← São Sebastião da Boa Vista (PA)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2022 |
| Date | 2022-09-02 |
| Ementa | Estabelece critérios para o processo de indicação de diretores e vice- dirigentes dos estabelecimentos de ensino da rede publica municipal em obediência ás disposições da lei n.° 14.113/2020, que regulamenta o novo FUNDEB, e dá outras Providências. |
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PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº. 018/2022... São Sebastião da Boa Vista/PA, 02 de setembro de 2022. outras providências” “Estabelece critérios para o processo de indicação de diretores e vice-diretores dos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, em obediência às disposições da lei n.º 14.113/2020, que regulamenta o novo FUNDEB, e dá A Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista aprova e Eu, Getúlio Brabo, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei; CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES: Art. 1º: Para fins do devido embasamento e fixação dos critérios estabelecidos na presente lei, voltados a nortear a escolha, pelo Chefe do executivo Municipal, para as funções de direção e vice-direção escolar, e salvo determinação posterior em contrário na legislação federal, considera-se: | — Critérios de Mérito: os estabelecidos em face de habilitação legal necessária e exigível para o exercício da função, na conformidade da legislação federal que rege as funções de magistério, bem como de formação continuada. Il — Critérios de Desempenho: os estabelecidos em decorrência de histórico sócio-funcional, abrangendo, para fins de classificação, avaliação de experiências administrativas e pedagógicas pregressas, considerando-se, para tanto, os eventuais resultados alcançados, bem como a conduta institucional no trato com a comunidade escolar. HI — Critérios afirmativos: os que, na forma dos incisos | e Il, decorrem da análise da formação pessoal e de experiências anteriores em que se possa aferir, objetivamente, resultados positivos, quer por índices de medição oficial, quer por qualquer outro meio legal registrável. IV- Critérios impedientes: os que decorrem de circunstâncias legais ou sócio- jurídicas que impliquem em impedimentos pessoais ao exercício da própria função pública ou, especificamente, das funções de direção e vice-direção escolar. Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro CNPJ 05.105.143/0001-81, São Sebastião da Boa Vista, Marajó, Pará. CEP 68.820-000 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. A análise dos critérios impedientes é pressuposto da avaliação dos critérios afirmativos, devendo estes serem analisados somente após a aferição da inexistência daqueles. CAPÍTULO Il DOS CRITÉRIOS SEÇÃO | DOS CRITÉRIOS AFIRMATIVOS Art. 2º - O cargo de direção e vice-direção escolar nas diferentes unidades de ensino da rede pública municipal deverá ser exercida por profissionais graduados em Licenciatura em Pedagogia, formados por instituição regularizada no MEC, nas áreas de gestão, supervisão, coordenação e orientação escolar ou ser graduado em outra área do conhecimento em nível de Pós-graduação em Gestão Escolar, de acordo com o artigo 64 da LDB, bem como: | - Possuir experiência docente e administrativa na área educacional comprovada, de acordo com o artigo 67 S 1º da LDB e, por conseguinte, apresentar no mínimo 3 anos de atividade docente, ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função; II- Ser, preferencialmente, integrante do quadro efetivo de servidores públicos municipais, possuindo perfil de gestão escolar, residindo no município, de preferência nas proximidades da escola com dedicação integral à função; ll — Possuir conhecimentos técnico-pedagógicos e das legislações educacionais vigentes do país, nos âmbitos federal, estadual e municipal, após constatação por meio de teste avaliativo impresso para a devida comprovação de conhecimentos da função; IV- Ter habilidade comunicativa, ser acessível aos diversos contextos exigidos na comunidade escolar e ainda ser proativo nas tomadas de decisões que envolvam sua função; V — Apresentar habilidade às novas linguagens educacionais inovadoras e sistemáticas; VI — Possuir formação continuada na área da