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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-03-31
EmentaNós representantes do povo do município de São Sebastião da Boa Vista, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, respeitando todos os princípios constitucionais da República Federativa e do Estado do Pará, rejeitando todas as formas de colonialismo e opressão, almejando a construção da ordem moral em que se alicerce a democracia, com uma sociedade justa e pluralista; buscando igualdade econômica, política, cultural, jurídica e social entre todos, reafirmando os direitos e garantias fundamentais e as liberdades inalienáveis, de homens e mulheres, sem distinção de qualquer espécie; pugnando sempre por um regime democrático avançado, social e consciente de que não pode haver convivência fraternal e solidária onde exista injustiça e egoísmo, pois, sabemos que o valor supremo é a liberdade do ser humano que devem ser reconhecidos, respeitados, especialmente o direito ao trabalho, à livre iniciativa, à saúde, à educação, à alimentação, à segurança e à dignidade; invocamos a proteção de Deus e promulgamos a seguinte Lei Orgânica do Município de São Sebastião da Boa Vista.
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República Federativa do Brasil.
Estado do Pará.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
Vereador: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA (Cabecinha)
Avenida das Acácias s/n – Campo – São Sebastião da Boa Vista – Pará.
CEP: 68.820.000 – CNPJ: 05.678.867/0001-14.
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“LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA”
PREÂMBULO
Nós representantes do povo do município de São Sebastião da Boa Vista, reunidos em 
Assembléia Municipal Constituinte, respeitando todos os princípios constitucionais da República 
Federativa e do Estado do Pará, rejeitando todas as formas de colonialismo e opressão, almejando a 
construção da ordem moral em que se alicerce a democracia, com uma sociedade justa e pluralista; 
buscando igualdade econômica, política, cultural, jurídica e social entre todos, reafirmando os direitos e 
garantias fundamentais e as liberdades inalienáveis, de homens e mulheres, sem distinção de qualquer 
espécie; pugnando sempre por um regime democrático avançado, social e consciente de que não pode 
haver convivência fraternal e solidária onde exista injustiça e egoísmo, pois, sabemos que o valor 
supremo é a liberdade do ser humano que devem ser reconhecidos, respeitados, especialmente o direito ao 
trabalho, à livre iniciativa, à saúde, à educação, à alimentação, à segurança e à dignidade; invocamos a 
proteção de Deus e promulgamos a seguinte Lei Orgânica do Município de São Sebastião da Boa Vista. 
República Federativa do Brasil.
Estado do Pará.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
Vereador: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA (Cabecinha)
Avenida das Acácias s/n – Campo – São Sebastião da Boa Vista – Pará.
CEP: 68.820.000 – CNPJ: 05.678.867/0001-14.
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DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Município de São Sebastião da Boa Vista, unidade autônoma da Federação 
Brasileira, nos termos assegurados pela Constituição Federal, integra o território do Estado do Pará, como 
pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e 
financeira, como participante do estado democrático de direito comprometendo-se a respeitar, valorizar e 
promover seus fundamentos básicos:
I - a Soberania;
II - a Cidadania;
III - a Dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
§ Único - Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, nos 
termos da Constituição da República, do Estado e do Município.
Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o 
Executivo.
§ Único – São símbolos do Município, a bandeira, e o hino, representativo de sua cultura, 
história e a data cívica, dia do Município e o brasão d’Armas, adotados a data da promulgação desta Lei 
Orgânica e outros estabelecidos em lei.
Art. 3º - Constituem, em cooperação com a União e o Estado, objetivos fundamentais do 
município:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento municipal, estadual e nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e, reduzir as desigualdades sociais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo, idade, e 
quaisquer formas de discriminação;
V - garantir a efetividade dos direitos humanos, individuais e sociais.
§ Único - O Município buscará a integração e a cooperação com a União, os estados e os 
demais municípios, para consecução dos seus objetivos fundamentais.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS
Art. 4º - A dignidade do homem é intocável. Respeita-la e protege-la é obrigação de todo o 
poder público.
§ 1º - Os direitos fundamentais em caso algum podem ser violados.
§ 2º - Os direitos fundamentais constituem direitos de aplicação imediata e direta.
Art. 5º - Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se 
aos Brasileiros e Estrangeiros residentes no Município; a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à 
igualdade, à segurança, à propriedade nos termos do Art. 5º da constituição da República Federativa do 
Brasil.
República Federativa do Brasil.
Estado do Pará.
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Vereador: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA (Cabecinha)
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Art. 6º - São direitos sociais: o direito à educação, ao trabalho, à cultura, à moradia, à 
assistência, à proteção, à maternidade e a gestante, à infância, ao idoso e ao deficiente, ao lazer, ao meio 
ambiente, à saúde e à segurança que significam uma existência digna.
§ Único - Ressalvada a compensação para igualar as oportunidades de acesso aos valores da 
vida e para reparar injustiças produzidas por discriminação não evitadas, ninguém será privilegiado em 
razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, comportamento sexual, estado civil, natureza de 
trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou qualquer outra 
condição social ou individual.
Art. 7º - Ninguém poderá ser penalizado, especialmente com a perda de cargo, função ou 
emprego, quando se recusar de trabalhar em ambiente que ofereça iminente risco de vida.
Art. 8º - É assegurado aos ministros de cultos religiosos, pertencentes à denominações 
religiosas legalmente existentes no país, o livre acesso para visitas a hospitais, delegacias de polícia e 
outros congêneres, para prestar assistência religiosa e espiritual a doentes reclusos ou detentos.
CAPÍTULO II
DA SOBERANIA POPULAR.
Art. 9º - A soberania popular no município de São Sebastião da Boa Vista, será exercida pelo 
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular no processo legislativo, através da Câmara Municipal.
Art.10 - Através de plebiscito, o eleitorado se manifestará especificamente sobre fato, 
medida, decisão política, programa ou obra pública e, pelo referendo sobre emenda à Lei Orgânica, 
projeto de lei, no todo ou em parte.
§ 1º - Pode requerer o plebiscito ou referendo:
I - 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal;
II - O Prefeito Municipal;
III - 1/3 (um terço) pelo menos, dos membros da Câmara Municipal;
§ 2º - A realização do plebiscito ou referendo depende de autorização da Câmara Municipal.
§ 3º - A decisão do eleitorado, através de plebiscito ou referendo, considerar-se-á, tomada 
quando, obtiver a maioria dos votos desde que tenham votado, pelo menos mais da metade dos eleitores e, 
tratando-se de emenda à Lei Orgânica, é exigida a maioria de votos não computados os brancos e os 
nulos.
§ 4º - É permitido circunscrever plebiscito à área ou população diretamente interessada na 
decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de convocação, cabendo recursos a instância jurídica 
competente se algum cidadão ou município considerar-se excluído da decisão que possa lhe trazer 
conseqüências, devendo ser estabelecido pela Lei, a competência para requerer e convocar o plebiscito, 
neste caso bem como os demais aspectos de sua realização.
§ 5º - Independem de requerimento os plebiscitos já previstos ou convocados na constituição 
Federal e do Estado do Pará e nesta Lei Orgânica.
Art. 11 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação a Câmara Municipal os 
projetos subscritos por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. 
TÍTULO III
República Federativa do Brasil.
Estado do Pará.
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Vereador: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA (Cabecinha)
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DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICIPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA-ADMINISTRATIVA.
Art. 12 - A organização político-administrativa do Município compreende a cidade, os 
distritos e sub-distritos.
§ 1º - A sede do Município dar-se-á o nome de São Sebastião da Boa Vista, e tem categoria 
de cidade.
§ 2º - Os distritos e sub-distritos têm nome das respectivas, sedes, cuja categoria é vila.
§ 3º - A criação, organização e supressão de distritos obedecerão a legislação Estadual.
Art. 13 - A incorporação, a fusão, o desmembramento do Município só serão possíveis se for 
preservada a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, fazendo-se por lei estadual 
respeitando os demais requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta 
prévia, mediante plebiscito, a toda população do município.
CAPÍTULO II
DOS BENS DO MUNICIPIO.
Art. 14 - São bens do Município:
I - constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, diretos e ações de 
qualquer título que lhe pertençam e os que vierem a ser atribuídos;
II - os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obra e prestação de serviços.
Art. 15 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens do Município, respeitada a competência 
da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 16 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação 
e autorização legislativa.
Art. 17 - A alienação de bens Municipais, subordinada a comprovação da existência de 
interesse público, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - todos os bens Municipais deverão ser cadastrados com identificação respectiva, 
numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento;
II - quando imóveis, dependerá de autorização Legislativa e concorrência, dispensada esta, 
somente nos seguintes casos:
a) - doação constando da lei e da escritura pública, se o donatário não for pessoa jurídica de 
direito público, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, tudo sob pena de 
nulidade do ato;
b) – permuta;
c) – investidura;
d) – dação;
e) – venda, quando realizada para atender finalidade de regularização especifica e outros 
casos de interesse social, constarão do ato de alienação, condições semelhantes as estabelecidas na alínea 
acima. 
III - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) – doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) – permuta;
República Federativa do Brasil.
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IV - o Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis concederá direito real 
de uso, mediante concorrência; A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a 
concessionária de serviço público, devidamente justificado, na concessão direta, como no caso do item II, 
alínea e, acima;
V - entende-se por investidura à alienação aos proprietários e imóveis lindeiros, por preço 
nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente. As áreas resultantes de modificações de 
alinhamento serão alienadas nas mesmas condições;
VI - a doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão, 
obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão sob pena de nulidade do 
ato.
Art. 18 – O uso de bens Municipais por terceiros poderá ser feita mediante concessão, 
permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado.
§ 1º - A concessão de uso de bens públicos comuns somente será outorgada mediante 
autorização Legislativa.
§ 2º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita a título precário, 
por decreto.
§ 3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, 
para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) 
dias, salvo, se destinada a formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da 
duração da obra.
Art. 19 - Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitória máquinas do Município, 
inclusive operada por servidores municipais, desde que não haja prejuízos para o trabalho do município, e 
o interessado recolha previamente remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela 
conservação e devolução dos bens recebidos.
§ Único - O Município, não assumirá qualquer risco ou responsabilidade pelo emprego do 
maquinário.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICIPIO
Art. 20 - Compete ao Município de São Sebastião da Boa Vista, prover a tudo quanto respeite 
ao seu interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e garantido o 
bem-estar de seus habitantes.
Art. 21 - Compete privativamente ao Município:
I – emendar esta Lei Orgânica;
II – suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar sua receita, sem prejuízo da 
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes;
IV – criar, organizar e suprimir distritos e sub-distritos, observada a Legislação Estadual;
V – organizar o quadro e estabelecer o Regime Jurídico Único de seus servidores;
VI – dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
VII– promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do 
parcelamento, uso e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas, observadas as diretrizes do 
plano diretor;
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Vereador: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA (Cabecinha)
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VIII – organizar a política administrativa de interesse local, especialmente em matéria de 
saúde e higiene pública, construção, plantas, animais nocivos e logradouros públicos;
IX – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública 
ou por interesse social;
X – elaborar o plano diretor;
XI – participar de entidades que congreguem os Municípios integrados à região marajoara na 
forma estabelecida em Lei;
XII – integrar consórcio e estabelecer convênio com outros Municípios para soluções de 
problemas comuns;
XIII -regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, o perímetro 
urbano:
a) - fixar e sinalizar os limites das “zonas de silêncio”;
b) - fixar os locais e as condições em cujo limite será exercido o comércio ambulante e feiras, 
ouvidos sindicatos afins e associações de consumidores;
XIV - sinalizar as vias urbanas e as estradas Municipais, bem como regulamentar e fiscalizar 
a sua utilização;
XV - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção, reciclagem e destino do 
lixo domiciliar, hospitalar, industrial, comercial e outros resíduos de qualquer natureza;
XVI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais 
pertinentes;
XVII - dispor sobre serviços funerários e cemitérios, encarregando-se da administração 
destes;
XVIII - regulamentar, autorizar e fiscalizar afixação de cartazes e anúncios, bem como a 
utilização de quaisquer outros meios de publicidade e de propaganda nos locais sujeitos ao poder de 
polícia Municipal;
XIX - estabelecer e impor infrações de suas leis e regulamentos;
XX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais;
XXI - dispor sobre depósito, restituição a florestas ou áreas florestadas e venda de animais 
apreendidos, em decorrência de transgressão da Legislação, observada a Legislação Federal.
Art. 22 – Compete ao Município em comum com os demais membros da Federação:
I - zelar pela guarda da constituição da União, do Estado e a da Lei Orgânica do município, 
das Leis e instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras 
de deficiências;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e 
espiritual, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor 
histórico, artístico, cultural e espiritual;
V - promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível 
compatível com a dignidade da pessoa humana, condições habitacionais e saneamento básico;
VI - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à assistência social;
VII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas, observando 
sempre a Legislação, e ação fiscalizadora Federal e Estadual;
República Federativa do Brasil.
Estado do Pará.
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VIII - controlar a caça e a pesca, garantir a conservação da natureza e a defesa do solo e dos 
recursos minerais e preservar a floresta, a fauna e flora;
IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
X - combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo a integração 
social dos setores desfavorecidos;
XI - zelar pela saúde e higiene;
XII - conceder licença ou autorização para abertura de funcionamento de estabelecimentos 
industriais, comerciais e similares, observando as disposições legais de defesa do direito do trabalhador e 
meio ambientes;
XIII - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos 
gêneros;
XIV - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que 
violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionamento, estética, e outras normas de 
interesse da coletividade;
XV - conceder licença, autorização ou permissão e perspectiva renovação ou prorrogação, 
para exploração de pontos de areia e barro, desde que sejam apresentados laudos ou pareceres técnicos 
dos órgãos competentes respeitadas as normas Federais;
XVI - preservar a ola fluvial e igarapés da cidade de São Sebastião da Boa Vista, vilas e 
povoados, cursos d’águas, inclusive restaurando, sempre que necessário e possível, as características 
originais do meio ambiente.
§ Único – O Município observará as normas de lei complementar Federal, para a cooperação 
com a União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
Art. 23 – Compete ao Município com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado:
I - manter programas de educação Pré-Escolar e de ensino fundamental;
II - prestar serviço de atendimento à saúde da população;
III - promover a proteção histórica cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora 
Federal e Estadual.
Art. 24 - Compete ao Município, em harmonia com o Estado e a União:
I - dentro da ordem econômica e financeira, fundada na valorização do trabalho humano e na 
livre iniciativa, e que tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça 
social especialmente:
a) - assegurar o respeito aos princípios Constitucionais da ordem econômica e financeira;
b) - explorar diretamente atividade econômica, quando necessário ao atendimento de 
relevante interesse coletivo, conforme definido em Lei;
c) - fiscalizar, incentivar e planejar atividades econômicas no Município;
d) - apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo;
e) - dispensar as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, 
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações 
administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei;
f) - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
g) - executar política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, 
tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar 
de seus habitantes.
II - dentro da ordem social, que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o 
bem-estar e a justiça social:
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a) - participar do conjunto integrado de ações do poder público e da sociedade, destinado a s 
assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e à assistência social;
b) - promover e incentivar, com a colaboração da sociedade a educação, visando o pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
c) - garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura 
Municipal, apoiando e divulgando a valorização e a difusão das manifestações culturais;
d) - fomentar a prática esportiva;
e) - defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é bem comum do 
povo, essencial a qualidade da vida;
f) - dedicar especial proteção à família, à gestante, à maternidade, à criança, ao adolescente, 
ao idoso e ao deficiente.
Art. 25 - Ao dispor sobre assuntos de interesse local, compete entre outras atribuições ao 
Município;
I - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias o orçamento anual, prevendo a 
receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
II - constituir guardas municipais destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações, 
conforme dispuser a lei;
III - estabelecer convênios com os poderes públicos para a cooperação na prestação dos 
serviços públicos e execução de obras públicas;
IV - participar de pessoa jurídica de direto público em conjunto com a União, o Estado ou 
Municípios, na ocorrência de interesse público comum;
V - estabelecer servidões administrativas e, em caso de iminente perigo público, usar da 
propriedade particular, assegurando ao proprietário ou possuidor indenização no caso de ocorrência de 
dano;
VI - dispor sobre melhoramentos urbanos, inclusive na área rural, consistentes no 
planejamento e na execução, conservação e reparo de obras públicas;
VII - prover saneamento básico, notadamente abastecimento de água esgoto e pontes. 
