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norma nº 102/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 102 / 2003
Date 2003-05-23
EmentaDispõe sobre o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA, no Estado do Pará, das Autarquias e das Fundações Municipais.
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/ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
SEBASTIÃO DA BOA VISTA
ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO
ANO: 2003
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES ç
LEIN.º 102/03-GPM Em, 23 de maio de 2003
“Dispõe sobre o ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO SÃO SEBASTIÃO DA
BOA VISTA , no Estado do Pará, das Autarquias e
das Fundações Municipais”.
A Prefeita Municipal de São Sebastião da Boa Vista, no Estado
ãs Pará, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Sebastião da Boa
Vista, no Estado do Pará aprovou, e EU sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
São Sebastião da Boa Vista , bem como, suas autarquias e fundações públicas, quando
cradas, é o estatutário, instituído por esta Lei, conforme preceituam o Art. 3S da
Constituição Federal e Art. 30 da Constituição do Estado do Pará.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente
investida em cargo público, de provimento EFETIVO ou em Comissão.
| Art. 3º - Cargos Públicos, como unidade básica da estrutura
organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades atribuidas a um servidor.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos públicos são criados por
Lei, que os denominará e disporá quanto a remuneração.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da administração
pública municipal direta, indireta, autárquica e fundacional serão organizados e providos na
forma da Lei
Art. 5º - As carreiras serão organizadas em grupos de cargos
dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições,
guardando correlação com a finalidade do órgão ou entidade.
Art. 6º - Quadro é o conjunto de cargos de carreira e em
comissão integrantes das estruturas dos órgãos da administração direta do Município, das
Autarquias e Fundações Públicas Municipais.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES
Art.7º- É proibido o exercício gratuito de cargos públicos,
salvo os casos previstos em lei.
Art. 8º - Qualquer aumento de salário pago pelo Municipio só
poderá ser concedido por meio de Lei, devidamente aprovado pela Câmara Municipal de
São Sebastião da Boa Vista, no Estado do Pará
TÍTULO 11
CAPÍTULO |
DO PROVIMENTO
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
| - A nacionalidade brasileira ou equiparada;
MH - O gozo dos direitos políticos;
ll | - A quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
IM | - Onivel de escolaridade exigidos para o exercicio
do cargo;
V - A idade minima de 18 (dezoito) anos;
Vi - Sanidade fisica e mental
Vil - Não ter sido motivadamente demitido do serviço
público federal, estadual e municipal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As atribuições do cargo podem
justificar a exigência de outros requisitos, a serem estabelecidos em lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As pessoas portadoras de deficiência
é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas
as atribuições não sejam incompatíveis com a deficiência de que são portadoras.
Art. 10 - O provimento de cargos públicos far-se-á por ato da
autoridade competente de cada poder, do dirigente da autarquia ou de fundação pública.
Art. 11 - À investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 12 - São formas de provimento do cargo público:
| - Nomeação
H - Progressão
Wl'| - Promoção
Iv - Ascensão
Vo - Transferência
Vi - Readaptação
Wuimentito
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
o o ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES
vit - Reversão
VII - Aproveitamento
IX - Reintegração
X | - Recondução
SEÇÃO |
DA NOMEAÇÃO
Art.13- | Anomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de classe
inicial de carreira; ou
H - Em comissão, para cargos de confiança, declarados em lei
de livre nomeação e exoneração.
Art. 14- | A nomeação para cargo inicial de carreira depende de
prévia habilitação em CONCURSO PÚBLICO de provas, ou de provas e titulos, obedacida a
ordem de classificação e o prazo de sua validade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os demais requisitos para o ingresso e
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão, promoção e ascensão, bem
como as diretrizes do sistema de carência da administração pública municipal serão
estabelecidas e regulamentados por Lei.
SEÇÃO Ill,
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 15 - O Concurso Público será de provas, ou de provas e
títulos e sua regulamentação será estabelecida pela Lei que fixar as diretrizes do sistema de
tcarreira da administração pública municipal.
Art. 16 - O concurso público terá validade de 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogado uma única vez , por igual período.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de validade do concurso e
as condições de sua realização, serão fixados em edital, que será difundido através do
sistema de comunicação que c municipio dispuser.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 17 - Posse é a aceitação expressa das atnbuições, deveres
e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir,
formalizada com assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando.
pie
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ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A posse ocorrerá no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento no órgão
oficial do municipio.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Só haverá posse nos cargos de
provimento de cargos por nomeação e ascensão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No ato da posse o servidor
apresentará, obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio
e declaração de não exercer outro cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as
exceções estipuladas em Lei.
Art. 18 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção
médica oficial
PARÁGRAFO ÚNICO - Só poderá ser empossado aquele
que for julgado, apto fisica e mentalmente, para o exercício do cargo.
Art. 19 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do
cargo. j E
PARAGRAFO PRIMEIRO - E de 03 (três) dias, improrrogável, o
prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será tomado sem efeito o ato de
provimento, se não ocorrerem a posse e o exercício, nos prazos previstos nesta Lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A autoridade competente do órgão ou
entidade para onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício.
Art. 20 - O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor,
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao entrar em exercício o servidor
apresentará à Secretaria de Administração os elementos necessários ao assentamento
individual
Art. 21 - A promoção ou ascensão não interrompem o tempo
de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da
publicação do ato que promover ou ascender o servidor.
Art. 22 - Além das hipóteses legalmente admitidas, o servidor
pode ser autorizado a afastar-se do exercicio do cargo, com prazo certo de duração, para a
realização de serviço, missão, estudo ou para representar o Municipio, o Estado ou o Pais,
em eventos oficiais, em qualquer parte do território nacional ou no exterior.
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Art. 23 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o
cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório de 3 (três) anos, durante o
qual sua adaptabilidade, aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para desempenho
do cargo, observados os seguintes requisitos.
] - idoneidade moral;
H - assiduidade;
IH - disciplina;
Iv - produtividade,
V | -responsabilidade
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Compete ao chefe imediato fazer o
acompanhamento das atividades do servidor em estágio probatório, devendo sob pena ce
destituição de função, pronunciar-se conclusivamente sobre o atendimento dos requisiios
fixados para o refendo estágio, a cada periodo de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica também o chefe imediato, sob
pena de destituição de função, incumbido de encaminhar à autoridade superior do órgão,
relatório circunstanciado e conclusivo sobre o estágio probatório do servidor, no prazo de 60
(sessenta) dias antes de vencer o prazo final do estágio.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O relatório referido no parágrafo
anterior poderá ser encaminhado a qualquer tempo, no curso do prazo definido no “caput
deste artigo, quando o servidor em estágio probatório não apresentar atendimento
satisfatório aos requisitos fixados.
PARÁGRAFO QUARTO - No caso de acumulação legal, o
estágio probatório deve ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha
sido nomeado.
PARÁGRAFO QUINTO - O tempo de exercício de outro cargo
público não exime o servidor do cumprimento do estágio probatório no novo cargo.
PARÁGRAFO SEXTO - O servidor não aprovado no estágio, será
exonerado cu, se estável reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o
disposto no parágrafo segundo do artigo 32.
SEÇÃO V
DA EFETIVIDADE
Art. 24 - O servidor habilitado em concurso público e empossado
no cargo de carreira adquirirá efetividade no serviço público ao completar 03 (três) anos de
efetivo exercicio.
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Art. 25 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe
seja assegurada ampla defesa,
SEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 26 - Transferência é a passagem do servidor estável ou
cargo efetivo de carreira para outro igual denominação, classe e vencimento, pertencente o
Iquadro de pessoal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A transferência ocorrerá de ofício ou
a pedido do servidor, atendendo o interesse do servidor, e observado a conveniência do
Serviço Público, mediante o preenchimento de vaga.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será admitida a transferência do
servidor ocupante de cargo do quadro em extinção, para igual situação e, quadro de outro
órgão ou entidade.
SEÇÃO ill
DA READAPTAÇÃO
Art. 27 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compativeis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, verificado em inspeção médica oficial.
) PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se julgado incapaz para o serviço
público, o readaptando será aposentado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em qualquer hipótese, a readaptação
não poderá acarretar aumento ou redução de remuneração do servidor.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art. 28 - Reversão é o retomo à atividade do servidor
aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes
os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 29 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo
resultante de sua transformação.
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, E ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES
Art. 30 - Não poderá reverter o aposentado que contar 70
(setenta) anos de idade
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 31 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável ao
cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa
ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
PARÁGRAFO ÚNICO - Encontrando-se provido o cargo, O
seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou
aproveitamento em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada.
SEÇÃO X
DA RECONDUÇÃO
Art. 32 - É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A recondução decorrerá de:
a) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ;, €
b) reintegração do anterior ocupante.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Encontrando-se provido o cargo de
origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no Art. 34.
SEÇÃO XI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 33 - Extinto o cargo ou declarada a sua cesnecessidade, O
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada.
Art. 34 - O retorno a atividade de servidor em disponibilidade,
far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargos de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Governo Municipal poderá colocar
servidores em disponibilidade pagando salários proporcionais ao tempo de serviço.
