← São Sebastião da Boa Vista (PA)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2001 |
| Date | 2001-05-08 |
| Ementa | Institui normas sobre Policia administrativa no Município de São Sebastião da Boa Vista, e dá outras providências. |
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PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 034/2001. INTITUI NORMAS SOBRE POLICIA ADMINISTRATIVA NO MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA VIOLETA DE MONFREDO BORGES GUIMARÃES. NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI. í FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA , APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI. CAPITULO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 1º - Esta Lei contém medidas de Polícia Administrativa a cargo do Municipio em matéria de higiene pública, costumes, locais e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os Munícipes. Art. 2º- A Prefeita de São Sebastião da Boa Vista, em geral aos funcionários Municipais, de acordo com as suas atribuições, incumbe velar pela observância das posturas municipais, utilizando os instrumentos efetivos de Policia Administrativas, especialmente a vistoria anual por ocasião do licenciamente e localização de atividades. Art. 3 Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo Prefeito, ouvidos as dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura. CAPITULO II — DA HIGIENE PÚBLICA e PROTEÇÃO AMBIENTAL SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º - É dever da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Boa Vista, zelar pela higiene pública visando à melhoria do ambiente, saúde e o bem estar da população favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da qualidade de vida em todo território do Municipio, de acordo com as disposições deste código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União. Art. 5º - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias, lugares e equipamentos de uso público, das habitações particulares e coletivas, dos estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, farmácias e dos estábulos, pocilgas e estabelecimentos congêneres. ARTIGO 6º- A cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências à bem da higiene pública . PARAGRAFO ÚNICO - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando estas forem de alçada do governo municipal, ou remeterá cópias do relatório às autoridades Federais ou Estaduais competentes, quando as providências necessárias forem de alçada das mesmas. SEÇÃO II DA PROTEÇÃO AMBIENTAL ARTIGO 7º - É dever da Prefeitura articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União para fiscalizar ou proibir no Município as atividades que direta ou indiretamente: I- criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, a segurança e o bem-estar público: II- prejudiquem a flora e a fauna III- disseminem resíduos com óleo, graxa, lixo e similares. IV- prejudiquem a utilização de recursos naturais para fins domésticos, agropecuário, de piscicultura, recreativo, e para outros objetivos perseguidos pela comunidade. PARAGRAFO 1º- Inclui-se no conceito de meio-ambiente, a água superficial ou de subsolo, o solo de propriedade pública, privada ou de uso comum, a atmosfera, a vegetação. PARAGRAFO 2º- O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos Federais e Estaduais para a execução dos projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção. ARTIGO 8º - Na constatação de fatos que caracterizem falta de proteção ao meio-ambiente serão aplicadas, além das multas previstas nesta lei, a interdição das atividades, observadas a legislação federal. . SEÇÃO III ; DA CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES E ÁREAS VERDES ARTIGO 9º - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimulará a plantação de árvores, através da promoção de campanhas educativas a população, estimulando a criação do horto municipal. ARTIGO 10 - É expressamente proibido danificar, podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos sem consentimento da Prefeitura . ARTIGO 11 - A ninguém é permitido fazer derrubadas ou atear fogo em matas, capoeiras, ou campos sem autorização do órgão Federal competente. PARAGRAFO ÚNICO - Dependerá de autorização da Prefeitura quando o terreno se localizar na área urbana ou de expansão urbana. SEÇÃO IV | DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS ARTIGO 12 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura, ou com sua permissão expressa. ARTIGO 13 - Os moradores são responsáveis pela construção e limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência. PARAGRAFO 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverão ser efetuadas em hora conveniente e pouco trânsito . PARAGRAFO 2º- A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. ARTIGO 14 - É dever de todos os cidadãos zelar pela limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. ARTIGO 15.- E expressamente proibido aos habitantes da cidade o escoamento de esgotos sanitários das residências para a rua e galerias de águas pluviais. ARTIGO 16 - Dentro do perímetro urbano ou área de expansão da cidade, só será permitida a instalação de atividades industriais e comerciais depois de verificado pelo setor competente, que não prejudiquem, por qualquer motivo, a saúde pública e os recursos naturais utilizados pela população. PARAGRAFO ÚNICO - O presente artigo aplica-se inclusive à instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade de estrume animal, os quais só serão permitidos quando não afetarem a salubridade da área. SEÇÃO V . DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS ARTIGO 17 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédio e terrenos. ARTIGO 18 - Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade, vilas e povoados, devem ser mantidos livre de matos, águas estagnadas e lixo. PARAGRAFO 1º - As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza de propriedade particulares competem ao respectivo proprietário. PARAGRAFO 2º- Decorrido o prazo para que a habitação ou terreno seja limpo, a Prefeitura poderá mandar executar limpeza, apresentando ao proprietário a respectiva conta acrescida de 10% (dez por cento) a título de administração. ARTIGO 19 - O lixo das habitações será depositado em recipientes fechados para ser recolhido pelo serviço de limpeza pública, em dias e horários estabelecidos pela Prefeitura. | PARAGRAFO ÚNICO - Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de - materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e resto de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, serão removidos as custas dos respectivos .inquilinos ou proprietários. ARTIGO 20 - A Prefeitura poderá promover, mediante indenização das despesas acrescidas de 10% (dez por cento) a título de administração, a execução de trabalhos de construção de calçadas, drenagem, aterros, em propriedades privadas cujos responsáveis, se omitem de fazê-los. ARTIGO 21 - A Prefeitura poderá ainda declarar insalubre toda a construção ou habitação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, ordenando a sua interdição ou demolição. ARTIGO 22 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e de instalações sanitárias. PARAGRAFO 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiro e privadas em número proporcional ao de seus moradores. PARAGRAFO 2º - Não será permitido nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados providos de redes de abastecimento de água a abertura ou manutenção de poços e sistemas, sem a autorização dos órgãos competentes. PARAGRAFO 3º - Quando não existir rede pública de coletores de esgotos sanitários, as habitações deverão dispor de fossa séptica. SEÇÃO VI DA HIGIENE DOS ALIMENTOS ARTIGO 23 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias federais e estaduais, fiscalização dobre a produção, o comércio dos gêneros alimentício em geral, bem como de medicamento em conformidade com a Legislação Federal. ! PARAGRAFO ÚNICO - Para efeito deste código e de acordo com o regulamento de saúde pública, excetuando os medicamentos, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas ao consumo, devendo os produtos congelados conter o período da respectiva validade. ARTIGO 24 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, fora do prazo de validade para o consumo ou nocivos á saúde, ao quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado a inutilização dos mesmos. PARAGRAFO 1º - A inutilização de gêneros não eximirá a fábrica, o estabelecimento ou agente comercial, do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. PARAGRAFO 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial. SEÇÃO VII DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS ARTIGO 25 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União severas fiscalização sobre a higiene dos alimentos exposto à venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviço localizados no Município. ARTIGO 26 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observados as seguintes: I- as frutas e verduras expostas à venda, serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas com afastamento frontal e lateral de um metro, no mínimo, das portas externas; II- as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza que será feita diariamente. PARAGRAFO ÚNICO - É proibido utilizar para outro qualquer fim, os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas, que possam causar contaminação desse produto. ARTIGO 27 - Os hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: Ia lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitido sob qualquer hipótese a lavagem em balde, tonéis ou vasilhames; II- a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente; III- a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas, não podendo ficar expostos à poeira e insetos ARTIGO 28 - Os açougues, abatedoras de aves e peixarias deverão atender pelo , menos às seguintes condições específicas para a sua instalação e funcionamento: 1- serem dotadas de torneiras e pias apropriadas; II- terem balcões com tampo de material impermeável e lavável; IL- Ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades. ARTIGO 29 - Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados, carimbados e conduzidos em veículos apropriados. ARTIGO 30 - Os responsáveis por açougues, abatedoras de aves e peixarias são obrigados a observar as seguintes prescrições de higiene: I- manter o estabelecimento arejado e em completo estado de asseio e higiene; 1I- não guardar na sala de talho objeto que lhe sejam estranhos. ARTIGO 31 - As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na cidade, vilas ou povoados do Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código que lhes forem aplicados, obedecer as seguintes exigências: I- possuir muros divisórios, separando-os dos terrenos limítrofes; II- possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas e sarjetas de contorno para as águas das chuvas; III- possuir depósito para estrume, a prova de insetos e com capacidade para receber a produção de 24(vinte e quatro) horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural; IV- possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos e insetos; V- manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregado e a parte destinada aos animais; VI- obedecer a um recuo de pelo menos 20m (vinte metros) do alinhamento dos logradouros. CAPITULO III- DA POLICIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PUBLICA SECÃOI DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICOS ARTIGO 32 - Os proprietários de estabelecimento em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. PARAGRAFO ÚNICO - As desordens, algazarras ou barulhos porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão aos proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências. ARTIGO 33 - E proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivo, tais como: I- os motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em mau estado de funcionamento; II- os de buzinas, clarins tambores campainhas ou quaisquer outros aparelhos; . III- a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, cornetas, etc.., sem prévia autorização da Prefeitura; IV- os produzidos por armas de fogos V - os de morteiros, bombas e demais fogo ruidosos; VI- música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais; VII- os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou outros estabelecimentos, por mais de 30 (trinta) segundos e depois de 22 (vinte e duas) horas; VIII- os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das - autoridades. , ARTIGO 34 - É proibido executar qualquer trabalho ou atividades que produza som excessivo, antes das 7 h (sete horas), e depois das 20 h (vinte horas), nas proximidades de escolas, hospitais e residências. SEÇÃO II | DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS ARTIGO 35 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarão nas vias públicas, ou recintos fechados de livre acesso ao público. ARTIGO 36 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura. PARAGRAFO UNICO - O alvará de licença para o funcionamento de qualquer casa de diversão, será expedido após terem sido satisfeita as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do prédio e realizado a vistoria policial. ARTIGO 37 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além de estabelecidas pelo Código de Obras: I- tantos as salas de entradas como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas; II- as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se- ão sempre livres de grandes, moveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência ; III- todas as portas de saída deverão abrir para fora do recinto e serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível a distancia e luminosa de formar suave, quando se apagarem as luzes da sala; IV- os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; V- haverá instalações sanitária independente para homens e mulheres; VI- serão tomadas todas as precauções necessária para evitar incêndio sendo obrigatória a instalação de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso de acordo com as normas legais de prevenção e combate ao incêndio; VII- durante os espetáculos dever-se-á, conservar as portas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; VIII- deverão possuir material de pulverização de inseticidas; IX- o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. ARTIGO 38 - Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes deve entre uma sessão eoutra, decorrer lapso de tempo suficiente para o, efeito de renovação de ar. PARAGRAFO ÚNICO - É proibido os espectadores fumar no local dos espetáculos. ARTIGO 39 - Para funcionamento de cinema serão observadas as seguintes disposições: I- só poderá funcionar em pavimentos térreos; II- os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídos de madeiras incombustíveis; III- no interior das cabinas não poderá existir maior número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, estar depositadas em recipientes especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço. ARTIGO 40 - A armação de circos ou parques de diversão só poderá ser permitida em locais previamente determinados, a juízo da Prefeitura. PARAGRAFO 1º- A autorização de funcionamentos dos estabelecimentos de que se trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano PARAGRAFO 2º- Poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julga conveniente no sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos e o sossego da vizinhança. PARAGRAFO 3º - Os circos e parques de diversões embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados e em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura. ARTIGO 41 - Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranqúilidade da vizinhança. ARTIGO 42 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura. PARAGRAFO ÚNICO - Excetuam-se das disposições deste artigo às reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em suas sede ou as realizadas em residências particulares. SEÇÃO III DO TRANSITO PÚBLICO ARTIGO 43 - O transito de pedestre, de veículos e de animais será disciplinado de modo a manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral. ARTIGO 44 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras-livres ou quando exigências policiais o determinarem. PARAGRAFO ÚNICO - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada a sinalização vermelha, claramente visível de dia e luminosa à noite. ARTIGO 45 - Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. PARAGRAFO 1º- Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, a mesma será tolerada, bem como a permanência do material na via pública, com um mínimo de prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 6 (seis) horas PARAGRAFO 2º- Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pêlos materiais na via pública deverão advertir os veículos, a distancia conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito. ARTIGO 46 - A Prefeitura indicará as vias em que será expressamente proibido: I- conduzir boiadas ou rebanhos; II- conduzir animais bravios sem necessária precaução; HI- atirar corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes. ARTIGO 47 - É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas, ou caminhos públicos, para a advertência de perigo ou impedimento de trânsito. ARTIGO 48 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo de transporte que possa ocasionar danos à via publica. SEÇÃO IV | DA OCUPAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS ARTIGO 49 - Poderão ser armadas arquibancadas e palanques provisórios nos logradouros