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materia nº 4/2018

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2018
Date 2018-01-12
EmentaDISPÕE DE ALTERAÇÃO DA LEI N. 196/2017 DE 20 JUNHO DE 2017. E DAS OUTRAS PROVIDENCIAS SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTIMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS – REFIS MUNICIPAL 2017
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TD $3-A inclusão dos
ali referida deverão ser formalizad:
do Art. 5.º desta Lei, nas condiçõe
$ 4º - Requerida a d
funda, os depósitos judiciais efetu
REFIS MUNICIPAL de eventual sz
$5º - Os valores con
ser liquidados, mediante solicitaçã
mediante compensação de crédito
terceiros, relativos a tributo incluídc
$6º- A pessoa fis
REFIS MUNICIPAL, poderá amo!
líquidos e certos, vencidos ou vinc
parcelas mensais.
$ 7 - A opção ]
parcelamento de débitos relativos ar
Art. 7º O débito ref:
exercícios 2012; 2013; 2014; 2015
pago até o dia 30 de novembro de
Ou em 2 parcelas
juros.
$1º - O débito tri
ocorrendo o pagamento à vista, (cc
aos juros e à multa.
$2º - O débito tr
obrigações acessórias (multa form:
(oitenta por cento) do total do valor
Art. 8º - Os débitos
poderá ser parcelado e será concedi
débitos
3, medi
estabe
sistênci
dos de:
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+ líquic
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rente à:
2016
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fixas e
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jutário
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“eferidos no $ 1.º deste Artigo, bem assim a desistência
ate confissão, na forma e prazo estabelecidos no $ 3.º
:cidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se
erão ser convertidos em renda, permitida inclusão no
dor.
tes a débitos. inscritos ou não em dívida ativa, poderão
sa e irrevogável da pessoa física ou jurídica optante,
os e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de
to do REFIS MUNICIPAL 2017.
rídica, durante o período em que estiver incluída no
ébito consolidado mediante compensação de créditos,
óprios ou de terceiros, sem prejuízo do pagamento das
JIS MUNICIPAL exclui qualquer outra forma de
s referidos no art. 2.º desta Lei.
TAXAS DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO dos
“rá o desconto da atualização do decreto 001/2017 se
parcela única.
m os acréscimos apenas correção monetária mais
u não, consolidado na forma do Art. 2.º desta Lei,
;. será anistiado em 100% (cem por cento) em relação
ou não, referente a Multa por descumprimento das
à vista (cota única), será concedido desconto de 80%
Ja mult .
ributár:
a anisti
»s ou não, consolidados na forma do Art. 2.º desta Lei,
: nas seguintes condições:
I - para quem optar im até 2 (doze) parcelas, anistia de 40% (quarenta por cento)
em relação aos juros e à multa;
f º

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