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 26 - Ao Município, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é 
vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento 
ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da 
Lei a colaboração de interesse público.
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres 
públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de 
comunicação, propaganda político partidária ou fins estranhos à administração;
V – manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos 
que não tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual 
constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor 
público;
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VI – outorgar anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público 
justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII – conceder isenção sobre o imposto predial e territorial urbano, para propriedades, com 
valor venal, acima de cem vezes o maior valor de referência regional;
VIII – exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;
IX – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, 
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
X – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de 
sua procedência ou destino;
XI – cobrar tributos:
a) – em relação a fatos ocorridos antes do inicio da vigência da Lei que os houver instituído 
ou aumentados;
b) – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou 
aumentou;
XII – utilizar tributos com efeitos de confisco;
XIII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos;
XIV – instituir imposto sobre:
a) – patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) – templo de qualquer culto;
c) – patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
d) – livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
§ 1º - A vedação do inciso XIV, alínea “a”, é extensiva às autarquias e as fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, 
vinculados as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso XIV, alínea “a”, e do parágrafo anterior, não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas 
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços 
ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto 
relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso XIV, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o 
patrimônio, à renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas 
mencionadas.
§ 4º - As vedações expressas no inciso XIV serão regulamentadas em Lei complementar 
Federal;
Art. 27 – Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só 
poderá ser concedida através de Lei específica.
 
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
República Federativa do Brasil.
Estado do Pará.
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Art. 28 – O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura com duração de quatro 
anos.
§ 1º A Câmara Municipal será composta de 11 (onze) vagas de vereadores; (Parágrafo 
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 004/2015 de 14/08/2015)
§ 2º O número de vereadores à Câmara Municipal será sempre proporcional à população do 
Município e será estabelecido em Lei Orgânica Municipal, observados os limites estabelecidos nas 
Constituições Federal e Estadual. (Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 004/2015 de 
14/08/2015);
Redação Anterior:
§ Único – O número de vereadores à Câmara Municipal será proporcional à população do 
Município e será estabelecido em Lei Municipal, observado o limite estabelecido nas Constituições 
Federal e Estadual.
Art. 29 – Cabe à Câmara com a sanção do Prefeito, Legislar sobre todas as matérias de 
competência do Município, especialmente sobre:
I – assuntos de interesse local;
II – suplementação da Legislação Federal e Estadual;
III – sistema tributário, isenção, anistia, arrecadação e distribuição de rendas;
IV – o orçamento anual e plurianual de investimentos, a Lei de diretrizes orçamentárias, e 
abertura de créditos suplementares e especiais;
V – plano e programas municipais;
VI – plano diretor do município, especialmente planejado e controle do parcelamento uso e 
ocupação do solo;
VII – organização do território municipal, especialmente em distrito e delimitação do 
perímetro urbano;
VIII – bens e serviços do Município objetos de concessão, permissão ou autorização de uso e 
alienação de bens imóveis;
IX – obtenção e concessão de empréstimo e operações de créditos, bem como a forma e os 
meios de pagamento;
X – a concessão de auxílios e subvenções a terceiros em caráter especial;
XI – a concessão de serviços públicos;
XII – autorizar ou aprovar convênios, acordos, operações ou contratos de que resultem para o 
Município quaisquer ônus, dívidas compromissos ou encargos não estabelecidos na Lei Orçamentária, 
bem como autorizar previamente operações financeiras externas do Município;
XIII – criação, alteração e extinção de cargos, empregos ou funções públicas, fixando-lhe 
atribuições e vencimentos, inclusive aos servidores de autarquias e fundações públicas, observando os 
parâmetros da lei das diretrizes orçamentárias;
XIV – a concessão de direito real de uso de bens municipais;
XV – a concessão administrativa do uso de bens municipais;
XVI – a alienação de bens imóveis;
XVII – a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XVIII – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação Estadual;
XIX – o plano Diretor;
XX – convênio com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros Municípios;
XXI – alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
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Vereador: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA (Cabecinha)
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XXII – exercer com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a fiscalização contábil, 
financeira, orçamentária operacional e patrimonial do Município.
Art. 30 – À Câmara compete, privativamente as seguintes atribuições:
I – eleger sua mesa e destituir-la na forma regimental;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou 
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, exercendo 
sua autonomia administrativa;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afasta-lo 
definitivamente do exercício do cargo;
V – conceder ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, licença para afastamento do cargo, para 
tratamento de saúde, negócios particulares, viagens para fora do Município por período superior a 15 
(quinze) dias;
VI – tomar e julgar As contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas 
dos Municípios no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes 
preceitos:
a) – o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços), dos 
membros da Câmara;
b) – rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para 
fins de direitos.
VII – fixar, em conformidade com os Arts. 37, XI, 150, II, 153, III e § 2º, I, da constituição 
Federal e Art. 69, da constituição Estadual, em cada Legislatura para a subseqüente, a remuneração do 
Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VIII – criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na 
competência Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/5 (um quinto), dos seus membros;
IX – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
X – convocar o Prefeito ou seus auxiliares para prestar pessoalmente, informações sobre 
assunto previamente determinado importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação 
adequada;
XI – o Prefeito ou seus auxiliares poderão comparecer à Câmara ou a qualquer de suas 
comissões, por sua iniciativa, entendimento com a mesa, para expor assuntos de relevância da 
administração Municipal;
XII – autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordo externo de qualquer 
natureza, de interesse do Município;
XIII – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município;
XIV – julgar o prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei;
XV – autorizar referendo e o plebiscito;
XVI – decidir sobre a perda do mandato do vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas 
hipóteses previstas nesta Lei;
XVII – suspender no todo ou em parte, a execução de Lei ou ato normativo Municipal 
declarado, inicialmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão 
de inconstitucionalidade for limitada ao texto da constituição do Estado.
§ Único – A Câmara Municipal poderá apresentar representação fundamentada, visando a 
intervenção do Estado no Município, conforme disposto no Art.85, I, da constituição do Estado.
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Art. 31 – Os assuntos de economia interna da Câmara Municipal, serão deliberados através de 
Resolução e os demais casos por meio de decreto Legislativo.
Art. 32 – É fixado em 30 (trinta) dias prorrogável por igual período desde que solicitado e 
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta 
prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do 
disposto na presente Lei.
§ Único – O não atendimento no prazo estipulado neste artigo faculta ao Presidente da 
Câmara solicitar, na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário, para fazer 
cumprir a Legislação.
Art. 33 – Salvo disposição estabelecida nesta lei, as deliberações da Câmara e de suas 
comissões serão tomadas por maioria dos votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.
Art. 34 – cabe, ainda à Câmara conceder título de cidadão honorário a pessoa que, 
reconhecidamente, tenha prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo 
voto de no máximo 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ Único – Cabe, à Câmara decidir sobre os atos de tombamento de bens imóveis, 
considerados por seu valor artístico, histórico arquitetônico, ambiental e cultural.
Art. 35 – Compete à Câmara a toponomástica do Município;
§ 1º - É vedada a alteração dos atuais topônimos do Município, exceto quando em 
homenagem a centenário de nascimento de pessoa ilustre.
§ 2º - Só serão permitidos topônimos novos mediante a aprovação de 2/3 (dois terços), dos 
membros da Câmara Municipal, proibindo-se a utilização de nomes de pessoas vivas.
§ 3º - É vedada a repetição de nomes já existentes no Município.
SEÇÃO II
DOS VEREADORES
Art. 36 – O vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos no exercício do 
mandato, na circunscrição do Estado, aplicando-se regras da constituição Estadual sobre a inviolabilidade 
e imunidade dos Deputados Estaduais, exercendo à Câmara Municipal nesse caso, as competências 
atribuídas à Assembléia Legislativa.
§ Único - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas em 
razão do exercício do mandato nem sobre as provas que confiarem.
Art. 37 – No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro em sessão solene de 
instalação, independente do número, sob a presidência do mais idoso dentre os presentes, os vereadores 
prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazer-lo no 
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º - No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de 
seus bens, registrada em cartório de títulos e documentos, a qual será transcrita em livro próprio, 
constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito do ato de posse. Ao término 
do mandato, deverá ser atualizada a declaração sob pena de responsabilidade.
§ 3º - No ato da posse o vereador prestará o seguinte juramento: “PROMETO CUMPRIR E 
FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL, ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA, DESEMPENHAR FIELMENTE COM 
HONESTIDADE O MANDATO QUE ME ACHO INVESTDO, ASSIM PROMETO”.
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Art. 38 – O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, 
em cada Legislatura para a subseqüente.
§ 1º - A remuneração do Vereador será fixada pela Câmara Municipal em cada Legislatura 
para a subseqüente, até 30 (trinta) dias antes das eleições Municipais, observando o que dispões o Art. 29, 
V, da constituição Federal.
§ 2º - Não tendo sido fixada a remuneração na legislatura anterior ficam mantidos os valores 
vigentes em dezembro do seu último exercício, apenas admitidas à atualização de valores.
§ 3º - O reajuste da remuneração dos Vereadores será procedido por ato da Câmara.
Art. 39 – Os Vereadores obrigatoriamente deverão residir no Município não podendo;
I – desde a expedição do diploma:
a) – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa 
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando 
obedecer a cláusula uniforme;
b) – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam 
demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) – patrocinar causa que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I 
“a”;
c) – ser titular de mais de um cargo, ou mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou 
Municipal.
Art. 40 – perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer em cada sessão Legislativa, a terça parte das reuniões 
ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que não residir no Município;
VIII – que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta Lei Orgânica;
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento 
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de 
vantagens indevidas.
Redação anterior:
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos I, II, IV, a perda do mandato será decidido pela Câmara 
por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na 
Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2º. Nos casos previstos nos incisos I, II, IV, a perda do mandato será decidido pela Câmara 
por voto aberto e pelo quórum de 2/3 de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido 
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº. 005/2022 de 01/04/2022)
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§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII, a perda será declarada pela Mesa da 
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido representado na Câmara, 
assegurada ampla defesa.
Art. 41 – O Vereador (a) poderá licenciar-se somente:
I – por moléstia devidamente comprovada ou licença-gestante;
II – Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, ou de interesse do Município;
III – para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca superior a 120 (cento e 
vinte) dias não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ Único – Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado 
nos termos dos incisos I e II.
Art. 42 – Será convocado o suplente nos casos de vaga investidura em função prevista no 
artigo anterior, ou de licença por motivo de doença por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º - Ocorrendo vaga ou licença de Vereador, o presidente convocará imediatamente o 
suplente.
§ 2º - O suplente será convocado nos casos de vaga, investidura em funções previstas nesta 
Lei Orgânica, ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º - O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo o 
motivo justo aceito pela Câmara.
Art. 43 – Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de secretário;
II – licenciado pela Câmara, por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de 
interesse particular, desde que, neste caso o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão 
Legislativa;
III – licenciado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse 
geral do Município.
§ Único – Na hipótese do inciso I, o Vereador considerar-se-á automaticamente licenciado e 
poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 44 – O Vereador será aposentado:
I – após cumprir 04 (quatro) Legislaturas;
II – por invalidez, devidamente comprovada, quando adquirida no exercício da função.
§ Único – Em caso de morte do Vereador no exercício da função, a esposa ou pessoa com 
quem conviva devidamente reconhecida como entidade familiar, receberá uma pensão igual ao valor 
recebido na parte fixa dos vencimentos dos Vereadores em atividade.
SEÇÃO III
DA MESA DA CÂMARA
Redação anterior:
Art. 45 – imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do 
mais idoso dentre os presentes e, por maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes 
da mesa que ficarão automaticamente empossados.
Art. 45. Às 17h00min do dia 1º de janeiro após tomarem posse, os vereadores reunir-se-ão 
sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes e por maioria absoluta da câmara elegerão 
os componentes da Mesa Diretora que ficarão automaticamente empossados. (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica Municipal nº. 005/2022 de 01/04/2022)
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§ 1º - A mesa da Câmara se compõe do Presidente, 1º e 2º Secretários, os quais se substituirão 
nesta ordem.
Redação anterior:
§ 2º - É de 02 (dois) anos a duração do mandato para os membros da Mesa da Câmara, 
proibida a reeleição de qualquer um de seus membros para o mesmo cargo.
§ 2º. É de 02 (dois) anos a duração do mandato para os membros da Mesa da Câmara 
Municipal, admitindo-se a reeleição por mais um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica Municipal nº. 005/2022 de 01/04/2022)
§ 3º - Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes, permanecerá na 
Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa.
§ 4º - O Regimento Interno da Câmara disporá sobre a forma de eleição, e a composição da 
mesa.
Art. 46 – se ocorrer vaga em qualquer cargo da mesa, proceder-se-á a eleição para o 
preenchimento da vaga.
§ Único – Qualquer componente da mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terço), 
dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições 
regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Art. 47 – À Mesa dentre outras atribuições compete:
I – propor projetos que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem os 
respectivos vencimentos;
II – elaborar e expedir mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da 
Câmara, bem como altera-las, quando necessário.
III – apresentar projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou 
especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV – suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da 
autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a cobertura sejam provenientes de 
anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V – devolver à tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara ao final do 
exercício;
VI – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licença por disponibilidade, 
exonerar, demitir, aposentar, e punir servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da Lei;
VII – declarar a perda do mandato do Vereador de ofício ou por provocação de qualquer de 
seus membros, ou ainda de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nesta Lei 
Orgânica, asseguradas a estes ampla defesa.
§ Único – Colocar à disposição de órgãos e entidades, mediante requisição, funcionários da 
Câmara Municipal, com ou sem ônus, após ouvido o plenário, salvo para justiça eleitoral.
Art. 48 – Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I – representar a Câmara, em juízo ou fora dele;
II – dirigir, executar, disciplinar os trabalhos Legislativos;
III – fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções, Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou 
cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis 
por ele promulgadas;
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VI – declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos 
em Lei, salvo hipótese dos incisos, III, IV, V, e VII do Artigo 40, desta Lei Orgânica;
VII – requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades 
financeiras no mercado de capitais;
VIII – solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
IX – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse 
fim;
§ Único – O Presidente da Câmara, além do voto ordinário, terá direito ao voto de qualidade, 
quando houver empate em qualquer votação no plenário.
Art. 49 – Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se 
a votação se o seu voto for decisivo.
I – O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos:
a) – no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
b) – na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos bem como no preenchimento de 
qualquer vaga.
SEÇÃO IV
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS
Art. 50 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 
1º de Agosto a 15 de dezembro, na sede da Câmara.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil 
subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados excessão para a solenidade do início da 
Legislatura.
§ 2º - A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de 
diretrizes orçamentárias.
§ 3º - A Câmara em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu 
Regimento Interno, e as remunerará de acordo com a estabelecido na Legislação específica.
§ 4º - As sessões Extraordinárias serão convocadas pelo presidente da Câmara, em sessão ou 
fora dela, na forma Regimental.
Art. 51 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela 
maioria de 2/3 (dois terços), de seus membros quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro 
parlamentar. 
Art. 52 – As sessões só poderão ser abertas com presença de no mínimo, 1/3 (um terço), dos 
membros da Câmara.
SEÇÃO V
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 53 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso, far￾se-á, em caso de urgência ou interesse público relevante:
I – pelo Prefeito, quando este entender necessária;
II – pela maioria dos membros da Câmara.
§ Único – Durante a sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará 
exclusivamente sobre a matéria para qual foi convocada;
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SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES
Art. 54 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma da Lei e 
com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultem a sua criação.
§ 1º - A constituição da Mesa e das Comissões é assegurada tanto quando possível, a 
representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.
§ 2º - As comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:
I – analisar, discutir, votar, dar parecer, em projeto de Lei, na forma do Regimento Interno.
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às 
suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos 
ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras e plano municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir 
parecer;
VII – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior execução do 
orçamento.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquéritos, que terão poderes de investigação próprios 
das autoridades jurídicas, além de outros previstos no Regimento da Câmara, serão criadas pela Câmara 
mediante requerimento de 1/5 (um quinto) de seus membros, para apuração de fato determinado e por 
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público, para que promova 
a responsabilidade civil, ou criminal dos infratores.
Art. 55 – As comissões parlamentares de inquéritos, no interesse da investigação poderão:
I – proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades 
descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos 
estabelecimentos necessários;
III – determinar as diligências que reputarem necessárias;
IV – requerer a convocação de secretário ou dirigente municipal;
V – tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob 
compromisso;
VI – proceder as investigações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da 
administração direta e indireta.
