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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-04-20
EmentaInstitui o " Programa de distribuição de Material Escola"- destinado para os estudantes da Rede Pública Municipal do Ensino e dá outras Providências
native_id42

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Republica Federativa do Brasil
Estado do Pará
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA.
Projeto de Lei Ordinária N.º 003/2022
Institui o “Programa de distribuição de Material
Escolar - destinado para os estudantes da Rede
Pública Municipal de Ensino, e dá outras
providencias.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir o Institui o
Programa de distribuição de Material Escolar - destinado para os estudantes da Rede
Pública Municipal de Ensino que comprovadamente não possua condições de adquirir o
referido material.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, a Secretaria de Municipal de Educação irá
adquirir os materiais escolares básicos, indicados pelos técnicos da Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 3º - A distribuição de material escolar será disponibilizada aos alunos, através
de seus pais e/ou responsáveis legais.
Parágrafo Único - Somente farão jus a este benefício, os alunos com idade superior
a cinco anos, que estiverem regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino, e
que comprovadamente tenham dificuldades em adquirir o referido material.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação, deverá fornecer os materiais
escolares básicos para os pais e/ou responsáveis dos alunos, como também, disponibilizar
uma lista no site oficial do município.
Art. 5º - As listas de materiais escolares indicadas pela Secretaria de Educação,
poderão ser revistas e alteradas anualmente por meio de Decreto, sempre que necessário,
para atendimento a proposta Pedagógica.
Art. 6º - Fica autorizado a critério do Colegiado da Educação, que cada Gestor (a)
“ou o responsável pela Unidade Escolar, verifique mensalmente em classe, se o material
escolar adquirido por esta nova modalidade, corresponde a lista de materiais indicados
pela Secretaria de Educação, a fim de se evitar desvio de finalidade do programa.
Republica Federativa do Brasil
Estado do Pará
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de
dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 8 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir regulamentação
necessária ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor após sua regularização.
São Sebastião da Boa Vista, 20 de abril de 2022.
WUNICIPAL DE SÃO
NARA
A BOA VISTA
ERAS OBTER
= QoE:T2S. Ba 02-00
APROVADO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA

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