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Art. 35 - O aproveitamento do servidor que se encontra em
disponibilidade há mais de 06 (seis) meses, dependerá de prévia comprovação de sua
capacidade fisica e mental, por junta médica oficial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se julgado apto, o servidor assumirá
no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do ato aproveitamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Verificada a incapacidade definitiva,
o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 36 - Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não entra em exercício no prazo legal, salvo doença
comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO 11
DA VACÂNCIA
Art. 37 - A vacância do cargo público decorrerá por:
| - "exoneração
H - "demissão
ll - promoção
Iv - ascensão
V - transferência
VI - readaptação
Vil - aposentadoria
Vil - posse em outro cargo inacumulável
IX - perda de cargo por decisão administrativa ou judicial.
Art. 38 - A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do
servidor ou de ofício.
PARÁGRAFO ÚNICO - A exoneração de ofício será aplicada:
a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
b) quando por decorrência de prazo, ficar extinta a punidade para
demissão por abandono de cargo; e
c) quando não entrar no exercício no prazo estabelecido.
Art. 39 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
a) a juizo da autoridade competente;
b) a pedido do próprio servidor
é
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CAPÍTULO Ill
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 40 -
mentação do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou
entidade, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o
interesse da administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Redistribuição dar-se-á
exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal as necessidades dos serviços
inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidaces
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos de extinção de órgão ou
entidades, os servidores que não puderem ser redistribuidos, na forma destz artigo, serão
colocados em disponibilidades, até seu aproveitamento na forma do artigo 33.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Ar. 41 - Hã substituição em caso de impedimento do ocupante
de cargo em comissão ou função de chefia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A substituição dar-se-é por ato da
autoridade competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A substituição é remunerada pelo
cargo ou pela gratificação do substituído, paga na proporção dos dias de efetiva
substituição.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Durante a substituição, o substituto
perde o vencimento de seu cargo, salvo em caso de opção.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 42 - O ocupante ce cargo de provimento efetivo fica sujeito a
44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, salvo quando disposto diversamente em
lei ou regulamento próprio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Além do cumprimento do
estabelecimento neste artigo, o exercício em comissão exige dedicação integral ao servidor
por parte do comissionado, que pode ser convocado sempre que seja interesse da
administração
uiamas Gra
10
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PARÁGRAFO SEGUNDO - É permitida a prestação de serviço
extraordinário, desde que previamente autorizada, não devendo ultrapassar a 60 (sessenta)
horas mensais, admitindo-se emjcasos excepcionais, até 80 (oitenta) horas mensais
Art. 43 - A remuneração de quêm trabalha em período notumo é
acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se trabalho notumo o
prestado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 06 (seis) horas do cia seguinte, e
PARÁGRAFO SEGUNDO - A hora notuma é considerada ce 52
(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Art. 44 - Os servidores em exercicio de atividade especifica de
profissões regulamentadas, ficarão obrigados ao cumprimento da carga horária semanal e
diária de sua categoria profissional na forma da legislação. Com vencimento básico
proporcional as horas de sua jornada.
e Art, 45 - Os cargos de pessoal do Magistério, a nivel de primeiro
grau, tanto de professor como de especialista de educação, correspondem a uma jomada
semanal básica normal de 20 (vinte) horas minimas, que desenvolvida integralmente,
sempre que possivel num dos tumos da manhã, tarde ou a noite, na forma do regulamento.
PARÁGRAFO UNICO - Em se tratando, em efetiva regência
de classe, a partir da 5º (quinta) série do primeiro grau, caso não haja aulas de sua
disciplina em número suficiente para cobrir a sua jornada semanal, apenas num
estabelecimento ou em apenas um tumo a carga horária será completada em outro tumo
ou estabelecimento.
Art. 46 - O professor ou especialista em educação obedecerá o
regime Diferenciado de Trabalho, conforme regulamento que consiste no número de horas
semanais, em que o pessoal da carreira do Magistério, a nível de primeiro grau exerce
atividades inerentes ao cargo compreendendo:
I - hora-aula, que é o período em que desempenha atividades
docentes com o aluno; e
H - hora-atividade, que é o periodo em que se desempenha
atividades relacionadas com a docência. No seu local de exercício.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O regime Diferenciado de Trabalho
compreende jornadas de:
a) vinte horas semanais, para todos os níveis;
b) trinta horas semanais, para regentes de classes a parir de 5º
(quinta) série do primeiro grau e para os especialistas de
educação; e
c) quarenta horas semanais; para todos os niveis de atuação.
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PARÁGRAFO SEGUNDO - O percentual da hora-atividade do
professor será de 20% (vinte por cento) sobre a respectiva jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Observada a necessidade do serviço,
a fixação em cada caso, da jornada de trabalho de que trata o “caput” deste artigo, é da
competência do titular da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 47 - Somente poderá usufruir do Regime Diferenciado que
atua a nível de primeiro grau e que se encontra numa das situações funcionais seguintes:
I - detentor de um único cargo de magistério e ministrando até
20 (vinte) aulas extraordinárias semanais.
H - detentor de um cargo de magistério ativo e outro inativo,
observando o disposto no parágrafo único deste artigo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Regime Diferenciado de Trabalho
não se aplica ao integrante da carreira do Magistério que, em consequência da cpção, vier a
perceber, cumulativamente remuneração ou provento que ultrapassem oc valor
correspondente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 48 - As vagas para opção pelas jomadas de trabalho serão
ofertadas em número e local que a administração determinar, na forma de regulamento,
observando-se para efeito de desempate, havendo dois ou mais interessados na mesma
escaia de prioridade, o que tenha maior tempo de serviço de magistério, seguindo-se o que
tenha mais idade
Art. 49 - Haverá expediente aos sábados, no órgão da
administração pública municipal que, pela natureza Especial, sejam imprescindivel à
comunidade.
Art. 50 - O domingo é considerado como de descanso semanal
remunerado, exceptuadas as imprescindibilidades funcionais.
Art. 51 - Poderá ser compensado o trabalho desenvolvido aos
dias úteis da semana.
Art. 52- O servidor é obrigado a avisar sua chefia imediata no.
próximo dia em que, por doença ou força maior, não possa comparecer ao serviço
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As faltas ao serviço por motivo de
doença são justificadas para fins disciplinares de anotação no assentamento individual de
pagamento, mediante a atestado médico, conforme dispuser o regulamento; e
PARÁGRAFO SEGUNDO - As faltas ao serviço por doenças em
pessoa da família poderão ser justificadas, mediante atestado médico, a critério do
Vipricrmito
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Secretario Municipal de Administração, na forma e para os fins estabelecidos no parágrafo
anterior.
Art. 53 - As faltas ao serviço por motivos particulares não são
justificadas para qualquer efeito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito deste artigo, não são
consideradas as faltas em decorrência de provas escolares coincidentes com o horário de
trabalho.
TÍTULO 111
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO |
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 54 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, com valor fixado em Lei.
Art. 55 - Vantagens pecuniárias são acréscimos ao
vencimento.
Art. 56 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. <E
P GRAFO PRIMEIRO - A remuneração do servidor investido
na função de chefia será paga na forma do Ant. 73,
PARÁGRAFO SEGUNDO - O servidor investido em cargo em
comissão de órgão ou entidade diversos da de sua lotação receberá a remuneração de
acordo com o estabelecido no Art. 105, parágrafo único.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível e observará o principio da
isonomia quando couber.
Art. 57 - Provento é a retribuição pecuniária paga ao servidor
aposentado ou em disponibilidade.
Art. 58 - Nenhum servidor poderá receber, mensalmente a título
de remuneração, importância superior a soma dos valores fixados como remuneração, em
espécie, a qualquer título, para Prefeito Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excluam-se de teto de remuneração
as vantagens previstas no art. 72, Il, IV, VeVie Art. 83le!ll.
-
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Art. 59 - A menor remuneração atribuida aos cargos de
carreiras, não será inferior ao menor salário estabelecido pela legislação federal específica.
SS ii
Ar. 60- O servidor perderá:
| - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
H - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências e saídas antecipadas, iguais ou superior a 60 (sessenta) minutos; ou
« HI | - metade da remuneração na hipótese prevista no An. 141.
parágrafo segundo.
Art. 61 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Mediante autorização do servidor
poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da
administração e com reposição dos custos, na forma definida em regulamento.
Art. 62 - As reposições e indenizações ao Erário serão
descontadas em parcelas mensais não excedentes a 5º (quinta) parte da remuneração ou
provento.
Art. 63 - O servidor em débito com Erário, que for demitido.
exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias
para quitá-lo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A não quitação do débito no prazo
previsto implicará em sua inscrição em dívida ativa.
Art. 64 - O vencimento, a remuneração e o provento não será
objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos
resultantes de homologação ou decisão judicial.
CAPÍTULO 1
DAS VANTAGENS
Art. 65 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagos ao
servidor as seguintes vantagens:
| -indenizações:
HW -gratificações: e
H '- adicionais
VWueimenteo
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - As indenizações não se incorporam
ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As gratificações e os adicionais
incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicadas em Lei
Art. 66 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem
acumuladas para efeito de qualquer outros acréscimos pecuniários ultericres, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO 1.