§ 1º - Nos termos da Legislação Federal, as testemunhas serão intimadas de acordo com as 
prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a 
intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residirem ou se encontrarem, na forma do 
Código de Processo Penal.
§ 2º - A Comissão requisitará a Presidência da Câmara Municipal o encaminhamento das 
medidas judiciais adequadas ao cumprimento de suas deliberações e a obtenção de provas, quando estas 
lhe forem sonegadas ou quando obstruídos ou embaraçados seus atos.
SEÇÃO VII
República Federativa do Brasil.
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DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERA
Art. 56 – O processo Legislativo compreende a elaboração de:
I – emendar a Lei Orgânica do Município;
II – Leis complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV – Leis Delegadas;
V – Decretos Legislativos;
VI – Resoluções.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 57 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito;
III – da população subscrita por 5% (cinco por cento) do eleitorado do município.
§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com 
interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos, o voto 
favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela mesa da Câmara 
Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não 
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão Legislativa.
Art. 58 – As Leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
§ Único – São Leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras ou Edificações;
III – Estatuto dos Servidores Municipais;
VI – criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores;
V – plano diretor do município;
VI – concessão de serviço público;
VII – concessão de direto real de uso;
VIII – alienação de bens imóveis;
IX – aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
X – autorização para obtenção de empréstimo de particular;
XI – normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo;
XII – qualquer outra codificação.
Art. 59 – As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples 
dos membros da Câmara Municipal;
Art. 60 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à 
Câmara Municipal.
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§ 1º - Não serão objetivos de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara, a 
matéria reservada à Lei Complementar e a Legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e 
orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que 
especificará seu conteúdo e os termos e seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do Projeto pela Câmara, esta o fará em votação 
única, vedada qualquer emenda.
Art. 61 – A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia , só poderão ser 
efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ Único – A aprovação da matéria em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos 
vereadores presentes na sessão, ressalvadas os casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 62 – A iniciativa das Leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito e a qualquer 
membro ou comissão da Câmara, e iniciativa popular, observado o disposto nesta Lei.
Art. 63 – São de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autarquias e 
fundacional, e fixação ou aumento de remuneração.
II – servidores públicos, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria dos servidores;
III – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e 
pessoais da administração;
IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
Art. 64 – A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de 
projeto de lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento), do eleitorado Municipal.
Único – A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativas 
ao Processo Legislativo estabelecidas nesta lei.
Art. 65 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, os 
quais deverão ser apreciados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado acima o projeto será obrigatoriamente 
incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos 
demais assuntos, com exceção do que se refere à votação das Leis Orçamentárias.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não ocorre nos períodos de recesso da Câmara e não se 
aplica aos Projetos de codificação.
Art. 66 – A proposição da lei, resultante de Projeto aprovado pela Câmara Municipal, será, no 
prazo de 10 (dez) dias, úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o 
sancionará e promulgará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ Único – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, úteis, o silêncio do Prefeito importará em 
sanção.
Art. 67 – Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao 
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do 
recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, motivos do 
veto.
§ 1º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou de 
alínea.
§ 2º - O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só 
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.
República Federativa do Brasil.
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§ 3º - Se o veto não for mantido, será o Projeto enviado ao Prefeito para promulga-lo.
§ 4º - Esgotando, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 2º, deste artigo, o veto será na 
Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a 
matéria de que trata de Projeto aprovado pela Câmara;
§ 5º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito. Nos 
casos do parágrafo 3º acima e do parágrafo único do artigo anterior, o Presidente da Câmara a 
promulgará.
§ 6º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 7º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto 
aprovado.
Art. 68 – A matéria constante de Projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de 
novo Projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
§ Único – O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de iniciativa do Projeto, que 
serão sempre submetidos a deliberação da Câmara.
SUBSEÇÃO IV
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art. 69 – O Decreto Legislativo é o destinado, a regular matéria de competência exclusiva da 
Câmara e que produza efeitos externos.
§ Único – O Decreto Legislativo, aprovado pelo Plenário em um só turno, de votação, será 
promulgado pelo Presidente da Câmara.
Art. 70 – A Resolução é destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara e de 
sua competência exclusiva.
§ Único – A Resolução, aprovada pelo Plenário em um só turno de votação será promulgada 
pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
Art. 71 – Da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, 
economicidade, aplicação da subvenção e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, 
mediante controle externo, pelo sistema de controle interno de cada poder.
§ Único – Prestará contas pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, 
gerencie ou administre dinheiro bens e valores públicos ou pelos quais o município responda, ou que em 
nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 72 – O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio o 
Tribunal de Contas dos Municípios, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, mediante 
parecer prévio, a ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, inclusive das funções e sociedades instituídas e mantidas pelo 
República Federativa do Brasil.
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poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa à perda extravio ou outra irregularidade de 
que resulte prejuízo ao erário público.
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer 
título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder Público, 
excetuadas as nomeações para cargo de provento em comissão, bem como a das concessões de 
aposentaria, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não aterem o funcionamento 
legal do ato concessório;
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara Municipal, de Comissão Técnica ou de 
inquérito, inspeções e auditoria da natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial nas unidades 
administrativas dos poderes Legislativo e Executivo, e demais entidades referidas no inciso II;
V – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ou Estado, mediante 
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI – prestar informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por comissão Legislativa, 
sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, e patrimonial e sobre resultados de 
auditorias e inspeções realizadas;
VII – aplicar aos responsáveis, caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as 
sanções previstas em lei, que estabelecerá entre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano 
causado ao erário;
VIII – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato 
cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
IX – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara 
Municipal;
X – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas dos Municípios, até 31 de março do 
exercício seguinte as suas contas.
§ 2º - As contas da Mesa Diretora deverão ser entregues ao Tribunal de Contas dos 
Municípios, até o dia 1º de março do exercício seguinte.
§ 3º - As contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, após julgada pelo Tribunal de 
Contas dos Municípios, serão apreciadas pelo plenário da Câmara Municipal, sem participação dos 
membros da Mesa, funcionando como Presidente, neste procedimento, o vereador mais idoso.
§ 4º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas que 
o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara Municipal que sobre ele, deverá pronunciar-se no prazo de 90 (noventa) dias, após o seu 
recebimento.
Art. 73 – As contas do Município ficarão anualmente, durante 60 (sessenta) dias, a partir do 
1º dia útil, após o pronunciamento da Câmara Municipal, sobre o questionamento da mesma, à disposição 
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legalidade, nos termos 
desta Lei Orgânica.
Art. 74 – O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal ficam obrigados a apresentar 
balancetes trimestrais, até 30 (trinta) dias, após encerrado o trimestre, discriminando receitas e despesas, 
bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, finando tais balancetes e respectivas documentações 
no prédio da Câmara Municipal, por 30 (trinta) dias, no mínimo em local de fácil acesso, para 
conhecimento do povo.
§ Único – Ao remeter anualmente sua prestação de conta o Prefeito enviará cópia de todo o 
processo para a Câmara Municipal.
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Art. 75 – A Câmara Municipal julgará as contas do Município somente após o parecer prévio 
do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 76 – A Comissão permanente de fiscalização financeira e orçamentária, diante de 
indícios de despesas não autorizadas, ainda que sobre a forma de investimento não programado ou de 
subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que no prazo de 10 
(dez) dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes a Comissão 
solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios, pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 
30 (trinta) dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, proporá à Câmara a sua 
sustação.
Art. 77 – Os poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de 
controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas 
de governo e dos orçamentos do município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidade da administração Municipal, bem como de 
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
III – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ Único – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, 
na forma da Lei denunciar irregularidades ou ilegalidade perante a Câmara Municipal.
Art. 78 – A Administração financeira da Câmara Municipal é independente do Poder 
Executivo e será exercida pela Mesa Diretora.
§ 1º - O Poder Executivo repassará à Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês o duodécimo a 
que tem direito pela Lei Orçamentária do Município.
§ 2º - Os poderes executivo e Legislativo, manterão sistema de conta corrente de seus 
recursos financeiros.
§ 3º - Os depósitos de contas de ambos os poderes deverão ser centralizados em Agência 
Bancária.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 79 – O Poder executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários.
Art. 80 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, 90 
(noventa) dias antes do término do mandato de seus antecessores, dentre brasileiros com idade mínima de 
21 (vinte e um) anos, e verificadas as demais condições de inelegibilidade da Constituição Federal.
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que registrado por partido político, obtiver 
a maioria de votos.
Art. 81 – Proclamado oficialmente o resultado da eleição Municipal, o Prefeito poderá indicar 
uma comissão de transição destinada a proceder, o levantamento das condições administrativas do 
Município.
§ Único – O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar o trabalho da Comissão 
de Transição.
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Art. 82 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão de instalação da Câmara 
Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando compromisso de: 
“MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA, OBSERVAR E FAZER OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER 
O BEM GERAL DO POVO DESEMPENHAR COM HONESTIDADE O MANDATO QUE ME 
FOI CONFERIDO, COM O OBJETIVO DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E 
SOLIDÁRIA E EXERCER COM PATRIOTISMO E ESPIRITO PÚBLICO, O MANDATO DE 
PREFEITO QUE ME FOI CONFERIDO”.
§ 1º - Se decorrido 10 (dez) dias da data fixada para a posse, do Prefeito ou Vice-Prefeito, 
salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago, pela Câmara 
Municipal.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou 
impedimento deste, o Presidente da Câmara assumirá.
§ 3º - No ato da posse o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, 
registrada no cartório de Títulos e Documentos as quais serão transcritas em livro próprio, constando de 
ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade de pleno direito, do ato de posse, ao término do Mandato 
deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no 
Município e sob pena de responsabilidade.
§ 4º - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no ato da posse.
§ 5º - Se o Vice-Prefeito não receber qualquer remuneração por seu cargo, não precisará 
desincompatibilizar-se.
§ 6º - Sem prejuízo de seu mandato, mas tendo de optar pela remuneração, o Vice-Prefeito 
poderá ser nomeado Secretário Municipal.
Art. 83 – A renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município torna-se efetiva com o 
conhecimento da respectiva mensagem pela Câmara Municipal.
Art. 84 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga o 
Vice-Prefeito.
§ 1º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos 
cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício temporário do Poder Executivo o Presidente, o 1º e o 
2º Secretários, da Câmara Municipal.
§ 2º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois 
de aberta a última vaga.
§ 3º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos os 
cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara na forma da lei.
Art. 85 – Em caso de afastamento do prefeito, por prazo não superior a 15 (quinze) dias, em 
decorrência de viagem oficial, dentro do território nacional, ou no caso de vacância do cargo, o mesmo 
deverá ser substituído pelo vice-prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 
002/2005 de 11/03/2005)
I – Para os casos de ausência ou impedimento, do Prefeito e do Vice-prefeito ou vacância dos 
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício temporário da chefia do Poder 
Executivo, o Presidente e o 1º Secretário da Câmara Municipal. (Inciso incluído pela Emenda à Lei
Orgânica Municipal nº. 002/2005 de 11/03/2005)
Redação Anterior:
(Art. 85 – O afastamento do Prefeito em viagem oficial dentro do território nacional por 
prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, independe de previa autorização da Câmara Municipal, não 
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havendo nesse caso, transmissão de cargo ao seu substituto legal. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº. 001/2001 de 28/12/2001)).
§ 1º - Ocorrendo afastamento por qualquer período para tratamento de saúde ou de interesse 
particular dar-se-á a transmissão do cargo, caracterizando nessa hipótese impedimento legal. (Parágrafo 
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 001/2001 de 28/12/2001)
§ 2º - Em se tratando de viagem oficial do Prefeito ou de seu substituto legal quando no 
exercício do cargo ao exterior é indispensável previa autorização da Câmara Municipal, fazendo-se a 
transmissão do cargo. (Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 001/2001 de 28/12/2001);
§ 3º - Concluída a viagem do Prefeito, ou quem houver substituído neste cargo, deverá 
apresentar no prazo de 15 (quinze) dias relatório à Câmara Municipal com informação detalhada dos 
assuntos tratados no exterior, fazendo remessa de contratos, convênios, protocolos e ou acordos 
celebrados com entidades públicas ou privadas, desde que causem direta ou indiretamente ônus ao 
Município. (Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 001/2001 de 28/12/2001);
Revogado:
(§ 4º - Quando o afastamento do Prefeito ocorrer dentro do prazo previsto no artigo 85, 
responderá pelo expediente do Executivo Municipal o Secretário de Administração e Finanças, ou 
qualquer Secretário que o Prefeito venha indicar por meio de Portaria. (Parágrafo incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica nº. 001/2001 de 28/12/2001); (Parágrafo Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 
002/2005 de 11/03/2005)).
Redação Anterior:
(Art. 85 – O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão residir no Município de São Sebastião da Boa 
Vista, e dele não podem ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos, nem do território 
nacional, por qualquer tempo, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo).
SEÇÃO II
DA RESPOSABILIDEADE DO PREFEITO E DO
VICE-PREFEITO
Art. 86 – São infrações político-administrativo do Prefeito, os atos que atentarem contra a 
Constituição Federal, Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município tocante:
I – à existência do Município;
II – impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal;
III – impedir o exame de livros, folha de pagamento e demais documentos que devam constar 
dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de 
investigação da Câmara ou auditoria regulamentada e instituída;
IV – desatender sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara quando feitos a 
tempo e em forma regular;
V – retardar a publicidade ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa formalidade;
VI – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta 
orçamentária;
VII – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, renda, direitos ou interesse do Município, 
sujeitos à administração da Prefeitura;
IX – praticar, contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua 
prática;
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X – fixar residência fora do Município;
XI – ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias, ou afastar-se da 
Prefeitura sem autorização da Câmara;
XII – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro, do cargo ou atentatório 
das instituições vigentes.
§ Único – A cassação do mandato será julgado pela Câmara, de acordo com o estabelecido 
em Lei.
Art. 87 – Extingue-se o mandato do Prefeito e, assim deve ser declarado pelo Presidente da 
Câmara quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão ou perda dos direitos políticos ou 
condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – incidir no impedimento para o exercício do cargo;
§ Único – A extinção do mandato no caso do inciso I, independem de deliberação do Plenário 
e se tornará desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
Art. 88 – O Prefeito não poderá, sob pena de perda do cargo:
I – desde a expedição do diploma:
a) – firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, 
empresas públicas, sociedade de economia mista com suas empresas concessionárias de serviço público 
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
b) – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam 
demissível nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, 
caso em que após a investidura, ficará automaticamente licenciado, sem vencimento.
II – desde a posse:
a) – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público Municipal, ou nela exercer função remunerada.
b) – patrocinar causas. Em que sejam interessada qualquer das entidades a que se refere o 
inciso I, “a”.
c) – ser titular de mais de um cargo ou mandato político eletivo.
§ 1º - Os impedimentos acima se estendem ao Vice-Prefeito, aos secretários, no que forem 
aplicáveis;
§ 2º - A perda do cargo será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, 
mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - O Prefeito da vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos 
estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 89 – Admitida a acusação contra o Prefeito por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
Municipal, mediante votação secreta, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do 
Estado, nas infrações penais comuns ou perante a própria Câmara nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns se recebida denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de 
Justiça do Estado;
II – nos crimes de responsabilidade, após instalação do processo pela Câmara Municipal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias o julgamento não estiver concluído, 
cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular procedimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações, o Prefeito não estará 
sujeito à prisão.
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Art. 90 – Será de 04 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no 
dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 91 – São inelegível para o mesmo cargo no período subseqüente, o Prefeito e quem 
houver sucedido ou substituído nos 06 (seis) meses anteriores a eleição.
Art. 92 – Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito deve renunciar do mandato até 06 
(seis) meses antes do pleito.
Art. 93 – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, 
auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais e participará das reuniões do 
secretariado.
Art. 94 – O Prefeito poderá licenciar-se:
I – quando a serviço ou em missão de representação do Município;
II – quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente 
comprovada.
§ Único – Nos casos deste artigo, o Prefeito terá a remuneração.
Art. 95 – As remunerações do Prefeito e Vice-Prefeito serão fixadas pela Câmara Municipal, 
em cada legislatura para a subseqüente, e não poderá a do Prefeito ser inferior ao maior padrão de 
vencimento estabelecido, para o servidor do município, estando ambos sujeitos aos impostos gerais, 
inclusive o de renda e de outros extraordinários sem distinção de qualquer espécie.
