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materia nº 34/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2001
Date 2001-05-08
EmentaInstitui normas sobre Policia administrativa no Município de São Sebastião da Boa Vista, e dá outras providências.
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 034/2001.
INTITUI NORMAS SOBRE POLICIA ADMINISTRATIVA NO MUNICIPIO
DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA VIOLETA
DE MONFREDO BORGES GUIMARÃES. NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
CONFERE A LEI. í
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA
VISTA , APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
CAPITULO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º - Esta Lei contém medidas de Polícia Administrativa a cargo do Municipio em matéria
de higiene pública, costumes, locais e funcionamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder público
local e os Munícipes.
Art. 2º- A Prefeita de São Sebastião da Boa Vista, em geral aos funcionários Municipais, de
acordo com as suas atribuições, incumbe velar pela observância das posturas municipais,
utilizando os instrumentos efetivos de Policia Administrativas, especialmente a vistoria anual
por ocasião do licenciamente e localização de atividades.
Art. 3 Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo Prefeito, ouvidos as
dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura.
CAPITULO II — DA HIGIENE PÚBLICA e PROTEÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - É dever da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Boa Vista, zelar pela higiene
pública visando à melhoria do ambiente, saúde e o bem estar da população favoráveis ao seu
desenvolvimento social e ao aumento da qualidade de vida em todo território do Municipio, de
acordo com as disposições deste código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União.
Art. 5º - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias, lugares e
equipamentos de uso público, das habitações particulares e coletivas, dos estabelecimentos onde
se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, farmácias e dos estábulos, pocilgas e
estabelecimentos congêneres.
ARTIGO 6º- A cada inspeção em que for verificada irregularidade,
apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado,
sugerindo medidas ou solicitando providências à bem da higiene pública .
PARAGRAFO ÚNICO - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao
caso, quando estas forem de alçada do governo municipal, ou remeterá
cópias do relatório às autoridades Federais ou Estaduais competentes,
quando as providências necessárias forem de alçada das mesmas.
SEÇÃO II
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
ARTIGO 7º - É dever da Prefeitura articular-se com os órgãos competentes
do Estado e da União para fiscalizar ou proibir no Município as atividades que
direta ou indiretamente:
I- criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, a
segurança e o bem-estar público:
II- prejudiquem a flora e a fauna
III- disseminem resíduos com óleo, graxa, lixo e similares.
IV- prejudiquem a utilização de recursos naturais para fins domésticos,
agropecuário, de piscicultura, recreativo, e para outros objetivos perseguidos
pela comunidade.
PARAGRAFO 1º- Inclui-se no conceito de meio-ambiente, a água superficial
ou de subsolo, o solo de propriedade pública, privada ou de uso comum, a
atmosfera, a vegetação.
PARAGRAFO 2º- O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos
Federais e Estaduais para a execução dos projetos ou atividades que
objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos
estabelecidos para a sua proteção.
ARTIGO 8º - Na constatação de fatos que caracterizem falta de proteção ao
meio-ambiente serão aplicadas, além das multas previstas nesta lei, a
interdição das atividades, observadas a legislação federal.
. SEÇÃO III ;
DA CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES E ÁREAS VERDES
ARTIGO 9º - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a
devastação das florestas e estimulará a plantação de árvores, através da
promoção de campanhas educativas a população, estimulando a criação do
horto municipal.
ARTIGO 10 - É expressamente proibido danificar, podar, cortar, derrubar
ou sacrificar as árvores ou arbusto nos logradouros, jardins e parques
públicos sem consentimento da Prefeitura .
ARTIGO 11 - A ninguém é permitido fazer derrubadas ou atear fogo em
matas, capoeiras, ou campos sem autorização do órgão Federal competente.
PARAGRAFO ÚNICO - Dependerá de autorização da Prefeitura quando o
terreno se localizar na área urbana ou de expansão urbana.
SEÇÃO IV |
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
ARTIGO 12 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos
será executado diretamente pela Prefeitura, ou com sua permissão expressa.
ARTIGO 13 - Os moradores são responsáveis pela construção e limpeza do
passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.
PARAGRAFO 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverão ser
efetuadas em hora conveniente e pouco trânsito .
PARAGRAFO 2º- A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou
dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais
das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
ARTIGO 14 - É dever de todos os cidadãos zelar pela limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular.
ARTIGO 15.- E expressamente proibido aos habitantes da cidade o
escoamento de esgotos sanitários das residências para a rua e galerias de
águas pluviais.
ARTIGO 16 - Dentro do perímetro urbano ou área de expansão da cidade, só
será permitida a instalação de atividades industriais e comerciais depois de
verificado pelo setor competente, que não prejudiquem, por qualquer motivo,
a saúde pública e os recursos naturais utilizados pela população.
PARAGRAFO ÚNICO - O presente artigo aplica-se inclusive à instalação de
estrumeiras ou depósitos em grande quantidade de estrume animal, os quais
só serão permitidos quando não afetarem a salubridade da área.
SEÇÃO V .
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
ARTIGO 17 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em
perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédio e terrenos.
ARTIGO 18 - Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro
dos limites da cidade, vilas e povoados, devem ser mantidos livre de matos,
águas estagnadas e lixo.
PARAGRAFO 1º - As providências para o escoamento das águas estagnadas
e limpeza de propriedade particulares competem ao respectivo proprietário.
PARAGRAFO 2º- Decorrido o prazo para que a habitação ou terreno seja
limpo, a Prefeitura poderá mandar executar limpeza, apresentando ao
proprietário a respectiva conta acrescida de 10% (dez por cento) a título de
administração.