DAS INDENIZAÇÕES
Art.67- Constituem-se indenizações ao servidor:
| -diárias; e
Il - transporte
Art. 68 - Os valores das indenizações assim como as condições
para a sua concessão serão estabelecidos em regulamento.
SUBSEÇÃO |
DAS DIÁRIAS
Art, 69 - O servidor que, a serviço se afastar da sede em caráter
eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagem e diária,
para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A diária será concadida por dias de
afastamento, estabelecida em regulamento, nas suas diversas modalidades, não podendo
ultrapassar o periodo de 22 dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos em que o deslocamento
da sede constituir oiii permroriaia do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
P GRAFO TERCEIRO - Fica o Poder Executivo autorizado
através de Decreto, a estipular o valor das diárias dos servidores.
Art. 70 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede,
por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, sujeito a punição disciplinar se de má fé. agir.
IS
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PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese do servidor retomar à
sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias
recebidas em excesso, em igual prazo.
SUBSEÇÃO ll
Art. 71 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor
que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de
serviços extemos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme regulamento.
SEÇÃO 11
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 72 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta
Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações:
I - Pelo exercicio de função de chefia,
H - Pela prestação de serviço extraordinário,
Wl'|— - De encargos especiais a ocupantes de cargos em
comissão,
iv | - Pelo trabalho com excepcionais;
V - De férias, e
Vi Gratificação de tempo integral.
Vil - Gratificação natalina (13º salário).
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica o Poder Executivo autorizado,
através de Decreto, a estipular o valor da gratificação de que trata o inciso VI deste artigo.
à SUBSEÇÃO |
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE
CHEFIA
Art.73- Ao servidor investido em função-de chefia. é devida uma-
gratificação pelo seu exercicio: :
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores da gratificação a que se refere
este artigo são estabelecidos e, Lei.
” SUBSEÇÃO Il
GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art 74- O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Somente será permitido. serviço
extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando-o limite
méximo de duas horas diárias ou, conforms se dispuser em regulamento para casos
específicos.
Vyriomento
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOAVISTA .
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SUBSEÇÃO Ill
DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS A OCUPANTES DE CARGOS EM
COMISSÃO
Art. 75- Aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, o
Prefeito poderá conceder gratificação de encargos especiais.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor da gratificação será fixado
em um limite de 70% (setenta por cento) dos vencimentos que perceber, tendo em vista a
essencialidade , complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou atribuições;
bem como as condições e natureza do trabalho das unidades administrativas
correspondentes.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO PELO TRABALHO COM EXCEPCIONAIS
Art. 76- Ao professor ou especialista de educação em exercício
de atividade especializada de educação e reabilitação de excepcionais, diretamente com
O educando, será paga gratificação pelo trabalho com excepcionais, na base de 30% (trinta
por cento) do valor de referência inicial da carreira de Magistério.
PARÁGRAFO ÚNICO - A gratificação de que trata este artigo
é inacumuláve! com adicional por atividade penosa a titulo de regência de classe, a que se
refere o Art, 88 desta Lei.
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Art.77- | Independentemente de solicitação será paga ao servidor,
por ocasião das férias, uma gratificação de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente
ao período de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso do servidor exercer cargo
em comissão, ou de chefia com função gratificada, a respectiva vantagem será considerada
no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 78- O servidor em regime de acumulação licita perceberá o
adicional de férias calculado sobre o montante dos vencimentos.
SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Ar.79- A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze
avos) da remuneração a que o servidor ativo ou inativo, fizer jus no mês de dezembro. por
mês de exercício, no respectivo ano.
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PARÁGRAFO ÚNICO - A fração igual ou superior a 15
(quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. B0- A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de
dezembro de cada ano, calculada sempre sobre a remuneração ou provimento desse mês.
Art.81- O servidor exonerado perceberá sua gratificação
natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração
do mês de exoneração,
Art. 82. A gratificação natalina não será considerada para cálculo
de qualquer vantagem pecuniária.
SEÇÃO Il
DOS ADICIONAIS
Art. 83- Os adicionais, acrescidos em caráter definitivo ao
vencimento do servidor são:
[ - portempo de serviço; e
Il - pelo exercício de atividades em condições penosas,
insalubres e perigosas.
SUBSEÇÃO |
mm DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 84 - Os adicionais por tempo de serviço serão atribuídos:
| —arazão de 3% (três por cento) a cada três anos, a partir do
mês em que o servidor completar o triênio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os adicionais incidirão sobre a remuneração
de que trata o Art. 56, parágrafo terceiro desta Lei.
Art. 85. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado
nos proventos de aposentadoria
SUBSEÇÃO 1
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
E DE PERICULOSIDADE
Art. 86- Os servidores que executem atividades penosas ou que
trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com
substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do
cargo efetivo
I8
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - A caracterização e a classificação
dos graus da insalubridade ou periculosidade far-se-á através de perícia médica oficial,
segundo normas definidas pela legislação federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor adicional de que trata este
artigo será calculado cam base.no valor de referência inicial da tabela geral de vencimento
do Município: TU E Sa =
a) para as atividades insalubres, na base de 20% (vinte por cento);
e
b) para as atividades perigosas, na base de 30% (trinta por cento).
Art.87- O servidor que fizer jus aos adicionais de
insalubridade e de periculosidade, deverá optar um deles, não sendo acumuláveis estas
vantagens. ' .
PARAGRAFO ÚNICO - O direito ao adicional de
insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que
deram causa a sua concessão.
An.88- Para os efeitos de remuneração por serviços
considerados penosos ao professor ou especialista de educação, quando exclusivamente
em sala de aula, será concedido adicional a título de regência de classe, calculada a razão
de 0,5% (meio por cento) do valor da referência inicial da carreira do Magistério, a ser pago
da seguinte forma:
| - no ensino de primeira a oitava série do primeiro grau, no
ensino pré-escolar, no ensino Supletivo de primeiro grau, por dia útil de aula efetivamente
ministrada, quando a carga horária for de 20 (vinte) horas aulas semanais: e ,
H - de 1% (um por cento) por dia útil de aula efetivamente
ministrada no caso do inciso anterior, quando a carga horária exceder a 20 (vinte) horas
aulas semanais.
PARÁGRAFO ÚNICO - O adicional previsto neste artigo é
inacumulável com a gratificação pelo trabalho com excepcionais, previsto no Art. 75 desta
Lei.
CAPÍTULO 11
DAS FÉRIAS
Art.89. O servidor fará jus, anualmente a 30 (trinta) cias
consecutivos de férias, que podem ser acumulados até o máximo de dois periodos. no caso
de necessidade do servidor, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica
Uuiamantes
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para cada periodo aquisitivo de
férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, contados sempre a partir da data da
primeira investidura em cargo público ou da data do retomo, em caso de licença ou
afastamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO. É vedado deduzir dos dias de férias
qualquer falta do servidor.
PARÁGRAFO TERCEIRO. É vedada a transformação do
periodo de férias em tempo de serviço
Art. 90- Não terá direito a férias o servidor que, no decurso do
periodo aquisitivo:
. I - tiver permanecido em licença por acidente em serviço ou
licença para tratamento de saúde, por mais de 06 (seis) meses, embora descontinuos; e
H - tiver permanecido em licença para tratamento de saúde em
Pessoa da familia, por periodo superior a 03 (três) meses,
embora descontinuos. :
PARÁGRAFO ÚNICO - Iniciar-se-á o decurso de novo
periodo aquisitivo quando após a ocorrência de qualquer das condições previstas neste
artigo, O servidor retornar ao serviço.
Art.91. As férias somente poderão ser interrompidas por
motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.
Art. 92- As férias do professor e do especialista de educação
serão de 30 (trinta) dias consecutivos, usufruidos em período de recesso escolar, segundo o
calendário elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO Iy
DAS LICENÇAS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93 Conceder-se-á licença ao servidor:
I - POr motivo de doença em pessoa da família;
H - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
m - Parao serviço militar:
IV - para atividade política;
V - prêmio por assiduidade;
VI - para tratar de interesses particulares; e
Vil - para desempenho de mandato classista.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - A licença prevista no inciso |, será
precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O servidor não poderá permanecer
em licença da mesma espécie por periodo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos
casos dos incisos Il, Ill, IV e VII.
PARÁGRAFO TERCEIRO - É vedado o exercicio de atividade
remunerada durante o período de licença prevista no inciso | deste artigo.
Art. 94- A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do
término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação.
SEÇÃO Il
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA
Art. 95- Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, padrasto ou madrasta,
enteado, mediante comprovação médica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A licença somente será deferida se a
assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente
com o exercicio do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A licença será concedida sem
prejuizo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, e, excedendo este prazo,
sem remuneração.
SEÇÃO 1
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 96- Poderá ser concedida licença ao servidor para
acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território
nacional, para exercício de cargo efetivo ou mandato eletivo dos Poderes Executivo e
Legislativo
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A licença será por prazo
indeterminado e sem remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Findo o mandato ou exercício do
cônjuge, o servidor deverá reassumir exercício de seu cargo.