públicos, para comício político, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes: I - serem aprovados pela Prefeitura quanto a sua localização; II- não perturbarem o trânsito público; III- não prejudicarem o calçamento e o escoamento: das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades dos estragos por acaso verificados; IV- serem removidos no prazo máximo de 24h (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. PARAGRAFO ÚNICO - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção da arquibancada ou palanque, cobrando ao responsável as despesas da remoção, dando o material removido o destino que entender. ARTIGO 50 --Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de policia e as balanças para a passagem de veículos, só poderão ser colocadas nos logradouros públicos mediante. Autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes, e as condições da respectiva instalação. SEÇÃO V DAS MEDIDAS REFERENTE NIMAI ARTIGO 51 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana. PARAGRAFO 1º - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao deposito da municipalidade. PARAGRAFO 2º - O animal recolhido em virtude do disposto neste capitulo, será retirado no prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa das taxas devidas. PARAGRAFO 3º - Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, procedida da necessária publicação do edital de leilão ou doação a entidades beneficentes. ARTIGO 52 - A manutenção de estábulo, cocheiras e estabelecimentos congêneres dependem da licença e fiscalização da Prefeitura, observadas as exigências sanitárias. ARTIGO 53 - E proibida a criação ou engordo de porcos no perímetro urbano da sede municipal, bem como a de qualquer espécie de gado. - SEÇÃO VI DA EXTINÇÃO DOS INSETOS NOCIVOS ARTIGO 54 - Todo o proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município é obrigado a extinguir os insetos nocivos existentes dentro da sua propriedade. ARTIGO 55 - Verificada pêlos fiscais da Prefeitura, a existência de insetos nocivos será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao extermínio. PARAGRAFO ÚNICO - Se, no prazo fixado, não forrem extintos os insetos nocivos, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidos de 10% (dez por cento) pelo trabalho de administração, além de multa correspondente, de acordo com esta lei. E SEÇÃO VII DOS ANUNCIOS E CARTAZES ARTIGO 56 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende da licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. PARAGRAFO 1º - Incluem-se obrigatoriedade deste artigo os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruário, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículo ou calçadas. PARAGRAFO 2º - Incluem-se ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que embora aposto em terreno próprio de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. ARTIGO 57 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como, feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita á prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva. ARTIGO 58 - Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: I- a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; II- a natureza do material de confecção; III- as dimensões; IV- as inscrições e o texto; V- as cores empregadas. ARTIGO 59 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos, deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado. PARAGRAFO ÚNICO - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e meio) do passeio. ARTIGO 60 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei. SEÇÃO VIII DOS INFLAMAVEIS E EXPLOSIVOS ARTIGO 61 - No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com as autoridades Federais, a fabricação o comercio, o transporte e o emprego de inflamável e explosivo. ARTIGO 62 - são considerados inflamáveis: 1- o fósforo e os materiais fosforosos; II- a gasolina e demais derivados de petróleo; III- os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral; IV- os carburetos, o alcatrão e as matérias betumes líquidas; V- toda e qualquer outra substância cujo o ponto de inflamabilidade seja acima de 135 (cento e trinta e cinco) graus centígrados. ARTIGO 63 - Consideram-se explosivos: I- os fogos de artifício; II- a nitroglicerina e seus compostos derivados; III- as pólvora e o algodão- pólvora; IV- as espoletas e os estopins; V- os cartuchos de guerra, caça e minas ARTIGO 64 - E absolutamente proibido: I- fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; II- manter deposito de substâncias inflamáveis ou explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança; II- depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. ARTIGO 65 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. PARAGRAFO 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. PARAGRAFO 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. ARTIGO 66 - A instalação de postos de estabelecimento de veículos, bombas de gasolinas e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença da Prefeitura. É PARAGRAFO ÚNICO - A Prefeitura estabelecerá, para cada caso, as exigências que julgar necessária aos interesses da segurança. ARTIGO 67 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa correspondente, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso. ARTIGO 68 - Aplicam-se no que couber as regras desta seção às substâncias radioativas. a SEÇÃO IX DOS MUROS E CERCAS ARTIGO 69 - Os proprietários ou arrendatários de terrenos situados em ruas dotadas de meios-fios são obrigados a mura-los ou cerca-los dentro do prazo fixado pela Prefeitura ARTIGO 70 - A critério da Prefeitura, os terrenos da área urbana central serão fechados com muros, devendo em qualquer caso Ter uma altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). ARTIGO 71 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na formar do Artigo 588 do Código Civil. PARAGRAFO ÚNICO - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais ARTIGO 72 - Será aplicado multa a todo aquele que: 1- fizer cerca ou muro em desacordo com as normas fixadas neste capítulo; II- danificar, por quaisquer meio, cercas existente, sem prejuízo da responsabilidade civil, ou criminal que o caso couber. E SEÇÃO X ; DA EXPLORAÇÃO DOS BARREIROS E DEPÓSITOS DE AREIA ARTIGO 73 - A exploração de barreiros e depósito de areia, depende de licença da Prefeitura, que a concederá, conforme anuência dos órgãos competentes do Estado e da União, observados os preceitos deste código. ARTIGO 74 - A licença será processada mediante a apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este código. PARAGRAFO 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: a- nome e residência do proprietário do terreno; b- nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; c- declaração do processo de exploração. PARAGRAFO 2º- O requerimento de licença deverá ser instituído com os seguintes documentos a- prova de propriedade do terreno; b- autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador; c- planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais € cursos de água situados em toda a faixa de largura de 100m (cem metros) em torno da área a ser explorada; d- perfil do terreno em três vias. PARAGRAFO 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados na alínea “c” e “d” do parágrafo anterior. ETEGO 75 - As licenças para exploração serão sempre com prazo fixo. PARAGRAFO ÚNICO - Será interditada a área licenciada no total ou parte dela, embora explorada de acordo com este código, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade ou ao meio ambiente. ARTIGO 76 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer restrições que julgar convenientes. ARTIGO 77 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação de exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com os documentos de licença anteriormente concedida. ARTIGO 78 - A instalação de olarias na zona urbana e suburbana do Município, deve obedecer as seguintes prescrições: I- as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas; II- quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro ARTIGO 79 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de areia ou barro, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas. ARTIGO 80 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município: I- a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos; II- quando modifique os leitos ou as margens dos mesmos; III- quando possibilite a formação de locais propício à estagnação de águas; IV- quando, de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralha ou qualquer obra construída às margens ou sobre o leito do rio. CAPITULO IV - DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAS E DE SERVICOS SEÇÃO I DAS INDUSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO = ARTIGO 81 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. PARAGRAFO 1º - O requerimento deverá especificar com clareza: I- o ramo do comercio ou da industria; II- o montante do capital investido; III- o local em que o requerente pretende exercer sua atividade. PARAGRAFO 2º- Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta O exigir. EE PARAGRAFO 3º- Para a mudança do local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas. — ARTIGO 82 - Para se concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, O prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pêlos órgão competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destine. PARAGRAFO 1º - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, leiterias , restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame no local de aprovação da autoridade sanitária competente. : PARAGRAFO 2º - O alvará de licença será concedido após informações, pêlos órgão competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste código. ARTIGO 83 - As autoridades Municipais assegurarão por todos os meios a seu alcance, que não seja concedida licença de estabelecimentos industriais, que pela natureza do produto, pelas matérias-primas utilizadas, pêlos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública. ARTIGO 84 - A licença da localização poderá ser cassada: I- quando se tratar de negócios deferentes do que o requerido; II- como medida preventiva, bem da higiene, da moral ou da segurança e sossego público; III- se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a faze- lo; IV- por solicitação da autoridade competente, provado os motivos que a fundamentam. PARAGRAFO 1º- Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. PARAGRAFO 2º- Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exerce atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo. = SEÇÃO II DO COMERCIO AMBULANTE ARTIGO 85 - O exercício do comercio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua este Código. ARTIGO 86 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: I- número de inscrição; II- residência do comerciante responsável; III- nome, razão social ou denominação da pessoa sob cuja responsabilidade funciona o comercio ambulante. PARAGRAFO ÚNICO - O vendedor ambulante, não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeita à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. ARTIGO 87 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: I- estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; II- impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros; III- transitar pêlos passeios conduzindo cestos ou outros objetos grandes. SEÇÃO III DO HORARIO DE FUNCIONAMENTO ARTIGO 88 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviço no Município obedecerão ao seguinte horários, observados os preceitos da legislação federal que oi o contrato de duração e suas condições de trabalho: 1- para a indústria de modo geral: a)- abertura e fechamento entre 6:00 e18:00 horas nos dias