ARTIGO 19 - O lixo das habitações será depositado em recipientes fechados
para ser recolhido pelo serviço de limpeza pública, em dias e horários
estabelecidos pela Prefeitura.
| PARAGRAFO ÚNICO - Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de
- materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as
matérias excrementícias e resto de forragem das cocheiras e estábulos, as
palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e
galhos dos jardins e quintais particulares, serão removidos as custas dos
respectivos .inquilinos ou proprietários.
ARTIGO 20 - A Prefeitura poderá promover, mediante indenização das
despesas acrescidas de 10% (dez por cento) a título de administração, a
execução de trabalhos de construção de calçadas, drenagem, aterros, em
propriedades privadas cujos responsáveis, se omitem de fazê-los.
ARTIGO 21 - A Prefeitura poderá ainda declarar insalubre toda a construção
ou habitação que não reúna as condições de higiene indispensáveis,
ordenando a sua interdição ou demolição.
ARTIGO 22 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água
e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e de
instalações sanitárias.
PARAGRAFO 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de
água, banheiro e privadas em número proporcional ao de seus moradores.
PARAGRAFO 2º - Não será permitido nos prédios da cidade, das vilas e dos
povoados providos de redes de abastecimento de água a abertura ou
manutenção de poços e sistemas, sem a autorização dos órgãos
competentes.
PARAGRAFO 3º - Quando não existir rede pública de coletores de esgotos
sanitários, as habitações deverão dispor de fossa séptica.
SEÇÃO VI
DA HIGIENE DOS ALIMENTOS
ARTIGO 23 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades
sanitárias federais e estaduais, fiscalização dobre a produção, o comércio dos
gêneros alimentício em geral, bem como de medicamento em conformidade
com a Legislação Federal. !
PARAGRAFO ÚNICO - Para efeito deste código e de acordo com o
regulamento de saúde pública, excetuando os medicamentos, consideram-se
gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas ao
consumo, devendo os produtos congelados conter o período da respectiva
validade.
ARTIGO 24 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de
gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, fora do prazo de
validade para o consumo ou nocivos á saúde, ao quais serão apreendidos
pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local
destinado a inutilização dos mesmos.
PARAGRAFO 1º - A inutilização de gêneros não eximirá a fábrica, o
estabelecimento ou agente comercial, do pagamento das multas e demais
penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
PARAGRAFO 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste
artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou
casa comercial.
SEÇÃO VII
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
ARTIGO 25 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades
sanitárias do Estado e da União severas fiscalização sobre a higiene dos
alimentos exposto à venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e
de serviço localizados no Município.
ARTIGO 26 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições
gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão
ser observados as seguintes:
I- as frutas e verduras expostas à venda, serão colocadas sobre mesas ou
estantes rigorosamente limpas com afastamento frontal e lateral de um
metro, no mínimo, das portas externas;
II- as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza
que será feita diariamente.
PARAGRAFO ÚNICO - É proibido utilizar para outro qualquer fim, os
depósitos de hortaliças, legumes ou frutas, que possam causar contaminação
desse produto.
ARTIGO 27 - Os hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres
deverão observar o seguinte:
Ia lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo
permitido sob qualquer hipótese a lavagem em balde, tonéis ou vasilhames;
II- a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
III- a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas
ventiladas, não podendo ficar expostos à poeira e insetos
ARTIGO 28 - Os açougues, abatedoras de aves e peixarias deverão atender
pelo , menos às seguintes condições específicas para a sua instalação e
funcionamento:
1- serem dotadas de torneiras e pias apropriadas;
II- terem balcões com tampo de material impermeável e lavável;
IL- Ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às
suas necessidades.
ARTIGO 29 - Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos
matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados,
carimbados e conduzidos em veículos apropriados.
ARTIGO 30 - Os responsáveis por açougues, abatedoras de aves e peixarias
são obrigados a observar as seguintes prescrições de higiene:
I- manter o estabelecimento arejado e em completo estado de asseio e
higiene;
1I- não guardar na sala de talho objeto que lhe sejam estranhos.
ARTIGO 31 - As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na cidade, vilas
ou povoados do Município deverão, além da observância de outras
disposições deste Código que lhes forem aplicados, obedecer as seguintes
exigências:
I- possuir muros divisórios, separando-os dos terrenos limítrofes;
II- possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas e sarjetas de
contorno para as águas das chuvas;
III- possuir depósito para estrume, a prova de insetos e com capacidade para
receber a produção de 24(vinte e quatro) horas, a qual deve ser diariamente
removida para a zona rural;
IV- possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e
devidamente vedado aos ratos e insetos;
V- manter completa separação entre os possíveis compartimentos para
empregado e a parte destinada aos animais;
VI- obedecer a um recuo de pelo menos 20m (vinte metros) do alinhamento
dos logradouros.
CAPITULO III- DA POLICIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM
PUBLICA
SECÃOI
DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICOS
ARTIGO 32 - Os proprietários de estabelecimento em que se vendam
bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos
mesmos.
PARAGRAFO ÚNICO - As desordens, algazarras ou barulhos porventura
verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão aos proprietários a
multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas
reincidências.
ARTIGO 33 - E proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivo, tais como:
I- os motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em mau
estado de funcionamento;
II- os de buzinas, clarins tambores campainhas ou quaisquer outros
aparelhos; .