§ 1º - A remuneração será automaticamente corrigida na mesma data e nos mesmos índices 
da revisão geral da remuneração dos servidores públicos Municipais.
§ 2º - Na fixação e correção da remuneração, observar-se-á, na forma do inciso XI, do artigo 
37, da Constituição Federal, a revelação estabelecida por Lei Municipal, com a menor remuneração do 
servidor público municipal.
Art. 96 – A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a 
apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 97 – Ao Prefeito compete privativamente:
I – nomear e exonerar os secretários;
II – exercer com o auxílio dos secretários, a direção superior da administração municipal;
III – executar o plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do 
Município;
IV – representar o Município em juízo ou fora dele;
V – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir 
regulamentos para sua fiel execução;
VI – vetar no todo ou em parte, Projeto de Lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
VII – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
VIII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX – permitir ou autorizar o uso de bens Municipais por terceiros;
X – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XI – dispor sobre a Organização Municipal e o seu funcionamento, na forma desta Lei 
Orgânica;
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XII – prover e extinguir os cargos públicos Municipais na forma da Lei e expedir os demais 
atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIII – remeter mensagens e plano, de governo à Câmara, por ocasião da abertura da sessão 
legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XIV – enviar à Câmara o Projeto de Lei do Orçamento anual das diretrizes orçamentárias e 
do orçamento plurianual de investimentos nos prazos previstos em Lei;
XV – fazer publicar os atos oficiais;
XVI – prestar a Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas na forma 
regimental;
XVII – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da 
receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos 
votados pela Câmara;
XVIII – colocar à disposição da Câmara até o dia 20 (vinte) de cada mês a parcela 
correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária autorizada, compreendidos nesta os créditos 
suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo;
XIX – resolver sobre os regulamentos, reclamações ou representações que lhe forem 
dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;
XXI – dar denominação a próprios Municipais e logradouros públicos de conformidade com 
o Artigo 35 desta Lei Orgânica.
XXII – decretar o estado de calamidade pública quando for necessário;
XXIII – convocar e presidir o Conselho do Município;
XXIV – conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXV – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
§ Único – O Prefeito poderá delegar, por decreto ao Vice-Prefeito, e aos secretários funções 
administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 98 – Os secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos, e 
no exercício dos direitos políticos.
Art. 99 – A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.
Art. 100 – Compete ao secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica 
estabelecer:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades administração 
Municipal, na área de sua competência;
II – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito pertinentes a sua área de 
competência;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na secretaria;
IV – praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo 
Prefeito;
 V – expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos.
Art. 101 – A competência dos secretários abrangerá todo o território do Município, nos 
assuntos pertinentes às respectivas secretarias.
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Estado do Pará.
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Vereador: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA (Cabecinha)
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CEP: 68.820.000 – CNPJ: 05.678.867/0001-14.
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Art. 102 – Os secretários serão sempre nomeados em comissão e farão declaração de seus 
bens, registrados no cartório de títulos e documentos, a qual será transferida em livro próprio, constando 
de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito do ato de posse. Quando exonerados, 
deverão atualizar a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo do 
Município e sob pena de responsabilidade.
SEÇÃO V
DA DEFESA CIVIL
Art. 103 – O Município organizará programa de prevenção e ação nos casos de calamidade 
pública em que a população tenha ameaçado os seus recursos, meios de abastecimentos e de 
sobrevivência.
Art. 104 – É obrigação do poder público planejar, promover e coordenar a nível Municipal, a 
defesa civil permanente contra as calamidades públicas de qualquer natureza.
SEÇÃO VI
DO CONSELHO DO MUNICÍPIO
Art. 105 – O Conselho do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito e dele 
participam:
I – o Vice-Prefeito;
II – o Presidente da Câmara Municipal;
III – os líderes de partidos políticos com representação na Câmara;
IV – 06 (seis) cidadãos brasileiros, com no mínimo 18 (dezoito) anos de idade, sendo 03 
(três) nomeados pelo Prefeito e 03 (três) eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de dois anos, 
permitido a reeleição;
V – membros das associações representativas de bairros, Comunidades e entidades sindicais 
por esta indicada para o período de dois anos, permitidos a recondução.
Art. 106 – Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questão de relevante 
interesse do Município.
Art. 107 – O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que entender 
necessário.
§ Único – O Prefeito poderá convocar secretário municipal para participar da reunião do 
Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com a respectiva secretaria.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 108 – O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e 
promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento, atendendo as 
diretrizes estabelecidas no plano diretor e mediante adequado sistema de planejamento.
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Vereador: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA (Cabecinha)
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§ 1º - O plano é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço 
urbano e de sua estrutura territorial, servindo de preferência para todos os agentes públicos e privados que 
atuam na cidade.
§ 2º - O sistema de planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e 
técnicos voltados, à coordenação da ação planejada da administração Municipal.
§ 3º - Será assegurada, pela participação em órgão competente do sistema de planejamento, 
cooperação de associações representativas, legalmente organizadas com o planejamento municipal.
Art. 109 – A delimitação das zonas urbanas e de expansão urbana será feita por lei, 
estabelecida no plano diretor.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 110 – A Administração Municipal compreende:
I – a administração direta, secretarias ou órgãos equiparados;
II – a administração indireta e funcional, entidades dotadas de personalidades jurídicas 
própria.
§ Único – As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por Lei 
específica e vinculadas às secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver 
enquadrada sua principal atividade.
Art. 111 – A administração Municipal direta ou indireta, obedecerá aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 1º - Todo órgão ou entidade Municipal prestará aos interessados, no prazo da Lei e sob pena 
de responsabilidade funcional as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas 
aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.
§ 2º - O atendimento a petição formulada em defesa de direito ou contra, ilegalidade ou abuso 
de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direito e 
esclarecimento, de situações de interesse pessoal dependerá do pagamento de taxas.
§ 3º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidade 
municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo conter 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou funcionários públicos.
Art. 112 – A publicação das leis e atos municipais será feito pela imprensa Oficial do 
Município.
§ 1º - Se o Município, ainda não dispor de órgão oficial de imprensa, as publicações das Leis 
e atos Municipais serão afixados na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, em local visível ao 
público.
§ 2º - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
§ 3º - Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DOS DISTRITOS E VILAS
Art. 113 – O Município, para aproximar a administração dos Munícipes, administrará os 
distritos e vilas, nomeando um administrador distrital.
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I – os atos do administrador Municipal serão subordinados ao Prefeito Municipal;
II – a área distrital, atribuições do administrador distrital, os encargos e os recursos 
financeiros da zona distrital, serão definidos por Lei Municipal;
III – os agentes distritais obrigatoriamente devem fixar residência em seus respectivos 
distritos e dele não poderão ausentar-se por tempo superior a 15 (quinze) dias consecutivos sem prévia 
licença do Prefeito Municipal, sob pena de perda de cargo.
SEÇÃO III
DA SEGURANÇA MUNICIPAL
Art. 114 – O Município criará a guarda Municipal no sentido de atender a proteção de seus 
bens, serviços e instalações conforme disposto em Lei.
§ 1º - A Lei disciplinará a organização e funcionamento da guarda Municipal responsável 
pela segurança pública, de maneira a eficiência de suas atividades, definindo suas competências de direito 
e deveres, vantagens e regime de trabalho de seus integrantes.
§ 2º - A Guarda Municipal deverá no prazo de que dispuser a Lei, ser submetida à Câmara 
Municipal, para apreciação em audiência pública, com a participação de representantes de entidades;
§ 3º - A guarda Municipal é apenas um corpo de vigilantes adestrados e armados para a 
proteção do patrimônio público e maior segurança dos munícipes, sem qualquer incumbência de 
manutenção da ordem pública.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 115 – A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do 
plano diretor.
Art. 116 – Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a administração poderá 
desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao 
interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de 
utilidade pública, verificando que a iniciativa privada esteia suficientemente desenvolvida e capacitada 
para seu desempenho.
§ 1º - A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será 
outorgada por decreto. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, a 
permissão dependem de licitação.
§ 2º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, 
desde que executados em conformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se reverem 
insuficientes para o atendimento dos usuários.
Art. 117 – Lei específica, respeitada a Legislação competente, disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de 
utilidade pública, ou caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade e 
rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado;
V – as relações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.
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§ Único – As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública, serão fixados pelo 
Executivo.
Art. 118 – Ressalvados os casos especificados na Legislação, as obras, serviços, compras e 
alienação serão contratados mediante processo de licitação que assegura igualdade de condições a todos 
os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições 
efetivas da proposta, nos termos da lei a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e 
econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 119 – O Município poderá realizar obras e serviço de interesse comum mediante 
convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, ou mediante consórcios com outros 
Municípios.
§ 1º - A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa.
§ 2º - Os consórcios manterão um conselho consultivo, do qual participarão os municípios 
integrantes, além de uma autoridade Executiva e um conselho fiscal de munícipes não pertencentes ao 
serviço público.
§ 3º - Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo 
anterior o constituído entre municípios para realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite 
para licitação mediante convite.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 120 – O Município estabelecerá em Lei o Regime Jurídico Único de seus servidores, 
atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhes são aplicáveis pela Constituição Federal, 
dentre os quais, os concernentes à:
I – salário mínimo, fixado em Lei nacionalmente unificado, capaz de atender às necessidades 
vitais básicas do servidor e as de sua família com moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, 
com reajuste periódicos, de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo, vedado sua vinculação para 
qualquer fim;
II – irredutibilidade do salário ou vencimento;
III – garantia de salário nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração 
variável;
IV – décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V – remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
VI – salário família aos dependentes;
VII – duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias. E 44 (quarenta e 
quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, por mediante acordo ou 
convenção coletiva de trabalho;
VIII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX – serviço extraordinário com remuneração no mínimo superior a 50% do normal;
X – gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que o salário 
normal;
XI – licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 
120 (cento e vinte) dias, bem como licença paternidade, nos termos fixados em Lei;
XII – redução dos ricos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e 
segurança;
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XIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubridades ou perigosas, na 
forma da Lei;
XIV – proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, 
cor, ou estado civil;
XV – proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos nos termos 
da Lei.
Art. 121 – São garantidas a livre associação sindical e o direito de greve que será exercido 
nos termos e nos limites definidos em Lei própria.
Art. 122 – A primeira investidura em cargo ou emprego público depende sempre de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para 
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º – A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às 
Endemias poderá ser precedida de processo seletivo público de provas ou provas e títulos, de acordo com 
a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, 
que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; (Parágrafo 
Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 003/2007 de 06/10/2007);
§ 2º – A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do 
Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico 
de trabalho adotado; (Parágrafo Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 003/2007 de 06/10/2007);
§ 3º - Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, 
desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias, na 
forma da lei, ficam dispensados de submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do artigo 
198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção 
Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou 
Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos 
entes da federação; (Parágrafo Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 003/2007 de 06/10/2007);
§ 4º - O prazo de validade do concurso e do processo seletivo público será de até 02 (dois) 
anos, prorrogável por uma vez, por igual período. (Parágrafo Alterado e renumerado pela Emenda à Lei 
Orgânica nº. 003/2007 de 06/10/2007).
Redação Anterior:
(§ Único – O prazo de validade do concurso será de até 02 (dois) anos, prorrogável por uma 
vez, por igual período).
Art. 123 – Será convocado para assumir o cargo ou emprego aquele que for aprovado em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de 
convocação sobre novos concursados na carreira.
Art. 124 – O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da administração 
pública, direta, das autarquias e fundações públicas, bem como planos de carreira.
Art. 125 – São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em 
virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou 
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o 
eventual ocupante da vaga reconduzido ao posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
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Art. 126 – Os cargos em comissões ou funções de confiança na administração pública serão 
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional nos 
casos em condições previstos em Lei.
Parágrafo Único: Os dirigentes de autarquias, fundações e empresas públicas do Município, 
obrigam-se no ato da posse, sob pena de nulidade de pleno direito desta, a declarar seus bens, no da 
exoneração, deverá ser atualizada a declaração sobre pena de impedimento para o exercício de qualquer 
outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.
Art. 127 – Lei específica reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas 
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 128 – Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para 
atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 129 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em 
serviço, moléstia profissional nos demais casos;
II – voluntariamente;
a) – aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço se homem e aos 30 (trinta) anos se mulher com 
proventos integrais;
b) – aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 
(vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c) – aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com 
proventos proporcionais há esse tempo;
d) – aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - A Lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso II, alínea “a” e “c”, no caso do 
exercício de atividade consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal será computado 
integralmente para efeitos de aposentadoria disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentaria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, 
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos ao inativos quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedida ao servidores em atividade, inclusive quando 
decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na 
forma da lei.
§ 5º - O beneficiado da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou 
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observando o disposto no parágrafo 
anterior.
Art. 130 – A revisão geral da remuneração dos servidores far-se-á sempre na mesma data e 
com os mesmos índices.
Art. 131 – A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta, observando, como limite 
máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito.
Art. 132 – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos 
pagos pelo Poder Executivo.
Art. 133 – A lei assegurará a servidores da administração direta isonomia de vencimentos 
entre cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos poderes dos 
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Vereador: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA (Cabecinha)
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CEP: 68.820.000 – CNPJ: 05.678.867/0001-14.
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Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao 
local de trabalho.
Art. 134 – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento para efeito de remuneração 
do pessoal do serviço público Municipal ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 135 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver 
compatibilidade de horários.
I – a de 02 (dois) cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
III – a de 02 (dois) cargos privativos de médico.
§ Único – A proibição de acumular entende-se a empregos e funções e abrange autarquias, 
empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 136 – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, 
nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob títulos ou idêntico fundamento.
Art. 137 – Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de 
vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
§ Único – A criação e extinção de cargo da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus 
vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa.
Art. 138 – Ao servidor Municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes 
disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal, ficará afastado de seu 
cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo 
facultado optar sua remuneração.
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as 
vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, havendo 
compatibilidade, será aplicadas as normas do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu 
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
Art. 139 – Os titulares de cargos da administração da Prefeitura deverão atender convocação 
da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.
Art. 140 – O Município estabelecerá, por Lei, o regime previdenciário de seus servidores ou 
adota-lo através de convênios com a União ou Estado.
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 141 – Compete ao Município instituir:
I – imposto sobre propriedade predial e territorial urbano;
II – imposto sobre a transmissão intervivos, a qualquer título por ato oneroso de bem imóveis, 
por natureza ou acessão física e de direitos à sua aquisição;
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III – impostos sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – imposto sobre serviço de qualquer natureza, não compreendidos no Artigo 155, inciso I, 
“b”, da Constituição Federal, definidos em Lei complementar;
V – taxas em razão do exercício de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados a contribuinte ou posto asua disposição;
VI – contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas;
VII – contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de 
sistema de previdência e assistência social.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I, poderá ser progressivo, nos termos da Lei, de forma a 
assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens 
ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses 
casos, a atividade de preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação 
de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER TRIBUTÁRIO
Art. 142 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao 
Município:
I – exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, 
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) – em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentados;
b) – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a Lei que os estabeleceu ou 
aumentou;
IV – utilizar tributos com efeitos de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais 
ou intermunicipais, ressalvada a cobrança do pedágio pela utilização e vias conservadas pelo Poder 
Público;
VI – instituir impostos sobre:
a) – patrimônio, renda ou serviço dos outros membros da Federação;
b) – templo de qualquer culto;
c) – patrimônio, renda ou serviços dos partidos político inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d) – livros, jornais, periódicos e sua impressão.
§ 1º - A vedação do inciso IV, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas 
e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas 
finalidades essências ou as dela decorrentes.
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§ 2º - As vedações do inciso IV, alínea “a” e do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas 
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que a contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas 
pelo usuário, nem exonerar o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem 
imóvel.
§ 3º - As vedações impressas no inciso VI, alínea “b” e “c”, compreendem somente o 
patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionados.
§ 4º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá 
ser concedida através de Lei específica.
Art. 143 – É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de 
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
CAPÍTULO III
DA REPARTIÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 144 – Pertencem ao Município:
I – o produto de arrecadação de imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer 
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas 
fundações que instituir ou mantiver;
II – 50% (cinqüenta por cento) do produto de arrecadação do imposto da União sobre a 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
Art. 145 – O Estado entregará ao Município 20% (vinte por cento) dos recursos que receber 
da União a título de participação no imposto sobre produtos industrializados, observados os critérios 
estabelecidos no artigo 158, parágrafo único e inciso I, II, da Constituição Federal.
