← São Sebastião da Boa Vista (PA)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2003 |
| Date | 2003-05-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA, no Estado do Pará, das Autarquias e das Fundações Municipais. |
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/ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO ANO: 2003 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES ç LEIN.º 102/03-GPM Em, 23 de maio de 2003 “Dispõe sobre o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA , no Estado do Pará, das Autarquias e das Fundações Municipais”. A Prefeita Municipal de São Sebastião da Boa Vista, no Estado ãs Pará, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista, no Estado do Pará aprovou, e EU sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Sebastião da Boa Vista , bem como, suas autarquias e fundações públicas, quando cradas, é o estatutário, instituído por esta Lei, conforme preceituam o Art. 3S da Constituição Federal e Art. 30 da Constituição do Estado do Pará. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento EFETIVO ou em Comissão. | Art. 3º - Cargos Públicos, como unidade básica da estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades atribuidas a um servidor. PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos públicos são criados por Lei, que os denominará e disporá quanto a remuneração. Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta, indireta, autárquica e fundacional serão organizados e providos na forma da Lei Art. 5º - As carreiras serão organizadas em grupos de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com a finalidade do órgão ou entidade. Art. 6º - Quadro é o conjunto de cargos de carreira e em comissão integrantes das estruturas dos órgãos da administração direta do Município, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais. tos ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES Art.7º- É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo os casos previstos em lei. Art. 8º - Qualquer aumento de salário pago pelo Municipio só poderá ser concedido por meio de Lei, devidamente aprovado pela Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista, no Estado do Pará TÍTULO 11 CAPÍTULO | DO PROVIMENTO SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º São requisitos básicos para ingresso no serviço público: | - A nacionalidade brasileira ou equiparada; MH - O gozo dos direitos políticos; ll | - A quitação com as obrigações militares e eleitorais; IM | - Onivel de escolaridade exigidos para o exercicio do cargo; V - A idade minima de 18 (dezoito) anos; Vi - Sanidade fisica e mental Vil - Não ter sido motivadamente demitido do serviço público federal, estadual e municipal. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, a serem estabelecidos em lei. PARÁGRAFO SEGUNDO - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas as atribuições não sejam incompatíveis com a deficiência de que são portadoras. Art. 10 - O provimento de cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente de cada poder, do dirigente da autarquia ou de fundação pública. Art. 11 - À investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 12 - São formas de provimento do cargo público: | - Nomeação H - Progressão Wl'| - Promoção Iv - Ascensão Vo - Transferência Vi - Readaptação Wuimentito tas ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA o o ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES vit - Reversão VII - Aproveitamento IX - Reintegração X | - Recondução SEÇÃO | DA NOMEAÇÃO Art.13- | Anomeação far-se-á: I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de classe inicial de carreira; ou H - Em comissão, para cargos de confiança, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 14- | A nomeação para cargo inicial de carreira depende de prévia habilitação em CONCURSO PÚBLICO de provas, ou de provas e titulos, obedacida a ordem de classificação e o prazo de sua validade. PARÁGRAFO ÚNICO - Os demais requisitos para o ingresso e desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão, promoção e ascensão, bem como as diretrizes do sistema de carência da administração pública municipal serão estabelecidas e regulamentados por Lei. SEÇÃO Ill, DO CONCURSO PÚBLICO Art. 15 - O Concurso Público será de provas, ou de provas e títulos e sua regulamentação será estabelecida pela Lei que fixar as diretrizes do sistema de tcarreira da administração pública municipal. Art. 16 - O concurso público terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez , por igual período. PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização, serão fixados em edital, que será difundido através do sistema de comunicação que c municipio dispuser. SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 17 - Posse é a aceitação expressa das atnbuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando. pie ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES PARÁGRAFO PRIMEIRO - A posse ocorrerá no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento no órgão oficial do municipio. PARÁGRAFO SEGUNDO - Só haverá posse nos cargos de provimento de cargos por nomeação e ascensão. PARÁGRAFO TERCEIRO - No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração de não exercer outro cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as exceções estipuladas em Lei. Art. 18 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial PARÁGRAFO ÚNICO - Só poderá ser empossado aquele que for julgado, apto fisica e mentalmente, para o exercício do cargo. Art. 19 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. j E PARAGRAFO PRIMEIRO - E de 03 (três) dias, improrrogável, o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. PARÁGRAFO SEGUNDO - Será tomado sem efeito o ato de provimento, se não ocorrerem a posse e o exercício, nos prazos previstos nesta Lei. PARÁGRAFO TERCEIRO - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício. Art. 20 - O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor, PARÁGRAFO ÚNICO - Ao entrar em exercício o servidor apresentará à Secretaria de Administração os elementos necessários ao assentamento individual Art. 21 - A promoção ou ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor. Art. 22 - Além das hipóteses legalmente admitidas, o servidor pode ser autorizado a afastar-se do exercicio do cargo, com prazo certo de duração, para a realização de serviço, missão, estudo ou para representar o Municipio, o Estado ou o Pais, em eventos oficiais, em qualquer parte do território nacional ou no exterior. Ur ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES Art. 23 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório de 3 (três) anos, durante o qual sua adaptabilidade, aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos. ] - idoneidade moral; H - assiduidade; IH - disciplina; Iv - produtividade, V | -responsabilidade PARÁGRAFO PRIMEIRO - Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento das atividades do servidor em estágio probatório, devendo sob pena ce destituição de função, pronunciar-se conclusivamente sobre o atendimento dos requisiios fixados para o refendo estágio, a cada periodo de 90 (noventa) dias. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica também o chefe imediato, sob pena de destituição de função, incumbido de encaminhar à autoridade superior do órgão, relatório circunstanciado e conclusivo sobre o estágio probatório do servidor, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de vencer o prazo final do estágio. PARÁGRAFO TERCEIRO - O relatório referido no parágrafo anterior poderá ser encaminhado a qualquer tempo, no curso do prazo definido no “caput deste artigo, quando o servidor em estágio probatório não apresentar atendimento satisfatório aos requisitos fixados. PARÁGRAFO QUARTO - No caso de acumulação legal, o estágio probatório deve ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado. PARÁGRAFO QUINTO - O tempo de exercício de outro cargo público não exime o servidor do cumprimento do estágio probatório no novo cargo. PARÁGRAFO SEXTO - O servidor não aprovado no estágio, será exonerado cu, se estável reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo segundo do artigo 32. SEÇÃO V DA EFETIVIDADE Art. 24 - O servidor habilitado em concurso público e empossado no cargo de carreira adquirirá efetividade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercicio. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA o ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES Art. 25 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa, SEÇÃO VI DA TRANSFERÊNCIA Art. 26 - Transferência é a passagem do servidor estável ou cargo efetivo de carreira para outro igual denominação, classe e vencimento, pertencente o Iquadro de pessoal. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendendo o interesse do servidor, e observado a conveniência do Serviço Público, mediante o preenchimento de vaga. PARÁGRAFO SEGUNDO - Será admitida a transferência do servidor ocupante de cargo do quadro em extinção, para igual situação e, quadro de outro órgão ou entidade. SEÇÃO ill DA READAPTAÇÃO Art. 27 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compativeis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificado em inspeção médica oficial. ) PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução de remuneração do servidor. SEÇÃO VII DA REVERSÃO Art. 28 - Reversão é o retomo à atividade do servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 29 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA , E ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES Art. 30 - Não poderá reverter o aposentado que contar 70 (setenta) anos de idade SEÇÃO IX DA REINTEGRAÇÃO Art. 31 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. PARÁGRAFO ÚNICO - Encontrando-se provido o cargo, O seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada. SEÇÃO X DA RECONDUÇÃO Art. 32 - É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. PARÁGRAFO ÚNICO - A recondução decorrerá de: a) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ;, € b) reintegração do anterior ocupante. PARÁGRAFO SEGUNDO - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no Art. 34. SEÇÃO XI DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 33 - Extinto o cargo ou declarada a sua cesnecessidade, O servidor estável ficará em disponibilidade remunerada. Art. 34 - O retorno a atividade de servidor em disponibilidade, far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargos de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. PARÁGRAFO ÚNICO - O Governo Municipal poderá colocar servidores em disponibilidade pagando salários proporcionais ao tempo de serviço. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES Art. 35 - O aproveitamento do servidor que se encontra em disponibilidade há mais de 06 (seis) meses, dependerá de prévia comprovação de sua capacidade fisica e mental, por junta médica oficial. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se julgado apto, o servidor assumirá no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do ato aproveitamento. PARÁGRAFO SEGUNDO - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. Art. 36 - Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entra em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. CAPÍTULO 11 DA VACÂNCIA Art. 37 - A vacância do cargo público decorrerá por: | - "exoneração H - "demissão ll - promoção Iv - ascensão V - transferência VI - readaptação Vil - aposentadoria Vil - posse em outro cargo inacumulável IX - perda de cargo por decisão administrativa ou judicial. Art. 38 - A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. PARÁGRAFO ÚNICO - A exoneração de ofício será aplicada: a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; b) quando por decorrência de prazo, ficar extinta a punidade para demissão por abandono de cargo; e c) quando não entrar no exercício no prazo estabelecido. Art. 39 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: a) a juizo da autoridade competente; b) a pedido do próprio servidor é ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA o ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES CAPÍTULO Ill DA REDISTRIBUIÇÃO Art. 40 - mentação do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal as necessidades dos serviços inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidaces PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos de extinção de órgão ou entidades, os servidores que não puderem ser redistribuidos, na forma destz artigo, serão colocados em disponibilidades, até seu aproveitamento na forma do artigo 33. CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO Ar. 41 - Hã substituição em caso de impedimento do ocupante de cargo em comissão ou função de chefia. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A substituição dar-se-é por ato da autoridade competente. PARÁGRAFO SEGUNDO - A substituição é remunerada pelo cargo ou pela gratificação do substituído, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. PARÁGRAFO TERCEIRO - Durante a substituição, o substituto perde o vencimento de seu cargo, salvo em caso de opção. CAPÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO Art. 42 - O ocupante ce cargo de provimento efetivo fica sujeito a 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, salvo quando disposto diversamente em lei ou regulamento próprio. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Além do cumprimento do estabelecimento neste artigo, o exercício em comissão exige dedicação integral ao servidor por parte do comissionado, que pode ser convocado sempre que seja interesse da administração uiamas Gra 10 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES PARÁGRAFO SEGUNDO - É permitida a prestação de serviço extraordinário, desde que previamente autorizada, não devendo ultrapassar a 60 (sessenta) horas mensais, admitindo-se emjcasos excepcionais, até 80 (oitenta) horas mensais Art. 43 - A remuneração de quêm trabalha em período notumo é acrescida de 25% (vinte e cinco por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se trabalho notumo o prestado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 06 (seis) horas do cia seguinte, e PARÁGRAFO SEGUNDO - A hora notuma é considerada ce 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Art. 44 - Os servidores em exercicio de atividade especifica de profissões regulamentadas, ficarão obrigados ao cumprimento da carga horária semanal e diária de sua categoria profissional na forma da legislação. Com vencimento básico proporcional as horas de sua jornada. e Art, 45 - Os cargos de pessoal do Magistério, a nivel de primeiro grau, tanto de professor como de especialista de educação, correspondem a uma jomada semanal básica normal de 20 (vinte) horas minimas, que desenvolvida integralmente, sempre que possivel num dos tumos da manhã, tarde ou a noite, na forma do regulamento. PARÁGRAFO UNICO - Em se tratando, em efetiva regência de classe, a partir da 5º (quinta) série do primeiro grau, caso não haja aulas de sua disciplina em número suficiente para cobrir a sua jornada semanal, apenas num estabelecimento ou em apenas um tumo a carga horária será completada em outro tumo ou estabelecimento. Art. 46 - O professor ou especialista em educação obedecerá o regime Diferenciado de Trabalho, conforme regulamento que consiste no número de horas semanais, em que o pessoal da carreira do Magistério, a nível de primeiro grau exerce atividades inerentes ao cargo compreendendo: I - hora-aula, que é o período em que desempenha atividades docentes com o aluno; e H - hora-atividade, que é o periodo em que se desempenha atividades relacionadas com a docência. No seu local de exercício. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O regime Diferenciado de Trabalho compreende jornadas de: a) vinte horas semanais, para todos os níveis; b) trinta horas semanais, para regentes de classes a parir de 5º (quinta) série do primeiro grau e para os especialistas de educação; e c) quarenta horas semanais; para todos os niveis de atuação. u ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES PARÁGRAFO SEGUNDO - O percentual da hora-atividade do professor será de 20% (vinte por cento) sobre a respectiva jornada de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO - Observada a necessidade do serviço, a fixação em cada caso, da jornada de trabalho de que trata o “caput” deste artigo, é da competência do titular da Secretaria Municipal da Educação. Art. 47 - Somente poderá usufruir do Regime Diferenciado que atua a nível de primeiro grau e que se encontra numa das situações funcionais seguintes: I - detentor de um único cargo de magistério e ministrando até 20 (vinte) aulas extraordinárias semanais. H - detentor de um cargo de magistério ativo e outro inativo, observando o disposto no parágrafo único deste artigo. PARÁGRAFO ÚNICO - O Regime Diferenciado de Trabalho não se aplica ao integrante da carreira do Magistério que, em consequência da cpção, vier a perceber, cumulativamente remuneração ou provento que ultrapassem oc valor correspondente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 48 - As vagas para opção pelas jomadas de trabalho serão ofertadas em número e local que a administração determinar, na forma de regulamento, observando-se para efeito de desempate, havendo dois ou mais interessados na mesma escaia de prioridade, o que tenha maior tempo de serviço de magistério, seguindo-se o que tenha mais idade Art. 49 - Haverá expediente aos sábados, no órgão da administração pública municipal que, pela natureza Especial, sejam imprescindivel à comunidade. Art. 50 - O domingo é considerado como de descanso semanal remunerado, exceptuadas as imprescindibilidades funcionais. Art. 51 - Poderá ser compensado o trabalho desenvolvido aos dias úteis da semana. Art. 52- O servidor é obrigado a avisar sua chefia imediata no. próximo dia em que, por doença ou força maior, não possa comparecer ao serviço PARÁGRAFO PRIMEIRO - As faltas ao serviço por motivo de doença são justificadas para fins disciplinares de anotação no assentamento individual de pagamento, mediante a atestado médico, conforme dispuser o regulamento; e PARÁGRAFO SEGUNDO - As faltas ao serviço por doenças em pessoa da família poderão ser justificadas, mediante atestado médico, a critério do Vipricrmito ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA E ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES Secretario Municipal de Administração, na forma e para os fins estabelecidos no parágrafo anterior. Art. 53 - As faltas ao serviço por motivos particulares não são justificadas para qualquer efeito. PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito deste artigo, não são consideradas as faltas em decorrência de provas escolares coincidentes com o horário de trabalho. TÍTULO 111 DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO | DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 54 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei. Art. 55 - Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento. Art. 56 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. <E P GRAFO PRIMEIRO - A remuneração do servidor investido na função de chefia será paga na forma do Ant. 73, PARÁGRAFO SEGUNDO - O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversos da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no Art. 105, parágrafo único. PARÁGRAFO TERCEIRO - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível e observará o principio da isonomia quando couber. Art. 57 - Provento é a retribuição pecuniária paga ao servidor aposentado ou em disponibilidade. Art. 58 - Nenhum servidor poderá receber, mensalmente a título de remuneração, importância superior a soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para Prefeito Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - Excluam-se de teto de remuneração as vantagens previstas no art. 72, Il, IV, VeVie Art. 83le!ll. - 13 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES Art. 59 - A menor remuneração atribuida aos cargos de carreiras, não será inferior ao menor salário estabelecido pela legislação federal específica. SS ii Ar. 60- O servidor perderá: | - a remuneração dos dias que faltar ao serviço; H - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superior a 60 (sessenta) minutos; ou « HI | - metade da remuneração na hipótese prevista no An. 141. parágrafo segundo. Art. 61 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. PARÁGRAFO ÚNICO - Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, na forma definida em regulamento. Art. 62 - As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a 5º (quinta) parte da remuneração ou provento. Art. 63 - O servidor em débito com Erário, que for demitido. exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo. PARÁGRAFO ÚNICO - A não quitação do débito no prazo previsto implicará em sua inscrição em dívida ativa. Art. 64 - O vencimento, a remuneração e o provento não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de homologação ou decisão judicial. CAPÍTULO 