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norma nº 1/2003

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2003
Date 2003-11-10
EmentaLei Orgânica do Município de Amapá
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Documents (1)

texto integral #

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AMAPÁ — AMAPÁ
15/09/2017, SEXTA-FEIRA DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
24 PÁGINAS
MUNICÍPIO DE
AMAPA
O)
22/10/1901
Prefeitura Municipal do Amapá - AP
Diário Oficial do Município
SUMÁRIO
EXECUTIVO
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AMAPÁ 2003
lei Orgânica
do Município de
h
poa
Ea
E
T
Lei Orgânica do Município de Amapá
Novembro/2003
SUMÁRIO
PREÂMBULO
TÍTULO 1
Da Organização do Município...
CAPÍTULO I
Do Municipio ..,snsesanesesnsenaconuemresesmons
SEÇÃO I
Disposições Gerais (arts. 1º a 5º)...
SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa do Município (arts. 6º a 8º)...
CAPÍTULO II
Das Competências do Município ........
SEÇÃO I
Da Competência Privativa (art. 9)...
CAPÍTULO III
Das Vedações (art JO) casupassaaisaazesss
TÍTULO
Da Organização dos Poderes...
CAPÍTULO 1
Do Poder Legislativo ......eeseeee
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal (arts. Il a 16)
9
IO
IO
Pág.
SEÇÃO II
Do Funcionamento da Câmara (art. 17) te I4
SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal (arts. 18 a 19)... I5
SEÇÃO IV
Dos Vereadores (art. 20) ee 17
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo (arts. 21 a 4) PR 17
SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (arts. 300 32)... 20
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo ... meme riereeeeeees 21
SEÇÃO I
Do Prefeito e Vice-Prefeito (arts. 33 a 39) 21
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito (arts. 40 a 42) im 22
SEÇÃO III
Da Perda e Extinção do Mandato (art. 43 a 47) 2s
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares do Prefeito (art. 48 a DD sssniiguiar mero conmenoneeneennrtos 25
SEÇÃO V
Da Administração Pública (art. 55) eee 27
SEÇÃO VI
Dos Servidores Públicos (art. 56) iii 27
SEÇÃO VII
Da Segurança Pública (art. 57) ienes 27
TÍTULO III
Da Organização Administrativa do Município 27
CAPÍTULO I
Da Estrutura Administrativa (art. 38) into 27
CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais... eemememeetereereeeeeeeeeeeeeeaieteeareecteros 28
SEÇÃO I
Da Publicidade dos Atos Municipais (arts. 59 à 60)... 28
SEÇÃO II
Dos Livros (art. 61)... ienes 29
SEÇÃO III
Dios Atos Administrativos (ant. 02) ssesnsanacesaasasisaorinisinimeremer 29
SEÇÃO IV
Das Proibições (arts. 63 06) sis sessewissisinsisconeeseremmeareenrerarenease 30
SEÇÃO V
Das Certidões (art. 65) eretas 31
CAPÍTULO IH
Dos Bens Municipais (arts. 66 4 75) treinos 31
CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Municipais (arts.76 à 80) 33
CAPÍTULO V
Da Administração Financeira e Orçamentária .... ts 34
SEÇÃO I
Do Orçamento (arts. 81 a 92) 34
TÍTULO IV
Da 'Ordem Econômica e Social .sswieseceaeisisisersesereesereesereeereeasento 36
CAPÍTULO 1
Da Previdência e Assistência Social (art. 93) 36
CAPÍTULO II
Da Saúde (arts. 940 95) eee 37
Pág.
CAPÍTULO II
Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto (arts. 96a 108). 37
CAPÍTULO IV
Da Política Urbana (arts. 109 à 2). 40
CAPÍTULO V
Do Meio Ambiente (art. 13) eee renina 41
CAPÍTULO VI
Dos Recursos Naturais (art. A) iris 42
ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 1º a 7º)
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AMAPÁ
PREÂMBULO
Os Vereadores eleitos para a VIII Legislatura sentindo a necessi-
dade de atualizar a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AMAPÁ,
após conhecer os termos de trinta e duas emendas à Constituição Federal,
resolvem reformular a Lei Orgânica do Município de Amapá nos
seguintes termos, que passará a conter 114 artigos.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AMAPÁ
TÍTULO I .
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O município de Amapá, pessoa jurídica de direito público
interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e
financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua
Câmara Municipal.
Art. 2º São símbolos do município a bandeira, o hino e o brasão
representativos de sua cultura e história.
Art. 3º São Poderes do município, independentes e harmônico
entre si: O Legislativo e o Executivo.
Art. 4º Constituem bens do município todas as coisas móveis e
imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 5º A sede do município dá-lhe o nome e tem a categoria de
cidade.
. SEÇÃO .
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 6º O município divide-se, para fins administrativos, em distri-
tos e a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei, após
consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a
legislação estadual.
$ 1º A extinção ou fusão de distritos somente se efetivará por lei
municipal, consoante consulta plebiscitária à população da área inte-
ressada.
82º O distrito terá o nome da respectiva sede.