III- a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, cornetas, etc.., sem
prévia autorização da Prefeitura;
IV- os produzidos por armas de fogos
V - os de morteiros, bombas e demais fogo ruidosos;
VI- música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos
musicais;
VII- os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou outros
estabelecimentos, por mais de 30 (trinta) segundos e depois de 22 (vinte e
duas) horas;
VIII- os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das -
autoridades. ,
ARTIGO 34 - É proibido executar qualquer trabalho ou atividades que
produza som excessivo, antes das 7 h (sete horas), e depois das 20 h
(vinte horas), nas proximidades de escolas, hospitais e residências.
SEÇÃO II |
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
ARTIGO 35 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os
que se realizarão nas vias públicas, ou recintos fechados de livre acesso ao
público.
ARTIGO 36 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença
da Prefeitura.
PARAGRAFO UNICO - O alvará de licença para o funcionamento de
qualquer casa de diversão, será expedido após terem sido satisfeita as
exigências regulamentares referentes à construção e higiene do prédio e
realizado a vistoria policial.
ARTIGO 37 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as
seguintes disposições, além de estabelecidas pelo Código de Obras:
I- tantos as salas de entradas como as de espetáculos serão mantidas
higienicamente limpas;
II- as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se- ão
sempre livres de grandes, moveis ou quaisquer objetos que possam dificultar
a retirada rápida do público em caso de emergência ;
III- todas as portas de saída deverão abrir para fora do recinto e serão
encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível a distancia e luminosa de formar
suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV- os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e
mantidos em perfeito funcionamento;
V- haverá instalações sanitária independente para homens e mulheres;
VI- serão tomadas todas as precauções necessária para evitar incêndio
sendo obrigatória a instalação de extintores de fogo em locais visíveis e de
fácil acesso de acordo com as normas legais de prevenção e combate ao
incêndio;
VII- durante os espetáculos dever-se-á, conservar as portas abertas,
vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
VIII- deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
IX- o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
ARTIGO 38 - Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não
tiverem exaustores suficientes deve entre uma sessão eoutra, decorrer lapso
de tempo suficiente para o, efeito de renovação de ar.
PARAGRAFO ÚNICO - É proibido os espectadores fumar no local dos
espetáculos.
ARTIGO 39 - Para funcionamento de cinema serão observadas as seguintes
disposições:
I- só poderá funcionar em pavimentos térreos;
II- os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídos de
madeiras incombustíveis;
III- no interior das cabinas não poderá existir maior número de películas do
que o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, estar depositadas em
recipientes especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja
aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
ARTIGO 40 - A armação de circos ou parques de diversão só poderá ser
permitida em locais previamente determinados, a juízo da Prefeitura.
PARAGRAFO 1º- A autorização de funcionamentos dos estabelecimentos de
que se trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano
PARAGRAFO 2º- Poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julga
conveniente no sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos
e o sossego da vizinhança.
PARAGRAFO 3º - Os circos e parques de diversões embora autorizados, só
poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados e em todas as suas
instalações pelas autoridades da Prefeitura.
ARTIGO 41 - Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a
Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranqúilidade da
vizinhança.
ARTIGO 42 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem,
para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
PARAGRAFO ÚNICO - Excetuam-se das disposições deste artigo às
reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a
efeito por clubes ou entidades de classe, em suas sede ou as realizadas em
residências particulares.
SEÇÃO III
DO TRANSITO PÚBLICO
ARTIGO 43 - O transito de pedestre, de veículos e de animais será
disciplinado de modo a manter a ordem, a segurança e o bem estar dos
transeuntes e da população em geral.
ARTIGO 44 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre
trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e
caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras-livres ou
quando exigências policiais o determinarem.
PARAGRAFO ÚNICO - Sempre que houver necessidade de interromper o
trânsito, deverá ser colocada a sinalização vermelha, claramente visível de
dia e luminosa à noite.
ARTIGO 45 - Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de
quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
PARAGRAFO 1º- Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser
feita diretamente no interior dos prédios, a mesma será tolerada, bem
como a permanência do material na via pública, com um mínimo de
prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 6 (seis) horas
PARAGRAFO 2º- Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis
pêlos materiais na via pública deverão advertir os veículos, a distancia
conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
ARTIGO 46 - A Prefeitura indicará as vias em que será expressamente
proibido:
I- conduzir boiadas ou rebanhos;
II- conduzir animais bravios sem necessária precaução;
HI- atirar corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
ARTIGO 47 - É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias,
estradas, ou caminhos públicos, para a advertência de perigo ou
impedimento de trânsito.
ARTIGO 48 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de
qualquer veículo de transporte que possa ocasionar danos à via publica.
SEÇÃO IV |
DA OCUPAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
ARTIGO 49 - Poderão ser armadas arquibancadas e palanques
provisórios nos logradouros públicos, para comício político, festividades
religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as
condições seguintes:
I - serem aprovados pela Prefeitura quanto a sua localização;
II- não perturbarem o trânsito público;
III- não prejudicarem o calçamento e o escoamento: das águas pluviais,
correndo por conta dos responsáveis pelas festividades dos estragos por
acaso verificados;
IV- serem removidos no prazo máximo de 24h (vinte e quatro) horas, a
contar do encerramento dos festejos.
PARAGRAFO ÚNICO - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a
Prefeitura promoverá a remoção da arquibancada ou palanque, cobrando
ao responsável as despesas da remoção, dando o material removido o
destino que entender.
ARTIGO 50 --Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas
postais, os avisadores de incêndio e de policia e as balanças para a
passagem de veículos, só poderão ser colocadas nos logradouros públicos
mediante. Autorização da Prefeitura, que indicará as posições
convenientes, e as condições da respectiva instalação.
SEÇÃO V
DAS MEDIDAS REFERENTE NIMAI
ARTIGO 51 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas
localizadas na área urbana.