1 DAS VANTAGENS Art. 65 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagos ao servidor as seguintes vantagens: | -indenizações: HW -gratificações: e H '- adicionais VWueimenteo 14 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA o ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES PARÁGRAFO PRIMEIRO - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. PARÁGRAFO SEGUNDO - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicadas em Lei Art. 66 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de qualquer outros acréscimos pecuniários ultericres, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO 1. DAS INDENIZAÇÕES Art.67- Constituem-se indenizações ao servidor: | -diárias; e Il - transporte Art. 68 - Os valores das indenizações assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamento. SUBSEÇÃO | DAS DIÁRIAS Art, 69 - O servidor que, a serviço se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagem e diária, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A diária será concadida por dias de afastamento, estabelecida em regulamento, nas suas diversas modalidades, não podendo ultrapassar o periodo de 22 dias. PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir oiii permroriaia do cargo, o servidor não fará jus a diárias. P GRAFO TERCEIRO - Fica o Poder Executivo autorizado através de Decreto, a estipular o valor das diárias dos servidores. Art. 70 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sujeito a punição disciplinar se de má fé. agir. IS ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese do servidor retomar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. SUBSEÇÃO ll Art. 71 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços extemos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme regulamento. SEÇÃO 11 DAS GRATIFICAÇÕES Art. 72 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações: I - Pelo exercicio de função de chefia, H - Pela prestação de serviço extraordinário, Wl'|— - De encargos especiais a ocupantes de cargos em comissão, iv | - Pelo trabalho com excepcionais; V - De férias, e Vi Gratificação de tempo integral. Vil - Gratificação natalina (13º salário). PARÁGRAFO ÚNICO - Fica o Poder Executivo autorizado, através de Decreto, a estipular o valor da gratificação de que trata o inciso VI deste artigo. à SUBSEÇÃO | DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CHEFIA Art.73- Ao servidor investido em função-de chefia. é devida uma- gratificação pelo seu exercicio: : PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores da gratificação a que se refere este artigo são estabelecidos e, Lei. ” SUBSEÇÃO Il GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art 74- O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO - Somente será permitido. serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando-o limite méximo de duas horas diárias ou, conforms se dispuser em regulamento para casos específicos. Vyriomento 16 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOAVISTA . ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES SUBSEÇÃO Ill DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS A OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO Art. 75- Aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, o Prefeito poderá conceder gratificação de encargos especiais. PARÁGRAFO ÚNICO - O valor da gratificação será fixado em um limite de 70% (setenta por cento) dos vencimentos que perceber, tendo em vista a essencialidade , complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou atribuições; bem como as condições e natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes. SUBSEÇÃO IV DA GRATIFICAÇÃO PELO TRABALHO COM EXCEPCIONAIS Art. 76- Ao professor ou especialista de educação em exercício de atividade especializada de educação e reabilitação de excepcionais, diretamente com O educando, será paga gratificação pelo trabalho com excepcionais, na base de 30% (trinta por cento) do valor de referência inicial da carreira de Magistério. PARÁGRAFO ÚNICO - A gratificação de que trata este artigo é inacumuláve! com adicional por atividade penosa a titulo de regência de classe, a que se refere o Art, 88 desta Lei. SUBSEÇÃO V DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS Art.77- | Independentemente de solicitação será paga ao servidor, por ocasião das férias, uma gratificação de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. PARÁGRAFO ÚNICO - No caso do servidor exercer cargo em comissão, ou de chefia com função gratificada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Art. 78- O servidor em regime de acumulação licita perceberá o adicional de férias calculado sobre o montante dos vencimentos. SUBSEÇÃO VI DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Ar.79- A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor ativo ou inativo, fizer jus no mês de dezembro. por mês de exercício, no respectivo ano. 17 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES PARÁGRAFO ÚNICO - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. B0- A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, calculada sempre sobre a remuneração ou provimento desse mês. Art.81- O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração, Art. 82. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SEÇÃO Il DOS ADICIONAIS Art. 83- Os adicionais, acrescidos em caráter definitivo ao vencimento do servidor são: [ - portempo de serviço; e Il - pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres e perigosas. SUBSEÇÃO | mm DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 84 - Os adicionais por tempo de serviço serão atribuídos: | —arazão de 3% (três por cento) a cada três anos, a partir do mês em que o servidor completar o triênio. PARÁGRAFO ÚNICO - Os adicionais incidirão sobre a remuneração de que trata o Art. 56, parágrafo terceiro desta Lei. Art. 85. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado nos proventos de aposentadoria SUBSEÇÃO 1 DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE Art. 86- Os servidores que executem atividades penosas ou que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo I8 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES PARÁGRAFO PRIMEIRO - A caracterização e a classificação dos graus da insalubridade ou periculosidade far-se-á através de perícia médica oficial, segundo normas definidas pela legislação federal. PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor adicional de que trata este artigo será calculado cam base.no valor de referência inicial da tabela geral de vencimento do Município: TU E Sa = a) para as atividades insalubres, na base de 20% (vinte por cento); e b) para as atividades perigosas, na base de 30% (trinta por cento). Art.87- O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, deverá optar um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. ' . PARAGRAFO ÚNICO - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. An.88- Para os efeitos de remuneração por serviços considerados penosos ao professor ou especialista de educação, quando exclusivamente em sala de aula, será concedido adicional a título de regência de classe, calculada a razão de 0,5% (meio por cento) do valor da referência inicial da carreira do Magistério, a ser pago da seguinte forma: | - no ensino de primeira a oitava série do primeiro grau, no ensino pré-escolar, no ensino Supletivo de primeiro grau, por dia útil de aula efetivamente ministrada, quando a carga horária for de 20 (vinte) horas aulas semanais: e , H - de 1% (um por cento) por dia útil de aula efetivamente ministrada no caso do inciso anterior, quando a carga horária exceder a 20 (vinte) horas aulas semanais. PARÁGRAFO ÚNICO - O adicional previsto neste artigo é inacumulável com a gratificação pelo trabalho com excepcionais, previsto no Art. 75 desta Lei. CAPÍTULO 11 DAS FÉRIAS Art.89. O servidor fará jus, anualmente a 30 (trinta) cias consecutivos de férias, que podem ser acumulados até o máximo de dois periodos. no caso de necessidade do servidor, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica Uuiamantes 19 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para cada periodo aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, contados sempre a partir da data da primeira investidura em cargo público ou da data do retomo, em caso de licença ou afastamento. PARÁGRAFO SEGUNDO. É vedado deduzir dos dias de férias qualquer falta do servidor. PARÁGRAFO TERCEIRO. É vedada a transformação do periodo de férias em tempo de serviço Art. 90- Não terá direito a férias o servidor que, no decurso do periodo aquisitivo: . I - tiver permanecido em licença por acidente em serviço ou licença para tratamento de saúde, por mais de 06 (seis) meses, embora descontinuos; e H - tiver permanecido em licença para tratamento de saúde em Pessoa da familia, por periodo superior a 03 (três) meses, embora descontinuos. : PARÁGRAFO ÚNICO - Iniciar-se-á o decurso de novo periodo aquisitivo quando após a ocorrência de qualquer das condições previstas neste artigo, O servidor retornar ao serviço. Art.91. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público. Art. 92- As férias do professor e do especialista de educação serão de 30 (trinta) dias consecutivos, usufruidos em período de recesso escolar, segundo o calendário elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO Iy DAS LICENÇAS SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 93 Conceder-se-á licença ao servidor: I - POr motivo de doença em pessoa da família; H - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; m - Parao serviço militar: IV - para atividade política; V - prêmio por assiduidade; VI - para tratar de interesses particulares; e Vil - para desempenho de mandato classista. 20 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES PARÁGRAFO PRIMEIRO - A licença prevista no inciso |, será precedida de exame por médico ou junta médica oficial. PARÁGRAFO SEGUNDO - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por periodo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos Il, Ill, IV e VII. PARÁGRAFO TERCEIRO - É vedado o exercicio de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso | deste artigo. Art. 94- A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação. SEÇÃO Il DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA Art. 95- Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, padrasto ou madrasta, enteado, mediante comprovação médica. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercicio do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social. PARÁGRAFO SEGUNDO - A licença será concedida sem prejuizo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, e, excedendo este prazo, sem remuneração. SEÇÃO 1 DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE Art. 96- Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, para exercício de cargo efetivo ou mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo PARÁGRAFO PRIMEIRO - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. PARÁGRAFO SEGUNDO - Findo o mandato ou exercício do cônjuge, o servidor deverá reassumir exercício de seu cargo. 21 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES PARÁGRAFO TERCEIRO - O tempo de licença de que trata este artigo, não será computado para nenhum efeito. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 97 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença na forma e condições previstas na legislação especifica. PARÁGRAFO ÚNICO - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para assumir 0 exercício do cargo. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art.98- O servidor terá direito a licença sem remuneração durante o período que mediar entre sua escolha, em convenção partidária como candidato a cargo eletivo, conforme dispuser a Legislação pertinente. PARÁGRAFO ÚNICO - A partir do registro da candidatura e até o 10º o dia ao da eleição, o servidor fará jus à licença remunerada como se em efetivo exercício estivesse, mediante simples comunicado de afastamento, para promoção de sua campanha eleitoral. Art.99- O servidor será afastado do cargo para exercício de mandato eletivo da União, do Estado e do Município, com observância das seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual e municipal, ficará afastado do seu cargo; H - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo sendo-se facultado optar pela sua remuneração; mw - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo efetivo. sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior, IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercicio de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para progresso, 22 ESTADO DO PARÁ | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA l ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercicio estivesse. SEÇÃO Vl DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE Art. 100 - Após cada decênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 06 (seis) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, admitida a conversão de 50% (cinquenta por cento) em espécie. PARÁGRAFO ÚNICO - A requerimento do servidor, a cada quinquênio de efetivo exercício, poderá ser antecipada a liberação de três meses de licença- prêmio, com a remuneração do cargo efetivo. Art. 101 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no periodo aquisitivo: | - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e H - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento em pessoa da familia; by) licença para tratar de interesses particulares; €) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento do cônjuge ou companheiro: e e) desempenho de mandato classista. ” PARÁGRAFO ÚNICO - As faltas injustficadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na Bispado do OT (um mês para Art. 102 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença- prêmio, não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 103 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o servidor não houver gozado. PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de conversão da metade da licença em pecúnia é vedado transformar em tempo de serviço a outra metade. SEÇÃO il DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Um menáto 23 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES Art. 104 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, não se computando o tempo de licença para nenhum efeito. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. PARÁGRAFO SEGUNDO - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior. PARÁGRAFO TERCEIRO - Não se concederá a licença a servidor nomeado, redistribuído ou transferido, antes de completar 02 (dois) anos de exercicio. SEÇÃO vil DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 105- É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em associação de classe ou sindicato representativos da categoria, sem prejuizo dos vencimentos e vantagens. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três) por entidade. PARÁGRAFO SEGUNDO - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e por uma única vez. CAPÍTULO V DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE Art. 106 - O servidor poderá ser cedido para ter exercicio em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados e de outros Municipios nas seguintes hipóteses: a) para exercicio de cargo em comissão ou função de confiança: - b) em casos previstos em lei especifica. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipóteses de alinea “a” deste artigo, o ônus da remuneração ou de outros será do órgão ou entidade cessionária, se Federal, Estadual ou de outros Municípios. Upuiomas ces 24 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES Art. 107 - Afastamento de acordo com o Art. 22, para estudo, missão oficial ou para competições desportivas no exterior ou em qualquer parte do território nacional, determinado pela administração, se dará sem prejuizo da remuneração e vantagens do cargo do servidor. Art. 108- O integrante da carreira de Magistério não poderá ser colocado à disposição de órgão estranhos à Educação e Ensino. CAPÍTULO Vi DAS CONCESSÕES Art. 109 - Sem qualquer prejuizo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: cd | - por01 (um) dia, para doação de sangue; ll - até 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor, e ll - até 05 (cinco) dias, por motivo de: a) casamento; e b) falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmão. Art. 110 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito no disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho. CAPÍTULO Vil DO TEMPO DE SERVIÇO É contado para todos os efeitos o tempo de serviço Art. 112- A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. público municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) dias, não serão computados, arredondando-se para 01 (um) ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. Art. 113- Além das ausências ao serviço previstas no Art. 109 são considerados como de efetivo exercicio os afastamentos em virtude de: Cbpnmaçes 25 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES | - férias; Il - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos Poderes do Município, da União, dos Estados e de outros Municipios; lH - participação em programas de treinamento regularmente instituídos; IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; V - convocação para serviço militar; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; Vil - missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado o afastamento; VII - de recesso escolar; e IX - licença: a) à gestante, à adotante e à patemidade; b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos; c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de progressão e de licença prêmio; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e e) prêmio por assiduidade. Art. 114- Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. : ! | - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados e a outros Municipios; lH '- alicença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, até 90 (noventa) dias; Hi - alicença para atividade política, no caso do Art 98, parágrafo único; IV - o tempo de serviço prestado em administração indireta do Município; V - otempo de serviço militar obrigatório. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O tempo de serviço a que se refere o inciso | deste artigo não poderá ser contado com quaisquer acréscimo, ou em dobro, salvo se houver dispositivo correspondente em Lei. PARÁGRAFO SEGUNDO - O tempo em que o servidor esteve aposentado por invalidez, em caso de reversão ou em disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade. - PARÁGRAFO TERCEIRO - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestados concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade públicas do Municipio, dos poderes da União, Estado ou outros Municipios, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. ceoh 26 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES Art. 115- Computar-se-á apenas para efeito de aposentadoria o tempo de serviço em atividade privada, rural e urbana, vinculada à previdência social. PARÁGRAFO ÚNICO - O tempo de serviço a que alude este artigo, poderá ser comprovado através de sentença judicial, à vista de certidões passadas pelos órgãos competentes ou através de justificação administrativa com indicação pelo servidor de testemunhas idôneas, em número não inferior a 02 (duas) e nem superior a 08 (seis), cujos depoimentos da veracidade do fato a comprovar. CAPÍTULO Vill DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 116- É assegurado ao servidor o direito de requerer aos poderes públicos, em defesa de direito ou de interesse legítimo. Art. 117 - O requerimento será dingido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerimento. Art. 118- Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou preterido a primeira decisão, não podendo ser renovado. PARÁGRAFO ÚNICO - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 119 - Caberá recursos: | - do indeferimento do pedido de reconsideração, e ll - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que estiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente às demais autoridades. PARÁGRAFO SEGUNDO - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente: subordinado o requerente. Art. 120 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recursos é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 121 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juizo da autoridade competente. iam cnSez 27 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 122 - O direito de requerer prescreve: ft | - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos, resultantes das relações de trabalho, e l - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. Ar. 123- O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. PARÁGRAFO ÚNICO - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. Art. 124- A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevado pela administração, Art. 125- Para o exercício