Art. 7º Na fixação das divisas distritais serão observadas as se-
guintes normas:
1 — evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, es-
trangulamentos e alongamentos exagerados;
TI — dar-se-á preferência para delimitação, às linhas naturais, fa-
cilmente identificáveis;
HI — na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos
extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e te-
nham condições de fixidez;
IV — é vedada a interrupção de continuidade territorial do municí-
pio ou distrito de origem.
Parágrafo único. As divisas distritais serão descritas trecho a
trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com
os limites municipais.
Art. 8º A alteração de divisão administrativa do município so-
mente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições
municipais.
CAPÍTULO II .
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 9º Além das competências do município outorgadas pelas
Constituições Federal e Estadual, cabe-lhe privativamente as seguintes
atribuições:
I — elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
Il — criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
HI — elaborar o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias
e Orçamento Anual;
IV — fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
V — dispor sobre a organização, administração e execução dos
serviços locais;
VI — dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens
públicos;
VI — organizar o quadro e estabelecer o Regime Jurídico Único
dos servidores públicos do município;
VIII estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento
e de zoneamento urbano e rural, bem como, as limitações urbanísticas
convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal:
IX — conceder e renovar licença para localização e funcionamento
de estabelecimento industrial, comercial, prestadores de serviços e quais-
quer outros:
X — cassar a licença de estabelecimento que se tornar prejudicial à
saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo
cessar a atividade temporariamente ou determinando o fechamento do
estabelecimento;
XI — estabelecer servidões administrativas necessárias à realiza-
ção de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários:
XII — regular a disposição, o traçado e as demais condições dos
bens públicos de uso comum:
XIII — regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, espe-
cialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de
parada dos transportes coletivos;
XIV — fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos:
XV — conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes
coletivos e de táxi, fixando as respectivas tarifas;
XVI — fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego,
em condições especiais;
XVII — disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonela-
gem máxima permitida a veículos que cireulem em vias públicas
municipais;
XVIII — tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando
houver;
XIX —sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como
regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XX — prover a limpeza das vias e logradouros públicos, a remo-
ção e destino do lixo domiciliar e outros resíduos de qualquer natureza;
XXI — ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários
para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços, observadas as normas estaduais e federais pertinentes;
XXI — dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXIII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação
de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXIV - prestar assistência, nas emergências médico-hospitalares,
de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio
com instituição especializada;
XXV — organizar e manter os serviços de fiscalização necessários
ao exercício do seu poder de polícia;
XXVI — fiscalizar, nos locais de venda, as condições sanitárias
dos gêneros alimentícios:
XXVII - dispor sobre o depósito de animais e mercadorias apreen-
didos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXVIII — dispor sobre o registro de vacinação e captura de ani-
mais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que pos-
sam ser portadores ou transmissores;
XXIX — estabelecer e aplicar penalidades por infrações de suas
leis e regulamentos;
XXX — promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
XXXI — regulamentar os serviços de carros de aluguel, inclusive
o uso de taxímetro;
XXXII — assegurar a expedição de certidões requeridas às repar-
tições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclareci-
mento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.
Parágrafo único. As normas de loteamento e arruamento a que se
refere o inciso VIII deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de
esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas
pluviais com largura mínima de 02 (dois) metros nos fundos
de lotes, cujo desnível seja superior a 01 (um) metro de frente.
CAPÍTULO HI
DAS VEDAÇÕES
Art. 10. Ao município é vedado:
I-subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos per-
tencentes aos cofres públicos, a imprensa, rádio ou televisão, serviço
de alto-falante ou qualquer meio de comunicação, propaganda político-
partidária com fins estranhos à administração;
II — outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de
dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato.
TÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO 1
DO PODER LEGISLATIVO
- SEÇÃOI
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 11. O Poder Legislativo do município é exercido pela Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá duração de quatro anos,
compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 12. A Câmara Municipal é composta por Vereadores eleitos
pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato
de quatro anos.
Parágrafo único. O número de Vereadores será fixado pela
Câmara Municipal em consonância com a Justiça Eleitoral, tendo em
vista a população do município e observados os limites estabelecidos
no art. 29, IV, da Constituição Federal.
Art. 13. A Câmara Municipal. reunir-se-á, anualmente, na sede do
município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de
“dezembro.
$ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para
o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domin-
vos ou feriados. =
$ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias
ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
$ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I — pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do
Prefeito e do Vice-Prefeito;
II — pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou a requerimento da
maioria dos membros da Casa e em caso de urgência ou interesse pú-
blico relevante; | .
III — pela comissão representativa da Câmara, conforme previsto
no art. 24, V, desta Lei Orgânica. =
$ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 14. As deliberações da Câmara serão tomadas por maio-
ria de votos de seus membros presentes, salvo disposições em con-
trário, constantes na Constituição Federal, Estadual e nesta Lei
Orgânica.
Art. 15. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em re-
cinto destinados ao seu funcionamento, observado o seu Regimento
Interno. .
$ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Cá-
mara ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser utilizadas
as dependências de outro local designado pelo Presidente da Câmara,
mediante ampla divulgação do novo endereço.
$ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da
Câmara. | . .
Art. 16. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrá-
rio, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo
relevante.
