio das políticas públicas existentes;
Il - atendimento individual e familiar por intermédio dos profissionais do serviço social, de
psicologia e outros, conforme demanda;
HI - prioridade na tramitação dos processos;
IV - estímulo à manutenção ou à reformulação de vínculos afetivos com sua família
biológica;
V - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.
Capítulo Il
EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 8º O Programa Família Acolhedora será executado em parceria com o Poder
Judiciário e o Ministério Público.
Parágrafo único. O Programa poderá ser executado por organização da sociedade civil
que atue na área da assistência social situada no Município de São Sebastião da Boa
Vista, por meio da celebração de parceria, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho
de 2014.
Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro
CNPJ 05.105.143/0001-81, São Sebastião da Boa Vista, Marajó, Pará. CEP 68.820-000 Sagres
DA BOA VIST;
TEVSLSÃ AS TRA!
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Art. 9º Compete ao órgão responsável pela assistência social do Município de São
Sebastião da Boa Vista, em parceria com organizações da sociedade civil que atuam na
área da assistência:
| - selecionar, cadastrar e capacitar as famílias que serão habilitadas a participar do
Programa Família Acolhedora;
II - receber a criança ou o adolescente na sede do serviço, após aplicação das medidas
de proteção pelos órgãos competentes, para o encaminhamento ao Programa;
Ill - supervisionar o desenvolvimento da criança e do adolescente no Programa, por
meio de acompanhamento e relatórios periódicos, nos termos da Lei Federal nº
8.069/1990;
IV - acompanhar sistematicamente a família acolhedora, auxiliando na efetivação de
encaminhamentos como matrícula em escola, manutenção da frequência escolar e
ingresso, quando necessário, em serviço de atenção à saúde e outros, de modo a
assegurar todos os direitos fundamentais previstos na Lei Federal nº 8.069/1990;
V - atender e acompanhar a família de origem, visando à reintegração familiar ou ao
encaminhamento para família substituta, se for o caso; e,
VI - garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou o adolescente,
nos casos em que não houver proibição judicial.
Seção II
Dos Requisitos das Famílias Acolhedoras
Art. 10 Poderão cadastrar-se no Programa Família Acolhedora pessoas físicas que
preencham os requisitos previstos no decreto regulamentador, desde que possuam:
| - parecer psicossocial favorável da equipe técnica do Programa; e
|| - idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental, moradia e espaço físico,
Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro FrnDase,
840,
CNPJ 05.105.143/0001-81, São Sebastião da Boa Vista, Marajó, Pará. CEP 68.820-000 ARE REM
PANO saias
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bem como interesse em ter sob sua responsabilidade crianças ou adolescentes, zelando
pelo seu bem-estar.
8 1º As pessoas físicas inscritas no Programa Família Acolhedora não poderão estar
inscritas no Cadastro Nacional de Adoção.
$ 2º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado por
meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades em grupos e
observação das relações familiares e comunitárias, a fim de serem verificadas as
condições socioeconômicas e psicológicas dos candidatos, identificando suas
motivações e capacidade de exercer os cuidados inerentes.
8 3º O encaminhamento da criança ou adolescente para o Programa Família Acolhedora
ocorrerá mediante Termo de Guarda e Responsabilidade e expedição de guia de
acolhimento determinados judicialmente, sendo disponibilizada 1 (uma) via para a
família acolhedora e outra para a coordenação do Programa.
8 4º A família selecionada assinará Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora,
que conterá as responsabilidades, o valor do subsídio mensal e as hipóteses de
desligamento, além de outras condições.
Art. 11 A equipe técnica do Programa Família Acolhedora fará a preparação, a indicação
e os contatos com cada família avaliada ou grupo, efetuando regularmente encontros,
reuniões, visitas domiciliares e oficinas, a depender do número de participantes, e
abordando os seguintes assuntos:
|- os direitos das crianças e dos adolescentes;
Il - as possibilidades de retorno do acolhido à sua família de origem;
III - os procedimentos de preparação e encaminhamento para a colocação em família
Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro
CNPJ 05.105.143/0001-81, São Sebastião da Boa Vista, Marajó, Pará. CEP 68.820-000
PREFEITURAS
SÃO SEBASTIÃO
DA BOA VI
RAR NIE
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substituta;
IV - as relações familiares e sociais;
V- as obrigações e os direitos dos guardiões; e
VI - outras questões que envolvam o acolhimento familiar.
Seção III
Dos Documentos e das Declarações
Art. 12 No ato do cadastramento, as famílias acolhedoras deverão apresentar os
seguintes documentos originais:
| - carteira de identidade ou CPF de todos os integrantes capazes da residência em que
ocorrerá o acolhimento;
Il - comprovante de residência;
II - comprovante de renda;
Iv - alvará de folha corrida;
V- certidões negativas cíveis, criminais estaduais e federais, de família e sucessões, de
execuções patrimoniais e de execuções fiscais; e
VI - certidão negativa de habilitação para adoção, a partir de consulta ao Cadastro
Nacional e Adoção.