úteis; b)- nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados municipais, quando decretados pelas autoridades competentes; I- para o comercio e serviço de modo geral: a)- aberturas as 8:00 horas e fechamento às 18:00 horas nos dias úteis; b)- nos dias previstos na letra “b”, Item I, os estabelecimentos comerciais e de serviço poderão permanecer abertos mediante solicitação das classes interessadas e conforme conveniência pública, de acordo com o anexo VIII, do Código Tributário Municipal. PARAGRAFO 1º - As farmácias, quando fechadas, poderão em caso de urgência, atender ao público em qualquer hora do dia ou da noite. PARAGRAFO 2º - Quando fechadas às farmácias deverão afixar à porta, uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. PARAGRAFO 3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais um ramo de comercio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento. . SEÇÃO IV DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS ARTIGO 89 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados antes do inicio de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Meteorologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) do Ministério da Industria e Comercio. SEÇÃO V DAS FEIRAS LIVRES ARTIGO 90 - As atividades comerciais nas feiras livres destina-se ao abastecimento supletivo de gêneros alimentícios essenciais à população especialmente os de origem hortifrutigranjeira. ARTIGO 91 - A atividade de feirante somente será exercida pêlos interessados que obtiverem a devida licença, após estar matriculado na Prefeitura. PARAGRAFO1º - O requerimento de matricula será instruído com os seguintes documentos : a)- carteira de identidade; b)- carteira de saúde. PARAGRAFO 2º - A matricula para o exercício da atividade será concedida a título precário podendo ser suspensa ou cassada nos termos da presente lei. PARAGRAFO 3º - Na concessão de licença, a Prefeitura dará preferência aos produtores rurais, desde que devidamente registrados nos órgãos competentes ARTIGO 92 - As feiras livres serão localizadas em áreas ou logradouros públicos, previamente estabelecidos pela Prefeitura, que disciplinará seu funcionamento, de modo a não prejudicar o trânsito e acesso fácil para aquisição de mercadorias. ARTIGO 93 - As mercadorias serão expostas à venda em barracas padronizadas desmontáveis ou tabuleiros, em perfeitas condições de higiene e apresentação. ARTIGO 94 - A hora fixada para o encerramento da feira, os feirantes suspenderão as vendas, precedendo as desmontagens das barracas, balcões, tabuleiros e respectivos pertences e a remoção rápida das mercadorias, de forma a ficar recinto livre e pronto para o inicio imediato da limpeza. ARTIGO 95 - É expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas nas feiras livres. ARTIGO 96 - Os feirantes, por si ou por seus prepostos são obrigados a : a)- acatar as determinações regulamentares feitas pelo fiscal e guarda decoro para com o público; b)- manter em perfeito estado de higiene as suas barracas, tabuleiros ou balcões e aparelhos, bem como utensílios empregados nas vendas de seus artigos; c)- não iniciar as vendas de suas mercadorias antes do horário regulamentar nem prolonga-lo além da hora do encerramento; d)- não ocupar área maior que a que lhes for concedidas na distribuição de locais; e)- não deslocar as suas barracas ou tabuleiros para pontos diferentes daqueles que lhe forem determinados; f)- colocar tabuletas com o preço das mercadorias. SEÇÃO VI DOS MERCADOS ARTIGO 97 - Mercado é o estabelecimento público, sob a administração e fiscalização do governo municipal destinadas à venda de carnes, peixes ou mariscos, gêneros alimentícios em geral e produtos de pequena industria animal, agrícola, extrativa ou artesanal. ARTIGO 98 - Nos mercados o comercio far-se-á em cômodos locados ou em espaços abertos, nos termos de regulamentação específica. ARTIGO 99 - É livre entrada e saída de pessoas no recinto dos mercados no horário normal de funcionamento, ficando, entretanto, sujeitas à ordem e disciplina da administração interna. ARTIGO 100 - Nenhum produto poderá ser colocado à venda sem estar exposto em estrados, mesas tabuleiros, balcões ou mostruário adequados. ARTIGO 101 - Nos mercados será proibido os fabricos de produtos alimentícios e a existências de matadouros animais. ARTIGO 102 - A administração dos mercados competirá a disciplinas dos mesmos, a proteção dos consumidores e o zelo pela garantia e salubridade dos viveiros e mantimentos expostos à venda. SEÇÃO VII DOS MATADOUROS ARTIGO 103 - Os matadouros deverão estar localizados à jusante da cidade — fora do perímetro urbano e convenientemente afastados dos cursos d'água . ARTIGO 104 - Nenhum animal destinado ao consumo público” poderá ser abatido foras dos matadouros licenciados. ARTIGO 105 - Qualquer que seja o processo de matança adotado, é indispensável à sangria imediata e o escoamento do sangue das rezes - abatidas. ARTIGO 106 - O sangue, para o uso alimentar ou fim industrial, será recolhido em recipientes apropriados, separadamente. PARAGRAFO ÚNICO - Verificada a condenação do animal, cujo o sangue tiver sido recolhido e misturado ao outros, será inutilizado todo o conteúdo do respectivo recipiente. ARTIGO 107 - As carnes consideradas boas para o consumo alimentar serão recolhidas ao depósito de carne verde, até o momento de seu transporte para os açougues. ARTIGO 108 - Depois da matança do gado e da inspeção necessária, serão as vísceras, consideradas boas para fins alimentares, lavadas em lugar próprio e colocadas em vasilhas apropriadas para o transporte aos açougues. ARTIGO 109 - Os couros serão imediatamente retirados para os curtumes próximos ou salgados e depositados em lugar para tal fim destinado. ARTIGO 110 - É proibida, sob pena de apreensão e inutilização, a insuflação de ar ou qualquer gás nas carnes dos animais abatidos. ARTIGO 111 - Se qualquer doença epizoótica