SEÇÃO II .
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 17. O Regimento Interno definirá o funcionamento da Câmara
Municipal.
- SEÇÃO TI
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 18. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dis-
por sobre todas as matérias de competência do município e especialmente;
[- votar o Orçamento Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o
Plano Plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de
créditos suplementares e especiais;
IH — deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e ope-
rações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;
HI — autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
IV — autorizar a concessão de serviços públicos;
V — autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VI autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VII — autorizar a alienação de bens imóveis:
VIII — autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar
de doação sem encargo;
IX — criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções
públicas e fixar os respectivos vencimentos;
X — criar, estruturar e conferir atribuições aos secretários, diretores
e equivalentes e órgãos de administração pública;
XI — aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XII — autorizar convênios com entidades públicas ou particulares
e consórcios com outros municípios;
XIII — delimitar o perímetro urbano;
XIV — autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e
logradouros públicos;
XV — estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas
a loteamento e zoneamento.
Art. 19. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as
seguintes atribuições, dentre outras:
I- eleger sua Mesa;
HH — elaborar o Regimento Interno;
HI — organizar os serviços administrativos internos e prover os
cargos respectivos;
IV — propor a criação ou a extinção dos cargos de serviços adminis-
trativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V — conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI — autorizar o Prefeito a ausentar-se do município, por mais de
[5 (quinze) dias, por necessidade do serviço e por qualquer tempo para
o exterior;
VII — tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o
parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (ses-
senta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal deixará de prevalecer, somente por deci-
são de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação da
Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas,
de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao
Ministério Público para os fins de direito;
VIII — decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos
casos indicados na Constituição Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica;
IX — autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo
externo de qualquer natureza, de interesse do município;
X — proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão
especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta)
dias, após a abertura da sessão legislativa;
XI aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento ce-
lebrado pelo município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de
direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;
XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII — deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XIV - criar Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de
fato de interesse público, determinando prazo certo, mediante requeri-
mento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XVI - conceder títulos de cidadãos honorários ou conferir home-
nagens à pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes
serviços ou neles se destacado pela atuação exemplar na vida pública e
particular, mediante proposta e voto de 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara;
XVI - solicitar a intervenção do Estado no município, conforme
preceitos das Constituições Federal e Estadual;
XVII — julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos
previstos nesta Lei;
Xv - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos
os da administração indireta.
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 20. É vedado ao Vereador:
1 — desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e
com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
II — desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública
direta ou indireta do município, de que seja exonerável ad
nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou diretor equi-
valente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
€) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público do município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causas junto ao município em que sejam interes-
sadas quaisquer das entidades a que se refere a alínea a, do
inciso 1 deste artigo.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 21. O processo legislativo municipal compreende a elabo-
ração de:
I — emenda à Lei Orgânica Municipal;
II — leis complementares;
HI — leis ordinárias;
IV - resoluções; e
V — decretos legislativos.
Art. 22. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante
proposta: =
I—de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
IH — do Prefeito Municipal. o
$ 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo
de 10 (dez) dias e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal.
$ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela
Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
$ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de es-
tados de sítio ou de intervenção no município.
Art. 23. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito
c ao eleitorado que as exercerá sob a forma de moção articulada, subs-
crita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total de eleitores do
município.
Art. 24. As leis complementares somente serão aprovadas se ob-
tiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara
Municipal, observados os termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. Serão leis complementares dentre outras pre-
vistas nesta Lei Orgânica:
1 — Código Tributário do município;
II — Código de Obras;
HI — Plano Diretor;
IV — Código de Posturas;
V-— Lei Instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais;
VI -— Lei de Criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos.
Art. 25. Serão de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que dispo-
nham sobre: .
I— criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou em-
pregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento de
sua remuneração;
II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
HI — criação, estruturação e atribuições das secretarias, departa-
mentos ou equivalentes e órgãos da administração pública;
IV — matéria orçamentária que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento na despesa prevista
nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvando
o disposto no inciso IV deste artigo.
Art. 26. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a inici-
ativa das leis que disponham sobre:
1 — autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais,
através do aproveitamento total ou parcial das consignações orça-
mentárias da Câmara;
II — organização dos serviços administrativos da Câmara, criação,
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação
da respectiva remuneração.
Art. 27. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
$ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até
45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que
for feita a solicitação.
$ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem de-
liberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do
dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a
votação.
$3º O prazo do $ 1º não ocorre no período de recesso da Câmara
nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 28. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito,
que, aquiescendo, o sancionará.
$ 1º O Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta
dos Vereadores, em escrutínio secreto.
$ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
$3º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de
trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação
com, parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maio-
ria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
$ 4º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a
promulgação.
$ 5º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no $ 3º, o
veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as
demais proposições, até a sua votação final.
$ 6º A não-promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito
horas), pelo Prefeito, nos casos dos $$ 3º e 5º, criará para o Presidente
da Câmara obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. 29. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de
interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre
Ds demais casos de sua competência privativa.
SEÇÃO VI .
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 30. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do
município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle
externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos
em lei.
$ 1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas do Estado.
$ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anu-
almente, serão julgadas pela Câmara dentro de 90 (noventa) dias após
o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.
$ 3º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo
Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa
missão.
$4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela
União e Estado serão prestadas na forma da Legislação Federal e Esta-
dual em vigor, podendo o município suplementar essas contas, sem
prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art.31. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I — criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao
controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II — acompanhar as execuções de programas de trabalho e do or-
çamento;
HI — avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV — verificar a execução dos contratos.
Art. 32. As contas do município ficarão, durante sessenta dias,
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apre-
ciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 33. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito,
auxiliados pelos Secretários Municipais ou diretores equivalentes.
Art. 34. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia |º de
janeiro do ano subseqiiente à eleição, em sessão da Câmara Municipal
prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Obpinics,
observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem
geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia
da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a
posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito não assumirem o cargo, este será
declarado vago, salvo motivo de força maior.
Art. 35. Substituirá o Prefeito, no processo de impedimento e
suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
$ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito
sob pena de extinção de seu mandato.
8 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado,
para missões especiais.
Art. 36. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito,
ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presiden-
te da Câmara.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qual-
quer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à
sua função de dirigente do Legislativo, ensejando assim a eleição de
outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do
Poder Legislativo.
Art. 37. Verificando-se a vacância de cargo de Prefeito e inexistindo
Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I — ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato,
dar-se-á eleição 90 (noventa dias) após a sua abertura, cabendo aos
eleitos complementar os períodos dos seus antecessores.
II — ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o
Presidente da Câmara, que complementará o período.
Art. 38. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo,
não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do muni-
cípio por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou
de mandato.
Parágrafo único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito
a perceber a remuneração quando:
I- impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devi-
damente comprovada;
II —- em gozo de férias;
HI — a serviço em missão de representação do município.
$ 1º O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem preju-
ízo de remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do
descanso.
Art. 39. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito
fará declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, cons-
tando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no
momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo.
SEÇÃO TI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 40. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar
cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender
os interesses do município, bem como adotar, de acordo com a lei,
todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as
verbas orçamentárias.
Art. 41. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I-a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
I[ — representar o município em juízo e fora dele;
HI — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela
Câmara e expedir o regulamento para sua fácil execução;
IV — vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela
Câmara;
V — decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade,
utilidade pública, ou por interesse social;
VI — expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII — permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII — permitir ou autorizar a execução de serviços públicos de
terceiros;
IX — prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes
à situação funcional dos servidores;
X — enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao Orçamento
Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual do municí-
pio e das autarquias;
XI — encaminhar à Câmara, até 1º de abril, a prestação de contas,
bem como os balanços do exercício findo;
XII — encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação
e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII — fazer publicar os atos oficiais;
XIV — prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informa-
ções por ela solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo
determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade
de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV — prover os serviços e obras da administração pública;
XVI — superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda
e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII — colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias,
de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só
vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às
suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementa-
res e especiais;
XVIII — aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como
revê-las quando impostas irregularmente;
XIX — resolver sobre os requerimentos, reclamações ou represen-
tações que lhe forem dirigidas;
XX — oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as
vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela
Câmara;
XXI1- convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência
ou de relevante interesse público;
XXII — aprovar projetos de edificação e planos de loteamento,
arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII — apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado
sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim O
programa da administração para o ano seguinte;
XXIV — organizar os serviços internos das repartições criadas por
lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV — contrair empréstimos e realizar operações de créditos,
mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do município
e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, Os serviços relativos
às terras do município;
XXVIII — desenvolver o sistema viário do município;
XXIX — conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das
respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e
anualmente, aprovado pela Câmara;
XXX — providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI- estabelecer a divisão administrativa do município, de acor-
do com a lei;
XXXII — solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado
para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII — solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para
ausentar-se do município por tempo superior a 15 (quinze) dias, e, em
qualquer tempo, para O exterior;
XXXIV — adotar providências para conservação e salvaguarda
do patrimônio municipal;
XXXV — publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 42. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxilia-
res, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XIV e XV do
art. 41.
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 43. E, vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude
de concurso público.
SI E igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desem-
penhar função de administração em qualquer empresa privada
$ 2º A infringência ao disposto neste im á
s s ortarí
ate portará em perda de
Art. 44. As incompatibilidades declaradas nesta Lei Orgânica
estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários
Municipais, diretores ou equivalentes.
Art. 45. São crimes de responsabilidade do Prefei i
g É refeito os stos
em Lei Federal. Oo
Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime
de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 46. 1) Prefeito será julgado, pela prática de infrações polí-
tico-administrativas, perante a Câmara.
Art. 47. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de
Prefeito quando:
I — Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional
ou eleitoral;
H — deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara.
dentro do prazo de 10 (dez) dias;
HI — infringir as normas do artigo 25 e deixar de cumprir o que
determinam os incisos X, XI, XII, XII, XIV, XXIII XXXII, XXXV
do artigo 41 desta Lei Orgânica.