Seção IV
Do Acompanhamento
Art. 13As famílias acolhedoras selecionadas e cadastradas receberão
acompanhamento e preparação contínua pela equipe técnica do Programa Família
Acolhedora, sendo orientadas sobre os objetivos do Programa, sobre a diferenciação
com relação à medida de colocação em família substituta e sobre a recepção, a
manutenção e o desligamento das crianças ou dos adolescentes.
Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro Bass
CNPJ 05.105.143/0001-81, São Sebastião da Boa Vista, Marajó, Pará. CEP 68.820-000 E
ASTIÃO
SALE VISEM
AMO
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Art. 14A equipe multiprofissional estabelecerá Plano Individual e Familiar de
Atendimento com a família acolhedora e as crianças ou os adolescentes acolhidos.
Art. 15 Durante o período de acolhimento, por orientação da equipe multiprofissional, as
famílias poderão ser encaminhadas para tratamento psicológico.
Art. 16 Durante o período de acolhimento, serão realizadas visitas periódicas pela
equipe multiprofissional do Programa na residência do acolhido, sem prévio aviso, a fim
de acompanhar o acolhimento e fiscalizar a observância pela família acolhedora dos
direitos das crianças e dos adolescentes acolhidos.
Seção V
Das Responsabilidades das Famílias Acolhedoras
Art. 17 As famílias acolhedoras terão as seguintes atribuições e responsabilidades:
| - prestar todo e qualquer atendimento necessário à assistência material, moral, afetiva,
educacional e de saúde, de forma a garantir o bem-estar e a qualidade de vida da
criança ou do adolescente em ambiente favorável ao desenvolvimento de suas
potencialidades, respeitando suas necessidades individuais;
Il - favorecer as relações sociais e as convivências comunitárias da criança ou do
adolescente por meio do acesso a bens e serviços, como levar o acolhido à escola,
proporcionar momentos de lazer, entre outros;
Ill - aderir e participar integralmente dos termos do Programa, informando qualquer
intercorrência havida durante o período de acolhimento familiar à equipe técnica
responsável, com respeito à privacidade da criança ou do adolescente;
IV - entender o seu papel como parceira do sistema de garantia de direitos à criança ou
ao adolescente e não apresentar interesse em adotar o acolhido, compreendendo que o
acolhimento familiar não configura vínculo para adoção;
Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro Bass
CNPJ 05.105.143/0001-81, São Sebastião da Boa Vista, Marajó, Pará. CEP 68.820-000 So green, J
DA BOA VISTA
DEVSLTAÃO rARTALHO
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GABINETE DO PREFEITO
V - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento com a equipe
técnica responsável, fornecendo informações atualizadas sobre a situação da criança ou
do adolescente;
VI - contribuir com a preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família
de origem ou para a colocação em família substituta, sempre em conjunto com a equipe
técnica;
VII - prestar serviço de caráter voluntário, não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo
empregatício ou profissional com o órgão executor do Programa;
VII - utilizar o subsídio financeiro exclusivamente na forma prevista no Plano Individual e
Familiar de Atendimento, a ser construído pela família em conjunto com a equipe técnica
responsável;
IX - garantir os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária;
X - oferecer ao acolhido atenção, cuidado, respeito, afeto e cuidados básicos de higiene,
oferecendo-lhe também os limites adequados, excluídas todas as formas de punição
física e de violência verbal e psicológica;
XI - prestar informações, sempre que demandadas, sobre a situação do acolhido aos
profissionais que acompanham o acolhimento e ao Poder Judiciário;
XII - manter idoneidade moral durante todo o período de acolhimento;
XIII - acompanhar a frequência escolar do acolhido, atendendo aos eventuais chamados
da direção e participando das atividades escolares do acolhido na condição de
representante;
XIV - assegurar o convívio do acolhido com a família biológica, colaborando com o
retorno à família de origem; e
XV - nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda,
responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou do adolescente acolhido até novo
encaminhamento.
Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro ra Basa
CNPJ 05.105.143/0001-81, São Sebastião da Boa Vista, Marajó, Pará. CEP 68.820-000 APREBRITIRA:
Tão
PARDO MISTA
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Seção VI
Das Responsabilidades do Município de São Sebastião da Boa Vista
Art. 18 São responsabilidades do Município de São Sebastião da Boa Vista:
I - selecionar e capacitar as famílias habilitadas;
Il - encaminhar a criança ou o adolescente para a família acolhedora após aplicação da
medida de proteção pelo Poder Judiciário;
Ill - acompanhar e fiscalizar o acolhimento na família acolhedora;
IV - acompanhar sistematicamente a família acolhedora por meio da equipe
multiprofissional;
V - atender e acompanhar a família de origem, visando à reintegração familiar ou ao
encaminhamento para família substituta;
VI - garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou com o
adolescente nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário;
VII - coordenar o processo de prestação de contas da família acolhedora;
VIII - autorizar ou glosar pagamentos para a família acolhedora;
IX - providenciar o encaminhamento das famílias de origem e acolhedora aos serviços
públicos municipais, quando necessário;
X - garantir o acesso da criança ou do adolescente acolhido aos serviços públicos
municipais, quando necessário;
XI - monitorar a execução do Programa, realizando avaliações e relatórios periódicos; e
XII - instituir, por meio da equipe multiprofissional, Plano Individual e Familiar de
Atendimento com cada família e criança ou adolescente acolhido.