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PARÁGRAFO TERCEIRO - O tempo de licença de que trata este
artigo, não será computado para nenhum efeito.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 97 - Ao servidor convocado para o serviço militar será
concedida licença na forma e condições previstas na legislação especifica.
PARÁGRAFO ÚNICO - Concluído o serviço militar, o servidor
terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para assumir 0 exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art.98- O servidor terá direito a licença sem remuneração
durante o período que mediar entre sua escolha, em convenção partidária como candidato
a cargo eletivo, conforme dispuser a Legislação pertinente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A partir do registro da candidatura e
até o 10º o dia ao da eleição, o servidor fará jus à licença remunerada como se em efetivo
exercício estivesse, mediante simples comunicado de afastamento, para promoção de sua
campanha eleitoral.
Art.99- O servidor será afastado do cargo para exercício de
mandato eletivo da União, do Estado e do Município, com observância das seguintes
disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual e
municipal, ficará afastado do seu cargo;
H - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo
sendo-se facultado optar pela sua remuneração;
mw - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade
de horário, perceberá as vantagens de seu cargo efetivo.
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior,
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercicio
de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para progresso,
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V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no
exercicio estivesse.
SEÇÃO Vl
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 100 - Após cada decênio ininterrupto de exercício, o servidor
fará jus a 06 (seis) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração
do cargo efetivo, admitida a conversão de 50% (cinquenta por cento) em espécie.
PARÁGRAFO ÚNICO - A requerimento do servidor, a cada
quinquênio de efetivo exercício, poderá ser antecipada a liberação de três meses de licença-
prêmio, com a remuneração do cargo efetivo.
Art. 101 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no
periodo aquisitivo:
| - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e
H - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratamento em pessoa da familia;
by) licença para tratar de interesses particulares;
€) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença
definitiva;
d) afastamento do cônjuge ou companheiro: e
e) desempenho de mandato classista.
” PARÁGRAFO ÚNICO - As faltas injustficadas ao serviço
retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na Bispado do OT (um mês para
Art. 102 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-
prêmio, não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade
administrativa do órgão ou entidade.
Art. 103 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o
tempo de licença-prêmio que o servidor não houver gozado.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de conversão da metade da
licença em pecúnia é vedado transformar em tempo de serviço a outra metade.
SEÇÃO il
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Um menáto
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Art. 104 - A critério da administração, poderá ser concedida ao
servidor estável licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois)
anos consecutivos, sem remuneração, não se computando o tempo de licença para nenhum
efeito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A licença poderá ser interrompida a
qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não se concederá nova licença antes
de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não se concederá a licença a
servidor nomeado, redistribuído ou transferido, antes de completar 02 (dois) anos de
exercicio.
SEÇÃO vil
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 105- É assegurado ao servidor o direito a licença para o
desempenho de mandato em associação de classe ou sindicato representativos da
categoria, sem prejuizo dos vencimentos e vantagens.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Somente poderão ser licenciados
servidores eleitos para cargos de direção nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três)
por entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A licença terá duração igual a do
mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e por uma única vez.
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 106 - O servidor poderá ser cedido para ter exercicio em outro
órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados e de outros Municipios nas seguintes
hipóteses:
a) para exercicio de cargo em comissão ou função de confiança: -
b) em casos previstos em lei especifica.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipóteses de alinea “a” deste
artigo, o ônus da remuneração ou de outros será do órgão ou entidade cessionária, se
Federal, Estadual ou de outros Municípios.
Upuiomas ces
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Art. 107 - Afastamento de acordo com o Art. 22, para estudo,
missão oficial ou para competições desportivas no exterior ou em qualquer parte do território
nacional, determinado pela administração, se dará sem prejuizo da remuneração e
vantagens do cargo do servidor.
Art. 108- O integrante da carreira de Magistério não poderá ser
colocado à disposição de órgão estranhos à Educação e Ensino.
CAPÍTULO Vi
DAS CONCESSÕES
Art. 109 - Sem qualquer prejuizo, poderá o servidor ausentar-se do
serviço:
cd | - por01 (um) dia, para doação de sangue;
ll - até 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor, e
ll - até 05 (cinco) dias, por motivo de:
a) casamento; e
b) falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos ou enteados e irmão.
Art. 110 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor
estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição,
sem prejuízo do exercício do cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito no disposto neste artigo,
será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal de
trabalho.
CAPÍTULO Vil
DO TEMPO DE SERVIÇO
É contado para todos os efeitos o tempo de serviço
Art. 112- A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que
serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias.
público municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Feita a conversão, os dias restantes,
até 182 (cento e oitenta e dois) dias, não serão computados, arredondando-se para 01 (um)
ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 113- Além das ausências ao serviço previstas no Art. 109 são
considerados como de efetivo exercicio os afastamentos em virtude de:
Cbpnmaçes
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| - férias;
Il - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou
entidade dos Poderes do Município, da União, dos Estados e
de outros Municipios;
lH - participação em programas de treinamento regularmente
instituídos;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal;
V - convocação para serviço militar;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
Vil - missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado o
afastamento;
VII - de recesso escolar; e
IX - licença:
a) à gestante, à adotante e à patemidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito
de progressão e de licença prêmio;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e
e) prêmio por assiduidade.
Art. 114- Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade. :
! | - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados e a
outros Municipios;
lH '- alicença para tratamento de saúde de pessoa da família do
servidor, até 90 (noventa) dias;
Hi - alicença para atividade política, no caso do Art 98, parágrafo
único;
IV - o tempo de serviço prestado em administração indireta do
Município;
V - otempo de serviço militar obrigatório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O tempo de serviço a que se refere o
inciso | deste artigo não poderá ser contado com quaisquer acréscimo, ou em dobro, salvo
se houver dispositivo correspondente em Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O tempo em que o servidor esteve
aposentado por invalidez, em caso de reversão ou em disponibilidade será apenas contado
para nova aposentadoria ou disponibilidade. -
PARÁGRAFO TERCEIRO - É vedada a contagem cumulativa de
tempo de serviço prestados concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão
ou entidade públicas do Municipio, dos poderes da União, Estado ou outros Municipios,
autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
ceoh
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Art. 115- Computar-se-á apenas para efeito de aposentadoria o
tempo de serviço em atividade privada, rural e urbana, vinculada à previdência social.
PARÁGRAFO ÚNICO - O tempo de serviço a que alude este
artigo, poderá ser comprovado através de sentença judicial, à vista de certidões passadas
pelos órgãos competentes ou através de justificação administrativa com indicação pelo
servidor de testemunhas idôneas, em número não inferior a 02 (duas) e nem superior a 08
(seis), cujos depoimentos da veracidade do fato a comprovar.
CAPÍTULO Vill
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 116- É assegurado ao servidor o direito de requerer aos
poderes públicos, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 117 - O requerimento será dingido à
autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o requerimento.
Art. 118- Cabe pedido de reconsideração à autoridade que
houver expedido o ato ou preterido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
PARÁGRAFO ÚNICO - O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de
05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 119 - Caberá recursos:
| - do indeferimento do pedido de reconsideração, e
ll - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior a que estiver expedido o ato ou proferido a decisão e,
sucessivamente, em escala ascendente às demais autoridades.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recurso será encaminhado por
intermédio da autoridade a que estiver imediatamente: subordinado o requerente.
Art. 120 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração
ou de recursos é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado,
da decisão recorrida.
Art. 121 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a
juizo da autoridade competente.
iam cnSez
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ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 122 - O direito de requerer prescreve:
ft | - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de
cassação de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos, resultantes das
relações de trabalho, e
l - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo
quando outro prazo for fixado em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de prescrição será contado
da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o
ato não for publicado.
Ar. 123- O pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, interrompem a prescrição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Interrompida a prescrição, o prazo
recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 124- A prescrição é de ordem pública, não podendo ser
relevado pela administração,
Art. 125- Para o exercício do direito de petição, é assegurado
vista do processo em documento, na repartição, ao servidor ou procurador por ele
constituído.
Art. 126- A administração deverá rever seus atos, a qualquer
tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 127 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos
neste capitulo. .
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DOS DEVERES
Art. 128 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e
regulamentares inerentes ao cargo ou função;
HH - lealdade às instituições a que servir,
W - observância das normas legais e regulamentares;
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ESTADO DO PARÁ
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES
Iv
V
- Cumprimento às ordens superiores, exceto quando
manifestadamente ilegais;
- atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas
ressalvadas as protegidas pelo sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito
ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e
C) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
- levar ao conhecimento das autoridades superiores as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
- zelar pela economia do material e a conservação do
patrimônio público;
- uardar-sigilo de assuntos de: i
- manter” conduta compatível com a moralidade
administrativa; ?