IV — perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DO PREFEITO
Art. 48. São auxiliares diretos do Prefeito:
I-os Secretários Municipais, diretores ou equivalentes;
IH — os agentes distritais.
| Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e demissão pelo
Prefeito.
Art. 49. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares
diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsa-
bilidades.
Art. 50. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secre-
tários ou diretores:
1 - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II — expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e
regulamentos;
III — apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados
por suas repartições;
IV — comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados
por ela, para prestação de esclarecimentos oficiais.
$ 1º Os decretos, atos e regulamentos aos serviços autônomos ou
autárquicos serão referendados pelo Secretário ou diretor da adminis-
tração
$ 2º A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação,
importa em crime de responsabilidade.
Art. 51. Os Secretários ou diretores são solidariamente respon-
sáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou prati-
carem.
Art. 52. A competência do agente distrital limitar-se-á ao distrito
para o qual foi nomeado.
Parágrafo único. Ao agente distrital, como delegado do Execu-
tivo, compete:
I — cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e
demais atos do Prefeito e da Câmara;
II — fiscalizar os serviços distritais;
HI — atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito,
quando se tratar de matérias estranhas às suas atribuições ou quando
lhes for favorável a decisão proferida;
IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao distrito;
V — prestar contas ao Prefeito, mensalmente ou quando lhe forem
requisitadas.
Art. 53. O agente distrital, em caso de licença ou impedimento,
será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 54. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens
no ato da posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 55. A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre
a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados
como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em es-
pécie, pelo Prefeito. ,
SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 56. O município instituirá Regime Jurídico e Plano de Car-
reira para os servidores da administração pública direta, das autarquias
e das fundações públicas.
SEÇÃO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 57: O município poderá constituir guarda municipal, força
auxiliar necessária, à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos
termos da lei complementar.
E . na
$1º Alei complementar de criação da guarda municipal disporá
sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com
base na hierarquia e disciplina.
$ 2º A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á medi-
ante concurso público de provas ou de provas e títulos.
TÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 58. A administração municipal é constituída dos órgãos in-
tegrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dota-
das de personalidade jurídica própria.
8 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura
administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos
princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
$2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que com-
põem a administração indireta do município se classificam em:
[ — autarquia — o serviço autônomo, criado por lei, com responsa-
bilidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, para executar ativida-
des típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor
funcionamento, ações administrativa e financeira descentralizadas;
II — empresa pública — a entidade dotada de personalidade jurí-
dica de direito privado com patrimônio e capital do município, criada
por lei para exploração de atividades econômicas que o município
seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência ad-
ministrativa, podendo revestir-se de quaisquer das formas admitidas
em direito;
III — sociedade de economia mista — a entidade dotada de persona-
lidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de
atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações
com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao município ou a enti-
dade da administração indireta.
IV — fundação pública — a entidade dotada de personalidade jurí-
dica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa,
para o desenvolvimento das atividades que não exijam execução por
órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa,
patrimônio próprio dirigido; respectivos órgãos de direção e funciona-
mento custeado por recursos do município e de outras fontes.
$ 3º A entidade de que trata o inciso IV do $ 2º adquire persona-
lidade jurídica com a inscrição de escritura pública de sua constituição
no Registro Civil de Pessoa Jurídica, não se lhe aplicando as demais
disposições do Código Civil concernente às fundações.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 59. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em
órgão de imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura
e na Câmara, conforme o caso, e ainda via internet.
à 8 li A escolha do órgão da imprensa para a divulgação das leis e atos
administrativos far-se-á através de solicitação, em que se levarão em conta
não só as condições de preços, como as circunstâncias de sequência, horá-
rio, tiragem e distribuição.
$ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
$ 3º A publicação dos atos não-normativos pela imprensa poderá
ser resumida.
Art. 60. O Prefeito fará publicar:
I — semanalmente por edital, o movimento de caixa da semana
anterior;
H — mensalmente, o balanço resumido da receita e da despesa;
II — mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arreca-
dados e os recursos recebidos;
IV— anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as
contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço
patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações
patrimoniais de forma sintética.
SEÇÃO II
DOS LIVROS
| Art. 61. O município manterá os livros que forem necessários ao
registro de seus serviços;
$ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito
ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário
designado para tal fim.
$ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por
fichas ou outros sistemas, convenientemente autenticados.
SEÇÃO HI
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 62. Os atos administrativos de competência do Prefeito de-
vem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
T— Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não-cons-
tantes de lei;
c) regulamentações internas dos órgãos criadas na administração
municipal; o
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até 0 niião
autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para
fins de desapropriação ou servidão administrativa:
f) aprovação de regulamento de regime das entidades que com-
põem a administração municipal; .
£) permissão de uso dos bens municipais; É
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado; = ]
i) normas de efeitos externos, não-privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços;
II — Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de
efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; o
c) abertura de sindicância e processos administrativos, paço
de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto;
III — Contrato, nos seguintes casos:
a) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo único. Os atos constantes dos itens Ile II deste artigo
poderão ser delegados.
SEÇÃO IV |
DAS PROIBIÇÕES
Art. 63. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servido-
res municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por ma-
trimônio ou parentesco afim ou consangiiíneo, até o segundo grau ou
por adoção, não poderão contratar com O município, subsistindo a proi-
bição até 6 (seis) meses após findar as respectivas funções. |
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os emas
tos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os inte-
ressados.