Art. 146 – O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os 
montantes de cada um dos produtos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária 
entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO
Art. 147 – Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias
III – os orçamentos anuais;
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma setorizada, as diretrizes, 
objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as 
relativas de duração continuada.
§ 2º - A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a 
elaboração da Lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano 
plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
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Art. 148 – A Lei orçamentária compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos poderes municipais, fundos, órgãos e entidades de 
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – será garantido na Lei do orçamento municipal, uma rubrica para o Município cumprir 
com suas obrigações e deveres trabalhistas;
III – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, 
tenha a maioria do capital social com direito a voto.
IV – o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculada, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo 
poder público.
§ 1º - O projeto de Lei Orçamentária será instituído com demonstrativo setorizado dos 
efeitos, sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de 
natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à prévia da receita e a 
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e 
contratação de operações de crédito inclusive por antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 3º - O Município aplicará anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da 
receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino.
§ 4º - Para efeito do cumprimento do disposto acima, serão considerados os recursos 
aplicados no sistema de ensino Municipal.
§ 5º - As despesas com pessoal ativo e inativo do Município, não poderão exceder os limites 
estabelecidos em Lei complementar Federal.
§ 6º - O Projeto de Lei Orçamentária anual para o exercício financeiro seguinte será enviado 
pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de setembro do ano em curso.
§ 7º - Se não receber o Projeto no prazo fixado no parágrafo anterior, a Câmara Municipal 
considerará como proposta a Lei do Exercício vigente.
§ 8º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação do Projeto de 
Lei Orçamentária.
Art. 149 – Os Projetos de Lei relativos ao Orçamento anual, ao plano plurianual, as diretrizes 
orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu 
Regimento.
§ 1º - Cabe a Comissão permanente de fiscalização financeira e orçamentária:
I – examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas bem como sobre as contas 
apresentadas pelo Prefeito;
II – exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentárias;
§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e serão 
apreciadas pela Câmara Municipal.
§ 3º - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual ou de créditos adicionais somente 
poderão ser aprovados quando:
I – compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – indiquem recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, 
excluídas os que incidem sobre:
a) – dotação para pessoal e seus encargos;
b) – serviços da dívida;
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III – relacionados com a correção dos erros ou omissões;
IV – relacionados com os dispositivos do texto do Projeto de Lei;
§ 4º - As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias somente poderão ser 
aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos 
Projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os Projetos de Lei do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento 
Anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal obedecidos os critérios a serem estabelecidos em
Lei Complementar.
§ 7º - Aplica-se aos projetos mencionados neste artigo no que não contrariar o disposto neste 
capítulo, as demais normas relativas ao Processo Legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei 
Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, como o caso mediante 
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização Legislativa.
Art. 150 – São vedados:
I – o inicio de programas e Projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;
II – a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedem os créditos 
orçamentários ou adicionais;
III – a realização e operação de créditos que excedam o montante das despesas de capital, 
ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, 
aprovada pela Câmara por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de imposto a órgãos, fundo ou despesas ressalvadas a destinação 
de recursos para manutenção e desenvolvimento de ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e 
a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receitas.
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos limitados;
VIII – a utilização sem autorização legislativa específica de recursos de orçamento fiscal e da 
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser 
indicado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime 
de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele 
exercício, caso em que, reaberto os limites dos seus saldos, serão incorporados no orçamento do exercício 
financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário, somente será admitida para atender as despesas 
imprevisíveis e urgentes.
Art. 151 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos 
suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de 
cada mês.
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Art. 152 – A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das 
necessidades do ensino obrigatório.
Art. 153 – Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, serão 
financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
Art. 154 – O Plano Plurianual será aprovado no primeiro ano de cada período de mandato do 
Executivo Municipal, submetido à apreciação da Câmara Municipal, até o dia 31 (trinta e um) de agosto e 
terá vigência de 04 (quatro) anos.
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA SÓCIO-FINANCEIRO E DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 155 – O Município observados os preceitos estabelecidos na Constituição Federal e 
Estadual, promoverá o desenvolvimento de uma ordem econômica, que valorize o homem, o trabalho, 
com o objetivo de assegurar a todos a existência digna através da elevação do nível de vida e bem-estar da 
população e mais os seguintes:
I – democratização do acesso à propriedade dos meios de produção;
II – estímulo à participação através de suas organizações;
III – preferência aos projetos de cunho comunitário e o social, nos financiamentos públicos e 
incentivos fiscais;
IV – implantação de mecanismo no sentido de viabilizar os empréstimos concedidos pelas 
instituições financeiras aos micros e pequenos segmentos econômicos, para serem amortizados em 
produtos visando o estímulo à produção e a viabilidade do crescimento econômico;
V – promoção do bem-estar do homem com o fim essencial da produção e do 
desenvolvimento econômico;
VI – valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador associado a uma política de 
expansão das oportunidades de emprego e da humanização do processo social de produção com defesa 
dos interesses do povo;
VII – planificação do desenvolvimento determinante para o setor público e indicativo para o 
setor privado;
VIII – integração e descentralização das ações públicas setoriais;
IX – condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e da exploração predatória 
da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual 
ou social auferido com base neles;
X – integração das ações do Município com as da União e as do Estado, no sentido de 
garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à cultura, ao 
desporto, à habitação e à assistência social.
Art. 156 – O Município, em conformidade com o Artigo 179 da Constituição Federal, e com 
os Artigos 230 e 233 da Constituição Estadual, dispensará as micro-empresas, as empresas de pequeno 
porte, as cooperativas e outras formas de associativismo de pequenos agente econômicos, bem como de 
produtores rurais, pescadores artesanais e artesãos, assim definidos em lei, tratamento jurídico 
diferenciado, visando incentiva-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e 
creditícas, ou pela eliminação ou redução destas, nos termos da Lei.
Art. 157 – O Município assegurará às empresas mencionadas no artigo anterior:
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I – participação nos colegiado de órgãos públicos que definam a política da micro e da 
pequena empresa.
II – notificação prévia quando da realização de fiscalização que terá prioritariamente caráter 
de orientação, exceto em casos especiais.
Art. 158 – A postura Municipal se adequará, no sentido de ordenar, disciplinar, organizar e 
viabilizar, as atividades econômicas, sobretudo as informais, em vias e logradouros públicos, sem 
prejuízo para o lazer e livre trânsito da população.
Art. 159 – O Município estabelecerá uma política integrada, através da participação do Poder 
Público Municipal em conselhos e comissões de instituições públicas Estaduais e Federais, que atuem no 
âmbito sócio-econômico do Município.
Art. 160 – A intervenção do Município, no domínio econômico terá por objetivo, estimular e 
orientar a produção, corrigir distorções da atividade econômica, prevenir abusos do poder econômico, 
defender os interesses da maioria do povo e promover a justiça e solidariedade social.
I – O Poder Público garantirá que a livre iniciativa não contrarie o interesse público, 
intervindo contra o abuso do poder econômico, na promoção da justiça social;
II – Os investimentos do Município atenderão, em caráter prioritário, as necessidades básicas 
da população e deverão estar compatibilizados com o plano de desenvolvimento econômico;
§ Único – No caso de ameaça ou efetiva paralisação de serviço ou entidade essencial por 
decisão patronal, pode o Município, intervir, tendo em vista o direito da população ao serviço ou 
atividade, respeitando a legislação Federal e Estadual e os direitos dos trabalhadores.
Art. 161 – O Município dispensará tratamento diferenciado para o cooperativismo e outras 
formas de associativismo econômico, na forma da Lei, a qual caberá:
I – definir e implementar na área rural e urbana, políticas e programas que apóiem a 
organização de atividades produtivas, principalmente dos pequenos agentes econômicos, em cooperativas 
com outras formas de associativismo, considerando a valorização da cultura local e a promoção 
econômica-social, dos agentes econômicos e suas famílias;
II – prever infra-estrutura para armazenagem, transportes e pontos de venda direta ao 
consumidor, de produtos dos pequenos produtores rurais e urbanos, assegurando à cooperativas desses 
produtores, participação direta na gestão dos referidos empreendimentos;
III – assegurar ampla liberdade e autonomia para a organização de cooperativas e para o ato 
cooperativista ou similar.
CAPÍTULO II
DO TURISMO
Art. 162 – O Poder Público Municipal desenvolverá programas específicos, destinados a 
incentivar o turismo através de:
I – criação de infra-estrutura física e econômica para o gerenciamento do setor;
II – criação de comissão integrada por representantes do setor público e privada para 
implantação de programas de desenvolvimento do turismo;
III – tombamento, conservação e restauração de pontos turísticos de valor histórico e cultural 
do Município;
IV – promoção de atividades culturais através de eventos,
§ Único – O Turismo será incentivado, como fator de desenvolvimento social e econômico.
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CAPÍTULO III
DA POLÍTICA URBANA
Art. 163 – A Política de desenvolvimento urbano, excetuada pelo Município, conforme 
diretrizes fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da 
cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, respeitados os princípios constitucionais Federais e 
Estaduais e mais os seguintes:
I – ordenar e controlar a utilização, ocupação e aproveitamento do solo territorial do 
Município, no sentido de efetivar a adequada distribuição das funções e atividades nele exercidas em 
consonância com a função social da propriedade;
II – atender às necessidades e carências básicas da população quanto às funções de trabalho, 
circulação, habitação, abastecimento, saúde, educação, lazer e cultura, promovendo a melhoria da 
qualidade da vida;
III – integrar a ação governamental do Município com a dos órgãos e entidades Federais e
Estaduais;
IV – preservar o patrimônio ambiental e valorizar o patrimônio arquitetônico, artístico, 
cultural e ambiental do Município através da proteção ecológica, paisagística e cultural;
V – promover a participação comunitária no processo de planejamento de desenvolvimento 
urbano Municipal.
Art. 164 – O Plano diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da 
política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1º - Constará do plano diretor, a apresentação de um diagnóstico aos problemas de 
desenvolvimento, as diretrizes para sua solução com as respectivas prioridades da administração para 
curto, médio e longo prazo.
§ 2º - Na elaboração do plano diretor, o Município deverá considerar a totalidade de seu 
território em seus aspectos físicos, econômicos e sociais.
§ 3º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências 
fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor.
§ 4º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em 
dinheiro.
§ 5º - É facultado, ao exercício Municipal, mediante Lei específica para área incluída no 
plano diretor, exigir nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado sub￾utilizados ou não utilizados, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão 
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas 
anuais, iguais e sucessivas assegurados o valor real de indenização e os juros legais.
Art. 165 – O plano diretor deverá incluir, entre outras diretrizes sobre:
I – ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano;
II – aprovação e controle das construções;
III – preservação do meio ambiente natural e cultural;
IV – urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para a população carente;
V – reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse social;
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VI – saneamento básico;
VII – o controle das construções e edificações na zona rural, no caso em que tiverem 
destinação urbana, especialmente para formação de centros e vilas rurais;
VIII – participação de entidades comunitárias no planejamento e controle da execução de 
programas que lhes forem pertinentes.
§ Único – O Município poderá aceitar a assistência do Estado na elaboração do plano diretor.
Art. 166 – O Município promoverá, com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do 
solo e a formação de favelas.
a) – o parcelamento do solo para população, economicamente carente.
b) – incentivo à construção de unidades e conjuntos residenciais;
c) – a formação de centros comunitários, visando a moradia e criação de postos de trabalho;
Art. 167 – Fica criado o Conselho Municipal de desenvolvimento urbano, meio ambiente e 
saneamento, composto prioritariamente por representantes da sociedade civil organizada e do poder 
público com a obrigação de orientar a política Municipal de desenvolvimento urbano, meio ambiente, e 
saneamento compatibilizado o crescimento sócio-econômico, com a questão relativa a preservação 
ambiental, cabendo-lhe, especialmente:
I – emitir parecer prévio sobre loteamento sem o qual estes são proibidos;
II – estabelecer área de preservação e seu regimento urbanístico desde que respaldado em 
estudos técnicos;
III – fixar normas de aplicação das leis de desenvolvimento urbano, parcelamento, 
edificações e posturas do Município;
IV – decidir sobre os planos, programas e projetos atinentes ao desenvolvimento do 
Município, visando a sua permanente atualização;
V – decidir em última instância administrativa, matéria relativa a aplicação de legislação 
urbana do Município.
Art. 168 – O Poder Público Municipal manterá órgãos técnicos permanentes para conduzir a 
elaboração do plano diretor e promover a implementação e acompanhamento de suas ações e a 
institucionalização de um processo permanente de planejamento.
Art. 169 – O Plano Diretor terá devidamente adaptada à peculiaridades locais, as seguintes 
diretrizes essenciais:
I – discriminar e delimitar áreas urbanas e rurais;
II – designar as unidades de conservação ambiental e outras protegidas por lei, discriminando 
às de preservação permanente situadas na orla dos cursos d’água, rio, baía ou de lagos;
III – definir, tipo de uso, percentual de ocupação e índice de aproveitamento dos terrenos nas 
diversas áreas.
Art. 170 – O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano 
deverão assegurar:
I – a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;
II – a criação de área de especial interesse urbanístico e de utilidade pública.
Art. 171 – Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 (duzentos e cinqüenta) metros 
quadrados por 05 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição utilizando-a sua moradia ou de sua 
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a 
ambos independentemente ao estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez.
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§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 172 – Fica proibida a edificação permanente nos mananciais de água, salvo quando de 
utilidade pública, solicitada pela Prefeitura e aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 173 – Compete ao Poder Público Municipal, quando tal se fizer necessário para o bem 
comum, recuperar para o patrimônio Público e para o uso da apossados por terceiros, privando a 
comunidade do uso fruto do bem natural destinado ao uso comum.
CAPÍTULO IV
DA HABITAÇÃO
Art. 174 – A política habitacional do Município integrada as do Estado e União objetivará a 
solução da carência habitacional de acordo com os seguintes princípios e critérios.
I – ofertas de lotes urbanizados;
II – estímulo e incentivo á formação de cooperativas populares de habitação;
III – atendimento prioritário à família de baixa renda;
IV – formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução, que 
poderão ser desenvolvidos em convênio com a União, o Estado ou instituições privadas;
V – criação de órgão Municipal promotor da edificação de moradias populares;
VI – garantia de projeto-padrão para a construção de moradias populares.
Art. 175 – O Município criará política habitacional que facilite aos servidores municipais a 
aquisição de casa própria.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Art. 176 – A política fundiária e agrícola será formulada e executada com a efetiva 
participação dos diversos setores da produção especialmente as representações de proprietário e 
trabalhadores rurais estimulando a permanência do homem na zona rural garantindo o desenvolvimento 
social e econômico sustentável através do implemento de tecnologias adaptadas as condições regionais 
nos termos da lei levando em conta preferencialmente:
I – a regionalização da política, considerando as particularidades das áreas do Município;
II – o direcionamento obrigatório e prioritário dos recursos, programas e outros meios da 
política de desenvolvimento agrícola para unidades similares, cooperativas e outras formas de 
associativismo de trabalhadores rurais;
III – a priorização à pequena produção e ao abastecimento alimentar através de sistema de 
comercialização direta entre produtores e consumidores;
IV – o investimento em benefícios sociais;
V – a adequação da atividade agrícola e extrativista à preservação e recuperação dos recursos 
naturais renováveis e do meio ambiente, à conservação do solo, objetivando manter i fluxo contínuo de 
benefícios à população;
VI – a fiscalização e controle do sistema de armazenamento, o abastecimento e 
comercialização de produtos agropecuários;
§ 1º - O Município garantirá, através de ações e dotações orçamentárias em cooperação com o 
Estado e a União, assistência e extensão rural.
República Federativa do Brasil.
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§ 2º - Inclusive no planejamento agrícola do Município de que trata o caput deste artigo as 
atividades agro-industriais, agro-pecuárias, pesqueiras e florestais.
Art. 177 – Fica criado o Conselho Municipal de agricultura e abastecimento, constituído por 
representantes do poder público municipal e da sociedade civil, através dos sindicatos e associações de 
classe com objetivo principal de propor diretrizes e dar opiniões sobre a elaboração a execução da Lei 
Agrícola e de Abastecimento do Município bem como exercer a fiscalização de sua execução.
§ Único – A Lei estabelecerá a organização e funcionamento do Conselho Municipal de 
Agricultura e Abastecimento.
Art. 178 – O Município destinará áreas de feiras livres e mercados aos pequenos agricultores 
para o escoamento da produção.