- Ser assiduo e pontual ao serviço: €——————=$
- tratar com urbanidade as pessoas;
- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso do poder,
- manter espirito de cooperação e solidariedade com os
colegas;
- frequentar, quando designado, cursos para treinamento,
aperfeiçoamento e atualização;
- proceder, na vida pública, de forma a dignificar sempre a
função pública;
- conhecer a legislação específica, relativa às suas
atribuições e à sua vida funcional;
- apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com
uniforme que for destinado para cada caso;
- utilizar processos de ensino que não se afastem do
conceito atual de educação e aprendizagem;
- incutir nos alunos, pelo exemplo, o espirito de
solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito
às autoridades constituídas, o amor a Pátria;
- empenhar-se pela educação integral de educando;
- comparecer ao estabelecimento de ensino nas horas de
trabalho que lhe forem atribuídas e, quando convocado às
de extraordinário, bem como às comemorações civicas e
outras atividades, executando os serviços que lhe
competirem;
- Sugerir providências que visem a melhoria de ensino eao
seu aperfeiçoamento.
Vpuiamanteo
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES
XXIII - Participar no processo de planejamento de atividades
relacionadas com a educação para o estabelecimento em
que atuar, e
XXIV - coibir por iniciativa própria, qualquer sonegação flagrante
de que tiver conhecimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A representação de que trata o
inciso XII será encaminhada pela via hierarquia e obrigatoriamente apreciada pela
autoridade superior contra a qual é formulada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Além das disposições dos incisos | a
XVI, são deveres do professor ou especialista de educação os enumerados pelos incisos de
XVIII à XXIII e dos servidores em exercicio de atividades de tributação, arrecadação e
fiscalização, o estabelecido pelo inciso XXIV.
Art. 129 -
VI
Vil
vil
CAPÍTULO 11
DAS PROIBIÇÕES
Ao servidor público municipal é proibido:
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do superior imediato;
recusar fé a documentos públicos;
delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos
previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e
responsabilidade ou de seus subordinados;
retirar sem prévia autorização por escrito, da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
(D opor resistência ao andamento do atendimento, processo
ou à execução de serviço;
atuar como procurador ou intermediário junto a repartições
pública, salvo quando se tratar de benefício previdenciário
ou assistência de parentes até o segundo grau e de
cônjuge ou companheiro;
atribuir a outro servidor público funções ou atividades
estranhas as do cargo ou função que ocupa exceto em
situação de emergência e de transitoriedade;
manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou
parente. Até o segundo grau civil;
praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços
no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal
de expediente,
RBriam anges
30
ESTADO DO PARÁ
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
ADMINISTRAÇÃO: VIOLETA GUIMARÃES
X - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem
proveito de informação, prestígio ou influência, obtidos em
função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente,
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade
da função pública;
XI - participar da gerência ou da administração de empresa
privada e, nessa condição, transacionar com o Municipio;
XI - exercer comércio ou participar de sociedade comercial,
exceto como acionista, cotista ou comanditário;
Xi - utilizar Pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviços ou atividades particulares;
Xv - exercer quaisquer atividades compatíveis com o cargo ou
função pública, ou, ainda com o horário de trabalho;
Xv - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de
quaisquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais
Ou vantagens de qualquer espécie em razão de suas
atribuições;
XVI - procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever
de diligência no cumprimento de suas atribuições;
XVII - praticar usura sob qualquer de suas formas.
CAPÍTULO Ill
DA ACUMULAÇÃO
Art. 130 - Ressalvados Os casos previstos na constituição
Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Proibição de acumular entende-se
a cargos, empregos e função em autarquias e fundações instituídas pelo poder Público,
abrangendo empresas públicas e sociedade de economia mista,
PARÁGRAFO SEGUNDO . A acumulação de cargos, ainda que
licita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.
Ar. 131- O servidor não poderá exercer mais de um cargo em
comissão nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 132- O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular
licitamente dois cargos de carreira, quando investido em
cargo de provimento em comissão, ficará afastado de
ambos os cargos efetivos, podendo optar pela
remuneração.
Wuimonteo
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - O afastamento previsto neste artigo
Scorrerá apenas a um dos Cargos se houver compatibilidade de horários.
PARÁGRAFO SEGUNDO - OQ servidor aposentado, quando no
exercício de mandato eletivo ou de Cargo em comissão, poderá perceber a remuneração
dessa atividade cumulativamente com os Proventos da aposentadoria.
CAPÍTULO Iv
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 133- O Servidor responde civil, penal e administrativamente
pelo exercicio irregular de suas atribuições.
Art. 134. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A indenização de prejuizo causado
ao Erário, poderá ser liquidada na forma prevista no Art. 62.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Tratando-se de dano causado a
terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A obrigação de reparar o dano
estende-se aos sucessores a contra eles será executada, até o limite do valor da herança
recebida.
Ar. 135. A responsabilidade penal abrange os crimes de
contravenções, imputados ao servidor nessa qualidade.
Art. 136. A responsabilidade administrativa resulta de ato
omissivo ou comissivo, praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 137. As sanções civis, penais e administrativa poderão
Cumular-se, sendo independentes entre si,
Art. 138. As responsabilidades civil ou administrativa do
servidor será afastada no caso, de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a
sua autoria.
CAPÍTULO v
DAS PENALIDADES
Art. 139. São penalidades disciplinares:
Lo. advertência;
IH - suspensão
ll - demissão
vo cassação de aposentadoria Ou disponibilidade; e
Vi. destituição de cargo em comissão.
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Art. 140 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 141 - Serão aplicadas penalidades, nos casos de violação de
proibição constante do Art. 129.
| - de advertência por escrito, as dos incisos | à III;
ll - de suspensão por até 90 (noventa) dias cumulada, se couber,
com a destituição de cargo em comissão, as dos incisos IV e
IX
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A aplicação de penalidade de
suspensão acarreta cancelamento automático do valor da remuneração do servidor durante
o período de vigência da suspensão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando houver conveniências parao
serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50%
(cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a
permanecer em serviço.
Art. 142 - | Havendo reincidência, serão aplicadas as penalidades:
| - de suspensão as faltas punidas com advertência; e
Il '- de demissão às faltas punidas com suspensão.
Art. 143- São faltas administrativa, puníveis com a pena de
Cemissão a bem do Eva público:
crime contra a administração pública;
: abandono de cargo;
ll '- inassiduidade habitual;
Iv - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço; ,
Vil - ofensa fisica em serviço, a servidor público ou a particular,
salvo em legitima defesa própria ou de outrem
VII - aplicação irregular do dinheiro público;
IX '- revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
«X - lesão aos cofres públicos e dilapidação ao patrimônio
municipal;
XI | - corrupção passiva, nos termos da lei penal;
Xit - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
XIll - transgressão do Art. 129, incisos X à XVII.
Art. 144- A acumulação de que trata o inciso XI do artigo
terior, acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao
rvidor o prazo de 15 (quinze) dias para opção.
Pniomoreo
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se comprovado que a acumulação
se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que
houver recebido dos cofres públicos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese do parágrafo anterior,
sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidos na União, Estado ou outro Município,
a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre a acumulação.
Art. 145- A demissão nos casos dos incisos IV, Ville X do Art.
143 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Art. 146- Configura abandono de emprego a ausência
intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 147 - Entende-se por inassiduidade habitual, a falta ao
serviço, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, no periodo de 06 (seis)
meses. — a
Art. 148- O ato de imposição da penalidade mencionará sempre
o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 149 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
| - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo
dirigente superior de autarquia e fundação quando se tratar
de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade
de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
là - pelas autoridades administrativas de hierarquia
imediatamente inferior âquelas mencionadas no inciso |,
quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias,
ll - pelo chefe da repartição e outra entidade, na forma dos
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de
advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
Iv - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se
tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante
de cargo efetivo.
“Art. 150 - Não poderá retornar ao serviço público municipal, o
servidor que for demitido por infringência dos incisos X e XIl do Art. 129 e dos incisos |, IV,
V, Mill, Xe XI do Ant. 143.
Art. 151 - Será cassada a indisponibilidade do inativo:
| - que infringir a proibição constante do Art. 129, inciso XIV;
Rljuimantes
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IH - que houver praticado, na atividade, falta punível com
demissão.
Art. 152 - A ação disciplinar prescreverá:
»1 - emos (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com
demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo
em comissão;
ll | - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; e
ll - em 01 (um) ano, quanto à advertência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo de prescrição começa a
correr da data em que o ilícito foi praticado.
PARAGRAFO SEGUNDO - Os prazos de prescrição previsto na
lei penal, aplicam-se as infrações disciplinares capituladas também como crime.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A abertura da sindicância ou a
instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
PARÁGRAFO QUARTO - interrompido o curso da prescrição,
este recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 153- A autoridade que tiver ciência ou notícia de
irregularidade ou de faltas funcionais no serviço público municipal, é obrigado a promover a
sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurado ao acusado ampla defesa.
Art. 154- As denúncias sobre irregularidades serão objetos de
apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o fato narrado não configurar
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 155- Da sindicância instaurada pela autoridade poderá
resultar.
| - arquivamento do processo;
l - aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de
até 30 (trinta) dias; e
ll - abertura de inquénto administrativo.
