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materia nº 18/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-09-02
EmentaEstabelece critérios para o processo de indicação de diretores e vice- dirigentes dos estabelecimentos de ensino da rede publica municipal em obediência ás disposições da lei n.° 14.113/2020, que regulamenta o novo FUNDEB, e dá outras Providências.
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 018/2022...
São Sebastião da Boa Vista/PA, 02 de setembro de 2022.
outras providências”
“Estabelece critérios para o processo de
indicação de diretores e vice-diretores
dos estabelecimentos de ensino da rede
pública municipal, em obediência às
disposições da lei n.º 14.113/2020, que
regulamenta o novo FUNDEB, e dá
A Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista aprova e Eu, Getúlio Brabo,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES:
Art. 1º: Para fins do devido embasamento e fixação dos critérios estabelecidos
na presente lei, voltados a nortear a escolha, pelo Chefe do executivo
Municipal, para as funções de direção e vice-direção escolar, e salvo
determinação posterior em contrário na legislação federal, considera-se:
| — Critérios de Mérito: os estabelecidos em face de habilitação legal
necessária e exigível para o exercício da função, na conformidade da
legislação federal que rege as funções de magistério, bem como de formação
continuada.
Il — Critérios de Desempenho: os estabelecidos em decorrência de histórico
sócio-funcional, abrangendo, para fins de classificação, avaliação de
experiências administrativas e pedagógicas pregressas, considerando-se,
para tanto, os eventuais resultados alcançados, bem como a conduta
institucional no trato com a comunidade escolar.
HI — Critérios afirmativos: os que, na forma dos incisos | e Il, decorrem da
análise da formação pessoal e de experiências anteriores em que se possa
aferir, objetivamente, resultados positivos, quer por índices de medição oficial,
quer por qualquer outro meio legal registrável.
IV- Critérios impedientes: os que decorrem de circunstâncias legais ou sócio-
jurídicas que impliquem em impedimentos pessoais ao exercício da própria
função pública ou, especificamente, das funções de direção e vice-direção
escolar.
Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro
CNPJ 05.105.143/0001-81, São Sebastião da Boa Vista, Marajó, Pará. CEP 68.820-000
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Parágrafo único. A análise dos critérios impedientes é pressuposto da
avaliação dos critérios afirmativos, devendo estes serem analisados somente
após a aferição da inexistência daqueles.
CAPÍTULO Il
DOS CRITÉRIOS
SEÇÃO |
DOS CRITÉRIOS AFIRMATIVOS
Art. 2º - O cargo de direção e vice-direção escolar nas diferentes unidades de
ensino da rede pública municipal deverá ser exercida por profissionais
graduados em Licenciatura em Pedagogia, formados por instituição
regularizada no MEC, nas áreas de gestão, supervisão, coordenação e
orientação escolar ou ser graduado em outra área do conhecimento em nível
de Pós-graduação em Gestão Escolar, de acordo com o artigo 64 da LDB,
bem como:
| - Possuir experiência docente e administrativa na área educacional
comprovada, de acordo com o artigo 67 S 1º da LDB e, por conseguinte,
apresentar no mínimo 3 anos de atividade docente, ter idoneidade moral e
reconhecida aptidão para o desempenho da função;
II- Ser, preferencialmente, integrante do quadro efetivo de servidores públicos
municipais, possuindo perfil de gestão escolar, residindo no município, de
preferência nas proximidades da escola com dedicação integral à função;
ll — Possuir conhecimentos técnico-pedagógicos e das legislações
educacionais vigentes do país, nos âmbitos federal, estadual e municipal,
após constatação por meio de teste avaliativo impresso para a devida
comprovação de conhecimentos da função;
IV- Ter habilidade comunicativa, ser acessível aos diversos contextos exigidos
na comunidade escolar e ainda ser proativo nas tomadas de decisões que
envolvam sua função;
V — Apresentar habilidade às novas linguagens educacionais inovadoras e
sistemáticas;
VI — Possuir formação continuada na área da educação e expansão dos
conhecimentos por meio de comprovação documental, em curso de carga
horária mínima de 40 horas;
Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro
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VII — Apresentar condições mentais, físicas e psicológicas adequadas ao
exercício da função;
VII — Apresentar habilidades para implementar e coordenar a gestão
democrática na escola, tendo esse pressuposto como eixo fundamental da
ação, tanto em seus princípios, quanto metodologicamente, incluindo as
questões de ensino-aprendizagem e de garantia de direito à educação e com
histórico de respeito aos princípios de humanização no ensino, empatia, visão
empreendedora, organização e conhecimento tecnológico;
SEÇÃO II
DOS CRITÉRIOS IMPEDIENTES
Art. 3º; É vedado ao exercício das funções de diretor e vice-diretor:
| — Não possuir diploma da escolaridade ou certificado de Pós-graduação e
experiência exigida no cargo;
I|—A participação de servidor que tenha exercido função de diretor ou de vice-
diretor de escola, da qual tenha sido dispensado após ter cometido atos de
prevaricação ou omissão relacionados a:
a) Má gestão ou desvio dos recursos materiais e financeiros advindos do
FNDE, PDDE, SEMED, projetos, programas ou de quaisquer outros
repasses ou arrecadações;
b) Autoritarismo no período de sua gestão, desarmonizando a relação
intra e extra pessoal com a comunidade escolar;
Ill — Ter cometido atitudes de assédio moral e sexual com funcionários ou
alunos, bem como com alguém da comunidade geral;
IV - Ser presidente ou coordenador de conselhos escolares;
V - Não ter sido aprovado no teste avaliativo sobre conhecimentos exigidos
para função, elaborado por uma comissão específica nomeada por decreto
municipal.
