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materia nº 216/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 216 / 2019
Date 2019-02-20
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Figueirópolis -TO com o Fundo de Previdência Própria do Município de Figueirópolis-TO.
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OF. MENSAGEM Nº 04: /201% Figueirópolis, 21 de fevereiro 2019.
Senhor Presidente
Ao cumprin entar cordialmente, sirvo-me do presente, para
encaminhar a Vossa Ex selência para apreciação desta Augusta Corte de
Leis, o Projeto de Lei 1º 21t /2019, de 20 de fevereiro de 2019 que,
“parcela os débitos do mur cípio c : Figueirópolis - TO com seu Regime Próprio de
Previdência Social - RPP,, do ente federativo (parte patronal) e dá outras
providências”.
Convicto da apreciação > post :rior aprovação pelos nobres pares, valho-
me do ensejo para exprt ssar-ll e os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
A: enciosamente.
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FERNA ND MARTINS RODRIGUES
ref ito Municipal
A Sua Excelência o Sent or
ELIAS TEIXEIRA SOBRINHO
DD. Presidente da Câme va Mu iicipal.
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Projeto de Lei nº 7 16/20:9 Figueirópolis TO, 20 de fevereiro de 2019.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do
NY - Município de Figueirópolis - TO com o Fundo de
Previdência Própria do Município de Figueirópolis —
TO.
O Prefeito do “Aunicíp'o de Figueirópolis, no uso de suas atribuições legais e
com base no artigo 5º da Po;jaria MºS nº 402/2008, faz saber que a Câmara Municipal de
Figueirópolis aprovou e eu sa ciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizido o parcelamento dos débitos do município de
Figueirópolis - TO com seu Rsgime Próprio de Previdência Social — RPPS, gerido pelo Fundo
Municipal de Previdência Social do Município de Figueirópolis, em até 18 (dezoito)
prestações mensais, iguais e “ucessivas, referente à parte devida pelo ente federativo (parte
patronal), relativos ao períodc entre (5/2018 a 01/2019, incluído a competência 13º de 2018,
observado o disposto no Art. º da Potaria MPS nº 402/2008.
Art. 2º Para apuraç o do montante devido, os valores originais serão
atualizados pelo índice INPC e acres sido de juros legais de 0,50% (meio por cento) ao mês
acumulados desde a data de vencin anto até a data da assinatura do termo de acordo de
parcelamento, com a dispensa de mul'a.
Art. 3º As prestações incendas serão atualizadas pelo índice INPC, acrescido
de juros legais de 0,50% (mk .o por « ento) ao mês acumulados desde a data da assinatura do
termo de acordo de parcelamento até « mês do efetivo pagamento, com dispensa da multa.
a
Art. 4º As prestações “encidas serão atualizadas pelo índice INPC, acrescido
de juros legais de 0,50% (mpio por sento) ao mês e multa de 1% (um por cento) ao mês,
acumulados desde a data de vencimenio da prestação até o mês do efetivo pagamento
Art. 5º Fica au:orizade à vinculação do Fundo de Participação dos Municípios
— FPM como garantia de os «as parcelas acordadas no Termos de Parcelamento.
Parágrafo úni.o, A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula
do termo de parcelamento e k autor zação fornecida ao agente financeiro responsável pelo
repasse das cotas, e vigorará cjé a quitação do termo.
Art. 6º Esta Lei entrerá em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
FIGUEIRÓPO IS/TO, 20 de fevereiro de 2019.
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Frefeito Municipal
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Lei nº 217/2019
CERTIFICADO DE PUBLICAÇÃO
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Foi afixado no PLACARD da Prefeitura Municipal
Figueirópolis, Estado do Tocantins, nesta data.
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Figueirópolis TO, 07 de Março de 2019.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do
Município de Figueirópolis - TO com o Fundo de
Previdência Própria do Município de Figueirópolis —
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Decreto nº 455/2017 . o Vo a ,
O Prefeito do Município de Figueirópolis, no uso de suas atribuições legais e
com base no artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, faz saber que a Câmara Municipal de
Figueirópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do município de
Figueirópolis - TO com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, gerido pelo Fundo
Municipal de Previdência Social do Município de Figueirópolis, em até 18 (dezoito)
prestações mensais, iguais e sucessivas, referente à parte devida pelo ente federativo (parte
patronal), relativos ao período entre 05/2018 a 01/2019, incluído a competência 13º de 2018,
observado o disposto no Art. 5º da Portaria MPS nº 402/2008.
Art. 2º Para apuração do montante devido, os valores originais serão
atualizados pelo índice INPC e acrescido de juros legais de 0,50% (meio por cento) ao mês
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de
parcelamento, com a dispensa de multa.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas pelo índice INPC, acrescido
de juros legais de 0,50% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data da assinatura do
termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento, com dispensa da multa.
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Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas pelo índice INPC, acrescido
de juros legais de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento) ao mês,
acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios
— FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no Termos de Parcelamento.
Parágrafo único, A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula
do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo
repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
FIGUEIRÓPOLIS/TO, 07 de Março de 2019.
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Fernandes Martins Rodrigues
Prefeito Municipal

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