Art. 179 – O Município elaborará ema política específica para o setor pesqueiro priorizando a 
pesca artesanal, garantindo através de ações e dotações orçamentárias programas específicos de pesquisa 
e assistência técnica e extensão pesqueira.
Art. 180 – É proibida a caça e a pesca predatória dentro da área do Município, sendo as 
penalidades definidas em Lei.
Art. 181 – O Município incentivará o cultivo de cultura de ciclo curto nas áreas de várzeas.
§ Único – O Poder Público através de sua instância definirá as áreas de cultivo ou de criação, 
na região de várzea, de conformidade com as peculiaridades locais.
Art. 182 – Observada a Legislação Federal, o Poder Público do Município promoverá todos 
os esforços no sentido de assentamento dos trabalhadores rurais sem terra, e pequenos produtores com 
pouca terra, em terras devolutas ou improdutivas.
Art. 183 – O Município implantará sistema de mecanismo de apoio, dentre outros:
I – orientação, assistência técnica e extensão rural oficial, prioritário aos pequenos 
produtores;
II – fiscal e financeiro aos programas destinados aos pequenos produtores;
III – a pesquisa e tecnologia que leve em conta a realidade econômica e social dos pequenos 
agricultores e aos aspectos ambientais visando a melhoria da produção através do Conselho municipal de 
Agricultura e Abastecimento, possibilitando aos pequenos produtores, o acesso a sementes a matrizes de 
animais.
Art. 184 – O Município criará o sistema de seguro agrícola que forneça total garantia aos 
meios de produção dos pequenos produtores, especialmente:
I – a complementação dos serviços voltados para a comercialização agrícola, armazenagem, 
transporte, abastecimento local e melhoria dos preços dos pequenos produtores;
II – a implantação no município de pequenas indústrias comunitárias para a industrialização 
de produtos e sub-produtos agrícolas criando condições e apoiando financeiramente;
III – estabelecer uma política de estudos da produção dos principais produtos agrícolas do 
Município, objetivando estabelecer preços mínimos condizentes e de acordo com a realidade Municipal.
CAPÍTULO VI
DO ABASTECIMENTO
Art. 185 – O Município, no desempenho de sua organização econômica, planejará e executará 
políticas voltadas para o abastecimento, especialmente quando:
I – ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação 
e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente;
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II – ao fomento à produção agropecuária especialmente a de alimentos;
III – ao incentivo agro-industrial;
IV – ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;
V – implantação de entrepostos atacadistas, destinados à comercialização da produção 
regional.
Art. 186 – Fica criado o Conselho Municipal de Abastecimento, constituído de representantes 
do Poder Público Municipal e da sociedade civil, através de sindicatos e associações de classe com o 
objetivo principal de propor diretrizes e dar opiniões sobre: a elaboração e execução da Lei agrícola e de 
abastecimento do Município, bem como exercer a fiscalização de sua execução.
§ Único – Lei estabelecerá a organização e funcionamento do conselho municipal de
abastecimento;
Art. 187 – Compete ao Município a adoção de instrumento que possibilite quando necessário, 
intervir no sistema de abastecimento local, desenvolvendo programas sociais específicos, no sentido de 
garantir a oferta de alimento básico à população.
Art. 188 – Incumbe ao Município, como agente normativo e regulador da atividade 
econômica.
I – fomentar a comercialização do pescado, de modo a evitar a escassez do produto no 
mercado interno;
II – estabelecer política específica para a psicultura, propiciando os instrumentos necessários 
à sua viabilização.
Art. 189 – O planejamento e a política de desenvolvimento rural, será viabilizado, 
basicamente através de um plano de desenvolvimento rural, prioritariamente, voltado aos pequenos 
produtores rurais.
CAPÍTULO VII
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 190 – O Município contará com órgãos de defesa do consumidor, com a atribuição de 
proteger, atender e aconselhar, normatizar e encaminhar todas as questões relativas aos destinatários e 
usuários finais de bens e serviços, notadamente de baixa renda.
Art. 191 – Fica criada a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON –
visando assegurar os direitos e interesses do consumidor.
Art. 192 – À Comissão Municipal de Defesa do Consumidor compete:
a) – formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do 
consumidor, buscando, quando for o caso, apoio e assessoria nos demais órgãos congênere Estadual e 
Federal;
b) – fiscalizar os produtos e serviços inclusive os públicos;
c) – zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição dos produtos e 
serviços;
d) – emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços consumidos no município;
e) – receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhar e acompanhando-as junto aos 
órgãos competentes;
f) – por delegação de competência, atuar os infratores aplicando sanções de ordem 
administrativa e pecuniárias, inclusive exercendo o Poder de Polícia Municipal e, encaminhando, quando 
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for o caso ao representante local do Ministério Público para eventuais provas de crime ou contravenções 
penais;
g) – incentivar a organização comunitária e estimular as entidades existentes;
h) – orientar e educar os consumidores através de boletins, manuais, folhetos ilustrados, 
cartazes e de todos os meios de comunicação de massa.
Art. 193 – A CONDECON será vinculada ao gabinete do Prefeito, executando trabalho de 
interesse social em harmonia e com pronta colaboração dos demais órgãos Municipais.
Art. 194 – A CONDECON será dirigida por um Presidente designado pelo Prefeito, com as 
seguintes atribuições:
I – assessorar o Prefeito na formação e execução da política global relacionada com a defesa 
do consumidor;
II – submeter ao Prefeito os programas de trabalho, medidas, proposições e sugestões 
objetivando a melhoria das atividades mencionadas;
III – exercer o Poder normativo e a direção superior da CONDECON, orientado, 
supervisionando os seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas 
finalidades.
CAPÍTILO VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 195 – O Município promoverá manutenção e criação de unidades de conservação da 
natureza.
Art. 196 – É dever do Poder Público elaborar e implantar, através de Lei, um plano Municipal 
de meio ambiente e recursos naturais que contemplará a necessidade do conhecimento das características 
e recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnósticos de sua utilização e definição de diretrizes para o 
seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.
Art. 197 – Compete ao Município, em colaboração com o Estado e a União e no exercício de 
suas atribuições, a defesa, conservação e controle do meio ambiente, cabendo-lhe:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico 
das espécies e ecossistema;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e paisagístico e genético, 
fiscalizando a sua área de competência as entidades dedicadas a pesquisa e manipulação do material 
genético;
III – definir o Município, áreas e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo 
a alteração e supressão permitidas somente através de Lei;
IV – exigir, para a instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de 
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará 
publicidade;
V – estimular a educação ambiental nos níveis de ensino mantidos pelo Município e a 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VI – proteger a fauna e aflora, vedadas, as práticas que coloquem em risco sua função 
ecológica ou provoquem extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade;
VII – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VIII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração 
de recursos hídricos e minerais em seu território;
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IX – estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando 
especialmente a proteção dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura 
vegetal;
X – controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, 
comercialização e utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou 
potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural de trabalho, incluindo materiais 
geneticamente alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes radioatividade;
XI – garantir o amplo acesso a informações sobre as fontes e causas de poluição e degradação 
ambiental;
XII – informar sistematicamente e amplamente à população sobre os níveis de poluição, a 
qualidade do meio ambiente, as situações de riscos de acidentes e a presença de substâncias 
potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;
XIII – promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de 
poluição ou de degradação ambiental;
XIV – é vedado à concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais as atividades que 
desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente;
XV – fomentar a recuperação da vegetação em áreas urbanas e da vegetação nativa nas áreas 
protegidas, segundo critérios definidos em lei;
XVI – determinar em lei:
a) – as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;
b) – os critérios para o estudo e relatório do impacto ambiental;
c) – critérios para licenciamento de obras ou atividades potencialmente causadoras de 
significativa degradação do meio ambiente, obedecendo aos estágios sucessivos de licença prévia, de 
implantação, de operação e, quando for o caso, de ampliação;
d) – as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento, e a 
recuperação de área de degradação, segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes;
e) – os critérios que nortearão a existência de recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas a 
atividade de mineração;
XVII – Exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaças de degradação ou 
já degradadas.
Art. 198 – É vedada a construção, o armazenamento e o transporte de armas nucleares no 
município, bem como a utilização de seu território para depósito de lixo ou rejeito atômico ou para 
experimentação nuclear com finalidade bélica.
Art. 199 – As indústrias só serão implantadas em áreas previamente delimitadas pelo Poder
Público Municipal, respeitada a política de meio ambiente, que adotarão obrigatoriamente técnicas 
eficazes que evitem a contaminação ambiental.
Art. 200 – As empresas prestadoras de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos 
dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação ou permissão ou concessão, no caso 
de reincidência da infração.
§ Único – As empresas e os estabelecimentos comerciais que violarem as disposições para a 
defesa do meio ambiente poderão sofrer as seguintes punições:
I – multas;
II – suspensão das atividades pelo prazo necessário a sua adaptação às normas estabelecidas;
III – recuperação do meio ambiente degradado;
IV –cassação do alvará de funcionamento.
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Art. 201 – A localidade pau-de-rosa e suas proximidades ficam consideradas como área de 
reserva extrativista, de permanente interesse econômico e ecológico e todas as modificações ambientais 
deverão ser avaliadas pela própria comunidade e Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e 
Meio Ambiente.
Art. 202 – É proibido o uso de timbó e seus similares nos rios, paranás, furos e igarapés do 
Município.
Art. 203 – São áreas de proteção permanente:
I – os manguezais;
II – as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que 
sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
III – os açaizais.
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISOSIÇÕES GERAIS
Art. 204 – A ordem social tem como base o primado do trabalho e objetiva o bem-estar e a 
justiça social.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 205 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos 
Poderes Públicos e da sociedade, destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social, 
nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica.
SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 206 – A assistência social será prestada gratuitamente a quem dela necessitar, 
respeitando o disposto nas Constituições Federal e Estadual, cabendo ao Município:
I – municipalizar os programas voltados para a assistência social no que concerne à família, à 
maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, e a pessoa portadora de deficiência, e aos usuários de 
drogas e aos alcoólatras;
II – legislar e normatizar, com a participação popular sobre matéria de natureza financeira, 
política e programática, a área de assistência social, respeitando as diretrizes dos princípios envolvidos na 
política de assistência social;
III – elaborar, coordenar e executar programas, projetos e atividades na área de assistência 
social, considerando o município como instrumento de atendimento;
IV – respeitar a igualdade nos direitos de atendimento sem qualquer discriminação por 
motivo de raça, cor, sexo, religião, costumes, posições políticas e ideológicas;
V – garantir o acesso aos direitos sociais básicos;
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VI – manter mecanismo de informação e divulgação aos serviços sociais e essenciais;
VII – gerir os orçamentos próprios, bem como aqueles recursos repassados por outra esfera 
de governo ou entidade privada;
VIII – na área de assistência pública, a implantação de plantões sociais na zona rural e nas 
ruas de população carente, visando:
a) – orientação social, individual e familiar;
b) – encaminhamento a órgãos e entidades públicas e particulares;
c) – articulação com os demais órgãos sociais da comunidade;
IX – Dar aos educandos atendimento suplementar na educação pré-escolar e ensino 
fundamental, através de programa de alimentação escolar, assistência à saúde, material didático escolar e 
transporte, procurando, desenvolver uma ação conjunta com os demais órgãos responsáveis.
Art. 207 – O Município instituirá uma coordenação de apoio e assistência a pessoa deficiente, 
para desenvolver uma ação integrada as demais secretarias e órgãos municipais, na defesa dos interesses 
dos portadores de deficiência, regulamentada em Lei.
Art. 208 – O Município assegurará as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou 
mental os seguintes direitos, além de outros:
I – atendimento educacional especializado e gratuito;
II – assistência, tratamento médico, reabilitação e habilitação através de serviços prestados 
por órgãos da administração municipal ou mediante convênio com entidades privadas com serviços 
especializados;
III – jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais à servidora pública municipal, 
mãe de pessoa portadora de deficiência.
§ Único – O Município dotará verba orçamentária para educação, saúde, habilitação, amparo 
e prevenção da deficiência.
Art. 209 – Os deficientes receberão atenção especial do município, conforme o seguinte:
I – garantias de equipamentos necessários ao acesso do deficiente às informações oferecidas 
pelos serviços públicos municipais;
II – garantia ao deficiente da participação nos programas de esportes lazer promovidos pelos 
órgãos municipais que desenvolvam essas modalidades;
III – articulações com organizações comunitárias, para conjugar esforços com deficiente, 
principalmente aos de cadeira de rodas na sua própria comunidade;
IV – garantia da inclusão de participação dos deficientes junto às instituições públicas no 
planejamento de Projetos que ofereçam serviços e programas aos deficientes.
Art. 210 – O Município, promoverá a integração do deficiente junto à sociedade e a 
conscientização desta, através das seguintes medidas:
I – maior divulgação do trabalho realizado pelas pessoas portadoras de deficiência de um 
modo geral, através de veículos de comunicação;
II – maior compreensão e respeito da sociedade para com as pessoas portadoras de 
deficiência;
III – maior oferta de trabalho para o portador de deficiência visando a sua integração cada vez 
maior na sociedade, desde que devidamente capacitada.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE E DO SANEAMENTO
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Art. 211 – A saúde é direito de todo cidadão e dever do Poder Público, garantido mediante 
políticas sociais, econômicas, educacionais e ambientais, que visem, a eliminação ou redução do risco de 
doenças e de serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 212 – Para atingir os objetivos citados no artigo anterior o Município promoverá em 
conjunto com a União e o Estado:
I – condições dignas de saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes de Município às ações e serviços de 
promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
IV – acesso a terra e aos meios de produção;
V – condições dignas de trabalho.
Art. 213 – As ações e serviços de saúde, são de relevância pública, cabendo ao Poder Público 
sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços 
públicos e complementares através de pessoas física ou jurídica de direito privado.
Art. 214 – As ações de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema de 
Saúde, atendendo ao previsto no inciso I, do artigo 265, da Constituição Estadual e constitui o Sistema 
Municipal de Saúde, com base nos seguintes princípios fundamentais:
I – universalidade de acesso ao serviço de saúde, em todos os níveis de assistência à saúde;
II – integralidade, continuidade e equidade na prestação de assistência à saúde;
III – criação de unidades sanitárias básicas do sistema Municipal de saúde com 
responsabilidade definida sobre a população residente em uma determinada área quanto as ações de 
promoção, proteção e recuperação da saúde, buscando sua objetividade;
IV – planejamento, programação e organização das atividades da rede do Sistema Municipal 
de saúde no âmbito do Município, articulação com o Estado, fixando-se, a partir da realidade 
epidemiológica, metas prioritárias, a locação de recursos e orientação programática;
V – participação comunitária;
VI – demais diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde.
Art. 215 – A direção do Sistema Municipal de Saúde, o qual integra o Sistema Único de 
Saúde, será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com o inciso I, do artigo 198 da 
Constituição Federal.
Art. 216 – O gestor do Sistema Municipal de Saúde não poderá, durante o tempo de sua 
gestão ocupar concomitantemente cargo de direção em empresas do setor privado.
Art. 217 – O Sistema Municipal de Saúde será financiado através do Fundo Municipal de 
Saúde, constituído de recursos próprios, do Orçamento Municipal, do Orçamento Estadual, da União e da 
Seguridade Social.
Art. 218 – Todos os munícipes têm direito aos serviços de saneamento, incluindo-se entre 
outros, a drenagem urbana, o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a coleta e a destinação final 
dos resíduos sólidos, o controle de tudo o que possa transmitir doenças, bem como todas as atividades 
relevantes para a promoção de qualidade de vida da população.
§ 1º - Cabe ao Município estabelecer as condições técnicas, administrativa, financeira e 
institucional, com vista ao atendimento do estabelecido no caput deste artigo, na forma da lei.
§ 2º - O Poder Executivo deverá enviar a Câmara Municipal o projeto do Código de 
Vigilância Sanitária.
Art. 219 – Compete ao Poder Público, na área de saneamento, dentro dos limites do 
Município, entre outras atribuições:
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I – promover, coordenar, executar e fiscalizar em consonância com o Poder Público Estadual 
ou Federal, conforme o caso, em ações de saneamento;
II – assegurar à comunidade o livre acesso às informações sobre saneamento e participação 
popular no acompanhamento das atividades;
III – estabelecer conjuntamente com os Municípios limítrofes políticas municipais integradas, 
com vista às definições na área de saneamento;
IV – aplicar sanções administrativas aos infratores da legislação atinente ao saneamento, com 
imposição de multa na forma da lei, inclusive a obrigação de restaurar os danos causados;
V – O Município criará programa de incentivo à perfuração de poços artezianos, na zona 
rural, visando propiciar água potável à população rural.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO
Art. 220 – A educação, direito e dever do Estado e da família é baseada nos princípios da 
Democracia, do respeito aos direitos humanos, da liberdade de expressão, objetivando o desenvolvimento 
integral da pessoa, seu preparo para o exercício consciente da sociedade e sua qualificação para o 
trabalho.
