← São Sebastião da Boa Vista (PA)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2022 |
| Date | 2022-09-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a Proibição da suspenção do fornecimento de água e energia elétrica, nos imóveis aonde residam pessoas enfermas em fase terminal ou acamadas que integram o cadastro único |
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República Federativa do Brasil Estado do Pará PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA Vereador: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA (cabecinha) PROJETO DE LEI Nº 005/2022 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA SUSPENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, NOS IMÓVEIS ONDE RESIDAM PESSOAS ENFERMAS EM FASE TERMINAL OU ACAMADAS QUE INTEGRAM O CADASTRO ÚNICO. Art. 1º. Fica proibida a suspensão do fornecimento de água e energia elétrica, nos imóveis onde, comprovadamente, residam pessoas enfermas em fase terminal ou acamadas que integram o Cadastro Unico do Governo Federal. Parágrafo único. Para os fins desta Lei considera-se enfermo terminal, todo individuo cuja capacidade funcional ou laborativa, cujo conforto orgânico ou social, cuja integridade orgânica ou vida estejam comprometidos por doenças crônico-degenerativas incuráveis. Art. 2º. Para obter o benefício de que trata esta Lei, o interessado deverá preencher requerimento próprio junto ao CRAS, instruindo-o com laudo médico que comprove a condição de enfermo em fase terminal ou acamado. Parágrafo único. A condição prevista no caput deste artigo deve ser apurada por Assistente Social, Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião Da Boa Vista, 13 de Setembro de 2022 EDYBRA N LEAL DA SILVA VEREADOR - PSC Avenida das Acácias s/n — Aeroporto — São Sebastião da Boa Vista — Pará CEP: 68.820.000 — CNPJ: 05.678.867/0001-14 — Fone/Fax (91) 37641583. República Federativa do Brasil Estado do Pará PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA Vereador: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA (cabecinha) JUSTIFICATIVA O Poder Público deve objetivar a plena recuperação do conforto, do bem- estar, da dignidade e da normalidade física, mental e social do enfermo, na sua condição de ser humano e cidadão. O Ente municipal, a família e a sociedade, conjuntamente, proverão as condições adequadas visando à eficaz mitigação dos seus desconfortos. O presente Projeto de Lei trata da proibição da suspensão do fornecimento de água e energia elétrica, nos imóveis onde residam pessoas portadoras de enfermidades em fase terminal ou acamados, que integram o Cadastro Único do Governo Federal, os quais têm manifestas limitações que os inibem ou impossibilitam de utilizar plenamente as suas capacidades físicas e mentais ou acamados que, temporariamente ou definitivamente, necessitem de tal serviço enquanto perdurar essas condição, pela necessidade do tratamento e uso da água e energia elétrica. Salienta-se da grande influência no cuidado do indivíduo enfermo terminal e/ou acamado quanto os sentimentos que permeiam a relação paciente - família. Angústia, insegurança, medo, desanimo e revolta são alguns de tantos sentimentos que são experimentados de uma forma muito desagradável tanto pelo enfermo/acamado quanto pela família, principalmente nos primeiros dias da volta para o domicílio em que as maiores mudanças devem ocorrer, para uma melhor adaptação ao seu novo estilo de vida e com isso basicamente a dinâmica familiar tende a mudar, inclusive financeiramente. Esses pacientes estando nessas situações de vida, estão a um passo de ocupar novamente um leito hospitalar, se não obtiver cuidados adequados em seu leito domiciliar. Portanto, a água e a energia elétrica são essenciais. Desta forma, ainda que exista inadimplência, as concessionárias não poderão suspender o abastecimento de água e energia elétrica nas residências onde moram pessoa enfermas em fase terminal ou acamadas, mediante comprovação. Quando as pessoas se encontram em condições precárias de saúde, ficam vulneráveis e a água e a energia elétrica torna-se ainda mais essencial à sobrevivência dessas, inclusive para sua casa. Assim, não há como permitirmos que, por dificuldades financeiras essas pessoas venham a ser privadas do uso da água e energia elétrica, agravando ainda mais a situação em que se encontram. Assim submeto este projeto de lei para análise e aprovação dos nobres pares. São Sebastião Da Boa Vista, 13 de Setembro de 2022 EDYBRANDON LEAL DA SILVA VEREADOR - PSC Avenida das Acácias s/n — Aeroporto — São Sebastião da Boa Vista — Pará CEP: 68.820.000 — CNP): 05.678.867/0001-14 — Fone/Fax (91) 37641583. VA APROVADO A fluido CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA A qroes odo é 20 SECRETÁRIO Arevovo» 14 a Apasso: £ju col? Sli pao! pedal Caio em Hpno/D CNqoesoy der Ruiy oca APovo SEER A ArroU