PARAGRAFO 1º - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou
caminhos públicos serão recolhidos ao deposito da municipalidade.
PARAGRAFO 2º - O animal recolhido em virtude do disposto neste
capitulo, será retirado no prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante
pagamento da multa das taxas devidas.
PARAGRAFO 3º - Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá a
Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, procedida da necessária
publicação do edital de leilão ou doação a entidades beneficentes.
ARTIGO 52 - A manutenção de estábulo, cocheiras e estabelecimentos
congêneres dependem da licença e fiscalização da Prefeitura, observadas
as exigências sanitárias.
ARTIGO 53 - E proibida a criação ou engordo de porcos no perímetro
urbano da sede municipal, bem como a de qualquer espécie de gado.
- SEÇÃO VI
DA EXTINÇÃO DOS INSETOS NOCIVOS
ARTIGO 54 - Todo o proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos
limites do Município é obrigado a extinguir os insetos nocivos existentes
dentro da sua propriedade.
ARTIGO 55 - Verificada pêlos fiscais da Prefeitura, a existência de insetos
nocivos será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos
estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se
proceder ao extermínio.
PARAGRAFO ÚNICO - Se, no prazo fixado, não forrem extintos os
insetos nocivos, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do
proprietário as despesas que efetuar, acrescidos de 10% (dez por cento)
pelo trabalho de administração, além de multa correspondente, de acordo
com esta lei. E
SEÇÃO VII
DOS ANUNCIOS E CARTAZES
ARTIGO 56 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e
logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende
da licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa
respectiva.
PARAGRAFO 1º - Incluem-se obrigatoriedade deste artigo os cartazes,
letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e
mostruário, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou
engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes,
muros, tapumes, veículo ou calçadas.
PARAGRAFO 2º - Incluem-se ainda, na obrigatoriedade deste artigo os
anúncios que embora aposto em terreno próprio de domínio privado,
forem visíveis dos lugares públicos.
ARTIGO 57 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de
ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como, feitas
por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita
á prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
ARTIGO 58 - Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por
meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I- a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os
cartazes ou anúncios;
II- a natureza do material de confecção;
III- as dimensões;
IV- as inscrições e o texto;
V- as cores empregadas.
ARTIGO 59 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos, deverão
ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
PARAGRAFO ÚNICO - Os anúncios luminosos serão colocados a uma
altura mínima de 2,50m (dois metros e meio) do passeio.
ARTIGO 60 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham
satisfeito as formalidades deste Capítulo poderão ser apreendidos e
retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do
pagamento da multa prevista nesta lei.
SEÇÃO VIII
DOS INFLAMAVEIS E EXPLOSIVOS
ARTIGO 61 - No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, em
colaboração com as autoridades Federais, a fabricação o comercio, o
transporte e o emprego de inflamável e explosivo.
ARTIGO 62 - são considerados inflamáveis:
1- o fósforo e os materiais fosforosos;
II- a gasolina e demais derivados de petróleo;
III- os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV- os carburetos, o alcatrão e as matérias betumes líquidas;
V- toda e qualquer outra substância cujo o ponto de inflamabilidade seja
acima de 135 (cento e trinta e cinco) graus centígrados.
ARTIGO 63 - Consideram-se explosivos:
I- os fogos de artifício;
II- a nitroglicerina e seus compostos derivados;
III- as pólvora e o algodão- pólvora;
IV- as espoletas e os estopins;
V- os cartuchos de guerra, caça e minas
ARTIGO 64 - E absolutamente proibido:
I- fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela
Prefeitura;
II- manter deposito de substâncias inflamáveis ou explosivos sem atender às
exigências legais, quanto à construção e segurança;
II- depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente,
inflamáveis ou explosivos.
ARTIGO 65 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis
sem as precauções devidas.
PARAGRAFO 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no
mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
PARAGRAFO 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis
não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
ARTIGO 66 - A instalação de postos de estabelecimento de veículos, bombas
de gasolinas e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença da
Prefeitura. É
PARAGRAFO ÚNICO - A Prefeitura estabelecerá, para cada caso, as
exigências que julgar necessária aos interesses da segurança.
ARTIGO 67 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta a
multa correspondente, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator,
se for o caso.
ARTIGO 68 - Aplicam-se no que couber as regras desta seção às substâncias
radioativas. a
SEÇÃO IX
DOS MUROS E CERCAS
ARTIGO 69 - Os proprietários ou arrendatários de terrenos situados em
ruas dotadas de meios-fios são obrigados a mura-los ou cerca-los dentro
do prazo fixado pela Prefeitura
ARTIGO 70 - A critério da Prefeitura, os terrenos da área urbana central
serão fechados com muros, devendo em qualquer caso Ter uma altura
mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
ARTIGO 71 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre
propriedades urbanas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes
concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e
conservação, na formar do Artigo 588 do Código Civil.
PARAGRAFO ÚNICO - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou
possuidores, a construção e conservação das cercas para conter aves
domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam
cercas especiais
ARTIGO 72 - Será aplicado multa a todo aquele que:
1- fizer cerca ou muro em desacordo com as normas fixadas neste
capítulo;
II- danificar, por quaisquer meio, cercas existente, sem prejuízo da
responsabilidade civil, ou criminal que o caso couber.
E SEÇÃO X ;
DA EXPLORAÇÃO DOS BARREIROS E DEPÓSITOS DE AREIA
ARTIGO 73 - A exploração de barreiros e depósito de areia, depende de
licença da Prefeitura, que a concederá, conforme anuência dos órgãos
competentes do Estado e da União, observados os preceitos deste código.
ARTIGO 74 - A licença será processada mediante a apresentação de
requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e
instruído de acordo com este código.