Art. 221 – O Poder Público Municipal atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré￾escolar, não lhe sendo permitido ampliar a sua oferta em níveis posteriores de ensino, enquanto não 
atendida plenamente em qualidade e quantidade, a demanda nos níveis iniciais.
Art. 222 – O ensino municipal será ministrado com base nos princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e mais os seguintes:
I – direito de acesso e permanência na escola para qualquer pessoa, vedadas distinções 
baseadas na origem, raça, sexo, idade, religião, preferência política ou classe social;
II – liberdade de pensar, aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, e a arte, o 
saber e o conhecimento;
III – valorização dos profissionais de ensino, garantindo na forma da lei, o plano de carreira 
para o magistério público com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público 
de provas e títulos, assegurado o Regime Jurídico Único para todas as instituições mantidas pelo Poder 
Público Municipal, respeitando o disposto no artigo 37, da Constituição Federal;
IV – direito de organização autônoma dos diversos segmentos da comunidade escolar;
V – livre acesso, por parte dos membros da Comunidade Escolar às informações sobre eles 
existentes nas instituições a que tiveram vinculado;
VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, vedada a cobrança de taxa ou 
contribuição, a qualquer título ou com qualquer finalidade, ainda que facultativa. 
Art. 223 – O ensino fundamental é obrigatório e gratuito, inclusive para aqueles que a ele não 
tiveram acesso na idade própria.
Art. 224 – O atendimento educacional será especializado para os super dotados e portadores 
de deficiência física, sensorial ou mental, inclusive com educação para o trabalho, ministrado, 
preferencialmente na rede regular de ensino, nos diferentes níveis, resguardados as necessidades de 
acompanhamento adaptação e garantidos materiais e equipamentos adequados.
Art. 225 – Serão fixados conteúdos mínimos, para o ensino fundamental, de maneira a 
assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais, regionais e 
municipais e mais os seguintes:
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I – consciência ecológica, particularmente voltada para o ecossistema amazônico;
II – prevenção ao uso de drogas;
III – conhecimento da historia do Município.
§ Único – O ensino religioso de freqüência facultativa ao aluno, constituir-se-á em disciplina 
dos horários normais das escolas da rede Municipal.
Art. 226 – O Poder Público Municipal, com a colaboração da Estadual desenvolverá esforços 
no sentido de continuada capacitação de recursos humanos da educação, em termos de treinamento e 
cursos de atualização, aperfeiçoamento e formação, visando sempre à melhoria da qualidade de ensino.
Art. 227 – O ensino será organizado em sistema Municipal constituído pelas instituições 
públicas existentes no Município que prestem serviços continuados de instrução para a população, pelos 
órgãos colegiados, normativos, técnicos ou fiscalizadores e pelos órgãos do Poder Executivo encarregado 
de executar as políticas educacionais.
Art. 228 – O Sistema Municipal de Ensino é a organização conferida à educação pelo Poder 
Público no âmbito municipal e compreende:
I – princípios, fins e objetivos da ação educativa;
II – normas e procedimentos que assegurem unidades e coerência interna a essa organização 
como parte integrante do sistema social e fator da sua transformação;
III – órgãos e serviços por meios dos quais se promoverá à ação educativa.
Art. 229 – O Sistema de Ensino Municipal será instituída por Lei, e constituído pelo órgão 
executivo, representado pela Secretaria Municipal de Educação com seus órgãos de apoio técnico￾pedagógico e órgão normativo, representado pelo Conselho Municipal de Educação que também exercerá 
a ação fiscalizadora do sistema.
§ Único – Ao Poder Público Municipal competirá organizar, administrar e manter o Sistema 
de Ensino Municipal.
Art. 230 – Compõe, como integrante do Sistema de Ensino Municipal:
I – A rede de escolas mantidas pelo Poder Público Municipal;
II – escolas da Rede Pública Estadual e que, por força de convênio ou qualquer outro 
instrumento, tenham passado à gestão municipal.
Art. 231 – As escolas componentes do Sistema Municipal de Ensino deverão ter em sua 
estrutura, um Conselho Escolar, com funções deliberativas e consultivas com os serviços técnicos de 
supervisão educacional, orientação educacional, médico-psicológico, entre outros que articulados 
trabalhem em prol de uma educação global e qualificativa.
Art. 232 – O Conselho Municipal de Educação será criado por Lei devendo ter o caráter 
normativo e consultivo da educação no Município, e será composto, prioritariamente, por membros do 
executivo e do Legislativo com representantes da sociedade civil e organizada, dentre os quais 
professores, estudantes e pais.
§ Único – A lei definirá os deveres, as atribuições e prerrogativas do Conselho Municipal de 
Educação, bem como a forma de eleição e apuração do mandato de seus membros.
Art. 233 – Os recursos públicos serão destinados, prioritariamente, às escolas públicas, 
devendo o município aplicar no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de 
transferências de qualquer natureza, a manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ Único – A destinação dos recursos públicos ou sua distribuição assegurará sempre 
prioritariamente ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório e gratuito, nos temos dos Planos 
Nacional e Estadual de Educação e exclusividade a esse ensino enquanto perdurarem as condições que 
inviabilizem a instituição e adoção pelo Poder Público Municipal de Ensino subseqüente e fundamental.
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Art. 234 – Programas suplementares de alimentação, material didático escolar, assistência à 
saúde, e transporte, previstos no inciso VII do Art. 246 da Constituição Federal, serão financiados com 
recursos provenientes de contribuições sociais e outras que não os decorrentes de normal aplicação em 
educação, observados os percentuais determinados na presente lei.
§ Único – A educação pré-escolar e o ensino fundamental público terão como fonte adicional 
de financiamento a contribuição do salário educação, em percentual da quota-parte Federal, estabelecido 
pelo Ministério da Educação, bem como, do levantamento e a no Município, em termos de quota-parte 
Estadual.
Art. 235 – Os recursos públicos nos termos da Constituição Federal, serão destinados às 
escolas públicas, podendo ser dirigidas às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas 
em lei, que comprovem as seguintes condições:
I – finalidade não lucrativas e aplicações de seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou 
confessional, ou ao Poder Público no caso do encerramento de suas atividade.
§ Único – Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados às referidas escolas sob 
a forma de bolsas de estudos no ensino fundamental, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão 
normativo do Sistema Municipal de Ensino para os que demonstrem insuficiência de recursos, e, desde 
que haja falta de vagas e cargos regulares das redes públicas na localidade de residência do educando, 
ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da rede na localidade.
Art. 236 – O Poder Público estimulará e apoiará o desenvolvimento de propostas educativas 
diferenciadas, como base em experiências pedagógicas, através de programas especiais destinados a 
diminuição da repetência escolar, do atendimento de crianças e adolescentes em situação de riscos, alunos 
com necessidades especiais de atendimento, bem como a capacitação e habilitação de recursos humanos 
para a educação.
Art. 237 – As novas escolas a serem construídas pelo Poder Público Municipal, objetivarão o 
atendimento prioritário aos bairros de população mais carente onde, provavelmente, seja constatada a 
falta de vaga quer quanto à educação pré-escolar, quer quanto ao ensino fundamental.
§ 1º - para indicação dos locais de construção das escolas serão ouvidas as entidades 
representativas da comunidade e consideradas as suas sugestões, atendidas no possível relativamente ao 
local de construções materiais empregados referentes às condições climáticas;
§ 2º - As novas escolas deverão prever em número de dependências às necessidades para o 
funcionamento do turno integral diurno único.
Art. 238 – O Poder Público promoverá a educação sanitária através da rede escolar municipal 
e de programações específicas.
Art. 239 – O Sistema Municipal de Ensino estruturará as escolas de classes seriadas, em 
prédios com salas conjugadas para o ensino pré-escolar.
Art. 240 – O Sistema de Ensino garantirá condições eficientes para o combate à evasão 
escolar, assegurado aos alunos necessitados de material escolar, vestuário, atendimento médico-dentário, 
alimentação e transporte.
Art. 241 – O Município desenvolverá programas periódicos de formação e reciclagem de 
professores, só podendo ser admitido pessoal qualificado e através de concurso público, após a realização 
de concurso interno.
CAPÍTULO V
DA CULTURA
República Federativa do Brasil.
Estado do Pará.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
Vereador: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA (Cabecinha)
Avenida das Acácias s/n – Campo – São Sebastião da Boa Vista – Pará.
CEP: 68.820.000 – CNPJ: 05.678.867/0001-14.
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Art. 242 – O Município garantirá o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes 
de cultura sendo apoiado, preservado e estimulado o desenvolvimento da ciência, das artes e da cultura 
em geral.
§ 1º - A cultura é considerada bem social e de livre acesso e direito de todos.
§ 2º - A cultura popular com base na criatividade e no saber do povo, manifestada sobre todas 
as suas formas, merecerá especial amparo e proteção do Poder Público Municipal, incluídas as demais
manifestações culturais de origem indígena e africana e dos demais grupos participantes do nosso 
processo civilizatório e formadores de nossa sociedade.
§ 3º - As produções e obras de artistas nacionais, especialmente a dos boavistenses sobre 
quaisquer manifestações culturais merecerão do Poder Público Municipal a devida divulgação, apoio, 
patrocínio até a edição, se for o caso, na forma da Lei.
Art. 243 – O Poder Público Municipal poderá celebrar convênio com instituições culturais, 
com a finalidade de exigir em praça pública, espetáculos teatrais, musicais e atividades afins.
Art. 244 – Constituem patrimônio cultural do município os bens de natureza material e 
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto. Portadores de referencias à ação, à memória dos 
diferentes grupos formadores da sociedade boavistense e nos quais se incluam:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e ver;
III – as criações cientificas, artísticas, tecnológicas, artesanais e folclóricas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações 
artísticos-culturais;
§ 1º - Cabe ao Poder Público a gestão da documentação governamental, municipal, e de 
ordem cultural bem como providências para franquear sua consulta a quantos delas necessitarem.
§ 2º - As pessoas que provocarem danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na 
forma da lei;
§ 3º - A valorização da cultura boavistense ocorrerá através de suas bases, afim de que se 
assegure a unidade na diversidade a partir de suas áreas de produção, preservada sua originalidade;
§ 4º - A valorização da cultura se dará, principalmente através de promoção das ações, 
concursos, eventos e outros, para desenvolver a consciência, a conservação da memória local.
CAPÍTULO VI
DO DESPORTO
Art. 245 – É dever do município fomentar a educação física e as práticas desportivas formais 
e não formais, como direito de cada um, observados no que couber, o que dispõe os artigos 217, da 
Constituição Federal e 288 da Constituição Estadual, procedidas as necessárias adaptação a esfera 
municipal.
Art. 246 – A educação física e o desporto escolar municipal, serão desenvolvidos pela 
Secretaria Municipal de Educação, enquanto atividades pedagógicas e práticas escolares meramente 
decorrentes de educação física, pela Secretaria de Cultura do município de São Sebastião da Boa Vista, 
enquanto práticas de lazer e atividades físicas e desportivas das comunidades, como manifestações 
culturais da população.
Art. 247 – A partir de indispensável exame e avaliação médica quando for o caso, o Poder 
Público Municipal incentivará as práticas desportivas:
República Federativa do Brasil.
Estado do Pará.
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Vereador: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA (Cabecinha)
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I – na criação e manutenção de áreas próprias de esportes em praças e escolas públicas 
municipais;
II – reservando espaços para a prática de atividades físicas com material apropriado e 
recursos humanos qualificados a educação física que é disciplina curricular, regular e obrigatória no 
ensino fundamental;
III – no apoio ao servidor público municipal que, como atleta for selecionado para representar 
o município em competições oficiais, qual terá no período de duração das competições seus vencimentos 
direitos e vantagens garantidas, de forma integral, sem prejuízo, inclusive, de ascensão funcional.
Art. 248 – O Município auxiliará pelos meios ao seu alcance as organizações esportivas 
beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as escolas terão prioridade do uso das 
instalações esportivas de propriedades do Município ou na sessão de outras pertencentes a terceiros, com 
interveniência do Município.
Art. 249 – O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, especialmente 
mediante:
I – reserva de espaços verdes ou livres em formas de parques, bosques, jardins e 
assemelhados, como base física da recreação urbana;
II – construção e equipamento de parques infantis e centros de juventude;
III – aproveitamento e adaptação de rios, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais 
de passeio e distração.
CAPÍTULO VII
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL
Art. 250 – O beneficio da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou 
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei.
Art. 251 – Os proventos da aposentaria serão revistos na mesma proporção e na mesma data 
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos 
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, 
inclusive, cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
Art. 252 – O Município fica obrigado a efetuar o pagamento de seus aposentados e 
pensionistas pela legislação previdenciária municipal, até o último dia útil de cada mês.
Art. 253 – O Município contará com instituição de seguridade social própria para 
atendimento a seus servidores públicos, respeitados os preceitos da Constituição Federal, especialmente 
seus artigos 201 e 202, e os da Constituição Estadual que tratam da matéria.
Art. 254 – O custeio da seguridade social previsto no artigo anterior, será estabelecido através 
de plano especifico da instituição da seguridade social e de previdência do Município, observado o 
disposto no artigo 195, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DOS TRANSPORTES
Art. 255 – O Sistema de Transporte Fluvial do Município atenderá, prioritariamente, as 
necessidades sociais do cidadão como as do deslocamento da pessoa humana no exercício da garantia 
constitucional, da liberdade de locomoção e, na sua organização, proteção, planejamento, implantação, 
operação, gerenciamento e fiscalização.
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Art. 256 – O Poder Público Municipal criará a Companhia Municipal de Transporte Coletivo 
Fluvial que assegurará:
I – tarifa condizente com poder aquisitivo da população;
II – segurança, higiene, saúde e conforto do usuário.
§ Único – A Companhia Municipal de Transporte Coletivo, será gerenciada pelo Poder 
Executivo nos termos da lei.
CAPÍTULO IX
DA MULHER
Art. 257 – É dever do município:
I – garantir, perante a sociedade a imagem social da Mulher como trabalhadora, mãe e cidadã 
em plena igualdade de direitos e obrigações como o homem;
II – instituir e manter o Conselho Específico para assuntos da mulher, com a participação de 
representantes do poder público e paritariamente, da sociedade civil, com a participação ampla e 
democrática, sem discriminação de qualquer natureza, na forma da lei;
III – o Município promoverá a criação e manutenção de uma entidade de atendimento para 
assistência, apoio e orientação jurídica da mulher na defesa de seus direitos.
Art. 258 – O Município não permitirá qualquer discriminação atentatória, dos direitos da 
mulher, inclusive os já garantidos nas Constituições Federal e Estadual.
CAPÍTULO X
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO.
Art. 259 – A Família, base da sociedade, tem especial proteção do município.
Art. 260 – A Família receberá especial proteção do município.
§ 1º - O Município propiciará recursos educacionais e científicos para o exercício do direito 
ao planejamento familiar, com livre decisão do casal.
§ 2º - O Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada um que a integrem,
criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
§ 3º - Para efeito da proteção do Município é reconhecida à união estável entre o homem e a 
mulher bem como entidade familiar, sendo reconhecida à maternidade e a paternidade, como relevantes 
funções sociais.
§ 4º - A família, a sociedade e o município têm o dever de amparar as pessoas idosas, 
assegurando sua participação na comunidade defendendo sua dignidade e bem estar, garantindo-lhes o 
direito à vida.
Art. 261 – É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar às crianças e ao 
adolescente com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, a 
profissionalização, à cultura, à dignidade, o respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, 
além de colocá-los a salvo de todas as formas de negligências, discriminação, exploração, violência, 
crueldade e opressão.
Art. 262 – O Município poderá promover e apoiar a divulgação dos direitos da criança, do 
adolescente e do idoso, consagrada na nova Ordem Constitucional.
Art. 263 – A família, a sociedade e o município têm o dever de amparar as pessoas idosas e as 
portadoras de deficiências, assegurando suas participações na comunidade, defendendo sua dignidade e 
bem estar e garantindo-lhes o direito à vida.
República Federativa do Brasil.
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§ 1º - Os programas de amparo aos idosos e aos deficientes serão executados preferentemente 
em seus lares.