for verificada nos animais recolhidos nos pastos ou currais do matadouro, o encarregado providenciará o imediato isolamento dos doentes e suspeitos para locais apropriados. ARTIGO 112 - O serviço de transporte de carnes dos matadouros para os açougues, será feito em veículo apropriado, fechado e com dispositivos para ventilação, observando-se na sua construção interna as prescrições de higiene, de acordo com o modelo aprovado pela Prefeitura. CAPITULO V- DOS CEMITÉRIOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 113 - Os cemitérios terão caráter secular e serão fiscalizados pela Prefeitura Municipal de São Sebastião da Boa Vista, que os administrará diretamente ou através de companhia sua particular mediante concessão. PARAGRAFO 1º- É facultado às pessoas jurídicas de direito privado, que se organizarem para esse fim, explorar cemitérios particulares, mediante concessão da Prefeitura e pagamentos dos tributos emolumentos devidos, observadas as disposições constantes deste capitulo, além de outros requisitos regulamentares que forem estabelecidos pelo Poder Executivo. PARAGRAFO 2º - É assegurado às associações religiosas que já os possuam, administrar seus cemitérios particulares. ARTIGO 114 - No recinto dos cemitérios, além das áreas de aterramento de ruas e avenidas, serão reservados espaços para construção de capelas e salão mortuário. ARTIGO 115 - Os cemitérios poderão ser extintos e sua área transformadas em praça ou parques, quando tenham chegado a tal grau de saturação que se torne difícil à decomposição dos corpos ou quando hajam se tornado muito centrais. PARAGRAFO ÚNICO- Quando do cemitério antigo para o novo, se tiver de proceder transladação dos mortais, os interessados terão direito de obter neste, espaço igual em superfície, ao do antigo cemitério. ARTIGO 116 - É permitido a todas as religiões praticas nos cemitérios seus ritos. SEÇÃO II DAS INUMAÇÕES ARTIGO 117 - Nenhum enterro será permitidos nos cemitérios se a apresentação de atestado de óbito devidamente firmado por autoridade médica ARTIGO 118 - As inumações serão feitas em sepulturas separadas, temporárias e perpétuas. ARTIGO 119 - Nas sepulturas gratuitas enterramentos serão feitos pelo prazo de 05 (cinco) anos para adultos, e de 03 (três) anos para menores, não se admitindo com relação a eles prorrogação de prazo ARTIGO 120 - As concessões de perpetuidade serão feitas para sepulturas do tipo destinados a adultos e crianças, em mausoléus simples e geminados e sob as seguintes condições, que constarão do título: a)- possibilidade de uso de mausoléus para sepultamento de conjugue e de parentes consangúíneos; outras pessoas só poderão ser sepultadas mediante autorização do concessionário por escrito e pagamento de taxas devidas; b)- obrigação de construir dentro de 03 (três) meses os baldrames convenientemente revestidos e efetuar a cobertura da sepultura em sua alvenaria no prazo máximo de 01(um) ano. ARTIGO 121 - Havendo sucessão “causas mortais” através de partilha devidamente homologada pelo Juiz, o herdeiro deverá registrar o seu direito na administração do cemitério. ARTIGO 122 - É de 05 (cinco) anos para adultos e de 03 (três) anos para menores, O prazo mínimo para vigorar entre 02 (duas) inumações em um mesmo local. SEÇÃO III DAS CONSTRUÇÕES ARTIGO 123 - As construções funerárias só poderão ser executadas nos cemitérios, depois de expedido o alvará de licença mediante requerimento do interessado, dirigido ao órgão competente o qual acompanhará o respectivo projeto em duas vias. PARAGRAFO ÚNICO - Após a aprovação, uma das vias do projeto de construção será devolvida ao interessado devidamente visada pela autoridade competente. ARTIGO 124 - Prefeitura deixa as obras de embelezamento e melhoramento das concessões tanto quanto possível ao gosto dos proprietários, porém, reserva-se o direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais à boa aparência do cemitério, à higiene e á segurança. ARTIGO 125 - Será permitida a construção de baldames até a altura de 40cm (quarenta centímetro) para suporte de lápide. ARTIGO 126 - O serviço de conservação e limpeza de jazidos só poderão ser executados por pessoas registradas na administração do cemitério. ARTIGO 127 - A Prefeitura exigirá, sempre que julgar necessário, que as construções sejam executadas por construtores legalmente habilitados. ARTIGO 128 - É proibido dentro do cemitério a preparação de pedras ou outros materiais destinados à construção de jazidos ou mausoléus. ARTIGO 129 - Restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulo, devem ser removidos imediatamente pêlos responsáveis. ARTIGO 130 - O ladrilhamento do solo em torno dos jazidos é permitido, desde que atinja a totalidade da largura das ruas de separação e sejam pêlos interessados obedecidos as instruções da administração do cemitério. SEÇÃO IV | À DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS ARTIGO 131 - A administração dos cemitérios competirá os poderes de polícias fiscalização interna das necrópoles. ARTIGO 132 - O registros dos enterramentos far-se-á em livro próprio e em ordem numérica, contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, “causa morte”, data e lugar do óbito e outros esclarecimentos que forem necessários. ARTIGO 133 - Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanência só serão permitido no horário previamente fixado pela administração. ARTIGO 134 - Excetuados os casos de investigação policial, devidamente autorizados por mandato judicial e de transferência dos despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta mesmo a pedido dos interessados, antes de decorridos, Os prazos para inumações, prevista neste código. ARTIGO 135 - Para qualquer inumação em sepulturas perpétuas deverá ser apresentado à administração o respectivo título de concessão. ARTIGO 136 - Decorridos aos prazos para inumação, as sepulturas poderão ser abertos para novos