Art. 64. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade
social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o
Poder Público Municipal nem dele receber benefícios, incentivos fis-
cais ou creditícios.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES
Art. 65. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qual-
quer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos
atos contratados e decisões, desde que requeridas para fins de direito
determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor
que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverão aten-
der às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo se-
rão fornecidas pelo Secretário ou diretor da administração da Prefeitura,
exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão
fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO II
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 66. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais,
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus
serviços.
Art. 67. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com
a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for
estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade
do chefe da Secretaria ou diretoria a quem forem atribuídos.
Art. 68. Os bens patrimoniais deverão ser classificados:
I— pela sua natureza;
II — em relação a cada serviço.
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da
escrituração patrimonial dos bens existentes e, na prestação de contas de
cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 69. A alienação de bens municipais, subordinada a existência
de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de
avaliação e obediência às seguintes normas:
I- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrên-
cia pública, dispensadas estas, no caso de doação e permuta;
II — quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública,
dispensada esta no caso de doação, que será permitida exclusivamente
para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante
justificado pelo Executivo.
Art. 70. O município, preferentemente quanto à venda ou doação
de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante
prévia autorização legislativa, à concorrência pública.
$ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se
destinar a concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais
ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
$ 2º A venda aos proprietários de imóveis de áreas urbanas rema-
nescentes e inaproveitáveis para edificação resultante de obras públicas
dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispen-
sada a licitação. As áreas resultantes de modificação de alinhamento se-
rão alienadas nas mesmas condições, que sejam aproveitáveis ou não.
Art. 71. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta,
dependerá de prévia autorização legislativa.
Art. 72. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qual-
quer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pe-
queno espaço destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.
Art. 73. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser
feito mediante concessão ou permissão, a título precário e por tempo
determinado, conforme o interesse público o exigir.
$ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especiais e
dominiais, dependerá de lei e a concorrência “será feita mediante con-
trato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do parágrafo
primeiro, do art. 77 desta Lei Orgânica.
$ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum
só poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social
ou turística, mediante autorização legislativa.
$3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem
público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, atra-
vés de decreto.
Art. 74. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços tran-
sitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo
para os trabalhos do município e o interessado recolha previamente a
remuneração arbitrada e assine o Termo de Responsabilidade pela con-
servação e devolução dos bens cedidos.
Art. 75. A utilização e administração dos bens públicos de uso
especial como mercados, matadouros, estações, recintos de espetá-
culo e campo de esporte serão feitos na forma da lei e regulamentos
respectivos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 76. Nenhum empreendimento de obras e serviços do muni-
cípio poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no
qual obrigatoriamente conste:
I—a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportu-
nidade para o interesse comum;
II — os pormenores para sua execução;
HI — os recursos para atendimento das respectivas despesas;
AV — Os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da res-
pectiva justificação.
$ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de
extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.
$ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura,
por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e, por
terceiros, mediante licitação.
Art. 77. A permissão de serviço público, a título precário, será
outorgada por decreto do Prefeito, após o edital de chamamento de
interessados para a escolha do melhor pretendente, sendo que a con-
cessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato pre-
cedido de concorrência pública.
$ 1º Serão nulas, de pleno direito, as permissões, concessões, bem
como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido
neste código.
$ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do município, incumbindo, aos que os
executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos
usuários.
$3º O município poderá retomar, sem indenização, os serviços per-
mitidos ou concedidos desde que executados em desconformidade com o
ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para aten-
dimento dos usuários.
$ 4º As concorrências para a concessão de serviço público deve-
rão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais,
inclusive em órgãos de imprensa da Capital do Estado, mediante edital
ou comunicado resumido.
Art. 78. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo
Executivo, tendo em vista a justa remuneração.
Art. 79. Nos serviços, obras e concessões do município, bem como
nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 80. O município poderá realizar obras e serviços de interes-
se comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades
particulares, bem assim, através do consórcio com outros municípios.
CAPÍTULO V .
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 81. A elaboração e execução da lei orçamentária anual e
plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Cons-
tituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito fi-
nanceiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
Art. 82. Os projetos de leis relativos ao plano plurianual, ao or-
çamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comis-
são Permanente de Orçamento e Finanças, a qual caberá:
I — examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apre-
sentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II — examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de
investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentá-
ria, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara.
$ 1º As emendas serão apresentadas e apreciadas pela comissão,
que sobre elas emitirá parecer na forma regimental.
$ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modificam somente podem ser aprovadas caso:
I — sejam compatíveis com o plano plurianual;
IH — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
prevenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos:
b) serviço de dívida; ou
HI — sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto de projeto de lei.
$ 3º Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejei-
ção do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas corres-
pondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou complementares, com a prévia autorização legislativa.
Art. 83. A lei orçamentária anual compreenderá:
I— o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Il — o orçamento de investimentos das empresas em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
HI — o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as enti-
dades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta,
bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 84. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei
complementar federal, a proposta de plano plurianual, e no prazo esta-
belecido no Regimento Interno, a proposta de LDO e LOA.