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Art. 156 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será
obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 157 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não
venha influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do inquérito, sempre
que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO - O afastamento poderá ser
prorrogado por igual prazo, findo qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluido o
processo.
CAPÍTULO Ill
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 158- O processo disciplinar é o instrumento destinado a
apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições,
ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontra investido.
Art. 159- O processo disciplinar será conduzido por comissão de
inquérito, composta de [vidores estáveis, designado pela autoridade competente
que indicará, dentre eles, o seu presidente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A comissão terá como secretário,
servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus
membros. Para” qua
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não poderá participar de comissão
de sindicância ou e inquérito parente do acusado, consangúineo ou afim em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
Art. 160- A comissão de inquérito exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato exigido
pelo interesse da administração.
Art. 161 - O processo disciplinar inicia-se com a publicação do ato
que constituir a comissão e compreenderá:
1 inquérito administrativo; e
H | - julgamento do feito.
SEÇÃO |
DO INQUÉRITO
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Art. 162- O inquérito administrativo será contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito.
Art. 163- O relatório da sindicância integrará o inquérito
administrativo, como peça informativa da instauração do processo
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese co relatório da
sindicância concluir pela prática de ilicito penal, encaminhar cópias dos autos ao Ministério
Público, independentemente de imediata instrução do processo à autondade competente.
Art. 164- O prazo para a conclusão do inquérito não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação, no órgão oficial do Município do ato que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias
o exigirem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sempre que necessário, a comissão
dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto,
até a entrega de relatório final.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As reuniões da comissão serão
registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 165- Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada
de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir completa
elucidação dos fatos
Art. 166- É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o
processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquinr testemunhas,
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O presidente da comissão poderá
denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum
interesse para o esclarecimento dos fatos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será indeferido o pedido de prova
pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 167 - As Testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, como ciente do
interessado, ser anexada aos autos. .
PARÁGRAFO ÚNICO - Se a testemunha for servidor público, a
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve,
com indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 168 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a
termo, não sendo licito à testemunha trazê-lo por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As testemunhas serão inquiridas
separadamente.
pers
tus
=
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PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese ce cepoimentos
contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoenies.
Art. 169 - Concluída a inquirição das testemunhas a comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos no Ar. 167
eAn 168.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de mais de um acusado. cada
um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem e suas declarações sobre
fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O procurador do acusado pocerá
assistir o interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedaco interferir
nas perguntas e respostas, facultando-lhe porém, reinquiri-las, por intermédio do presicente
da comissão.
Art. 170 - Quando houver dúvida sobre a sanidade do acusado, a
comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta
médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
PARÁGRAFO ÚNICO - O incidente de sanidade menta! será
processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo
pericial.
Art. 171- Tipificada a infração disciplinar será slaborada a peça
je instrução de processo, com a indiciação do servidor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O indiciado será citado por mendado
ixpedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, nc prazo de 10 cez)
tias, assegurando-lhe vista do processo da repartição.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo 02 (dois) ou mais
tdiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O prazo de defesa poderê ser
“orrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
PARÁGRAFO QUARTO - No caso de recusa do indiciado em
»or o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em
mo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação.
Ar. 172- O indiciado que mudar de residência fica obrigado à
municar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 173- Achando-se o indiciado em lugar inceric e não sasido,
'á citado por edital, publicado pelo sistema de comunicação que o Município dispuser e
jornal de grande circulação na localidade do último domicilio conhecico. para apresentar
esa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese deste arigo o prazo
a defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edita!
urimanses
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Art. 174- Considerar-se-á revel, o indiciado que, regularmente
citado, não apresentar defesa no prazo legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para defender o indiciado revel, a
autoridade instauradora do processo designará um funcionário como defensor dativo, de
cargo de nivel igual ou superior ao indiciado,
Art. 175- Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se
baseou para formar a convicção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O relatório será sempre conclusivo
quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor.
PARAGRAFO SEGUNDO - Reconhecida a responsabilidade do
servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 176- O Processo disciplinar, com relatório da comissão,
será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO Il
DO JULGAMENTO
Art. 177- No prazo de até 30 (trinta) dias, contados do
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se a penalidade a ser aplicada
exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à
autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo mais de um indiciado e
diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da
pena mais grave.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se a penalidade prevista for a de
demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às
autoridades de que se trata o inciso | do Art. 149.
Art.178- O Julgamento acatará o relatório da comissão de
inquérito, salvo quando contrariar as provas dos autos.
PARAGRAFO UNICO -« Quando relatório da comissão contrariar
as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 179- Verificada a existência de vício insanável, a autoridade
julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de
outra comissão, para instauração de novo processo.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O julgamento fora do prazo legal não
implica nulidade do processo.
Uprionanões
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PARÁGRAFO SEGUNDO - A autoridade julgadora que der causa
a prescrição de que trata o Art. 152, parágrafo segundo, será responsabilizada na forma do
Capítulo IV, do Titulo IV, desta Lei.
Art. 180 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 181- Quando a infração estiver capitulada como crime, o
processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal,
ficando translado na repartição.
Art. 182- O servidor que responder a processo disciplinar só
poderá ser exonerado, a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a
conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Art. 183- Serão assegurados transporte e diárias:
! - ao servidor que tenha residência fora da sede do Município,
convocado para prestar depoimento na condição de
testemunha, denunciado ou indiciado; e
Il - aos membros da comissão de inquérito e ao secretário,
quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos
para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos
fatos
SEÇÃO II
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 184- O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer
mpo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetiveis
* justificar a inocência do punido ou inadequação da penalidade aplicada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de falecimento, ausência ou
saparecimento do servidor, qualquer pessoa da familia poderá requerer a revisão do
cesso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de incapacidade mental do
vidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 185- No processo revisional, o ônus da prova cabe ao
uerente.
Art. 186- A simples alegação de injustiça da penalidade não
stitui fundamento para a revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no
:esso originário.
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Art. 187 - O requerimento de revisão do processo será dirigido às
autoridades de que trata o inciso | do Art. 150 que, se autorizar a revisão, encaminhará o
pedido ao dirigente do órgão onde se originou o processo disciplinar.
PARÁGRAFO ÚNICO - Recebida a petição, o dirigente do
órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no An. 159
desta Lei.
Art. 188- A revisão ocorrerá em apenso ao processo onginário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na petição inicial o requerente
pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 189- A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a
conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 190 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que
couber, as normas e procedimento próprios da comissão de inquérito.
Art. 191- O julgamento caberá à autoridade que aplicou a
penalidade. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo para o julgamento será de até
30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade
julgadora poderá determinar diligências
PARÁGRAFO SEGUNDO - Concluídas as diligências. será renovado
o prazo para julgamento.
Art. 192- Julgado procedente a revisão, será declarada sem
efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em
relação a destituição de cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão
da penalidade em exoneração. à
PARÁGRAFO ÚNICO - Da revisão do processo não poderá
resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 193- O Município manterá Plano de Seguridade Social para
' servidor submetido ao estatuto do servidor de que trata esta Lei, e para sua familia
Art. 194- O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos
scos a que está sujeito o servidor e sua família e compreende um conjunto ce beneficios e
ções que atendam as seguintes finalidades.
! - garantir meios de subsistência na invalidez, velhice. acidente
em serviço, inatividade e falecimento;
l '- proteção à matemidade, à adoção e à patemidade
PARÁGRAFO ÚNICO - Os benefícios serão concedidos nos
mos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições deste Estatuto.
Art. 195- Os benefícios do plano de Seguridade Social do
rvidor, compreendem:
| - Quanto ao servidor:
Bpianto
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a) aposentadoria;
b) auxilio-natalidade;
Cc) salário família;
d) licença para tratamento de saúde;
€) licença à gestante, à adotante e patemidade; e
f) licença por acidente em serviço.
Il - Quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxilio funeral.
PARÁGRAFO ÚNICO - O recebimento indevido de
benefícios havido por dolo ou má fé, implicará devolução ao Erário do total auferido, sem
prejuizo de ação penal cabivel.
CAPÍTULO Il
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO |
DA APOSENTADORIA
Art. 196 - O servidor será aposentado:
| - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais
quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incuráveis,
especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos.
Il - compuisoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
HH - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30
(trinta), se mulher, com proventos integrais,
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de
magistério, se homem ou especialista em educação, e 25
(vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos integrais;
Cc) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos 25 (vinte e
cinco) anos. se mulher, com proventos proporcionais a esse
tempo.
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60
(sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de exercicio de atividade
ansideradas perigosas, a aposentadoria de que trata O inciso Ill, alineas “a” e “C',
oservará o disposto em lei especifica.
digna
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Art. 197 - A aposentadoria compulsória será automática e
declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato âquele em que o servidor atingir a
idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 198 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a
partir da data de publicação do respectivo ato
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A aposentadoria por invalidez será
precedida de licença para tratamento de saúde, por periodo não excedente a 24 (vinte e
quatro) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Expirado o periodo de licença e não
estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor será
aposentado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O lapso de tempo compreendido entre o
término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de
prorrogação de licença.