§ 2º - Na política do idoso se valorizará a sua mão-de-obra.
§ 3º - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade dos transportes 
coletivos de qualquer natureza, inclusive os intermunicipais, mediante a simples apresentação de carteira 
de identidade ou documentos similar, punível o descumprimento com sanções administrativas, sem 
prejuízos de outras cominações legais.
Art. 264 – Será criado o Conselho do Idoso, da Criança e do Adolescente, em caráter 
permanente com finalidades de estudar a política de assistência social no município, e, executa-las após as 
deliberações do Conselho.
TITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art. 265 – Quaisquer autoridades ou agentes públicos dos poderes Legislativo e Executivo, 
como requisito para suas posses, deverão apresentar cópia de declaração de seus bens, devidamente 
assinada pelo órgão competente inclusive a dos respectivos cônjuges ou das respectivas pessoas com 
quem mantenham união estável, como entidade familiares ficando as declarações arquivadas na Câmara 
Municipal.
Art. 266 – A ordem econômica do Município se norteará pelo respeito a propriedade privada, 
e pela função social da propriedade a livre concorrência, a defesa do consumidor e do meio ambiente, a 
redução das desigualdades sociais e a busca do pleno emprego, com tratamento privilegiado das micro￾empresas e pequenas indústrias, principalmente de caráter artesanal.
Art. 267 – Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal será instrumento Básico da 
política de desenvolvimento e expansão urbana, feita as desapropriações de imóveis urbanos com prévia e 
justa indenização em dinheiro.
Art. 268 – Pode a Lei Municipal exigir do proprietário do dolo urbano não edificado, sub￾utilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento, 
edificação compulsória, impostos progressivos ou desapropriação com pagamento em título da divida 
pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, 
em parcelas anuais iguais e sucessivas assegurados o valor real de indenização e os juros legais.
Art. 269 – A guarda municipal será criada, para ser empregada na defesa, da ordem e 
segurança do patrimônio público e da propriedade dos cidadãos.
Art. 270 – A apresentação do projeto de Lei de iniciativa popular e de interesse especifico do 
município, da cidade, dos distritos ou dos bairros, só será admitida quando assinada por pelo menos 5% 
(cinco por cento) do eleitorado.
Art. 271 – Compete privativamente à Câmara de Vereadores autorizar, por 2/3 de seus 
membros processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e processar a sua tomada de contas, com o auxilio 
do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 272 – O Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores, na data de promulgação desta 
Lei Orgânica prestarão o compromisso de mantê-la, defende-la e cumpri-la.
Art. 273 – O Município procederá, conjuntamente com o Estado, o censo para levantamento 
de números de deficientes, de suas condições sócio-econômicas, culturais e profissionais e das causas das 
deficiências, para orientação do planejamento de ações públicas.
Art. 274 – São considerados estáveis os servidores municipais que se enquadrarem no artigo 
19 do ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição da República.
República Federativa do Brasil.
Estado do Pará.
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Art. 275 – É vedado ao Município atribuir qualquer vantagem financeira em função de sua 
participação, em órgãos colegiados normativos, consultivos e deliberativos do município.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - A Câmara Municipal, dentro do prazo de cento e vinte dias contados da promulgação 
desta Lei Orgânica, elaborará seu Regimento Interno, em 02 (dois) turnos de discussão e votação 
observando os princípios da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 2º - O Município editará Lei que estabeleça critérios para a compatibilização de seu 
quadro de pessoal ao disposto no Art. 39 da Constituição Federal e Art. 30 da Constituição Estadual, e 
Art. 120 desta Lei Orgânica, e a reforma administrativa delas decorrentes, no prazo de 10 (dez) meses, 
contados de 05 de abril de 1990.
Art. 3º - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os 
proventos de aposentadorias que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição: Federal, 
Estadual e esta Lei Orgânica, serão imediatamente corrigidos aos limites da Lei.
Art. 4º - Todas as leis, complementares ou ordinárias decorrentes da promulgação desta lei 
Orgânica deverão estar em plena vigência contados 18 (dezoito) meses da promulgação desta.
Art. 5º - No período de 120 (cento e vinte) dias, contados da promulgação desta, o Prefeito 
fará um recadastramento de todos os funcionários ativos e aposentados, bem como seus locais de trabalho 
e salários, com respectivas datas de admissão, discriminando aqueles que obtiveram estabilidades por 
tempo de serviço e os concursados, e os prestadores de serviço.
Art. 6º - No prazo de 120 dias, o município, por seu representante legal, fará um 
levantamento de todos os bens, móveis e imóveis, que são de propriedade da Prefeitura no município e 
fora dele.
Art. 7º - O atual Prefeito deverá apresentar o Plano Diretor até o último dia do ano da 
promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 8º - No prazo máximo de 09 (nove) meses, a contar da data da promulgação desta Lei 
Orgânica, o Poder que detiver a iniciativa das Leis respectivas deverá encaminhar os projetos de Lei de 
competência, à Câmara Municipal.
Art. 9º - O Poder Executivo submeterá a aprovação da Câmara Municipal, no prazo máximo 
de 09 (nove) meses, contados da vigência desta lei, projetos de Lei estruturando o Sistema Municipal de 
Ensino em que constará obrigatoriamente a organização, bem como, projetos de Lei complementares que 
instituam:
I – Estatuto do Magistério Municipal;
II – Plano de carreira do Magistério Municipal;
III – A organização da gestão democrática do ensino público municipal;
IV – Conselho Municipal de Ensino.
Art. 10 – O Município criará mecanismo para a distribuição da presente Lei Orgânica, a todos 
os órgãos públicos, nos cartórios, para as entidades de classe, das associações e de outras instituições 
representativas, as comunidades, gratuitamente de modo que cada cidadão domiciliado em São Sebastião 
da Boa Vista, receba do Poder Público o seu respectivo exemplar.
Art. 11 – O Executivo Municipal deve apresentar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, 
contados da vigência desta Lei Orgânica, estudos sobre os limites jurisdicionais do Município.
Art. 12 – Até a promulgação da Lei complementar Federal, o município não poderá 
despender com pessoal mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente.
República Federativa do Brasil.
Estado do Pará.
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Vereador: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA (Cabecinha)
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CEP: 68.820.000 – CNPJ: 05.678.867/0001-14.
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Art. 13 – Quando a respectiva despesa exceder o limite previsto, deverá a ele retornar, 
reduzindo-se o percentual excedente a razão de 1/5 por ano.
Art. 14 – Aplicam-se à administração tributária e financeira do Município, o disposto nos 
artigos 34, § 1º, 2º, I, II e III, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º e Art. 41, § 1º e 2º do ato das disposições 
transitórias da Constituição Federal.
Art. 15 – O Município destinará 2% (dois por cento) da sua renda tributária como 
colaboração à seguridade social, de que trata o Art. 195, § 1º da Constituição Federal, além de 3% (três 
por cento) para o sistema municipal de saúde, previsto no § Único do Art. 198 da Constituição Federal.
Art. 16 – O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar, aplicando 
no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das suas receitas tributárias na manutenção e desenvolvimento 
do ensino.
Art. 17 – Nos 08 (oito) primeiros anos da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Público 
desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a 
aplicação de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição 
Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Art. 18 – O Município estabelecerá critérios sem prejuízo do já estabelecido para a extração 
de madeira e palmitos, dentro de 12 (doze) meses, garantindo uma ampla divulgação do tema.
Art. 19 – Os membros dos conselhos a serem criados pelo município, não terão direito à 
remuneração de qualquer espécie.
Art. 20 – Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.
São Sebastião da Boa Vista, 31 de março de 1990.
RONALDO MONFREDO BORGES
Presidente
RAIMUNDO BARBOSA TAVARES
1º Secretário
GILVANDRO DE A. RODRIGUES
2º Secretário
JONAS SOTERO DE A. FILHO.
Relator Geral
BENEDITO PRUDENTE TRINDADE
GUARACY FERREIRA FRAZÃO
GETÚLIO BRABO DE SOUZA
OCIMAR NAHUM DRAGO
ZANÔNIAS NAHUM DE SENA
República Federativa do Brasil.
Estado do Pará.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
Vereador: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA (Cabecinha)
Avenida das Acácias s/n – Campo – São Sebastião da Boa Vista – Pará.
CEP: 68.820.000 – CNPJ: 05.678.867/0001-14.
60
EMENDA À LEI ORGANICA MUNICIPAL Nº. 001/2001
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA, nos termos 
do parágrafo 2º do art. 57 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei 
Orgânica...
Art. 1º - O artigo 85 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte emenda ao texto 
da Lei Orgânica:
Art. 85 – O afastamento do Prefeito em viagem oficial dentro do território nacional por prazo não 
superior a 10 (dez) dias úteis, independe de previa autorização da Câmara Municipal, não havendo nesse 
caso, transmissão de cargo ao seu substituto legal.
§ 1º - Ocorrendo afastamento por qualquer período para tratamento de saúde ou de interesse 
particular dar-se-á a transmissão do cargo, caracterizando nessa hipótese impedimento legal.
§ 2º - Em se tratando de viagem oficial do Prefeito ou de seu substituto legal quando no exercício 
do cargo ao exterior é indispensável previa autorização da Câmara Municipal, fazendo-se a transmissão 
do cargo.
§ 3º - Concluída a viagem do Prefeito, ou quem houver substituído neste cargo, deverá apresentar 
no prazo de 15 (quinze) dias relatório à Câmara Municipal com informação detalhada dos assuntos 
tratados no exterior, fazendo remessa de contratos, convênios, protocolos e ou acordos celebrados com 
entidades públicas ou privadas, desde que causem direta ou indiretamente ônus ao Município.
§ 4º - Quando o afastamento do Prefeito ocorrer dentro do prazo previsto no artigo 85, responderá 
pelo expediente do Executivo Municipal o Secretário de Administração e Finanças, ou qualquer 
Secretário que o Prefeito venha indicar por meio de Portaria.
Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista, 28 de dezembro de 2001.
MILTON NASCIMENTO TAVARES
Presidente
JOSÉ ALVES BARRETO
1º Secretário
GILDA MARIA FERREIRA FRAZÃO
2º Secretária
DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 85 DA LEI ORGANICA 
MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DO 
PREFEITO E DE SEU SUBSTITUTO LEGAL EM VIAGEM OFICIAL, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAS. 
República Federativa do Brasil.
Estado do Pará.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
Vereador: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA (Cabecinha)
Avenida das Acácias s/n – Campo – São Sebastião da Boa Vista – Pará.
CEP: 68.820.000 – CNPJ: 05.678.867/0001-14.
61
EMENDA À LEI ORGANICA MUNICIPAL Nº. 002/2005
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA, nos termos do 
parágrafo 2º do art. 57 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei 
Orgânica...
Art. 1º - O artigo 85 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte emenda ao texto 
da Lei Orgânica:
Art. 85 – Em caso de afastamento do Prefeito, por prazo não superior a 15 (quinze) dias, em 
decorrência de viagem oficial, dentro do território nacional, ou no caso de vacância de cargo, o mesmo 
deverá ser substituído pelo Vice-prefeito.
I – Para os casos de ausência ou impedimento, do Prefeito e do Vice-prefeito ou vacância dos 
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício temporário da chefia do Poder 
Executivo, o Presidente e o 1º Secretário da Câmara Municipal.
Art. 2º - Fica revogado o parágrafo 4º do artigo 85 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista, 11 de março de 2005.
REINALDO DE SOUZA E SILVA
Presidente
JUSCELINO GOMES DE JESUS
1º Secretário
DORIEDSON TEIXEIRA DA SILVA
2º Secretário.
DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 85, ASSIM COMO SUPRIMIR O 
PARAGRAFO 4º, DA LEI ORGANICA MUNICIPAL, QUE DISPÕE 
SOBRE O AFASTAMENTO DO PREFEITO, NOS CASOS DE 
IMPEDIMENTO E VACÂNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAS. 
República Federativa do Brasil.
Estado do Pará.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
Vereador: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA (Cabecinha)
Avenida das Acácias s/n – Campo – São Sebastião da Boa Vista – Pará.
CEP: 68.820.000 – CNPJ: 05.678.867/0001-14.
62
EMENDA À LEI ORGANICA MUNICIPAL Nº. 003/2007
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA, nos termos do 
parágrafo 2º do art. 57 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei 
Orgânica...
Art. 1º - Altera o artigo 122 da Lei Orgânica Municipal de São Sebastião da Boa Vista, o qual 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 122 – ....
§ 1º - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias 
poderá ser precedida de processo seletivo público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
§ 2º - A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente 
Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de 
trabalho adotado;
§ 3º - Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, 
desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias, na 
forma da lei, ficam dispensados de submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do artigo 
198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção 
Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou 
Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos 
entes da federação;
§ 4º - O prazo de validade do concurso e do processo seletivo público será de até 02 (dois) anos, 
prorrogável por uma vez, por igual período.
Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista, 06 de outubro de 2007.
JOSÉ ROSA PEREIRA
Presidente
DORIEDSON TEIXEIRA DA SILVA
1º Secretário
MIGUEL MACEDO BITTENCOURT.
2º Secretário
ALTERA O ART. 122, DA LEI ORGANICA MUNICIPAL, QUE 
TRATA SOBRE A INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO 
PÚBLICO, INSERINDO-SE OS PARAGRAFOS 1º, 2º, 3º E 
RENUMERANDO-SE PARA 4º O ATUAL PARAGRAFO ÚNICO.
República Federativa do Brasil.
Estado do Pará.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
Vereador: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA (Cabecinha)
Avenida das Acácias s/n – Campo – São Sebastião da Boa Vista – Pará.
CEP: 68.820.000 – CNPJ: 05.678.867/0001-14.
63
EMENDA À LEI ORGANICA MUNICIPAL Nº. 004/2015
"Altera Art. 28, da Lei Orgânica Municipal, que trata do 
aumento do número de vagas de vereadores na Câmara 
Municipal de São Sebastião da Boa Vista em atenção ao que 
dispõe o art. 29, IV, ‘b’ da Constituição Federal e dá outras 
providências".
A Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista, no uso de suas atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do Municipal aprovou e promulgou a presente lei,
Art. 1º Modifica o art. 28 da Lei Orgânica do Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 28 - ..........................
§ 1º A Câmara Municipal será composta de 11 (onze) vagas de vereadores;
§ 2º O número de vereadores à Câmara Municipal será sempre proporcional à população do Município 
e será estabelecido em Lei Orgânica Municipal, observados os limites estabelecidos nas Constituições 
Federal e Estadual.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião da Boa Vista (PA), 14 de agosto de 2015.
DERIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal
ADEMAR DA SILVA GOMES
1º Secretário
DORIDSON TEIXEIRA DA SILVA
2º Secretário
República Federativa do Brasil.
Estado do Pará.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
Vereador: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA (Cabecinha)
Avenida das Acácias s/n – Campo – São Sebastião da Boa Vista – Pará.
CEP: 68.820.000 – CNPJ: 05.678.867/0001-14.
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EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL Nº. 005/2022.
ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO
40 E DO ARTIGO 45 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista, usando de suas atribuições 
legais, faz saber que o Plenário APROVOU e a Mesa Promulga a seguinte EMENDA ao Texto da Lei 
Orgânica Municipal de São Sebastião da Boa Vista:
Art. 1º. O § 2º do Art. 40 da Lei Orgânica Municipal de São Sebastião da Boa Vista passa a vigorar com 
a seguinte Redação:
“Art. 40. ...............................................................................................................
§ 1º. .................................................................................................................
§ 2º. Nos casos previstos nos incisos I, II, IV, a perda do mandato será decidido pela Câmara por voto 
aberto e pelo quórum de 2/3 de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político 
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º. .................................................................................................................”
Art. 2º. O Artigo 45 da Lei Orgânica Municipal de São Sebastião da Boa Vista passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 45. Às 17h00min do dia 1º de janeiro após tomarem posse, os vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes e por maioria absoluta da câmara elegerão os 
componentes da Mesa Diretora que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º. .................................................................................................................
§ 2º. É de 02 (dois) anos a duração do mandato para os membros da Mesa da Câmara Municipal, 
admitindo-se a reeleição por mais um único período subsequente.
§ 3º. .................................................................................................................
§ 4º. .................................................................................................................
Art. 3º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista/PA, 01 de abril de 2022.
Noé Castilho Bitencourt
Presidente da Câmara Municipal
Doriedison Teixeira da Silva
1º Secretário
José Maria Gonçalves dos Santos
2º Secretário

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