enterramentos, retirando-se as concessões. PARAGRAFO ÚNICO - Para esses, a administração fará publicar editais de avisos ao interessados de que, no prazo de 30 (trinta) dias, serão as cruzes e emblemas retirados e a ossada depositada no ossuário geral. CAPITULO VI- DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 137 - Constitui infração toda ação ou omissão contrário às disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso poder de policia. ARTIGO 138 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados das execuções das leis que, tendo conhecimento da infração, deixaram de atuar o infrator. = SEÇÃO II DAS PENALIDADES ARTIGO 139 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de : I- advertência ou notificação preliminar; II- multa; III- apreensão de produtos; IV - inutilização de produtos; V - proibição ou interdição de atividades, observadas a legislação federal a respeito; VI - cancelamento de alvará de licença do estabelecimento. ARTIGO 140 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados ao limites estabelecidos neste Código. ARTIGO 141 - As multas terão o valor de 01 (uma) ou 06 (seis) vezes a Unidade Fiscal vigente no Município. ARTIGO 142 - A multa será judicialmente, executada se, imposto de forma regular e pêlos meios hábeis, o infrator recusar-se a satisfazê-la no prazo legal. PARAGRAFO ÚNICO - A multa não. paga, no prazo regulamentar, será inscrita em dívida ativa. ARTIGO 143 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. ; PARAGRAFO ÚNICO - Na imposição da multa, e para gradua-la, Ter-se-á em vista: I- a maior ou menor gravidade de infração; II- as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III- os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. ARTIGO 144 - Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro. / PARAGRAFO ÚNICO - Reincidente o que violar preceito deste Código por cuja a infração já tiver sido autuado e punido. ARTIGO 145 - As penalidades a que se refere este Código não isentem o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Artigo 159º do Código Civil. PARAGRAFO ÚNICO - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. ARTIGO 146 - Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura; quando isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mão de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. PARAGRAFO 1º - A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas às multas que tiverem sido aplicadas e indenizadas a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, transporte e o depósito. PARAGRAFO 2º - No caso de não ser retirado no prazo de 60 (sessenta) dias, o material apreendido, será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. PARÁGRAFO 3º- No caso do material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas; expirando esse prazo, se as retiradas mercadorias ainda se encontrarem próprias para o consumo humano, poderão ser doadas a instituição de assistência social e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas. ARTIGO 147 - Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código: 1- os incapazes na forma da lei; II- os que forem coagidos a cometer a infração. ARTIGO 148 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o Artigo anterior, a pena recairá: I sobre os pais e tutores sob cuja guarda estiver o menor; II- sobre o curador ou pessoa, sob cuja guarda estiver o louco; III- sobre aquele que der causa a contravenção forçada; SEÇÃO III DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR ARTIGO 149 - Verificando-se infração a lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação. PARAGRAFO ÚNICO - Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado Auto de Infração, independentemente de notificação preliminar. Art. 150º- Os autos da infração obedecerão a | modelos especiais elabrados de acordo com Lei e aprovados pelo Prefeito. Parágrafo Único — Obseva-sc-ão, na lavratura do auto da infração, os mesmos procedimentos do Artigo 152º, previstos para notificação. SEÇÃO V DA REPRESENTAÇÃO Art. 151º - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda a ação ou omissão contrária a disposição deste código ou de outras Leis e regulamento de postura. Parágrafo Primeiro — A representação far-se-á por escrito, deverá ser assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor, e será acompanhada de provas, ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou a circunstância em razão das quais se tornou conhecida à infração. Parágrafo Segundo — Recebida à representação, a autoridade competente providenciará imediatamente diligência para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação. SEÇÃO VI DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 152º - O infrator terá o prazo de 20 (VINTE) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito. Parágrafo Único — Não caberá defesa contra notificação preliminar. Art. 153º - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a reconhecê-la dentro do prazo de 10 (DEZ) dias. CAPITULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 154º - Este código entrará em vigor 30 (TRINTA) dias após a sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de São Sebastião da Boa Vista, 08 de maio de 2001. add cleo Inido (Bonoyo Uuromanão VIOLETA DE MONFREDO BORGES'GUIMARAES PREFEITA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA GABINETE DA PREFEITA PROMULGAÇÃO DE LEI: Faço Saber que a Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista aprovou e eu VIOLETA DE MONFREDO BORGES GUIMARÃES, promulgo a seguinte Lei. Lei nº 034 de 08 de maio de 2001. Que institui o Código de Posturas Municipal dá outras providências. pe Gabinete da Ms de São Sebastião da Boa Vista, em 08 de maio de 2001. a de Mon OM NANA em VIOLETA DE MONFREDO BORGES G IMARÃES PRÉFEL TA MUNICIPAL Publicado e Registardo nesta data Secretaria Múnicipal dé Aumihiistra ão, Finanças e Obras. A ) O MUNICIPAL DE ADM. FINAN. EÓBRAS