PARAGRAFO 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a- nome e residência do proprietário do terreno;
b- nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c- declaração do processo de exploração.
PARAGRAFO 2º- O requerimento de licença deverá ser instituído com os
seguintes documentos
a- prova de propriedade do terreno;
b- autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso
de não ser ele o explorador;
c- planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de
nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização
das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros,
mananciais € cursos de água situados em toda a faixa de largura de 100m
(cem metros) em torno da área a ser explorada;
d- perfil do terreno em três vias.
PARAGRAFO 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte,
poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados na
alínea “c” e “d” do parágrafo anterior.
ETEGO 75 - As licenças para exploração serão sempre com prazo fixo.
PARAGRAFO ÚNICO - Será interditada a área licenciada no total ou parte
dela, embora explorada de acordo com este código, desde que
posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à
vida ou à propriedade ou ao meio ambiente.
ARTIGO 76 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer restrições
que julgar convenientes.
ARTIGO 77 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação de
exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com os
documentos de licença anteriormente concedida.
ARTIGO 78 - A instalação de olarias na zona urbana e suburbana do
Município, deve obedecer as seguintes prescrições:
I- as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores
vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II- quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será
o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à
medida que for retirado o barro
ARTIGO 79 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução
de obras no recinto da exploração de areia ou barro, com o intuito de
proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das
galerias de águas.
ARTIGO 80 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do
Município:
I- a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II- quando modifique os leitos ou as margens dos mesmos;
III- quando possibilite a formação de locais propício à estagnação de águas;
IV- quando, de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralha ou
qualquer obra construída às margens ou sobre o leito do rio.
CAPITULO IV - DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS, COMERCIAS E DE SERVICOS
SEÇÃO I
DAS INDUSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO
= ARTIGO 81 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá
funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a
requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
PARAGRAFO 1º - O requerimento deverá especificar com clareza:
I- o ramo do comercio ou da industria;
II- o montante do capital investido;
III- o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
PARAGRAFO 2º- Para efeito de fiscalização, o proprietário do
estabelecimento colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à
autoridade competente sempre que esta O exigir. EE
PARAGRAFO 3º- Para a mudança do local de estabelecimento comercial ou
industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que
verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
— ARTIGO 82 - Para se concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, O
prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial,
industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados
pêlos órgão competentes, em particular no que diz respeito às condições de
higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se
destine.
PARAGRAFO 1º - A licença para o funcionamento de açougues, padarias,
leiterias , restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos
congêneres será sempre precedida de exame no local de aprovação da
autoridade sanitária competente. :
PARAGRAFO 2º - O alvará de licença será concedido após informações,
pêlos órgão competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às
exigências estabelecidas neste código.
ARTIGO 83 - As autoridades Municipais assegurarão por todos os meios a
seu alcance, que não seja concedida licença de estabelecimentos industriais,
que pela natureza do produto, pelas matérias-primas utilizadas, pêlos
combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a
saúde pública.
ARTIGO 84 - A licença da localização poderá ser cassada:
I- quando se tratar de negócios deferentes do que o requerido;
II- como medida preventiva, bem da higiene, da moral ou da segurança e
sossego público;
III- se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade
competente, quando solicitado a faze- lo;
IV- por solicitação da autoridade competente, provado os motivos que a
fundamentam.
PARAGRAFO 1º- Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente
fechado.
PARAGRAFO 2º- Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que
exerce atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o
que preceitua este Capítulo. =
SEÇÃO II
DO COMERCIO AMBULANTE
ARTIGO 85 - O exercício do comercio ambulante dependerá sempre de
licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da
legislação fiscal do Município e do que preceitua este Código.
ARTIGO 86 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos
essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I- número de inscrição;
II- residência do comerciante responsável;
III- nome, razão social ou denominação da pessoa sob cuja responsabilidade
funciona o comercio ambulante.
PARAGRAFO ÚNICO - O vendedor ambulante, não licenciado para o
exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeita à
apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
ARTIGO 87 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I- estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais
previamente determinados pela Prefeitura;
II- impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III- transitar pêlos passeios conduzindo cestos ou outros objetos grandes.
SEÇÃO III
DO HORARIO DE FUNCIONAMENTO
ARTIGO 88 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviço no Município obedecerão ao seguinte horários,
observados os preceitos da legislação federal que oi o contrato de
duração e suas condições de trabalho:
1- para a indústria de modo geral:
a)- abertura e fechamento entre 6:00 e18:00 horas nos dias úteis;
b)- nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão
fechados, bem como nos feriados municipais, quando decretados pelas
autoridades competentes;
I- para o comercio e serviço de modo geral:
a)- aberturas as 8:00 horas e fechamento às 18:00 horas nos dias úteis;
b)- nos dias previstos na letra “b”, Item I, os estabelecimentos comerciais e
de serviço poderão permanecer abertos mediante solicitação das classes
interessadas e conforme conveniência pública, de acordo com o anexo VIII,
do Código Tributário Municipal.
PARAGRAFO 1º - As farmácias, quando fechadas, poderão em caso de
urgência, atender ao público em qualquer hora do dia ou da noite.
PARAGRAFO 2º - Quando fechadas às farmácias deverão afixar à porta,
uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de
plantão.
PARAGRAFO 3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais um
ramo de comercio será observado o horário determinado para a espécie
principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
. SEÇÃO IV
DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
ARTIGO 89 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados
antes do inicio de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou
instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais, de
acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Meteorologia,
Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) do Ministério da Industria e
Comercio.