Art. 199- O provento da aposentadoria será revisto na mesma
data e proporção, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.
PARÁGRAFO ÚNICO - São estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidas ao servidor em atividade,
inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria.
Art. 200 - O servidor aposentado com proventos proporcionais ao
tempo de serviço na forma do Art. 196, inciso |, se acometido de qualquer moléstia
especificada em Lei, terá o provento integralizado.
Art. 201 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento
não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade nem o valor do vencimento
mínimo do respectivo plano de carreira.
Art. 202 - No cálculo dos valores de aposentadoria ou de outros
benefícios previdenciários do servidor público será incluída, a título de vantagem pessoal, a
diferença entre a remuneração de seu cargo e a do cargo municipal de natureza pública que
tenha exercido por, no minimo 05 (cinco) anos.
Art. 203 - No caso do servidor ter exercido cargo em comissão ou
unção de chefia, por um período , minimo de 05 (cinco) anos, ininterrupto ou não, terá seu
wovento de aposentadoria calculada com base no vencimento do cargo de maior simbolo,
lesde que exercido por um periodo não inferior a 36 (trinta e seis) meses,
PARÁGRAFO ÚNICO - Se, nas condições deste, o cargo em
omissão exercido não se conforma a simbologia estabelecida para os cargos em comissão
o Poder Executivo, poderá o servidor aposentar-se com as vantagens do maior simbolo ou
Upicnans to
—
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nivel e nas mesmas condições. Idêntico benefício ficará assegurado pelo exercicio em
órgãos da administração indireta, observada a regra do Art. 58.
Art.204- O provento de aposentadoria compõem-se do valor
do vencimento básico do cargo do servidor em atividade, acrescido das vantagens
incorporáveis por força da Lei, calculados integral ou proporcionalmente, quando for o caso.
Art. 205- A parcela de complementação de carga horária para O
Regime Diferenciado de Trabalho do professor ou especialista de educação, será de 20%
(vinte por cento), não incorporável ao provento da inatividade, e calculado sobre o
vencimento inicial do nível a que pertença o servidor,
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito da formação da
proporcionalidade de que trata este artigo será considerado também o período de percepção
cumulativa com o vencimento do seu cargo.
a) de aulas suplementares ou extraordinárias, apurado na forma de
contagem que estabelece a lei, e
b) de vencimento relativo a cargo ou emprego anterior do magistério.
Art. 206 - Ao servidor aposentado será paga a gratificação
natalina no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido
adiantamento recebido.
SEÇÃO Il
DO AUXILIO NATALIDADE
Art. 207 - O auxilio natalidade é devido à servidora, por motivo de
nascimento de filho em quantia equivalente a um salário mínimo, inclusive no caso de
natimorto. ?
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de parto múltiplo, o valor
será acrescido de 50% (cinquenta por cento).
P GRAFO SEGUNDO - Não sendo a partunente servidora O
auxilio será pago ao cônjuge ou companheiro, servidor público.
SEÇÃO mm
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 208- O salário família é devido ao servidor ativo ou ao
inativo, por dependente econômico, no valor de 5% (cinco por cento) do menor salário pago
no Pais
PARÁGRAFO ÚNICO - Consideram-se dependentes
econômicos para efeito de percepção do salário família:
| - Os filhos, de qualquer condição, inclusive aos enteados até
21 (vinte e um) anos de idade ou se estudante, até 24 (vinte e
quatro) anos, ou se inválido de qualquer idade.
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Il '- O menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização
judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ou do
inativo; e
il - Amãeeo pai inválido sem economia própria.
Art. 209. Não se configura a dependência econômica quando o
beneficiário do salário familia perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte,
inclusive pensão ou provento de aposentadoria em valor igual ou superior ao salário minimo.
rt. 210 - Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem
em comum, o salário família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e
outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao pai e à mãe equiparam-se o
padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 211- O salário família não está sujeito a qualquer título, nem
servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para previdência social.
Art.212- O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não
acarreta a suspensão do pagamento do salário família.
SEÇÃO IV A
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 213- Será concedida licença ao servidor para tratamento de
saúde a pedido ou de ofício, cem base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a
que fizer jus. :
Ar.214- Para licença de 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por
médico da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social do Municipio e, se por prazo superior ,
por junta médica oficial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sempre que necessário, a inspeção
médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se
encontra internado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Inexistindo médico de órgão ou
entidades no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico ou
dentista autorizado ou conveniado com o órgão previdenciário municipal
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso do parágrato anterior, O
atestado só produzirá efeitos depois de homologado pela Secretaria de Saúde do Municipio.
Art. 215- Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a
nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou
pela aposentadoria.
Art. 216- O atestado e o laudo da junta médica não se referirão
ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes
em serviço ou doença profissional.
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Ar. 217 - O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas
ou funcionais será submetido à inspeção médica.
SEÇÃO V
DA LICENÇA À GESTANTE E PATERNIDADE
Art. 218 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120
(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A licença poderá ter início no
primeiro dia do Sº (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de nascimento prematuro, a
licença terá início a partir do parto.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de natimorto, decorridos 30
(trinta) dias do evento a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta
reassumirá o exercício.
PARÁGRAFO QUARTO - No caso de aborto não criminoso,
atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
»Art.219- Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06
(seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho , a 01 (uma)
hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.
Art. 220- A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial da
criança de até 01 (um) ano de idade, será concedido SO (noventa) dias de licença
remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de doação ou guarda judicial da
criança com mais de Ol (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30
(trinta) dias.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Ar.221- Será licenciado, com remuneração integral, o servidor
acidentado em serviço.
Art. 222 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental
sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições do
cargo exercido.
PARÁGRAFO ÚNICO - Equipara-se ao acidente em serviço
o dano:
1 - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor
no exercício do cargo; e
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Il '- sofrido no percurso da residência para o trabalho ou vice-
versa.
Art. 223- O servidor acidentado em serviço que necessita de
tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos
públicos. À
PARÁGRAFO ÚNICO - O tratamento recomendado por junta
médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem
meios e recursos adequados em instituição pública,
Art. 224 - A prova de acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO Vil
DA PENSÃO
Art. 225- Pormorte do servidor, os dependentes fazem jus a uma
pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, até o
limite estabelecido em lei.
Art. 226- As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em
vitalícia e temporária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A pensão vitalícia é composta de
cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus
beneficiários.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A pensão temporária é composta de
cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de
invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 227 - São beneficiários das pensões:
| - Vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada,
com percepção de pensão alimentícia;
c)a companheira que tenha sido designada pelo servidor e
comprove que vivia em comum há 05 (cinco) anos ou que
tenha filho em comum com o servidor.
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do
servidor.
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa
portadora de deficiência que vivam sob dependência
econômica do servidor.
ll '- temporária:
VEuimanies
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a) os filhos de qualquer condição, ou enteados até 21 (vinte e
um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a
invalidez,
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de
idade,
c) o irmão órfão de pai e sem padrasto, até 21 (vinte e um) anos
e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem
dependência econômica do servidor ; e
d) a pessoa designada que vivia na dependência econômica do
servidor, até 21 (vinte e um) anos ou, se inválida, enquanto
durar a invalidez.
Art. 228- A pensão será concedida integralmente ao titular da
pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários de pensão temporária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ocorrendo habilitação de vários
titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre beneficiários
habilitados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo habilitação às pensões
vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia,
sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares de pensão temporária.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ocorrendo habilitação somente à
pensão temporária o valor integral da pensão será rateado, entre os que se habilitarem.
Art. 229- Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou
habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão, só produzirá
efeitos a partir da data em que foi oferecida.
]
Art. 230 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela
prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor
Art. 231 - Será concedida pensão provisória por morte presumida
do servidor nos seguintes casos:
| - declaração de ausência, pela autoridade judiciária
competente;
Il '- desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou
acidente não caracterizado como serviço;
Ill - desaparecimento no desempenho das atribuições de cargo ou
em missão de segurança.
PARÁGRAFO ÚNICO - A pensão provisóna será
transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua
vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor. hipótese em que o benefício
será automaticamente cancelado
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Art. 232- Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
a) o seu falecimento;
b) a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a
concessão de pensão ao cônjuge;
C) a concessão de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
d) a maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada aos 21
(vinte e um) anos de idade;
E) a acumulação de pensão na forma do Art. 236;
f) a renúncia expressa,
Art. 233- Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a
respectiva cota reverterá:
! - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou
para os titulares da pensão temporária, se não houver
pensionista remanescente da pensão vitalícia;
Il - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta
destes, para o beneficiário de pensão vitalícia.
Art. 234- A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo,
prescrevendo tão somente as prestações exigiveis há mais de 05 (cinco) anos,
Art.235- As pensões serão automaticamente atualizadas na
mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos do servidor.
Art. 236 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção
cumulativa de pensão, salvo a hipótese de 02 (duas) pensões originárias de cargos ou
empregos públicos legalmente acumuláveis.