Art. 85. A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei com-
plementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulga-
do como lei, pelo Prefeito, o projeto ordinário do Executivo.
Art. 86. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária,
prevalecerá para o ano seguinte o orçamento do exercício em curso,
aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 87. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não
contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Art. 88. O município, para execução de projetos, programas, obras,
serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício
financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais,
deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização
do respectivo crédito.
Art. 89. O Orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente
na receita todos os tributos, rendas, suprimentos de fundo e, incluindo-se,
discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias de custeio de
todos os serviços municipais.
Art. 90. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita, nem a fixação de despesa anteriormente autorizada.
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição:
I — autorização para abertura de créditos suplementares;
II — contratação de operações de créditos ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei.
Art. 91. O município manterá órgãos especializados incumbidos
de exercer ampla fiscalização nos serviços públicos por ele concedidos
e da divisão de suas tarifas.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo com-
preende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das
inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas conces-
sionárias.
Art. 92. O município dispensará à microempresa e à empresa de
pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico dife-
renciado visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias previdenciárias e creditícias ou pela elimi-
nação ou redução destas, por meio de lei.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
— CAPÍTULOI
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 93. O município, dentro de sua competência, regulará o
serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares
que visem a este objetivo.
CAPÍTULO H
DA SAÚDE
Art. 94. Sempre que possível o município buscará promover:
I — formação de consciência sanitária individual nas primeiras
idades, através do ensino fundamental;
II — serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a
União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filan-
trópicas;
II — combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-con-
tagiosas;
IV — combate ao uso de tóxico;
V — serviço de assistência à maternidade e à infância.
Parágrafo único. Compete ao município complementar, se ne-
cessário, a legislação federal e estadual que disponham sobre a regula-
mentação, fiscalização e o controle das ações e serviços de saúde, de
modo a constituir um sistema único.
Art. 95. O município cuidará do desenvolvimento das obras e
serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com assistência da
União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar
federal.
CAPÍTULO NI |
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO,
DA CULTURA E DO DESPORTO
Art.96. A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade
e aos excepcionais.
Art. 97. Compete ao município suplementar as legislações federal
e estadual, dispondo sobre a proteção à família e às pessoas portadoras de
deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos
e veículos de transporte coletivo, como também:
I- colaborar com a União, com o Estado e com outros municí-
pios, para a solução do problema dos menores desamparados ou
desajustados, através de processos adequados para permanente recu-
peração;
II- coibir a violência doméstica, através de serviço de apoio integral
às mulheres e crianças com elas vitimadas, em repartições especializadas;
III garantir perante a sociedade, a imagem social da mulher, como
trabalhadora, mãe e cidadã e em plena igualdade de direitos e obrigações
com o homem.
Art. 98. O município estimulará o desenvolvimento da ciência,
das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na
Constituição Federal.
$ 1º Ao município compete suplementar, quando necessário, as
legislações Federal e Estadual, dispondo sobre a cultura.
$2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta
significação para o município.
$3º À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua
consulta a quantos delas necessitem.
$ 4º Ao município cumpre proteger os documentos, as obras e
outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 99. O dever do município com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
1 — ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os
que a ele não tiveram acesso na idade própria;
Il — progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensi-
no médio;
* Tl - atendimento, em creche e pré-escola, à criança de O a 6 anos
de idade:
IV — oferta de ensino noturno regular, adequada às condições do
educando. .
$ 1º O não-oferecimento de ensino obrigatório pelo município ou de
sua oferta regular importa responsabilidade da autoridade competente.
$ 2º Compete ao Poder Público recensear os educandos do ensi-
no fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou respon-
sáveis, pela fregiiência à escola.
Art. 100. O Sistema de Ensino Municipal assegurará aos alunos
necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 101. O ensino oficial do município será gratuito em todos os
graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
$ 1º O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa.
$ 2º O município orientará e estimulará, por todos os meios, a
educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais
e nos particulares que recebam auxílio do município.
Art. 102. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as se-
guintes condições:
1 — cumprimentos das normas gerais de educação nacional;
HI — autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 103. Os recursos do município serão destinados a escolas
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias ou filantrópicas,
definidas em lei federal, que:
! — comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
II — assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola co-
munitária, filantrópica ou confessional ou ao município no caso de en-
cerramento de suas atividades;
$ 1º Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas
de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que de-
monstrarem insuficiência de recursos, quando houver faltas de va-
gas e cursos regulares na rede pública da localidade da residência do
educando, ficando o município obrigado a investir prioritariamente na
expansão de sua rede na localidade.
Art. 104. O município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as
organizações beneficentes, culturais e desportivas amadoristas, nos ter-
mos da lei, sendo que as desportivas amadoristas e as colegiais terão
prioridade no uso de estádios, campo e instalações de propriedade do
município.
Art. 105. O município manterá o professorado municipal em ní-
vel econômico, social e moral à altura de suas funções.
Art. 106. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atri-
buições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal
de Cultura.