SEÇÃO V
DAS FEIRAS LIVRES
ARTIGO 90 - As atividades comerciais nas feiras livres destina-se ao
abastecimento supletivo de gêneros alimentícios essenciais à população
especialmente os de origem hortifrutigranjeira.
ARTIGO 91 - A atividade de feirante somente será exercida pêlos
interessados que obtiverem a devida licença, após estar matriculado na
Prefeitura.
PARAGRAFO1º - O requerimento de matricula será instruído com os
seguintes documentos :
a)- carteira de identidade;
b)- carteira de saúde.
PARAGRAFO 2º - A matricula para o exercício da atividade será concedida a
título precário podendo ser suspensa ou cassada nos termos da presente lei.
PARAGRAFO 3º - Na concessão de licença, a Prefeitura dará preferência
aos produtores rurais, desde que devidamente registrados nos órgãos
competentes
ARTIGO 92 - As feiras livres serão localizadas em áreas ou logradouros
públicos, previamente estabelecidos pela Prefeitura, que disciplinará seu
funcionamento, de modo a não prejudicar o trânsito e acesso fácil para
aquisição de mercadorias.
ARTIGO 93 - As mercadorias serão expostas à venda em barracas
padronizadas desmontáveis ou tabuleiros, em perfeitas condições de higiene
e apresentação.
ARTIGO 94 - A hora fixada para o encerramento da feira, os feirantes
suspenderão as vendas, precedendo as desmontagens das barracas, balcões,
tabuleiros e respectivos pertences e a remoção rápida das mercadorias, de
forma a ficar recinto livre e pronto para o inicio imediato da limpeza.
ARTIGO 95 - É expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas nas
feiras livres.
ARTIGO 96 - Os feirantes, por si ou por seus prepostos são obrigados a :
a)- acatar as determinações regulamentares feitas pelo fiscal e guarda decoro
para com o público;
b)- manter em perfeito estado de higiene as suas barracas, tabuleiros ou
balcões e aparelhos, bem como utensílios empregados nas vendas de seus
artigos;
c)- não iniciar as vendas de suas mercadorias antes do horário regulamentar
nem prolonga-lo além da hora do encerramento;
d)- não ocupar área maior que a que lhes for concedidas na distribuição de
locais;
e)- não deslocar as suas barracas ou tabuleiros para pontos diferentes
daqueles que lhe forem determinados;
f)- colocar tabuletas com o preço das mercadorias.
SEÇÃO VI
DOS MERCADOS
ARTIGO 97 - Mercado é o estabelecimento público, sob a administração e
fiscalização do governo municipal destinadas à venda de carnes, peixes ou
mariscos, gêneros alimentícios em geral e produtos de pequena industria
animal, agrícola, extrativa ou artesanal.
ARTIGO 98 - Nos mercados o comercio far-se-á em cômodos locados ou em
espaços abertos, nos termos de regulamentação específica.
ARTIGO 99 - É livre entrada e saída de pessoas no recinto dos mercados no
horário normal de funcionamento, ficando, entretanto, sujeitas à ordem e
disciplina da administração interna.
ARTIGO 100 - Nenhum produto poderá ser colocado à venda sem estar
exposto em estrados, mesas tabuleiros, balcões ou mostruário adequados.
ARTIGO 101 - Nos mercados será proibido os fabricos de produtos
alimentícios e a existências de matadouros animais.
ARTIGO 102 - A administração dos mercados competirá a disciplinas dos
mesmos, a proteção dos consumidores e o zelo pela garantia e salubridade
dos viveiros e mantimentos expostos à venda.
SEÇÃO VII
DOS MATADOUROS
ARTIGO 103 - Os matadouros deverão estar localizados à jusante da cidade —
fora do perímetro urbano e convenientemente afastados dos cursos d'água .
ARTIGO 104 - Nenhum animal destinado ao consumo público” poderá ser
abatido foras dos matadouros licenciados.
ARTIGO 105 - Qualquer que seja o processo de matança adotado, é
indispensável à sangria imediata e o escoamento do sangue das rezes -
abatidas.
ARTIGO 106 - O sangue, para o uso alimentar ou fim industrial, será
recolhido em recipientes apropriados, separadamente.
PARAGRAFO ÚNICO - Verificada a condenação do animal, cujo o sangue
tiver sido recolhido e misturado ao outros, será inutilizado todo o conteúdo do
respectivo recipiente.
ARTIGO 107 - As carnes consideradas boas para o consumo alimentar serão
recolhidas ao depósito de carne verde, até o momento de seu transporte para
os açougues.
ARTIGO 108 - Depois da matança do gado e da inspeção necessária, serão
as vísceras, consideradas boas para fins alimentares, lavadas em lugar
próprio e colocadas em vasilhas apropriadas para o transporte aos açougues.
ARTIGO 109 - Os couros serão imediatamente retirados para os curtumes
próximos ou salgados e depositados em lugar para tal fim destinado.
ARTIGO 110 - É proibida, sob pena de apreensão e inutilização, a insuflação
de ar ou qualquer gás nas carnes dos animais abatidos.
ARTIGO 111 - Se qualquer doença epizoótica for verificada nos animais
recolhidos nos pastos ou currais do matadouro, o encarregado providenciará
o imediato isolamento dos doentes e suspeitos para locais apropriados.
ARTIGO 112 - O serviço de transporte de carnes dos matadouros para os
açougues, será feito em veículo apropriado, fechado e com dispositivos para
ventilação, observando-se na sua construção interna as prescrições de
higiene, de acordo com o modelo aprovado pela Prefeitura.