SEÇÃO Vil
DO AUXILIO FUNERAL
Art. 237 - O auxilio funeral é devido à familia do servidor falecido
na atividade ou inatividade, em valor correspondente ao menor salário minimo vigente no
Pais.
PARÁGRAFO ÚNICO - O auxílio será pago no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da familia que
comprovadamente houver custeado o funeral.
Art.238- Se o funeral for custeado por terceiro, este será
indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 239- Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do
local de trabalho, as despesas de transporte do corpo, correrão à conta dos recursos do
Municipio, autarquia ou fundação pública.
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CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
Art. 240 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, do Plano de
Seguridade Social de que trata o Art. 195, Inciso |, Alinea “a” e Inciso Il, Alinea “a”, serão
custeados pelo órgão de previdência municipal, criado por lei, com o produto da
arrecadação de contribuições sociais obrigatórias do servidor, da Prefeitura, da Câmara
Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO - A lei definirá os planos de serviços
previdenciários e os percentuais das contribuições de que trata este capítulo.
TÍTULO Vil
2 CAPÍTULO ÚNICO .
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
- Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, poderão ser efetuadas admissões de pessoal por tempo determinado
mediante ato administrativo padronizado, do qual constarão todos os direitos, vantagens,
deveres e obrigações do admitido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os efeitos deste artigo, será
considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua
natureza, tenham características inadiáveis e deles decorrem prejuizos à vida, à segurança,
à subsistência e à educação da população.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A admissão para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, extingui-se automaticamente pelo
decurso de prazo de duração pelo qual foi celebrado, sem qualquer outra formalidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O pessoal admitido para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, será inscrito como contribuinte
obrigatório do órgão previdenciário municipal, ao qual competem os encargos das
prestações previdenciárias constantes do respectivo contrato.
Art. 242- Consideram-se como de excepcional interesse público
as admissões que visem a:
1 -- atender a situações de calamidade pública;
il - combater surtos epidêmicos;
Il - promover campanhas de saúde pública;
IV - atender a necessidade relacionadas a colheita e
armazenamento de safras agricolas,
V - atender falta ou insuficiência de pessoal para a execução de
serviços essenciais, exclusivamente nos casos de licença
para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (quinze)
dias, licença à gestante, aposentadoria, demissão,
exoneração e falecimento
so
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VI - atender necessidade imperiosa de implantação imediata de
um novo serviço; e
VIl - quando em situação de greve de servidores públicos, esta for
declarada ilegal por órgão judicial competente.
243.- As admissões de que trata o Art. 241, terão dotação
especifica e serão feitas pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, prorrogável , no máximo,
por igual período. ;
* PARÁGRAFO ÚNICO - Em casos excepcionais, mediante
justificativa fundamentada do órgão competente, poderá a admissão ser autorizada pelo
prazo máximo de 12 (doze) meses, respeitando o periodo do ano civil e do respectivo
exercício orçamentário
Art. 244- A admissão será precedida de teste seletivo, nas
condições estabelecidas em edital , exceto na hipótese aos incisos | e Il do Art. 242.
PARÁGRAFO ÚNICO - A admissão somente será realizada
após a comprovação do estado de saúde, mediante laudo de perícia médica expedido pelo
sistema pericial do município.
Art. 245- As admissões serão autorizadas pelo Chefe do Poder
Executivo, ouvidos os órgãos competentes, publicadas no órgão oficial do Município
(quando houver) e registradas no Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 246 - É vedado o desvio de função de pessoa admitida na
forma deste título, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade solicitante
da admissão.
Art 247 - Nas admissões por tempo determinado serão
observados os níveis salariais iniciais de cada cargo, constantes do Plano de Carreira.
Art. 248 - Ao admitido para atender a necessidades temporárias
de excepcional interesse público, será pago salário familia, nos termos do Art. 208 desta Lei.
Art. 249 - —A0 admitido para atender as necessidades temporárias
de excepcional interesse público, será concedida licença para tratamento de saúde, nos
termos do Art 213 desta Lei, não podendo a concessão da referida licença ir além do prazo
de duração previsto no ato da admissão.
Art. 250- Se o admitido vier a falecer, será pago vigente auxílio
funeral calculado à razão do menor salário vigente no País, mensalmente.
Art. 251 - O pessoal admitido nos termos deste capítulo, quando
vitima de acidente em serviço, fará jus a uma aposentadoria correspondente ao menor
salário previsto em Lei
Art. 252- Em caso de falecimento do admitido, dos termos do
artigo anterior, a família fará jus a uma pensão mensal inacumulável com qualquer outro tipo
de pensão percebida, a ser paga pelo órgão previdenciário municipal, calculada na mesma
forma do artigo precedente.
Art. 253- Em caso de falecimento do admitido que não tenha
atingido o prazo de carência de 12 (doze) meses, não é devida a pensão.
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Art. 254- Para atender aos encargos previstos no Art. 251, Art.
252 o Municipio recolherá ao Órgão Previdenciário municipal valor idêntico ao percentual
descontado mensalmente pelo admitido estabelecido em Lei.
TÍTULO vit
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 255- Poderão ser instituídos, no âmbito dos poderes
Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos
respectivos planos de carreira:
| - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos
que favoreçam da produtividade e a redução dos custos
operacionais; e
Il '- concessão de medalhas, diploma de honra ao mérito,
condecorações e elogios.
Art. 256 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado,
para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.
Art. 257 - Por motivo de crença religiosa ou e convicção
filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos,
sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 258 - São assegurados ao servidor público os direitos de
associação profissional ou sindical e o de greve.
PARÁGRAFO ÚNICO - O direito de greve será exercido nos
termos e nos limites definidos em lei federal.
Art. 259 - Consideram-se da familia do servidor, além do
cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assento
individual
PARÁGRAFO ÚNICO - Equipara-se ao côniuge a
companheira ou companheiro, com mais de 05 (cinco) anos de vida em comum ou por
menos tempo, se da união resultou o prole.
Art. 260 - O concursado que ingressar no serviço público
municipal, submetido ao regime desta Lei, somente poderá ser beneficiado pela
aposentadoria de que tratam os incisos Il e Ill, do Art 196, após haver realizado (60)
sessenta contribuições mensais na qualidade de segurado obrigatório do órgão de
previdência municipal.
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TÍTULO |x
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS.
Art. 261 - Ficam submetidos ao regime jurídico desta Lei os
atuais funcionários, inclusive os professores e especialista de educação, bem como os
empregados da administração direta, autarquias e fundações instituídas pelo poder público
Municipal, regidos pelo Decreto Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 - (Consolidação das
Leis do Trabalho), que obtiveram estabilidade conforme dispõe o Art. 19, das Disposições
Transitórias da Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregos ocupados pelos
servidores incluídos no regime estatutário, ficam transformados em cargos, na data da
publicação desta Lei
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os contratos individuais de trabalho
se extinguem automaticamente pela transformação dos empregos ou funções ficando
assegurados aos respectivos ocupantes a continuidade do tempo de serviço para fins de
férias, gratificação natalina, triênio, aposentadoria e disponibilidade.
Art, 262 - O saque dos saldos das contas do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em nome dos servidores regidos pela CLT,
submetidos ao regime estatutário, em decorrência desta Lei, ocorrerá na forma que dispõe a
Lei Federal.
Art. 263 - Os adicionais por tempo de serviço até agora
concedidos não ultrapassarão o percentual de 1º % (um por cento) por ano de exercício.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao servidor que já possua a
remuneração integrada com adicionais por tempo de serviço concedidos e capitalizados na
forma da legislação anterior, fica mantida essa forma de cômputo, agregando-se aos novos
triênios a partir do final do periodo sobre o qual foi concedido o último quinquênio.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao inativo, cujos proventos sejam
integrados com adicionais por tempo de serviço concedidos e capitalizados na forma da
legislação anterior, fica mantida essa forma de cômputo.
Art. 264 - Para efeito dos dispostos no Art. 240, haverá ajuste de
contas com a Previdência Social, proporcionalmente à parcela que é de sua
responsabilidade, correspondente ao periodo de contribuição por parte dos servidores
celetistas abrangidos pelo Art. 259.
Art. 265 - O servidor público, abrangido por este Estatuto,
contribuirá para fins previdenciários, com 8% (oito por cento) de seus vencimentos
descontados da Folha de Pagamento, ficando os Poderes Municipais, autarquias e
2guramarerio
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fundações obrigados a contribuir com 8% (oito por cento) sobre o montante do salário
contribuição da folha.
Art. 266 - As disposições contidas nesta Lei não atingirão a
coisa julgada, o direito adquirido e o ato perfeito e acabado.
Art. 267 - Os servidores públicos municipais não poderão
receber mais de uma aposentadoria
Art. 268 - O servidor público que decidir permanecer em
atividade, mesmo com o direito de requerer a aposentadoria integral, será obrigado à
contribuição previdenciária, conforme lei estabelecida.
Art. 269 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Sebastião da Boa Vista aos
vinte e tg dias do mês de mande dois mil etrês
Plipleto ce Houhedto Bones Quiamenãos
Violeta M. Borges Guimarães
Prefeita Municipal de São Sebastião da Boa Vista

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