educação e expansão dos conhecimentos por meio de comprovação documental, em curso de carga horária mínima de 40 horas; Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro CNPJ 05.105.143/0001-81, São Sebastião da Boa Vista, Marajó, Pará. CEP 68.820-000 SEBASTIÃO DA BOA VISTA DE VOLTA AO TRABALHO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA GABINETE DO PREFEITO VII — Apresentar condições mentais, físicas e psicológicas adequadas ao exercício da função; VII — Apresentar habilidades para implementar e coordenar a gestão democrática na escola, tendo esse pressuposto como eixo fundamental da ação, tanto em seus princípios, quanto metodologicamente, incluindo as questões de ensino-aprendizagem e de garantia de direito à educação e com histórico de respeito aos princípios de humanização no ensino, empatia, visão empreendedora, organização e conhecimento tecnológico; SEÇÃO II DOS CRITÉRIOS IMPEDIENTES Art. 3º; É vedado ao exercício das funções de diretor e vice-diretor: | — Não possuir diploma da escolaridade ou certificado de Pós-graduação e experiência exigida no cargo; I|—A participação de servidor que tenha exercido função de diretor ou de vice- diretor de escola, da qual tenha sido dispensado após ter cometido atos de prevaricação ou omissão relacionados a: a) Má gestão ou desvio dos recursos materiais e financeiros advindos do FNDE, PDDE, SEMED, projetos, programas ou de quaisquer outros repasses ou arrecadações; b) Autoritarismo no período de sua gestão, desarmonizando a relação intra e extra pessoal com a comunidade escolar; Ill — Ter cometido atitudes de assédio moral e sexual com funcionários ou alunos, bem como com alguém da comunidade geral; IV - Ser presidente ou coordenador de conselhos escolares; V - Não ter sido aprovado no teste avaliativo sobre conhecimentos exigidos para função, elaborado por uma comissão específica nomeada por decreto municipal. V — Não atender ao critério previsto no art. 2º, Vil; VI - Não poderá ser indicado, reconduzido ou reindicado para a função o servidor que se enquadre em qualquer das hipóteses de impedimentos previstas no presente artigo. Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro CNP) 05.105.143/0001-81, São Sebastião da Boa Vista, Marajó, Pará. CEP 68.820-000 SOR VISTR ETA AO TRABALHO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO Ill COMPETÊNCIAS GERAIS DO DIRETOR ESCOLAR: Art 4º - São competências atribuídas aos diretores e vice-diretores no âmbito da rede municipal de ensino e em conformidade com o Parecer CNE/CP nº 04/2021 e o Regimento Unificado das escolas Públicas do município de São Sebastião da Boa Vista/PA: I- Coordenar a organização escolar nas dimensões político-institucional, pedagógica, administrativo-financeira, pessoal e relacional, construindo coletivamente o projeto pedagógico da escola e exercendo liderança orientada por princípios éticos, com equidade e justiça. Il- Configurar a cultura organizacional com a equipe, na perspectiva de um ambiente escolar produtivo, organizado e acolhedor, centrado na excelência do ensino e da aprendizagem. HI - Assegurar o cumprimento da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a que todos os estudantes, crianças, jovens e adultos têm direito, bem como o cumprimento da legislação e das normas educacionais. IV - Valorizar o desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar, promovendo, em articulação com a rede ou sistema de ensino, formação e apoio com foco nas Competências Gerais dos Docentes, assim como nas competências específicas vinculadas às dimensões do conhecimento, da prática e do engajamento profissional, conforme a BNC-Formação Continuada, proporcionando condições de atuação com excelência. V- Coordenar a construção e implementação da proposta pedagógica da escola, engajando e corresponsabilizando todos os profissionais da instituição por seu sucesso, aplicando conhecimentos teórico-práticos que impulsionem a qualidade da educação e o aprendizado dos estudantes e (re)orientando o trabalho educativo por evidências, obtidas através de processos contínuos de monitoramento e de avaliação. VI- Realizar a gestão de pessoas e dos recursos materiais e financeiros, garantindo o funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar, identificando e compreendendo problemas, com postura profissional para solucioná-los. Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro CNPJ 05.105.143/0001-81, São Sebastião da Boa Vista, Marajó, Pará. CEP 68.820-000 SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA DE VOLTA AO TRABALHO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA GABINETE DO PREFEITO VIl- Buscar soluções inovadoras e criativas para aprimorar o funcionamento da escola, criando estratégias e apoios integrados para o trabalho coletivo, compreendendo sua responsabilidade perante os resultados esperados e desenvolvendo o mesmo senso de responsabilidade na equipe escolar. VIII- Integrar a escola com outros contextos, com base no princípio da gestão democrática, incentivando a parceria com as famílias e a comunidade, incluindo equipamentos sociais e outras instituições, mediante comunicação e interação positivas orientadas para a elaboração coletiva do projeto pedagógico da escola e sua efetivação. IX- Exercitar a empatia, o diálogo e a mediação de conflitos e a cooperação, além de desenvolver na escola ações orientadas para a promoção de um clima de respeito ao outro e aos direitos humanos, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza, para promover ambiente colaborativo nos locais de aprendizagem. X- Agir e incentivar pessoal e coletivamente, com autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência, a abertura a diferentes opiniões e concepções pedagógicas, tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários, refletidos no ambiente de aprendizagem. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO Art. 5º. Comissão específica conduzirá a seleção dos indicados ao Prefeito Municipal, em lista tríplice, para a escolha dos diretores e vice-diretores escolares, no âmbito da rede municipal de ensino. $ 1º. A Comissão de Avaliação, nomeada por ato do Prefeito Municipal, será composta por três técnicos da Secretaria Municipal de Educação, no mínimo, bem como um representante do Departamento de Documentação Escolar e um membro do Conselho Municipal de Educação. 8 2º. O ato que instituir a Comissão indicará o seu coordenador, assim como o secretário, dentre os demais membros da Comissão; S 3º. A Comissão terá o prazo de 30 dias para elaborar a lista tríplice a ser apresentada ao Prefeito Municipal, prorrogáveis por igual período, havendo justificada necessidade, período esse em que será nomeado interinamente Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro CNPJ 05.105.143/0001-81, São Sebastião da Boa Vista, Marajó, Pará. CEP 68.820-000 PREFEITURA SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA DE VOLTA AO TRABALHO o PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA GABINETE DO PREFEITO para a função servidor dos quadros municipais não impedido por nenhuma das hipóteses previstas no art. 3º da presente lei. 8 4º. Em caso de mudança de gestão na Chefia do Executivo Municipal, em que não haja transição de governo entre os mandatários, o prazo previsto no parágrafo anterior passa a ser de 60 dias, prorrogáveis por igual período. S 5º. A Comissão poderá ser nomeada para a escolha da direção e vice- direção de uma ou de mais unidades escolares, a critério da administração municipal e para cada função, direção e vice-direção, será elaborada lista específica. 5 6º. A escolha das listas tríplices deverão observar os critérios estabelecidos na presente lei, inclusive quanto a realização da avaliação prevista no art. 2º, Ill, desta lei, o qual será elaborado pela Comissão que, para tanto, poderá requisitar o apoio técnico e material necessário da Secretaria Municipal de Educação. Art. 6º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições ao contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião da Boa Vista, 02 de setembro de 2022. Assinado de forma digital GETULIO BRABO DE fo ceruLio ganso ce” SOUZA:059579742 souza0s957974234 34 Dados: 2022.09.05 12:01:30 -0300' Getúlio Brabo de Souza APROVADO, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA SOMMISTA Em, |2 /.99 Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro CNPJ 05.105.143/0001-81, São Sebastião da Boa Vista, Marajó, Pará. CEP 68.820-000 SÃO SEBASTIÃO DA OA VISTA E VOLTA AO TRABALHO