CAPITULO V- DOS CEMITÉRIOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 113 - Os cemitérios terão caráter secular e serão fiscalizados pela
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Boa Vista, que os administrará
diretamente ou através de companhia sua particular mediante concessão.
PARAGRAFO 1º- É facultado às pessoas jurídicas de direito privado, que se
organizarem para esse fim, explorar cemitérios particulares, mediante
concessão da Prefeitura e pagamentos dos tributos emolumentos devidos,
observadas as disposições constantes deste capitulo, além de outros
requisitos regulamentares que forem estabelecidos pelo Poder Executivo.
PARAGRAFO 2º - É assegurado às associações religiosas que já os possuam,
administrar seus cemitérios particulares.
ARTIGO 114 - No recinto dos cemitérios, além das áreas de aterramento de
ruas e avenidas, serão reservados espaços para construção de capelas e
salão mortuário.
ARTIGO 115 - Os cemitérios poderão ser extintos e sua área transformadas
em praça ou parques, quando tenham chegado a tal grau de saturação que
se torne difícil à decomposição dos corpos ou quando hajam se tornado muito
centrais.
PARAGRAFO ÚNICO- Quando do cemitério antigo para o novo, se tiver de
proceder transladação dos mortais, os interessados terão direito de obter
neste, espaço igual em superfície, ao do antigo cemitério.
ARTIGO 116 - É permitido a todas as religiões praticas nos cemitérios seus
ritos.
SEÇÃO II
DAS INUMAÇÕES
ARTIGO 117 - Nenhum enterro será permitidos nos cemitérios se a
apresentação de atestado de óbito devidamente firmado por autoridade
médica
ARTIGO 118 - As inumações serão feitas em sepulturas separadas,
temporárias e perpétuas.
ARTIGO 119 - Nas sepulturas gratuitas enterramentos serão feitos pelo
prazo de 05 (cinco) anos para adultos, e de 03 (três) anos para menores, não
se admitindo com relação a eles prorrogação de prazo
ARTIGO 120 - As concessões de perpetuidade serão feitas para sepulturas
do tipo destinados a adultos e crianças, em mausoléus simples e geminados e
sob as seguintes condições, que constarão do título:
a)- possibilidade de uso de mausoléus para sepultamento de conjugue e de
parentes consangúíneos; outras pessoas só poderão ser sepultadas
mediante autorização do concessionário por escrito e pagamento de taxas
devidas;
b)- obrigação de construir dentro de 03 (três) meses os baldrames
convenientemente revestidos e efetuar a cobertura da sepultura em sua
alvenaria no prazo máximo de 01(um) ano.
ARTIGO 121 - Havendo sucessão “causas mortais” através de partilha
devidamente homologada pelo Juiz, o herdeiro deverá registrar o seu direito
na administração do cemitério.
ARTIGO 122 - É de 05 (cinco) anos para adultos e de 03 (três) anos para
menores, O prazo mínimo para vigorar entre 02 (duas) inumações em um
mesmo local.
SEÇÃO III
DAS CONSTRUÇÕES
ARTIGO 123 - As construções funerárias só poderão ser executadas nos
cemitérios, depois de expedido o alvará de licença mediante requerimento
do interessado, dirigido ao órgão competente o qual acompanhará o
respectivo projeto em duas vias.
PARAGRAFO ÚNICO - Após a aprovação, uma das vias do projeto de
construção será devolvida ao interessado devidamente visada pela
autoridade competente.
ARTIGO 124 - Prefeitura deixa as obras de embelezamento e melhoramento
das concessões tanto quanto possível ao gosto dos proprietários, porém,
reserva-se o direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais à boa
aparência do cemitério, à higiene e á segurança.
ARTIGO 125 - Será permitida a construção de baldames até a altura de
40cm (quarenta centímetro) para suporte de lápide.
ARTIGO 126 - O serviço de conservação e limpeza de jazidos só poderão ser
executados por pessoas registradas na administração do cemitério.
ARTIGO 127 - A Prefeitura exigirá, sempre que julgar necessário, que as
construções sejam executadas por construtores legalmente habilitados.
ARTIGO 128 - É proibido dentro do cemitério a preparação de pedras ou
outros materiais destinados à construção de jazidos ou mausoléus.
ARTIGO 129 - Restos de materiais provenientes de obras, conservação e
limpeza de túmulo, devem ser removidos imediatamente pêlos responsáveis.
ARTIGO 130 - O ladrilhamento do solo em torno dos jazidos é permitido,
desde que atinja a totalidade da largura das ruas de separação e sejam pêlos
interessados obedecidos as instruções da administração do cemitério.
SEÇÃO IV | À
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
ARTIGO 131 - A administração dos cemitérios competirá os poderes de
polícias fiscalização interna das necrópoles.
ARTIGO 132 - O registros dos enterramentos far-se-á em livro próprio e em
ordem numérica, contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado civil,
filiação, naturalidade, “causa morte”, data e lugar do óbito e outros
esclarecimentos que forem necessários.
ARTIGO 133 - Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a
entrada e permanência só serão permitido no horário previamente fixado pela
administração.
ARTIGO 134 - Excetuados os casos de investigação policial, devidamente
autorizados por mandato judicial e de transferência dos despojos, nenhuma
sepultura poderá ser reaberta mesmo a pedido dos interessados, antes de
decorridos, Os prazos para inumações, prevista neste código.
ARTIGO 135 - Para qualquer inumação em sepulturas perpétuas deverá ser
apresentado à administração o respectivo título de concessão.
ARTIGO 136 - Decorridos aos prazos para inumação, as sepulturas poderão
ser abertos para novos enterramentos, retirando-se as concessões.