Art. 107. O município aplicará, anualmente, nunca menos de 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de imposto e da provenien-
te de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 108. É da competência comum da União, do Estado e do
município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
ciência.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA URBANA
Art. 109. A política de desenvolvimento urbano executada pelo
Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. = no
$ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal e discutido
em audiência pública, é o instrumento básico da política de desenvol-
vimento e de expansão urbana.
$2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende
às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no
Plano Diretor. = .
$ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com pré-
via e justa indenização em dinheiro. .
Art. 110. O direito à propriedade é inerente à natureza do
homem, dependendo dos seus limites e seu uso da conveniência social.
$ 1º O município poderá, mediante lei específica para área incluída
no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do
solo urbano não-edificado, subtilizado ou não-utilizado, que promova
seu aproveitamento, sob pena de:
I — parcelamento ou edificação compulsória; o
II — imposto sobre propriedades prediais e territoriais urbanas,
progressivo no tempo;
III — desapropriação. .
$ 2º Poderá também o município organizar fazendas coletivas,
orientadas ou administradas pelo Poder Público, à formação de ele-
mentos aptos às atividades agrícolas. .
Art. 111. São isentos de tributos os veículos de tração animal
e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empre-
gados nos serviços da própria lavoura ou no transporte de seus pro-
dutos. )
Art. 112. Aquele que possui como sua área urbana com até du-
zentos e cingienta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, ad-
quirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel
urbano ou rural.
$ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao
homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
$ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais
de uma vez.
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 113. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
$ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
1- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover
o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
IH — preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genérico
do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genérico;
HI — definir espaços territoriais e seus componentes a serem espe-
cialmente protegidos, sendo a alteração e a suspensão permitidas so-
mente através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade;
IV — exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambi-
ente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V — controlar a produção, a comercialização e o emprego de técni-
cas, métodos e substâncias que comportem risco para a qualidade de
vida e para o meio ambiente;
VI — promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino
e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente:
VII — proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei as práti-
cas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção
de espécies ou submetam ou animais à crueldade.
$ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar
o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida
pelos órgãos públicos competentes, na forma da lei.
$3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambi-
ente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS NATURAIS
Art. 114. Lei complementar assegurará a política de recursos na-
turais a ser adotada pelo município, observado o que dispõe a Consti-
tuição Federal no $ 1º do art. 20.
ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Incumbe ao município:
1 - auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre
que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Execu-
tivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos
de lei para o recebimento de sugestões;
II — adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e
solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente,
nos termos da lei, os servidores faltosos;
WI — facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jor-
nais e outras publicações periódicas, assim como as transmissões pelo
rádio e pela televisão.
Art. 2º É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões
sobre assuntos referentes à administração municipal.
Art. 3º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a decla-
ração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 4º O município não poderá colocar nome de pessoas vivas em
logradouros públicos, bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após um ano
de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo perso-
nalidades marcantes, que tenham desempenhado altas funções na vida
administrativa do município, do Estado ou do país.
Art. 5º Os cemitérios do município terão sempre caráter secular
e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a
todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
j Parágrafo único. As associações religiosas e as particulares pode-
rão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo
município.
Art. 6 O Poder Público Municipal, em cooperação com o Estado
ea União, incentivará por todos os meios as atividades agrícolas, pecuá-
rias e pesqueiras, com prioridade para pequenos e médio produtores.
Art. 7º Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes
da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor
na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Câmara, dezembro de 2001.
. VEREADORES CONSTITUINTES JUNHO/1992: Carlos
César da Silva (PL) — Elvira Mira Negrão (PFL) — Francisco de Olivei-
ra Sucupira (PMDB) —José dos Santos Fonseca (PFL) — Luiz Figueiredo
Na — Maria Selma de Castro Passos (PFL) — Marinélio Cordeiro
onteiro (PMDB) — Merlin Souza Vales (PFL) — W je
Ran PELO ) anderley Pantoja
BANCADA ATUAL — 2001 A 2004
VEREADORES PARTICIPANTES DA REFORMA: Alberto
Donato Pinheiro (PDT) — Antônio Vicente da Silva (PSDB) — Elvira
Mira Negrão (PSB) — José Pena Amanajás Neto José (PSB) — José Valdo
Ferreira da Costa (PDT) — Luiz Figueiredo (PL) — Marinélio Cordeiro
Monteiro (PSB) — Reginaldo Sales Ferreira (PSB) — Robson Paulo da
Silva Monteiro (PSB).
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO (Resolução 13/01-CMA)
— Marinélio Cordeiro Monteiro — Presidente — José Pena Amanajás Neto
— Relator — José Valdo Ferreira da Costa - Membro — Elvira Mira Negrão
— Membro — Robson Paulo da Silva Monteiro - Membro.
COLABORADORES: Dr. Marcello Jesuíno Ribeiro Benjamim
— Orlando Santos Alencar — José Pedro da Silva Ramos — Cassius Clay
- Paulo Roberto Mira Martel — Alfredo Bezerra da Silveira — Darcy
Maria Camêlo Rodrigues — Francisca Núbia Camêlo Rodrigues — José
Ramos Ferreira — Rosinete Maciel Figueiredo. o

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