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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-09-13
EmentaDispõe sobre a Proibição da suspenção do fornecimento de água e energia elétrica, nos imóveis aonde residam pessoas enfermas em fase terminal ou acamadas que integram o cadastro único
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República Federativa do Brasil
Estado do Pará
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
Vereador: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA (cabecinha)
PROJETO DE LEI Nº 005/2022
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA
SUSPENÇÃO DO FORNECIMENTO DE
ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, NOS
IMÓVEIS ONDE RESIDAM PESSOAS
ENFERMAS EM FASE TERMINAL OU
ACAMADAS QUE INTEGRAM O
CADASTRO ÚNICO.
Art. 1º. Fica proibida a suspensão do fornecimento de água e energia elétrica, nos
imóveis onde, comprovadamente, residam pessoas enfermas em fase terminal ou
acamadas que integram o Cadastro Unico do Governo Federal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei considera-se enfermo terminal, todo individuo
cuja capacidade funcional ou laborativa, cujo conforto orgânico ou social, cuja
integridade orgânica ou vida estejam comprometidos por doenças crônico-degenerativas
incuráveis.
Art. 2º. Para obter o benefício de que trata esta Lei, o interessado deverá preencher
requerimento próprio junto ao CRAS, instruindo-o com laudo médico que comprove a
condição de enfermo em fase terminal ou acamado.
Parágrafo único. A condição prevista no caput deste artigo deve ser apurada por
Assistente Social,
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião Da Boa Vista, 13 de Setembro de 2022
EDYBRA N LEAL DA SILVA
VEREADOR - PSC
Avenida das Acácias s/n — Aeroporto — São Sebastião da Boa Vista — Pará CEP:
68.820.000 — CNPJ: 05.678.867/0001-14 — Fone/Fax (91) 37641583.
República Federativa do Brasil
Estado do Pará
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
Vereador: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA (cabecinha)
JUSTIFICATIVA
O Poder Público deve objetivar a plena recuperação do conforto, do bem-
estar, da dignidade e da normalidade física, mental e social do enfermo, na sua condição
de ser humano e cidadão. O Ente municipal, a família e a sociedade, conjuntamente,
proverão as condições adequadas visando à eficaz mitigação dos seus desconfortos.
O presente Projeto de Lei trata da proibição da suspensão do fornecimento de
água e energia elétrica, nos imóveis onde residam pessoas portadoras de enfermidades
em fase terminal ou acamados, que integram o Cadastro Único do Governo Federal, os
quais têm manifestas limitações que os inibem ou impossibilitam de utilizar plenamente
as suas capacidades físicas e mentais ou acamados que, temporariamente ou
definitivamente, necessitem de tal serviço enquanto perdurar essas condição, pela
necessidade do tratamento e uso da água e energia elétrica.
Salienta-se da grande influência no cuidado do indivíduo enfermo terminal e/ou
acamado quanto os sentimentos que permeiam a relação paciente - família. Angústia,
insegurança, medo, desanimo e revolta são alguns de tantos sentimentos que são
experimentados de uma forma muito desagradável tanto pelo enfermo/acamado quanto
pela família, principalmente nos primeiros dias da volta para o domicílio em que as
maiores mudanças devem ocorrer, para uma melhor adaptação ao seu novo estilo de
vida e com isso basicamente a dinâmica familiar tende a mudar, inclusive
financeiramente. Esses pacientes estando nessas situações de vida, estão a um passo de
ocupar novamente um leito hospitalar, se não obtiver cuidados adequados em seu leito
domiciliar. Portanto, a água e a energia elétrica são essenciais.
Desta forma, ainda que exista inadimplência, as concessionárias não poderão
suspender o abastecimento de água e energia elétrica nas residências onde moram
pessoa enfermas em fase terminal ou acamadas, mediante comprovação. Quando as
pessoas se encontram em condições precárias de saúde, ficam vulneráveis e a água e a
energia elétrica torna-se ainda mais essencial à sobrevivência dessas, inclusive para sua
casa. Assim, não há como permitirmos que, por dificuldades financeiras essas pessoas
venham a ser privadas do uso da água e energia elétrica, agravando ainda mais a
situação em que se encontram.
Assim submeto este projeto de lei para análise e aprovação dos nobres pares.
São Sebastião Da Boa Vista, 13 de Setembro de 2022
EDYBRANDON LEAL DA SILVA
VEREADOR - PSC
Avenida das Acácias s/n — Aeroporto — São Sebastião da Boa Vista — Pará CEP:
68.820.000 — CNP): 05.678.867/0001-14 — Fone/Fax (91) 37641583.
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