PARAGRAFO ÚNICO - Para esses, a administração fará publicar editais de
avisos ao interessados de que, no prazo de 30 (trinta) dias, serão as cruzes e
emblemas retirados e a ossada depositada no ossuário geral.
CAPITULO VI- DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 137 - Constitui infração toda ação ou omissão contrário às
disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo Governo
Municipal, no uso poder de policia.
ARTIGO 138 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados
das execuções das leis que, tendo conhecimento da infração, deixaram de
atuar o infrator. =
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
ARTIGO 139 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis,
as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as
penalidades de :
I- advertência ou notificação preliminar;
II- multa;
III- apreensão de produtos;
IV - inutilização de produtos;
V - proibição ou interdição de atividades, observadas a legislação federal a
respeito;
VI - cancelamento de alvará de licença do estabelecimento.
ARTIGO 140 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será
pecuniária e consistirá em multa, observados ao limites estabelecidos neste
Código.
ARTIGO 141 - As multas terão o valor de 01 (uma) ou 06 (seis) vezes a
Unidade Fiscal vigente no Município.
ARTIGO 142 - A multa será judicialmente, executada se, imposto de forma
regular e pêlos meios hábeis, o infrator recusar-se a satisfazê-la no prazo
legal.
PARAGRAFO ÚNICO - A multa não. paga, no prazo regulamentar, será
inscrita em dívida ativa.
ARTIGO 143 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou
máximo. ;
PARAGRAFO ÚNICO - Na imposição da multa, e para gradua-la, Ter-se-á
em vista:
I- a maior ou menor gravidade de infração;
II- as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III- os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
ARTIGO 144 - Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
/
PARAGRAFO ÚNICO - Reincidente o que violar preceito deste Código por
cuja a infração já tiver sido autuado e punido.
ARTIGO 145 - As penalidades a que se refere este Código não isentem o
infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do
Artigo 159º do Código Civil.
PARAGRAFO ÚNICO - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do
cumprimento da exigência que a houver determinado.
ARTIGO 146 - Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido
ao depósito da Prefeitura; quando isto não se prestar ou quando a apreensão
se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mão de terceiros, ou do
próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
PARAGRAFO 1º - A devolução do material apreendido só se fará depois de
pagas às multas que tiverem sido aplicadas e indenizadas a Prefeitura das
despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, transporte e o depósito.
PARAGRAFO 2º - No caso de não ser retirado no prazo de 60 (sessenta)
dias, o material apreendido, será vendido em hasta pública pela
Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das
multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer
saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e
processado.
PARÁGRAFO 3º- No caso do material ou mercadoria perecível, o prazo
para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas; expirando
esse prazo, se as retiradas mercadorias ainda se encontrarem próprias
para o consumo humano, poderão ser doadas a instituição de assistência
social e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas.
ARTIGO 147 - Não são diretamente passíveis das penas definidas neste
Código:
1- os incapazes na forma da lei;
II- os que forem coagidos a cometer a infração.
ARTIGO 148 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos
agentes a que se refere o Artigo anterior, a pena recairá:
I sobre os pais e tutores sob cuja guarda estiver o menor;
II- sobre o curador ou pessoa, sob cuja guarda estiver o louco;
III- sobre aquele que der causa a contravenção forçada;
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
ARTIGO 149 - Verificando-se infração a lei ou regulamento municipal, e
sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a
comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar,
estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.
PARAGRAFO ÚNICO - Nos casos em que se constate perigo iminente
para a comunidade, será lavrado Auto de Infração, independentemente de
notificação preliminar.
Art. 150º- Os autos da infração obedecerão a | modelos especiais elabrados de acordo com Lei e
aprovados pelo Prefeito.
Parágrafo Único — Obseva-sc-ão, na lavratura do auto da infração, os mesmos procedimentos
do Artigo 152º, previstos para notificação.
SEÇÃO V
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 151º - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor
municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda a ação ou omissão contrária a
disposição deste código ou de outras Leis e regulamento de postura.
Parágrafo Primeiro — A representação far-se-á por escrito, deverá ser assinada e mencionará,
em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor, e será acompanhada de provas,
ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou a circunstância em razão das quais se
tornou conhecida à infração.
Parágrafo Segundo — Recebida à representação, a autoridade competente providenciará
imediatamente diligência para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará
preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 152º - O infrator terá o prazo de 20 (VINTE) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la
em requerimento dirigido ao Prefeito.
Parágrafo Único — Não caberá defesa contra notificação preliminar.
Art. 153º - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será
imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a reconhecê-la dentro do prazo de 10 (DEZ)
dias.
CAPITULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 154º - Este código entrará em vigor 30 (TRINTA) dias após a sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Sebastião da Boa Vista, 08 de maio de 2001.
add cleo Inido (Bonoyo Uuromanão
VIOLETA DE MONFREDO BORGES'GUIMARAES
PREFEITA MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
GABINETE DA PREFEITA
PROMULGAÇÃO DE LEI:
Faço Saber que a Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista aprovou e eu VIOLETA
DE MONFREDO BORGES GUIMARÃES, promulgo a seguinte Lei.
Lei nº 034 de 08 de maio de 2001. Que institui o Código de Posturas Municipal dá outras
providências.
pe
Gabinete da Ms de São Sebastião da Boa Vista, em 08 de maio de 2001.
a de Mon OM NANA em
VIOLETA DE MONFREDO BORGES G IMARÃES
PRÉFEL TA MUNICIPAL
Publicado e Registardo nesta data
Secretaria Múnicipal dé Aumihiistra ão, Finanças e Obras.
A
)
O MUNICIPAL DE ADM. FINAN. EÓBRAS

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