do direito de petição, é assegurado vista do processo em documento, na repartição, ao servidor ou procurador por ele constituído. Art. 126- A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 127 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capitulo. . TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO | DOS DEVERES Art. 128 - São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função; HH - lealdade às instituições a que servir, W - observância das normas legais e regulamentares; 28 ESTADO DO PARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES Iv V - Cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais; - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas pelo sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e C) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. - levar ao conhecimento das autoridades superiores as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; - uardar-sigilo de assuntos de: i - manter” conduta compatível com a moralidade administrativa; ? - Ser assiduo e pontual ao serviço: €——————=$ - tratar com urbanidade as pessoas; - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso do poder, - manter espirito de cooperação e solidariedade com os colegas; - frequentar, quando designado, cursos para treinamento, aperfeiçoamento e atualização; - proceder, na vida pública, de forma a dignificar sempre a função pública; - conhecer a legislação específica, relativa às suas atribuições e à sua vida funcional; - apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for destinado para cada caso; - utilizar processos de ensino que não se afastem do conceito atual de educação e aprendizagem; - incutir nos alunos, pelo exemplo, o espirito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas, o amor a Pátria; - empenhar-se pela educação integral de educando; - comparecer ao estabelecimento de ensino nas horas de trabalho que lhe forem atribuídas e, quando convocado às de extraordinário, bem como às comemorações civicas e outras atividades, executando os serviços que lhe competirem; - Sugerir providências que visem a melhoria de ensino eao seu aperfeiçoamento. Vpuiamanteo 29 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES XXIII - Participar no processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação para o estabelecimento em que atuar, e XXIV - coibir por iniciativa própria, qualquer sonegação flagrante de que tiver conhecimento. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierarquia e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior contra a qual é formulada. PARÁGRAFO SEGUNDO - Além das disposições dos incisos | a XVI, são deveres do professor ou especialista de educação os enumerados pelos incisos de XVIII à XXIII e dos servidores em exercicio de atividades de tributação, arrecadação e fiscalização, o estabelecido pelo inciso XXIV. Art. 129 - VI Vil vil CAPÍTULO 11 DAS PROIBIÇÕES Ao servidor público municipal é proibido: ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato; recusar fé a documentos públicos; delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados; retirar sem prévia autorização por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; (D opor resistência ao andamento do atendimento, processo ou à execução de serviço; atuar como procurador ou intermediário junto a repartições pública, salvo quando se tratar de benefício previdenciário ou assistência de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro; atribuir a outro servidor público funções ou atividades estranhas as do cargo ou função que ocupa exceto em situação de emergência e de transitoriedade; manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente. Até o segundo grau civil; praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente, RBriam anges 30 ESTADO DO PARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES X - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência, obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI - participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Municipio; XI - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário; Xi - utilizar Pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; Xv - exercer quaisquer atividades compatíveis com o cargo ou função pública, ou, ainda com o horário de trabalho; Xv - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de quaisquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais Ou vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições; XVI - procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições; XVII - praticar usura sob qualquer de suas formas. CAPÍTULO Ill DA ACUMULAÇÃO Art. 130 - Ressalvados Os casos previstos na constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Proibição de acumular entende-se a cargos, empregos e função em autarquias e fundações instituídas pelo poder Público, abrangendo empresas públicas e sociedade de economia mista, PARÁGRAFO SEGUNDO . A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários. Ar. 131- O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 132- O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pela remuneração. Wuimonteo 31 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES PARÁGRAFO PRIMEIRO - O afastamento previsto neste artigo Scorrerá apenas a um dos Cargos se houver compatibilidade de horários. PARÁGRAFO SEGUNDO - OQ servidor aposentado, quando no exercício de mandato eletivo ou de Cargo em comissão, poderá perceber a remuneração dessa atividade cumulativamente com os Proventos da aposentadoria. CAPÍTULO Iv DAS RESPONSABILIDADES Art. 133- O Servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercicio irregular de suas atribuições. Art. 134. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A indenização de prejuizo causado ao Erário, poderá ser liquidada na forma prevista no Art. 62. PARÁGRAFO SEGUNDO - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva. PARÁGRAFO TERCEIRO - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores a contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Ar. 135. A responsabilidade penal abrange os crimes de contravenções, imputados ao servidor nessa qualidade. Art. 136. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 137. As sanções civis, penais e administrativa poderão Cumular-se, sendo independentes entre si, Art. 138. As responsabilidades civil ou administrativa do servidor será afastada no caso, de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. CAPÍTULO v DAS PENALIDADES Art. 139. São penalidades disciplinares: Lo. advertência; IH - suspensão ll - demissão vo cassação de aposentadoria Ou disponibilidade; e Vi. destituição de cargo em comissão. 32 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES Art. 140 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 141 - Serão aplicadas penalidades, nos casos de violação de proibição constante do Art. 129. | - de advertência por escrito, as dos incisos | à III; ll - de suspensão por até 90 (noventa) dias cumulada, se couber, com a destituição de cargo em comissão, as dos incisos IV e IX PARÁGRAFO PRIMEIRO - A aplicação de penalidade de suspensão acarreta cancelamento automático do valor da remuneração do servidor durante o período de vigência da suspensão. PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando houver conveniências parao serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 142 - | Havendo reincidência, serão aplicadas as penalidades: | - de suspensão as faltas punidas com advertência; e Il '- de demissão às faltas punidas com suspensão. Art. 143- São faltas administrativa, puníveis com a pena de Cemissão a bem do Eva público: crime contra a administração pública; : abandono de cargo; ll '- inassiduidade habitual; Iv - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa; VI - insubordinação grave em serviço; , Vil - ofensa fisica em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem VII - aplicação irregular do dinheiro público; IX '- revelação de segredo apropriado em razão do cargo; «X - lesão aos cofres públicos e dilapidação ao patrimônio municipal; XI | - corrupção passiva, nos termos da lei penal; Xit - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIll - transgressão do Art. 129, incisos X à XVII. Art. 144- A acumulação de que trata o inciso XI do artigo terior, acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao rvidor o prazo de 15 (quinze) dias para opção. Pniomoreo ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos. PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidos na União, Estado ou outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre a acumulação. Art. 145- A demissão nos casos dos incisos IV, Ville X do Art. 143 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 146- Configura abandono de emprego a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 147 - Entende-se por inassiduidade habitual, a falta ao serviço, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, no periodo de 06 (seis) meses. — a Art. 148- O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 149 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: | - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade; là - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior âquelas mencionadas no inciso |, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias, ll - pelo chefe da repartição e outra entidade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; Iv - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo. “Art. 150 - Não poderá retornar ao serviço público municipal, o servidor que for demitido por infringência dos incisos X e XIl do Art. 129 e dos incisos |, IV, V, Mill, Xe XI do Ant. 143. Art. 151 - Será cassada a indisponibilidade do inativo: | - que infringir a proibição constante do Art. 129, inciso XIV; Rljuimantes 34 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES IH - que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão. Art. 152 - A ação disciplinar prescreverá: »1 - emos (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão; ll | - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; e ll - em 01 (um) ano, quanto à advertência. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado. PARAGRAFO SEGUNDO - Os prazos de prescrição previsto na lei penal, aplicam-se as infrações disciplinares capituladas também como crime. PARÁGRAFO TERCEIRO - A abertura da sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. PARÁGRAFO QUARTO - interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO V DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 153- A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade ou de faltas funcionais no serviço público municipal, é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa. Art. 154- As denúncias sobre irregularidades serão objetos de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 155- Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar. | - arquivamento do processo; l - aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; e ll - abertura de inquénto administrativo. 35 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES Art. 156 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Art. 157 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. PARÁGRAFO ÚNICO - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluido o processo. CAPÍTULO Ill DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 158- O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontra investido. Art. 159- O processo disciplinar será conduzido por comissão de inquérito, composta de [vidores estáveis, designado pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. Para” qua PARÁGRAFO SEGUNDO - Não poderá participar de comissão de sindicância ou e inquérito parente do acusado, consangúineo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 160- A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato exigido pelo interesse da administração. Art. 161 - O processo disciplinar inicia-se com a publicação do ato que constituir a comissão e compreenderá: 1 inquérito administrativo; e H | - julgamento do feito. SEÇÃO | DO INQUÉRITO 36 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES Art. 162- O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 163- O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instauração do processo PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese co relatório da sindicância concluir pela prática de ilicito penal, encaminhar cópias dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo à autondade competente. Art. 164- O prazo para a conclusão do inquérito não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação, no órgão oficial do Município do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega de relatório final. PARÁGRAFO SEGUNDO - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Art. 165- Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir completa elucidação dos fatos Art. 166- É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquinr testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. PARÁGRAFO SEGUNDO - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 167 - As Testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, como ciente do interessado, ser anexada aos autos. . PARÁGRAFO ÚNICO - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 168 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito à testemunha trazê-lo por escrito. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As testemunhas serão inquiridas separadamente. pers tus = ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese ce cepoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoenies. Art. 169 - Concluída a inquirição das testemunhas a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos no Ar. 167 eAn 168. PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de mais de um acusado. cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem e suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. PARÁGRAFO SEGUNDO - O procurador do acusado pocerá assistir o interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedaco interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe porém, reinquiri-las, por intermédio do presicente da comissão. Art. 170 - Quando houver dúvida sobre a sanidade do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. PARÁGRAFO ÚNICO - O incidente de sanidade menta! será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 171- Tipificada a infração disciplinar será slaborada a peça je instrução de processo, com a indiciação do servidor. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O indiciado será citado por mendado ixpedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, nc prazo de 10 cez) tias, assegurando-lhe vista do processo da repartição. PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo 02 (dois) ou mais tdiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. PARÁGRAFO TERCEIRO - O prazo de defesa poderê ser “orrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. PARÁGRAFO QUARTO - No caso de recusa do indiciado em »or o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em mo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação. Ar. 172- O indiciado que mudar de residência fica obrigado à municar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 173- Achando-se o indiciado em lugar inceric e não sasido, 'á citado por edital, publicado pelo sistema de comunicação que o Município dispuser e jornal de grande circulação na localidade do último domicilio conhecico. para apresentar esa. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese deste arigo o prazo a defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edita! urimanses 38 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES Art. 174- Considerar-se-á revel, o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um funcionário como defensor dativo, de cargo de nivel igual ou superior ao indiciado, Art. 175- Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a convicção. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor. PARAGRAFO SEGUNDO - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes. Art. 176- O Processo disciplinar, com relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SEÇÃO Il DO JULGAMENTO Art. 177- No prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. PARÁGRAFO TERCEIRO - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que se trata o inciso | do Art. 149. Art.178- O Julgamento acatará o relatório da comissão de inquérito, salvo quando contrariar as provas dos autos. PARAGRAFO UNICO -« Quando relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 179- Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. PARAGRAFO PRIMEIRO - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. Uprionanões 39 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES PARÁGRAFO SEGUNDO - A autoridade julgadora que der causa a prescrição de que trata o Art. 152, parágrafo segundo, será responsabilizada na forma do Capítulo IV, do Titulo IV, desta Lei. Art. 180 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 181- Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando translado na repartição. Art. 182- O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada. Art. 183- Serão assegurados transporte e diárias: ! - ao servidor que tenha residência fora da sede do Município, convocado para prestar depoimento na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; e Il - aos membros da comissão de inquérito e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos SEÇÃO II DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 184- O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer mpo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetiveis * justificar a inocência do punido ou inadequação da penalidade aplicada. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de falecimento, ausência ou saparecimento do servidor, qualquer pessoa da familia poderá requerer a revisão do cesso. PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de incapacidade mental do vidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 185- No processo revisional, o ônus da prova cabe ao uerente. Art. 186- A simples alegação de injustiça da penalidade não stitui fundamento para a revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no :esso originário. 40 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES Art. 187 - O requerimento de revisão do processo será dirigido às autoridades de que trata o inciso | do Art. 150 que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão onde se originou o processo disciplinar. PARÁGRAFO ÚNICO - Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no An. 159 desta Lei. Art. 188- A revisão ocorrerá em apenso ao processo onginário. PARÁGRAFO ÚNICO - Na petição inicial o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 189- A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 190 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimento próprios da comissão de inquérito. Art. 191- O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo para o julgamento será de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências PARÁGRAFO SEGUNDO - Concluídas as diligências. será renovado o prazo para julgamento. Art. 192- Julgado procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação a destituição de cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração. à PARÁGRAFO ÚNICO - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 193- O Município manterá Plano de Seguridade Social para ' servidor submetido ao estatuto do servidor de que trata esta Lei, e para sua familia Art. 194- O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos scos a que está sujeito o servidor e sua família e compreende um conjunto ce beneficios e ções que atendam as seguintes finalidades. ! - garantir meios de subsistência na invalidez, velhice. acidente em serviço, inatividade e falecimento; l '- proteção à matemidade, à adoção e à patemidade PARÁGRAFO ÚNICO - Os benefícios serão concedidos nos mos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições deste Estatuto. Art. 195- Os benefícios do plano de Seguridade Social do rvidor, compreendem: | - Quanto ao servidor: Bpianto 41 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES a) aposentadoria; b) auxilio-natalidade; Cc) salário família; d) licença para tratamento de saúde; €) licença à gestante, à adotante e patemidade; e f) licença por acidente em serviço. Il - Quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) auxilio funeral. PARÁGRAFO ÚNICO - O recebimento indevido de benefícios havido por dolo ou má fé, implicará devolução ao Erário do total auferido, sem prejuizo de ação penal cabivel. CAPÍTULO Il DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO | DA APOSENTADORIA Art. 196 - O servidor será aposentado: | - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incuráveis, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos. Il - compuisoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. HH - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais, b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se