Art. 19 A equipe multiprofissional de que trata o parágrafo único do art. 8º desta Lei terá
as seguintes atribuições:
| - coordenar as ações de acompanhamento do acolhimento da criança ou do
Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro uBasa,
CNPJ 05.105.143/0001-81, São Sebastião da Boa Vista, Marajó, Pará. CEP 68.820-000
IRRESEITURA:
SÃO SEBASTIÃO
BARDA VISTA
PODER EXECUTIVO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
adolescente;
IL - realizar visitas domiciliares nas famílias de origem e acolhedora;
Il - emitir avaliações e relatórios periódicos;
IV - solicitar encaminhamentos para a criança acolhida e para a família acolhedora, se
for o caso; e
V - instituir, com cada família e criança ou adolescente acolhido, Plano Individual e
Familiar de Atendimento.
Seção VII
Do Subsídio Financeiro
Art. 20 As famílias acolhedoras selecionadas receberão mensalmente subsídio
financeiro no valor correspondente a 1 (um) Salário Mínimo Nacional, com o objetivo de
custear as despesas com alimentação, higiene, vestuário, material escolar e outras
relacionadas especificamente ao desenvolvimento físico, mental e social da criança ou
do adolescente acolhido, conforme sua faixa etária, de acordo com a regulamentação.
Art. 21 O acolhimento de criança ou de adolescente com demanda específica de saúde,
devidamente comprovada com laudo médico, ou em situação de risco de vida e ameaça
a sua pessoa declarada judicialmente, terá o valor do subsídio financeiro acrescido em
50% (cinquenta por cento) do montante estabelecido no art. 20 desta Lei.
Art. 22 Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou
adolescente, o valor do auxílio será proporcional ao número de crianças ou
adolescentes.
Art. 23 Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família
acolhedora receberá auxílio proporcional ao tempo do acolhimento, não inferior a 25%
(vinte e cinco por cento) do valor mensal previsto nos arts. 20 e 21 desta Lei, conforme o
caso.
Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro
CNPJ 05.105.143/0001-81, São Sebastião da Boa Vista, Marajó, Pará. CEP 68.820-000
SÃO SEBASTIÃO
DA BOA VISTA
DALRDA VISTA |
PODER EXECUTIVO .
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 24 O subsídio será depositado mensalmente em conta bancária de titularidade do
membro designado na certidão de guardião legal, aberta especificamente para esta
finalidade de custeio das despesas.
Art. 25 A família acolhedora prestará contas da utilização do subsídio financeiro, bem
como de outra verba ou bens de titularidade do acolhido.
Art. 26A família acolhedora que receber o subsídio financeiro e não cumprir as
obrigações constantes nesta Lei ficará obrigada a ressarcir o valor recebido, observado
o devido processo legal e garantida a ampla defesa e o contraditório.
Seção VIII
Do Período do Acolhimento
Art. 27 O tempo de permanência da criança ou do adolescente no Programa Família
Acolhedora será o previsto na Lei Federal nº 8.069/1990, e alterações posteriores.
Seção IX
Das Hipóteses de Desligamento da Família
Art. 28 A família acolhedora será desligada do Programa:
| - por determinação judicial;
Il - em caso de perda dos requisitos previstos no Programa ou descumprimento das
obrigações e responsabilidades; ou
HI - por desistência voluntária.
Art. 29 No ato do desligamento da família acolhedora, a coordenação do Programa fará
a devida comunicação ao Juizado da Infância e Juventude.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção |
Da Articulação em Rede
Art. 30 A eficiência do Programa depende da efetiva articulação da rede de proteção da
criança e do adolescente, sendo os representantes do sistema de garantia de direitos da
criança e do adolescente chamados a dialogar desde o início e durante toda a execução
do Programa.
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e] ) SEBASTIÃO
RABDANISTA
PODER EXECUTIVO
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Art. 31 A coordenação do Programa também estabelecerá estreita relação e
comunicação com o Poder Judiciário, munindo-o das informações e dos relatórios
necessários e suficientes para o acompanhamento e a fiscalização do acolhimento.
Parágrafo único. A coordenação do Programa garantirá a articulação de sua equipe
multiprofissional com o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e com o
Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).
Seção II
Da Fiscalização do Programa
Art. 32 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao
Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar, além dos órgãos de
fiscalização externa, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Programa.
Seção III
Disposições Gerais
Art. 33 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, bem como de recursos federais e estaduais, nos termos do art.
34, 8 4º, da Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 34 Esta Lei será regulamentada por decreto municipal.
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA,
São Sebastião da Boa Vista (PA), 26 de Abril de 2023.
GETULIO BRABO DE ; Assinado de forma digital por
GETULIO BRABO DE
SOUZA:05957974234sdiza:05957974234
Getúlio Brabo de Souza
Prefeito Municipal
Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro
CNPJ 05.105.143/0001-81, São Sebastião da Boa Vista, Marajó, Pará. CEP 68.820-000 SAS SESASTIAO
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