V — Não atender ao critério previsto no art. 2º, Vil;
VI - Não poderá ser indicado, reconduzido ou reindicado para a função o
servidor que se enquadre em qualquer das hipóteses de impedimentos
previstas no presente artigo.
Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro
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CAPÍTULO Ill
COMPETÊNCIAS GERAIS DO DIRETOR ESCOLAR:
Art 4º - São competências atribuídas aos diretores e vice-diretores no âmbito
da rede municipal de ensino e em conformidade com o Parecer CNE/CP nº
04/2021 e o Regimento Unificado das escolas Públicas do município de São
Sebastião da Boa Vista/PA:
I- Coordenar a organização escolar nas dimensões político-institucional,
pedagógica, administrativo-financeira, pessoal e relacional, construindo
coletivamente o projeto pedagógico da escola e exercendo liderança
orientada por princípios éticos, com equidade e justiça.
Il- Configurar a cultura organizacional com a equipe, na perspectiva de um
ambiente escolar produtivo, organizado e acolhedor, centrado na excelência
do ensino e da aprendizagem.
HI - Assegurar o cumprimento da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e
o conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a que todos os
estudantes, crianças, jovens e adultos têm direito, bem como o cumprimento
da legislação e das normas educacionais.
IV - Valorizar o desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar,
promovendo, em articulação com a rede ou sistema de ensino, formação e
apoio com foco nas Competências Gerais dos Docentes, assim como nas
competências específicas vinculadas às dimensões do conhecimento, da
prática e do engajamento profissional, conforme a BNC-Formação
Continuada, proporcionando condições de atuação com excelência.
V- Coordenar a construção e implementação da proposta pedagógica da
escola, engajando e corresponsabilizando todos os profissionais da instituição
por seu sucesso, aplicando conhecimentos teórico-práticos que impulsionem
a qualidade da educação e o aprendizado dos estudantes e (re)orientando o
trabalho educativo por evidências, obtidas através de processos contínuos de
monitoramento e de avaliação.
VI- Realizar a gestão de pessoas e dos recursos materiais e financeiros,
garantindo o funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar,
identificando e compreendendo problemas, com postura profissional para
solucioná-los.
Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro
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VIl- Buscar soluções inovadoras e criativas para aprimorar o funcionamento
da escola, criando estratégias e apoios integrados para o trabalho coletivo,
compreendendo sua responsabilidade perante os resultados esperados e
desenvolvendo o mesmo senso de responsabilidade na equipe escolar.
VIII- Integrar a escola com outros contextos, com base no princípio da gestão
democrática, incentivando a parceria com as famílias e a comunidade,
incluindo equipamentos sociais e outras instituições, mediante comunicação
e interação positivas orientadas para a elaboração coletiva do projeto
pedagógico da escola e sua efetivação.
IX- Exercitar a empatia, o diálogo e a mediação de conflitos e a cooperação,
além de desenvolver na escola ações orientadas para a promoção de um
clima de respeito ao outro e aos direitos humanos, com acolhimento e
valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes,
identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer
natureza, para promover ambiente colaborativo nos locais de aprendizagem.
X- Agir e incentivar pessoal e coletivamente, com autonomia,
responsabilidade, flexibilidade, resiliência, a abertura a diferentes opiniões e
concepções pedagógicas, tomando decisões com base em princípios éticos,
democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários, refletidos no ambiente de
aprendizagem.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 5º. Comissão específica conduzirá a seleção dos indicados ao Prefeito
Municipal, em lista tríplice, para a escolha dos diretores e vice-diretores
escolares, no âmbito da rede municipal de ensino.
$ 1º. A Comissão de Avaliação, nomeada por ato do Prefeito Municipal, será
composta por três técnicos da Secretaria Municipal de Educação, no mínimo,
bem como um representante do Departamento de Documentação Escolar e
um membro do Conselho Municipal de Educação.
8 2º. O ato que instituir a Comissão indicará o seu coordenador, assim como
o secretário, dentre os demais membros da Comissão;
S 3º. A Comissão terá o prazo de 30 dias para elaborar a lista tríplice a ser
apresentada ao Prefeito Municipal, prorrogáveis por igual período, havendo
justificada necessidade, período esse em que será nomeado interinamente
Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro
CNPJ 05.105.143/0001-81, São Sebastião da Boa Vista, Marajó, Pará. CEP 68.820-000
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para a função servidor dos quadros municipais não impedido por nenhuma
das hipóteses previstas no art. 3º da presente lei.
8 4º. Em caso de mudança de gestão na Chefia do Executivo Municipal, em
que não haja transição de governo entre os mandatários, o prazo previsto no
parágrafo anterior passa a ser de 60 dias, prorrogáveis por igual período.
S 5º. A Comissão poderá ser nomeada para a escolha da direção e vice-
direção de uma ou de mais unidades escolares, a critério da administração
municipal e para cada função, direção e vice-direção, será elaborada lista
específica.
5 6º. A escolha das listas tríplices deverão observar os critérios estabelecidos
na presente lei, inclusive quanto a realização da avaliação prevista no art. 2º,
Ill, desta lei, o qual será elaborado pela Comissão que, para tanto, poderá
requisitar o apoio técnico e material necessário da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 6º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições ao contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião da Boa
Vista, 02 de setembro de 2022.
Assinado de forma digital
GETULIO BRABO DE fo ceruLio ganso ce”
SOUZA:059579742 souza0s957974234
34 Dados: 2022.09.05 12:01:30
-0300'
Getúlio Brabo de Souza
APROVADO,
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA SOMMISTA
Em, |2 /.99
Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro
CNPJ 05.105.143/0001-81, São Sebastião da Boa Vista, Marajó, Pará. CEP 68.820-000
SÃO SEBASTIÃO
DA OA VISTA
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