| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2003 |
| Date | 2003-11-10 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Amapá |
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AMAPÁ — AMAPÁ 15/09/2017, SEXTA-FEIRA DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 24 PÁGINAS MUNICÍPIO DE AMAPA O) 22/10/1901 Prefeitura Municipal do Amapá - AP Diário Oficial do Município SUMÁRIO EXECUTIVO LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AMAPÁ 2003 lei Orgânica do Município de h poa Ea E T Lei Orgânica do Município de Amapá Novembro/2003 SUMÁRIO PREÂMBULO TÍTULO 1 Da Organização do Município... CAPÍTULO I Do Municipio ..,snsesanesesnsenaconuemresesmons SEÇÃO I Disposições Gerais (arts. 1º a 5º)... SEÇÃO II Da Divisão Administrativa do Município (arts. 6º a 8º)... CAPÍTULO II Das Competências do Município ........ SEÇÃO I Da Competência Privativa (art. 9)... CAPÍTULO III Das Vedações (art JO) casupassaaisaazesss TÍTULO Da Organização dos Poderes... CAPÍTULO 1 Do Poder Legislativo ......eeseeee SEÇÃO I Da Câmara Municipal (arts. Il a 16) 9 IO IO Pág. SEÇÃO II Do Funcionamento da Câmara (art. 17) te I4 SEÇÃO III Das Atribuições da Câmara Municipal (arts. 18 a 19)... I5 SEÇÃO IV Dos Vereadores (art. 20) ee 17 SEÇÃO V Do Processo Legislativo (arts. 21 a 4) PR 17 SEÇÃO VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (arts. 300 32)... 20 CAPÍTULO II Do Poder Executivo ... meme riereeeeeees 21 SEÇÃO I Do Prefeito e Vice-Prefeito (arts. 33 a 39) 21 SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito (arts. 40 a 42) im 22 SEÇÃO III Da Perda e Extinção do Mandato (art. 43 a 47) 2s SEÇÃO IV Dos Auxiliares do Prefeito (art. 48 a DD sssniiguiar mero conmenoneeneennrtos 25 SEÇÃO V Da Administração Pública (art. 55) eee 27 SEÇÃO VI Dos Servidores Públicos (art. 56) iii 27 SEÇÃO VII Da Segurança Pública (art. 57) ienes 27 TÍTULO III Da Organização Administrativa do Município 27 CAPÍTULO I Da Estrutura Administrativa (art. 38) into 27 CAPÍTULO II Dos Atos Municipais... eemememeetereereeeeeeeeeeeeeeaieteeareecteros 28 SEÇÃO I Da Publicidade dos Atos Municipais (arts. 59 à 60)... 28 SEÇÃO II Dos Livros (art. 61)... ienes 29 SEÇÃO III Dios Atos Administrativos (ant. 02) ssesnsanacesaasasisaorinisinimeremer 29 SEÇÃO IV Das Proibições (arts. 63 06) sis sessewissisinsisconeeseremmeareenrerarenease 30 SEÇÃO V Das Certidões (art. 65) eretas 31 CAPÍTULO IH Dos Bens Municipais (arts. 66 4 75) treinos 31 CAPÍTULO IV Das Obras e Serviços Municipais (arts.76 à 80) 33 CAPÍTULO V Da Administração Financeira e Orçamentária .... ts 34 SEÇÃO I Do Orçamento (arts. 81 a 92) 34 TÍTULO IV Da 'Ordem Econômica e Social .sswieseceaeisisisersesereesereesereeereeasento 36 CAPÍTULO 1 Da Previdência e Assistência Social (art. 93) 36 CAPÍTULO II Da Saúde (arts. 940 95) eee 37 Pág. CAPÍTULO II Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto (arts. 96a 108). 37 CAPÍTULO IV Da Política Urbana (arts. 109 à 2). 40 CAPÍTULO V Do Meio Ambiente (art. 13) eee renina 41 CAPÍTULO VI Dos Recursos Naturais (art. A) iris 42 ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 1º a 7º) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AMAPÁ PREÂMBULO Os Vereadores eleitos para a VIII Legislatura sentindo a necessi- dade de atualizar a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AMAPÁ, após conhecer os termos de trinta e duas emendas à Constituição Federal, resolvem reformular a Lei Orgânica do Município de Amapá nos seguintes termos, que passará a conter 114 artigos. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AMAPÁ TÍTULO I . DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO SEÇÃO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O município de Amapá, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal. Art. 2º São símbolos do município a bandeira, o hino e o brasão representativos de sua cultura e história. Art. 3º São Poderes do município, independentes e harmônico entre si: O Legislativo e o Executivo. Art. 4º Constituem bens do município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. Art. 5º A sede do município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. . SEÇÃO . DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO Art. 6º O município divide-se, para fins administrativos, em distri- tos e a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual. $ 1º A extinção ou fusão de distritos somente se efetivará por lei municipal, consoante consulta plebiscitária à população da área inte- ressada. 82º O distrito terá o nome da respectiva sede. Art. 7º Na fixação das divisas distritais serão observadas as se- guintes normas: 1 — evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, es- trangulamentos e alongamentos exagerados; TI — dar-se-á preferência para delimitação, às linhas naturais, fa- cilmente identificáveis; HI — na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e te- nham condições de fixidez; IV — é vedada a interrupção de continuidade territorial do municí- pio ou distrito de origem. Parágrafo único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais. Art. 8º A alteração de divisão administrativa do município so- mente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. CAPÍTULO II . DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 9º Além das competências do município outorgadas pelas Constituições Federal e Estadual, cabe-lhe privativamente as seguintes atribuições: I — elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; Il — criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; HI — elaborar o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; IV — fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; V — dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços locais; VI — dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos; VI — organizar o quadro e estabelecer o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município; VIII estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como, as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal: IX — conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimento industrial, comercial, prestadores de serviços e quais- quer outros: X — cassar a licença de estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade temporariamente ou determinando o fechamento do estabelecimento; XI — estabelecer servidões administrativas necessárias à realiza- ção de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários: XII — regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum: XIII — regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, espe- cialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XIV — fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos: XV — conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxi, fixando as respectivas tarifas; XVI — fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego, em condições especiais; XVII — disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonela- gem máxima permitida a veículos que cireulem em vias públicas municipais; XVIII — tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver; XIX —sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XX — prover a limpeza das vias e logradouros públicos, a remo- ção e destino do lixo domiciliar e outros resíduos de qualquer natureza; XXI — ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas estaduais e federais pertinentes; XXI — dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; XXIII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXIV - prestar assistência, nas emergências médico-hospitalares, de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; XXV — organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia; XXVI — fiscalizar, nos locais de venda, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios: XXVII - dispor sobre o depósito de animais e mercadorias apreen- didos em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXVIII — dispor sobre o registro de vacinação e captura de ani- mais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que pos- sam ser portadores ou transmissores; XXIX — estabelecer e aplicar penalidades por infrações de suas leis e regulamentos; XXX — promover os seguintes serviços: a) mercados, feiras e matadouros; b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c) transportes coletivos estritamente municipais; d) iluminação pública; XXXI — regulamentar os serviços de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; XXXII — assegurar a expedição de certidões requeridas às repar- tições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclareci- mento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento. Parágrafo único. As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso VIII deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a: a) zonas verdes e demais logradouros públicos; b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales; c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de 02 (dois) metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a 01 (um) metro de frente. CAPÍTULO HI DAS VEDAÇÕES Art. 10. Ao município é vedado: I-subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos per- tencentes aos cofres públicos, a imprensa, rádio ou televisão, serviço de alto-falante ou qualquer meio de comunicação, propaganda político- partidária com fins estranhos à administração; II — outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato. TÍTULO DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO 1 DO PODER LEGISLATIVO - SEÇÃOI DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 11. O Poder Legislativo do município é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo único. Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. Art. 12. A Câmara Municipal é composta por Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos. Parágrafo único. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em consonância com a Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do município e observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal. Art. 13. A Câmara Municipal. reunir-se-á, anualmente, na sede do município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de “dezembro. $ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domin- vos ou feriados. = $ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. $ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I — pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; II — pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa e em caso de urgência ou interesse pú- blico relevante; | . III — pela comissão representativa da Câmara, conforme previsto no art. 24, V, desta Lei Orgânica. = $ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 14. As deliberações da Câmara serão tomadas por maio- ria de votos de seus membros presentes, salvo disposições em con- trário, constantes na Constituição Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica. Art. 15. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em re- cinto destinados ao seu funcionamento, observado o seu Regimento Interno. . $ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Cá- mara ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser utilizadas as dependências de outro local designado pelo Presidente da Câmara, mediante ampla divulgação do novo endereço. $ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. | . . Art. 16. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrá- rio, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante. SEÇÃO II . DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Art. 17. O Regimento Interno definirá o funcionamento da Câmara Municipal. - SEÇÃO TI DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 18. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dis- por sobre todas as matérias de competência do município e especialmente; [- votar o Orçamento Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IH — deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e ope- rações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento; HI — autorizar a concessão de auxílios e subvenções; IV — autorizar a concessão de serviços públicos; V — autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; VI autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; VII — autorizar a alienação de bens imóveis: VIII — autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; IX — criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos; X — criar, estruturar e conferir atribuições aos secretários, diretores e equivalentes e órgãos de administração pública; XI — aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XII — autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios; XIII — delimitar o perímetro urbano; XIV — autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XV — estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a loteamento e zoneamento. Art. 19. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I- eleger sua Mesa; HH — elaborar o Regimento Interno; HI — organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV — propor a criação ou a extinção dos cargos de serviços adminis- trativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V — conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI — autorizar o Prefeito a ausentar-se do município, por mais de [5 (quinze) dias, por necessidade do serviço e por qualquer tempo para o exterior; VII — tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (ses- senta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal deixará de prevalecer, somente por deci- são de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal; b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito; VIII — decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica; IX — autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do município; X — proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa; XI aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento ce- lebrado pelo município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais; XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII — deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões; XIV - criar Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato de interesse público, determinando prazo certo, mediante requeri- mento de 1/3 (um terço) de seus membros; XVI - conceder títulos de cidadãos honorários ou conferir home- nagens à pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ou neles se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta e voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; XVI - solicitar a intervenção do Estado no município, conforme preceitos das Constituições Federal e Estadual; XVII — julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos nesta Lei; Xv - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta. SEÇÃO IV DOS VEREADORES Art. 20. É vedado ao Vereador: 1 — desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes; II — desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou diretor equi- valente, desde que se licencie do exercício do mandato; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; €) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do município, ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causas junto ao município em que sejam interes- sadas quaisquer das entidades a que se refere a alínea a, do inciso 1 deste artigo. SEÇÃO V DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 21. O processo legislativo municipal compreende a elabo- ração de: I — emenda à Lei Orgânica Municipal; II — leis complementares; HI — leis ordinárias; IV - resoluções; e V — decretos legislativos. Art. 22. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: = I—de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; IH — do Prefeito Municipal. o $ 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. $ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. $ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de es- tados de sítio ou de intervenção no município. Art. 23. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito c ao eleitorado que as exercerá sob a forma de moção articulada, subs- crita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total de eleitores do município. Art. 24. As leis complementares somente serão aprovadas se ob- tiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo único. Serão leis complementares dentre outras pre- vistas nesta Lei Orgânica: 1 — Código Tributário do município; II — Código de Obras; HI — Plano Diretor; IV — Código de Posturas; V-— Lei Instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais; VI -— Lei de Criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos. Art. 25. Serão de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que dispo- nham sobre: . I— criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou em- pregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; HI — criação, estruturação e atribuições das secretarias, departa- mentos ou equivalentes e órgãos da administração pública; IV — matéria orçamentária que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. Parágrafo único. Não será admitido aumento na despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvando o disposto no inciso IV deste artigo. Art. 26. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a inici- ativa das leis que disponham sobre: 1 — autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orça- mentárias da Câmara; II — organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. Art. 27. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. $ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. $ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem de- liberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. $3º O prazo do $ 1º não ocorre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar. Art. 28. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. $ 1º O Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. $ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. $3º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação com, parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maio- ria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. $ 4º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. $ 5º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no $ 3º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final. $ 6º A não-promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito horas), pelo Prefeito, nos casos dos $$ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara obrigação de fazê-lo em igual prazo. Art. 29. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre Ds demais casos de sua competência privativa. SEÇÃO VI . DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 30. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. $ 1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. $ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anu- almente, serão julgadas pela Câmara dentro de 90 (noventa) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas. $ 3º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão. $4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da Legislação Federal e Esta- dual em vigor, podendo o município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. Art.31. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: I — criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa; II — acompanhar as execuções de programas de trabalho e do or- çamento; HI — avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV — verificar a execução dos contratos. Art. 32. As contas do município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apre- ciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 33. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliados pelos Secretários Municipais ou diretores equivalentes. Art. 34. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia |º de janeiro do ano subseqiiente à eleição, em sessão da Câmara Municipal prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Obpinics, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia da legitimidade e da legalidade. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito não assumirem o cargo, este será declarado vago, salvo motivo de força maior. Art. 35. Substituirá o Prefeito, no processo de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito. $ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito sob pena de extinção de seu mandato. 8 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado, para missões especiais. Art. 36. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presiden- te da Câmara. Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qual- quer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando assim a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Legislativo. Art. 37. Verificando-se a vacância de cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: I — ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição 90 (noventa dias) após a sua abertura, cabendo aos eleitos complementar os períodos dos seus antecessores. II — ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que complementará o período. Art. 38. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do muni- cípio por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato. Parágrafo único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando: I- impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devi- damente comprovada; II —- em gozo de férias; HI — a serviço em missão de representação do município. $ 1º O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem preju- ízo de remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. Art. 39. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, cons- tando das respectivas atas o seu resumo. Parágrafo único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo. SEÇÃO TI DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 40. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 41. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I-a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; I[ — representar o município em juízo e fora dele; HI — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir o regulamento para sua fácil execução; IV — vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V — decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, utilidade pública, ou por interesse social; VI — expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII — permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; VIII — permitir ou autorizar a execução de serviços públicos de terceiros; IX — prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; X — enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao Orçamento Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual do municí- pio e das autarquias; XI — encaminhar à Câmara, até 1º de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XII — encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII — fazer publicar os atos oficiais; XIV — prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informa- ções por ela solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XV — prover os serviços e obras da administração pública; XVI — superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVII — colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias, de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementa- res e especiais; XVIII — aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XIX — resolver sobre os requerimentos, reclamações ou represen- tações que lhe forem dirigidas; XX — oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI1- convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência ou de relevante interesse público; XXII — aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXIII — apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim O programa da administração para o ano seguinte; XXIV — organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV — contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara; XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei; XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, Os serviços relativos às terras do município; XXVIII — desenvolver o sistema viário do município; XXIX — conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente, aprovado pela Câmara; XXX — providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI- estabelecer a divisão administrativa do município, de acor- do com a lei; XXXII — solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXIII — solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do município por tempo superior a 15 (quinze) dias, e, em qualquer tempo, para O exterior; XXXIV — adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXV — publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 42. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxilia- res, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XIV e XV do art. 41. SEÇÃO III DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 43. E, vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público. SI E igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desem- penhar função de administração em qualquer empresa privada $ 2º A infringência ao disposto neste im á s s ortarí ate portará em perda de Art. 44. As incompatibilidades declaradas nesta Lei Orgânica estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais, diretores ou equivalentes. Art. 45. São crimes de responsabilidade do Prefei i g É refeito os stos em Lei Federal. Oo Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art. 46. 1) Prefeito será julgado, pela prática de infrações polí- tico-administrativas, perante a Câmara. Art. 47. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: I — Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; H — deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara. dentro do prazo de 10 (dez) dias; HI — infringir as normas do artigo 25 e deixar de cumprir o que determinam os incisos X, XI, XII, XII, XIV, XXIII XXXII, XXXV do artigo 41 desta Lei Orgânica. IV — perder ou tiver suspensos os direitos políticos. SEÇÃO IV DOS AUXILIARES DO PREFEITO Art. 48. São auxiliares diretos do Prefeito: I-os Secretários Municipais, diretores ou equivalentes; IH — os agentes distritais. | Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e demissão pelo Prefeito. Art. 49. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsa- bilidades. Art. 50. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secre- tários ou diretores: 1 - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II — expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III — apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; IV — comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados por ela, para prestação de esclarecimentos oficiais. $ 1º Os decretos, atos e regulamentos aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou diretor da adminis- tração $ 2º A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade. Art. 51. Os Secretários ou diretores são solidariamente respon- sáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou prati- carem. Art. 52. A competência do agente distrital limitar-se-á ao distrito para o qual foi nomeado. Parágrafo único. Ao agente distrital, como delegado do Execu- tivo, compete: I — cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara; II — fiscalizar os serviços distritais; HI — atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matérias estranhas às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida; IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao distrito; V — prestar contas ao Prefeito, mensalmente ou quando lhe forem requisitadas. Art. 53. O agente distrital, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito. Art. 54. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo. SEÇÃO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 55. A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em es- pécie, pelo Prefeito. , SEÇÃO VI DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 56. O município instituirá Regime Jurídico e Plano de Car- reira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. SEÇÃO VII DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 57: O município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar necessária, à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar. E . na $1º Alei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. $ 2º A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á medi- ante concurso público de provas ou de provas e títulos. TÍTULO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 58. A administração municipal é constituída dos órgãos in- tegrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dota- das de personalidade jurídica própria. 8 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. $2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que com- põem a administração indireta do município se classificam em: [ — autarquia — o serviço autônomo, criado por lei, com responsa- bilidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, para executar ativida- des típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, ações administrativa e financeira descentralizadas; II — empresa pública — a entidade dotada de personalidade jurí- dica de direito privado com patrimônio e capital do município, criada por lei para exploração de atividades econômicas que o município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência ad- ministrativa, podendo revestir-se de quaisquer das formas admitidas em direito; III — sociedade de economia mista — a entidade dotada de persona- lidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao município ou a enti- dade da administração indireta. IV — fundação pública — a entidade dotada de personalidade jurí- dica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento das atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio dirigido; respectivos órgãos de direção e funciona- mento custeado por recursos do município e de outras fontes. $ 3º A entidade de que trata o inciso IV do $ 2º adquire persona- lidade jurídica com a inscrição de escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoa Jurídica, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernente às fundações. CAPÍTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 59. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura e na Câmara, conforme o caso, e ainda via internet. à 8 li A escolha do órgão da imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de solicitação, em que se levarão em conta não só as condições de preços, como as circunstâncias de sequência, horá- rio, tiragem e distribuição. $ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. $ 3º A publicação dos atos não-normativos pela imprensa poderá ser resumida. Art. 60. O Prefeito fará publicar: I — semanalmente por edital, o movimento de caixa da semana anterior; H — mensalmente, o balanço resumido da receita e da despesa; II — mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arreca- dados e os recursos recebidos; IV— anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais de forma sintética. SEÇÃO II DOS LIVROS | Art. 61. O município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços; $ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. $ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas, convenientemente autenticados. SEÇÃO HI DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 62. Os atos administrativos de competência do Prefeito de- vem ser expedidos com obediência às seguintes normas: T— Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não-cons- tantes de lei; c) regulamentações internas dos órgãos criadas na administração municipal; o d) abertura de créditos especiais e suplementares, até 0 niião autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou servidão administrativa: f) aprovação de regulamento de regime das entidades que com- põem a administração municipal; . £) permissão de uso dos bens municipais; É h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; = ] i) normas de efeitos externos, não-privativos da lei; j) fixação e alteração de preços; II — Portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; o c) abertura de sindicância e processos administrativos, paço de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) outros casos determinados em lei ou decreto; III — Contrato, nos seguintes casos: a) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. Parágrafo único. Os atos constantes dos itens Ile II deste artigo poderão ser delegados. SEÇÃO IV | DAS PROIBIÇÕES Art. 63. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servido- res municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por ma- trimônio ou parentesco afim ou consangiiíneo, até o segundo grau ou por adoção, não poderão contratar com O município, subsistindo a proi- bição até 6 (seis) meses após findar as respectivas funções. | Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os emas tos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os inte- ressados. Art. 64. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios, incentivos fis- cais ou creditícios. SEÇÃO V DAS CERTIDÕES Art. 65. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qual- quer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos contratados e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverão aten- der às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo se- rão fornecidas pelo Secretário ou diretor da administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO II DOS BENS MUNICIPAIS Art. 66. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 67. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou diretoria a quem forem atribuídos. Art. 68. Os bens patrimoniais deverão ser classificados: I— pela sua natureza; II — em relação a cada serviço. Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial dos bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. Art. 69. A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obediência às seguintes normas: I- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrên- cia pública, dispensadas estas, no caso de doação e permuta; II — quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta no caso de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante justificado pelo Executivo. Art. 70. O município, preferentemente quanto à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa, à concorrência pública. $ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. $ 2º A venda aos proprietários de imóveis de áreas urbanas rema- nescentes e inaproveitáveis para edificação resultante de obras públicas dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispen- sada a licitação. As áreas resultantes de modificação de alinhamento se- rão alienadas nas mesmas condições, que sejam aproveitáveis ou não. Art. 71. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia autorização legislativa. Art. 72. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qual- quer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pe- queno espaço destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes. Art. 73. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão, a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. $ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especiais e dominiais, dependerá de lei e a concorrência “será feita mediante con- trato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do parágrafo primeiro, do art. 77 desta Lei Orgânica. $ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum só poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. $3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, atra- vés de decreto. Art. 74. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços tran- sitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine o Termo de Responsabilidade pela con- servação e devolução dos bens cedidos. Art. 75. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial como mercados, matadouros, estações, recintos de espetá- culo e campo de esporte serão feitos na forma da lei e regulamentos respectivos. CAPÍTULO IV DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 76. Nenhum empreendimento de obras e serviços do muni- cípio poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente conste: I—a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportu- nidade para o interesse comum; II — os pormenores para sua execução; HI — os recursos para atendimento das respectivas despesas; AV — Os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da res- pectiva justificação. $ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo. $ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e, por terceiros, mediante licitação. Art. 77. A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após o edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, sendo que a con- cessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato pre- cedido de concorrência pública. $ 1º Serão nulas, de pleno direito, as permissões, concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste código. $ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. $3º O município poderá retomar, sem indenização, os serviços per- mitidos ou concedidos desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para aten- dimento dos usuários. $ 4º As concorrências para a concessão de serviço público deve- rão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos de imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 78. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração. Art. 79. Nos serviços, obras e concessões do município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei. Art. 80. O município poderá realizar obras e serviços de interes- se comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através do consórcio com outros municípios. CAPÍTULO V . DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA SEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 81. A elaboração e execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Cons- tituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito fi- nanceiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 82. Os projetos de leis relativos ao plano plurianual, ao or- çamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comis- são Permanente de Orçamento e Finanças, a qual caberá: I — examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apre- sentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II — examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentá- ria, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara. $ 1º As emendas serão apresentadas e apreciadas pela comissão, que sobre elas emitirá parecer na forma regimental. $ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modificam somente podem ser aprovadas caso: I — sejam compatíveis com o plano plurianual; IH — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os prevenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos: b) serviço de dívida; ou HI — sejam relacionados: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto de projeto de lei. $ 3º Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejei- ção do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas corres- pondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou complementares, com a prévia autorização legislativa. Art. 83. A lei orçamentária anual compreenderá: I— o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Il — o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; HI — o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as enti- dades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. Art. 84. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de plano plurianual, e no prazo esta- belecido no Regimento Interno, a proposta de LDO e LOA. Art. 85. A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei com- plementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulga- do como lei, pelo Prefeito, o projeto ordinário do Executivo. Art. 86. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária, prevalecerá para o ano seguinte o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores. Art. 87. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo. Art. 88. O município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos. Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais, deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. Art. 89. O Orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente na receita todos os tributos, rendas, suprimentos de fundo e, incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias de custeio de todos os serviços municipais. Art. 90. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação de despesa anteriormente autorizada. Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição: I — autorização para abertura de créditos suplementares; II — contratação de operações de créditos ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Art. 91. O município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização nos serviços públicos por ele concedidos e da divisão de suas tarifas. Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo com- preende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas conces- sionárias. Art. 92. O município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico dife- renciado visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias previdenciárias e creditícias ou pela elimi- nação ou redução destas, por meio de lei. TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL — CAPÍTULOI DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 93. O município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. CAPÍTULO H DA SAÚDE Art. 94. Sempre que possível o município buscará promover: I — formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino fundamental; II — serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filan- trópicas; II — combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-con- tagiosas; IV — combate ao uso de tóxico; V — serviço de assistência à maternidade e à infância. Parágrafo único. Compete ao município complementar, se ne- cessário, a legislação federal e estadual que disponham sobre a regula- mentação, fiscalização e o controle das ações e serviços de saúde, de modo a constituir um sistema único. Art. 95. O município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal. CAPÍTULO NI | DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Art.96. A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. Art. 97. Compete ao município suplementar as legislações federal e estadual, dispondo sobre a proteção à família e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo, como também: I- colaborar com a União, com o Estado e com outros municí- pios, para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados para permanente recu- peração; II- coibir a violência doméstica, através de serviço de apoio integral às mulheres e crianças com elas vitimadas, em repartições especializadas; III garantir perante a sociedade, a imagem social da mulher, como trabalhadora, mãe e cidadã e em plena igualdade de direitos e obrigações com o homem. Art. 98. O município estimulará o desenvolvimento da ciência, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal. $ 1º Ao município compete suplementar, quando necessário, as legislações Federal e Estadual, dispondo sobre a cultura. $2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o município. $3º À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos delas necessitem. $ 4º Ao município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Art. 99. O dever do município com a educação será efetivado mediante a garantia de: 1 — ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; Il — progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensi- no médio; * Tl - atendimento, em creche e pré-escola, à criança de O a 6 anos de idade: IV — oferta de ensino noturno regular, adequada às condições do educando. . $ 1º O não-oferecimento de ensino obrigatório pelo município ou de sua oferta regular importa responsabilidade da autoridade competente. $ 2º Compete ao Poder Público recensear os educandos do ensi- no fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou respon- sáveis, pela fregiiência à escola. Art. 100. O Sistema de Ensino Municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Art. 101. O ensino oficial do município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. $ 1º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. $ 2º O município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais e nos particulares que recebam auxílio do município. Art. 102. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as se- guintes condições: 1 — cumprimentos das normas gerais de educação nacional; HI — autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Art. 103. Os recursos do município serão destinados a escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias ou filantrópicas, definidas em lei federal, que: ! — comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II — assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola co- munitária, filantrópica ou confessional ou ao município no caso de en- cerramento de suas atividades; $ 1º Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que de- monstrarem insuficiência de recursos, quando houver faltas de va- gas e cursos regulares na rede pública da localidade da residência do educando, ficando o município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. Art. 104. O município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e desportivas amadoristas, nos ter- mos da lei, sendo que as desportivas amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campo e instalações de propriedade do município. Art. 105. O município manterá o professorado municipal em ní- vel econômico, social e moral à altura de suas funções. Art. 106. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atri- buições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura. Art. 107. O município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de imposto e da provenien- te de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 108. É da competência comum da União, do Estado e do município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA URBANA Art. 109. A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. = no $ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal e discutido em audiência pública, é o instrumento básico da política de desenvol- vimento e de expansão urbana. $2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor. = . $ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com pré- via e justa indenização em dinheiro. . Art. 110. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo dos seus limites e seu uso da conveniência social. $ 1º O município poderá, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não-edificado, subtilizado ou não-utilizado, que promova seu aproveitamento, sob pena de: I — parcelamento ou edificação compulsória; o II — imposto sobre propriedades prediais e territoriais urbanas, progressivo no tempo; III — desapropriação. . $ 2º Poderá também o município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, à formação de ele- mentos aptos às atividades agrícolas. . Art. 111. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empre- gados nos serviços da própria lavoura ou no transporte de seus pro- dutos. ) Art. 112. Aquele que possui como sua área urbana com até du- zentos e cingienta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, ad- quirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. $ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. $ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. CAPÍTULO V DO MEIO AMBIENTE Art. 113. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. $ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 1- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; IH — preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genérico do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genérico; HI — definir espaços territoriais e seus componentes a serem espe- cialmente protegidos, sendo a alteração e a suspensão permitidas so- mente através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade; IV — exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambi- ente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V — controlar a produção, a comercialização e o emprego de técni- cas, métodos e substâncias que comportem risco para a qualidade de vida e para o meio ambiente; VI — promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente: VII — proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei as práti- cas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam ou animais à crueldade. $ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelos órgãos públicos competentes, na forma da lei. $3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambi- ente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS NATURAIS Art. 114. Lei complementar assegurará a política de recursos na- turais a ser adotada pelo município, observado o que dispõe a Consti- tuição Federal no $ 1º do art. 20. ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Incumbe ao município: 1 - auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Execu- tivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões; II — adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos; WI — facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jor- nais e outras publicações periódicas, assim como as transmissões pelo rádio e pela televisão. Art. 2º É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal. Art. 3º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a decla- ração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. Art. 4º O município não poderá colocar nome de pessoas vivas em logradouros públicos, bens e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo perso- nalidades marcantes, que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do município, do Estado ou do país. Art. 5º Os cemitérios do município terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. j Parágrafo único. As associações religiosas e as particulares pode- rão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo município. Art. 6 O Poder Público Municipal, em cooperação com o Estado ea União, incentivará por todos os meios as atividades agrícolas, pecuá- rias e pesqueiras, com prioridade para pequenos e médio produtores. Art. 7º Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Plenário da Câmara, dezembro de 2001. . VEREADORES CONSTITUINTES JUNHO/1992: Carlos César da Silva (PL) — Elvira Mira Negrão (PFL) — Francisco de Olivei- ra Sucupira (PMDB) —José dos Santos Fonseca (PFL) — Luiz Figueiredo Na — Maria Selma de Castro Passos (PFL) — Marinélio Cordeiro onteiro (PMDB) — Merlin Souza Vales (PFL) — W je Ran PELO ) anderley Pantoja BANCADA ATUAL — 2001 A 2004 VEREADORES PARTICIPANTES DA REFORMA: Alberto Donato Pinheiro (PDT) — Antônio Vicente da Silva (PSDB) — Elvira Mira Negrão (PSB) — José Pena Amanajás Neto José (PSB) — José Valdo Ferreira da Costa (PDT) — Luiz Figueiredo (PL) — Marinélio Cordeiro Monteiro (PSB) — Reginaldo Sales Ferreira (PSB) — Robson Paulo da Silva Monteiro (PSB). COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO (Resolução 13/01-CMA) — Marinélio Cordeiro Monteiro — Presidente — José Pena Amanajás Neto — Relator — José Valdo Ferreira da Costa - Membro — Elvira Mira Negrão — Membro — Robson Paulo da Silva Monteiro - Membro. COLABORADORES: Dr. Marcello Jesuíno Ribeiro Benjamim — Orlando Santos Alencar — José Pedro da Silva Ramos — Cassius Clay - Paulo Roberto Mira Martel — Alfredo Bezerra da Silveira — Darcy Maria Camêlo Rodrigues — Francisca Núbia Camêlo Rodrigues — José Ramos Ferreira — Rosinete Maciel Figueiredo. o