homem ou especialista em educação, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos integrais; Cc) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos 25 (vinte e cinco) anos. se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo. d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de exercicio de atividade ansideradas perigosas, a aposentadoria de que trata O inciso Ill, alineas “a” e “C', oservará o disposto em lei especifica. digna ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES Art. 197 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato âquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Art. 198 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data de publicação do respectivo ato PARÁGRAFO PRIMEIRO - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por periodo não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. PARÁGRAFO SEGUNDO - Expirado o periodo de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. PARÁGRAFO TERCEIRO - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença. Art. 199- O provento da aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade. PARÁGRAFO ÚNICO - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidas ao servidor em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 200 - O servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço na forma do Art. 196, inciso |, se acometido de qualquer moléstia especificada em Lei, terá o provento integralizado. Art. 201 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade nem o valor do vencimento mínimo do respectivo plano de carreira. Art. 202 - No cálculo dos valores de aposentadoria ou de outros benefícios previdenciários do servidor público será incluída, a título de vantagem pessoal, a diferença entre a remuneração de seu cargo e a do cargo municipal de natureza pública que tenha exercido por, no minimo 05 (cinco) anos. Art. 203 - No caso do servidor ter exercido cargo em comissão ou unção de chefia, por um período , minimo de 05 (cinco) anos, ininterrupto ou não, terá seu wovento de aposentadoria calculada com base no vencimento do cargo de maior simbolo, lesde que exercido por um periodo não inferior a 36 (trinta e seis) meses, PARÁGRAFO ÚNICO - Se, nas condições deste, o cargo em omissão exercido não se conforma a simbologia estabelecida para os cargos em comissão o Poder Executivo, poderá o servidor aposentar-se com as vantagens do maior simbolo ou Upicnans to — 43 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES nivel e nas mesmas condições. Idêntico benefício ficará assegurado pelo exercicio em órgãos da administração indireta, observada a regra do Art. 58. Art.204- O provento de aposentadoria compõem-se do valor do vencimento básico do cargo do servidor em atividade, acrescido das vantagens incorporáveis por força da Lei, calculados integral ou proporcionalmente, quando for o caso. Art. 205- A parcela de complementação de carga horária para O Regime Diferenciado de Trabalho do professor ou especialista de educação, será de 20% (vinte por cento), não incorporável ao provento da inatividade, e calculado sobre o vencimento inicial do nível a que pertença o servidor, PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito da formação da proporcionalidade de que trata este artigo será considerado também o período de percepção cumulativa com o vencimento do seu cargo. a) de aulas suplementares ou extraordinárias, apurado na forma de contagem que estabelece a lei, e b) de vencimento relativo a cargo ou emprego anterior do magistério. Art. 206 - Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido adiantamento recebido. SEÇÃO Il DO AUXILIO NATALIDADE Art. 207 - O auxilio natalidade é devido à servidora, por motivo de nascimento de filho em quantia equivalente a um salário mínimo, inclusive no caso de natimorto. ? PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento). P GRAFO SEGUNDO - Não sendo a partunente servidora O auxilio será pago ao cônjuge ou companheiro, servidor público. SEÇÃO mm DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 208- O salário família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico, no valor de 5% (cinco por cento) do menor salário pago no Pais PARÁGRAFO ÚNICO - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário família: | - Os filhos, de qualquer condição, inclusive aos enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos, ou se inválido de qualquer idade. bu riomordes 44 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA Y ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES Il '- O menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ou do inativo; e il - Amãeeo pai inválido sem economia própria. Art. 209. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário familia perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria em valor igual ou superior ao salário minimo. rt. 210 - Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. PARÁGRAFO ÚNICO - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 211- O salário família não está sujeito a qualquer título, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para previdência social. Art.212- O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário família. SEÇÃO IV A DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 213- Será concedida licença ao servidor para tratamento de saúde a pedido ou de ofício, cem base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. : Ar.214- Para licença de 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social do Municipio e, se por prazo superior , por junta médica oficial. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado. PARÁGRAFO SEGUNDO - Inexistindo médico de órgão ou entidades no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico ou dentista autorizado ou conveniado com o órgão previdenciário municipal PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso do parágrato anterior, O atestado só produzirá efeitos depois de homologado pela Secretaria de Saúde do Municipio. Art. 215- Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 216- O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço ou doença profissional. Wuicnan 2 45 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES Ar. 217 - O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica. SEÇÃO V DA LICENÇA À GESTANTE E PATERNIDADE Art. 218 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A licença poderá ter início no primeiro dia do Sº (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição. PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta reassumirá o exercício. PARÁGRAFO QUARTO - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. »Art.219- Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho , a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora. Art. 220- A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial da criança de até 01 (um) ano de idade, será concedido SO (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de doação ou guarda judicial da criança com mais de Ol (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. SEÇÃO VI DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Ar.221- Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 222 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. PARÁGRAFO ÚNICO - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: 1 - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; e Wpniomanãeo 46 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES Il '- sofrido no percurso da residência para o trabalho ou vice- versa. Art. 223- O servidor acidentado em serviço que necessita de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. À PARÁGRAFO ÚNICO - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública, Art. 224 - A prova de acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. SEÇÃO Vil DA PENSÃO Art. 225- Pormorte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, até o limite estabelecido em lei. Art. 226- As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícia e temporária. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. PARÁGRAFO SEGUNDO - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 227 - São beneficiários das pensões: | - Vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c)a companheira que tenha sido designada pelo servidor e comprove que vivia em comum há 05 (cinco) anos ou que tenha filho em comum com o servidor. d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor. e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência que vivam sob dependência econômica do servidor. ll '- temporária: VEuimanies 47 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES a) os filhos de qualquer condição, ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade, c) o irmão órfão de pai e sem padrasto, até 21 (vinte e um) anos e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor ; e d) a pessoa designada que vivia na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. Art. 228- A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários de pensão temporária. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre beneficiários habilitados. PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares de pensão temporária. PARÁGRAFO TERCEIRO - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária o valor integral da pensão será rateado, entre os que se habilitarem. Art. 229- Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão, só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida. ] Art. 230 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor Art. 231 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor nos seguintes casos: | - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; Il '- desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como serviço; Ill - desaparecimento no desempenho das atribuições de cargo ou em missão de segurança. PARÁGRAFO ÚNICO - A pensão provisóna será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor. hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado RAjui mac as ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES Art. 232- Acarreta perda da qualidade de beneficiário: a) o seu falecimento; b) a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão de pensão ao cônjuge; C) a concessão de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; d) a maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada aos 21 (vinte e um) anos de idade; E) a acumulação de pensão na forma do Art. 236; f) a renúncia expressa, Art. 233- Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá: ! - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; Il - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário de pensão vitalícia. Art. 234- A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigiveis há mais de 05 (cinco) anos, Art.235- As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos do servidor. Art. 236 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão, salvo a hipótese de 02 (duas) pensões originárias de cargos ou empregos públicos legalmente acumuláveis. SEÇÃO Vil DO AUXILIO FUNERAL Art. 237 - O auxilio funeral é devido à familia do servidor falecido na atividade ou inatividade, em valor correspondente ao menor salário minimo vigente no Pais. PARÁGRAFO ÚNICO - O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da familia que comprovadamente houver custeado o funeral. Art.238- Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Art. 239- Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo, correrão à conta dos recursos do Municipio, autarquia ou fundação pública. COunare-s 49 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES CAPÍTULO IV DO CUSTEIO Art. 240 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, do Plano de Seguridade Social de que trata o Art. 195, Inciso |, Alinea “a” e Inciso Il, Alinea “a”, serão custeados pelo órgão de previdência municipal, criado por lei, com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias do servidor, da Prefeitura, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais. PARÁGRAFO ÚNICO - A lei definirá os planos de serviços previdenciários e os percentuais das contribuições de que trata este capítulo. TÍTULO Vil 2 CAPÍTULO ÚNICO . DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas admissões de pessoal por tempo determinado mediante ato administrativo padronizado, do qual constarão todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações do admitido. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorrem prejuizos à vida, à segurança, à subsistência e à educação da população. PARÁGRAFO SEGUNDO - A admissão para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, extingui-se automaticamente pelo decurso de prazo de duração pelo qual foi celebrado, sem qualquer outra formalidade. PARÁGRAFO TERCEIRO - O pessoal admitido para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será inscrito como contribuinte obrigatório do órgão previdenciário municipal, ao qual competem os encargos das prestações previdenciárias constantes do respectivo contrato. Art. 242- Consideram-se como de excepcional interesse público as admissões que visem a: 1 -- atender a situações de calamidade pública; il - combater surtos epidêmicos; Il - promover campanhas de saúde pública; IV - atender a necessidade relacionadas a colheita e armazenamento de safras agricolas, V - atender falta ou insuficiência de pessoal para a execução de serviços essenciais, exclusivamente nos casos de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias, licença à gestante, aposentadoria, demissão, exoneração e falecimento so ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES VI - atender necessidade imperiosa de implantação imediata de um novo serviço; e VIl - quando em situação de greve de servidores públicos, esta for declarada ilegal por órgão judicial competente. 243.- As admissões de que trata o Art. 241, terão dotação especifica e serão feitas pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, prorrogável , no máximo, por igual período. ; * PARÁGRAFO ÚNICO - Em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada do órgão competente, poderá a admissão ser autorizada pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, respeitando o periodo do ano civil e do respectivo exercício orçamentário Art. 244- A admissão será precedida de teste seletivo, nas condições estabelecidas em edital , exceto na hipótese aos incisos | e Il do Art. 242. PARÁGRAFO ÚNICO - A admissão somente será realizada após a comprovação do estado de saúde, mediante laudo de perícia médica expedido pelo sistema pericial do município. Art. 245- As admissões serão autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, ouvidos os órgãos competentes, publicadas no órgão oficial do Município (quando houver) e registradas no Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 246 - É vedado o desvio de função de pessoa admitida na forma deste título, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão. Art 247 - Nas admissões por tempo determinado serão observados os níveis salariais iniciais de cada cargo, constantes do Plano de Carreira. Art. 248 - Ao admitido para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, será pago salário familia, nos termos do Art. 208 desta Lei. Art. 249 - —A0 admitido para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, será concedida licença para tratamento de saúde, nos termos do Art 213 desta Lei, não podendo a concessão da referida licença ir além do prazo de duração previsto no ato da admissão. Art. 250- Se o admitido vier a falecer, será pago vigente auxílio funeral calculado à razão do menor salário vigente no País, mensalmente. Art. 251 - O pessoal admitido nos termos deste capítulo, quando vitima de acidente em serviço, fará jus a uma aposentadoria correspondente ao menor salário previsto em Lei Art. 252- Em caso de falecimento do admitido, dos termos do artigo anterior, a família fará jus a uma pensão mensal inacumulável com qualquer outro tipo de pensão percebida, a ser paga pelo órgão previdenciário municipal, calculada na mesma forma do artigo precedente. Art. 253- Em caso de falecimento do admitido que não tenha atingido o prazo de carência de 12 (doze) meses, não é devida a pensão. prima 51 ESTADO DO PARÁ | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES Art. 254- Para atender aos encargos previstos no Art. 251, Art. 252 o Municipio recolherá ao Órgão Previdenciário municipal valor idêntico ao percentual descontado mensalmente pelo admitido estabelecido em Lei. TÍTULO vit DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 255- Poderão ser instituídos, no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: | - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam da produtividade e a redução dos custos operacionais; e Il '- concessão de medalhas, diploma de honra ao mérito, condecorações e elogios. Art. 256 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente. Art. 257 - Por motivo de crença religiosa ou e convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 258 - São assegurados ao servidor público os direitos de associação profissional ou sindical e o de greve. PARÁGRAFO ÚNICO - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal. Art. 259 - Consideram-se da familia do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assento individual PARÁGRAFO ÚNICO - Equipara-se ao côniuge a companheira ou companheiro, com mais de 05 (cinco) anos de vida em comum ou por menos tempo, se da união resultou o prole. Art. 260 - O concursado que ingressar no serviço público municipal, submetido ao regime desta Lei, somente poderá ser beneficiado pela aposentadoria de que tratam os incisos Il e Ill, do Art 196, após haver realizado (60) sessenta contribuições mensais na qualidade de segurado obrigatório do órgão de previdência municipal. ? bprrmans TA EE A A ras s2 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES TÍTULO |x CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS. Art. 261 - Ficam submetidos ao regime jurídico desta Lei os atuais funcionários, inclusive os professores e especialista de educação, bem como os empregados da administração direta, autarquias e fundações instituídas pelo poder público Municipal, regidos pelo Decreto Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 - (Consolidação das Leis do Trabalho), que obtiveram estabilidade conforme dispõe o Art. 19, das Disposições Transitórias da Constituição Federal. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime estatutário, ficam transformados em cargos, na data da publicação desta Lei PARÁGRAFO SEGUNDO - Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela transformação dos empregos ou funções ficando assegurados aos respectivos ocupantes a continuidade do tempo de serviço para fins de férias, gratificação natalina, triênio, aposentadoria e disponibilidade. Art, 262 - O saque dos saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em nome dos servidores regidos pela CLT, submetidos ao regime estatutário, em decorrência desta Lei, ocorrerá na forma que dispõe a Lei Federal. Art. 263 - Os adicionais por tempo de serviço até agora concedidos não ultrapassarão o percentual de 1º % (um por cento) por ano de exercício. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao servidor que já possua a remuneração integrada com adicionais por tempo de serviço concedidos e capitalizados na forma da legislação anterior, fica mantida essa forma de cômputo, agregando-se aos novos triênios a partir do final do periodo sobre o qual foi concedido o último quinquênio. PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao inativo, cujos proventos sejam integrados com adicionais por tempo de serviço concedidos e capitalizados na forma da legislação anterior, fica mantida essa forma de cômputo. Art. 264 - Para efeito dos dispostos no Art. 240, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, proporcionalmente à parcela que é de sua responsabilidade, correspondente ao periodo de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo Art. 259. Art. 265 - O servidor público, abrangido por este Estatuto, contribuirá para fins previdenciários, com 8% (oito por cento) de seus vencimentos descontados da Folha de Pagamento, ficando os Poderes Municipais, autarquias e 2guramarerio s3 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES fundações obrigados a contribuir com 8% (oito por cento) sobre o montante do salário contribuição da folha. Art. 266 - As disposições contidas nesta Lei não atingirão a coisa julgada, o direito adquirido e o ato perfeito e acabado. Art. 267 - Os servidores públicos municipais não poderão receber mais de uma aposentadoria Art. 268 - O servidor público que decidir permanecer em atividade, mesmo com o direito de requerer a aposentadoria integral, será obrigado à contribuição previdenciária, conforme lei estabelecida. Art. 269 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de São Sebastião da Boa Vista aos vinte e tg dias do mês de mande dois mil etrês Plipleto ce Houhedto Bones Quiamenãos Violeta M. Borges Guimarães Prefeita Municipal de São Sebastião da Boa Vista