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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-06-13
EmentaProíbe a concessionária prestadora de serviços de fornecimento de água de cobrar taxa mínima de consumo, ou de adotar práticas similares.
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA HÉRICA MENEZES APROVADO
PROJETO DE LEI Nº 001/2019, DE 13 DE JUNHO DE 2019.
Autoria: Ver. Hérica Menezes.
Proíbe a concessionária prestadora de
OQVAQUAY serviços de fornecimento de água de
cobrar taxa mínima de consumo, ou de
adotar práticas similares.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS DECRETA:
Art. 1º - Esta lei proíbe a prestadora de serviços de fornecimento de água de
cobrar taxa mínima de consumo, ou de adotar práticas similares.
Art. 2º - Fica implementada a cobrança justa sobre O fornecimento de água,
através da qual, Os consumidores pagarão somente pelo consumo real,
efetivamente consumido, a ser mensurado e identificado na fatura mensal.
Ar. 3º - A concessionária prestadora de serviços a que se refere o artigo 1º
desta lei fica proibida de cobra tarifas, taxas de consumo mínimo, ou de adotar
práticas similares ao estabelecido nesta lei.
Art. 4º- O descumprimento ao que está previsto nesta lei implicará:
| — Na imediata perda da concessão, ou da permissão de serviços públicos
emitida pelo Poder Público Municipal;
| - No ressarcimento pela concessionária aos consumidores, de valor
monetário, correspondente aos valores cobrados, devidamente corrigidos pelo
INPC e acrescidos de juros de 12% (doze por cento) ao ano até a data de
efetivo ressarcimento, conforme prevê a lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990
(código de Defesa do consumidor).
Art. 5º - Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Vereadora Hérica Menezes, aos 13 dias do mês de Junho de
2019.
JUSTIFICATIVA
Com a privatização dos serviços públicos essenciais, especialmente a
água, abriu-se a discussão a respeito da cobrança por este serviço, sob a
égide do Código de Defesa do Consumidor.
Iniciou-se, assim, a discussão sobre a legalidade da cobrança de taxas e
tarifas, consumação mínima, manutenção, disponibilidade, e outros institutos
controvertidos.
As empresas estatais sempre praticaram muitos abusos, acobertados
pela inexistência de um ordenamento jurídico capaz de defender o usuário de
cobranças abusivas. A maioria das estatais prestadoras de serviços públicos
essenciais não atenta para O Código de Defesa do Consumidor. Com o
surgimento do código, O consumidor passou a contar com um instrumento
poderoso para a sua defesa em face aos abusos praticados e para garantir a
prestação de serviço eficiente dos serviços públicos essenciais.
As práticas comerciais abusivas não cessam por parte das empresas
concessionárias e permissionárias, que prevalecem da necessidade do serviço
e, em geral, do monopólio para enriquecer-se à custa do consumidor, sem
prestar serviço adequado e muitas vezes com amparo das Agências de
Regulação, que deveriam fiscalizá-las e puni-las nestes casos. Para o Código
de Defesa do Consumidor, os serviços públicos essenciais terão que ser
adequados, eficientes, seguros € contínuos, nos termos do art. 22, art. 6º,X, do
CDC e art. 6º, parágrafo único da Lei 8.987/95.
A instituição de tarifa mínima é uma gravíssima consequência do
desrespeito ao principio da boa-fé nas relações de consumo (art. 6º, IV do
CDC), pois impõe ao usuário uma contraprestação desproporcional. Algumas
empresas fornecedoras impõem ao usuário o pagamento de um valor mínimo
em sua fatura, caso nada consuma, ou ainda se o consumo ficar abaixo do
diante de uma justa causa, devidamente comprovada. Ocorre que nada
justifica, por exemplo, o pagamento de uma franquia mensal para a empresa
de abastecimento de águas, ainda que não consumida, como à imposição de
um consumo de 10 mº de águas se O consumidor estiver viajando.
Esse abuso denomina-se “venda casada” em limite quantitativo (art. 39,1
do CDC), ou seja, para receber o serviço, O consumidor é obrigado a receber,
pelo menos, a quantidade mínima. A justificativa apresentada pelas empresas
concessionárias é que precisam prover à manutenção do sistema de
fornecimento, ou seja, precisam mantê-lo disponível ao usuário, já que isto
representa a própria prestação de serviço, o que é falso, pois tal fato é
decorrência lógica da própria atividade desenvolvida pela companhia, além de
ser apenas O resultado da concessão do serviço público.
Não se pode admitir uma cobrança pelo simples fato de as instalações
terem sido implantadas na residência do consumidor, afinal elas podem ser
desligadas, desativadas quando o consumidor se tornar inadimplente.
O fornecedor tem o dever de prestação ao usuário tem a faculdade de o
utilizar. Ocorre que ainda não fosse público, O dever de prestação do serviço
subsiste, nos termos do art. 39, IX do CDC, que proíbe a recusa de
fornecimento de serviço a quem se disponha a pagar por ele.
Por todo o exposto, a cobrança de valores mínimos constitui verdadeira
cláusula abusiva, pois impõe ao usuário uma obrigação desproporcional,
ferindo os princípios da boa-fé e do equilíbrio (não igualdade) das partes nas
relações de consumo, motivo pelo qual pretendemos vedar a instituição desses
mecanismos que vem sendo utilizados para lesar os consumidores, visto que
se você consumir 2 mº? de água vai pagar por 10 mº, está incentivando o
desperdício e não a economia de água.
Por fim, dada à relevância do tema é que ora apresentamos esta
proposição, esperando contar com O indispensável apoio dos nossos ilustres
pares para a sua aprovação, vista que a mesma incentiva o combate ao
desperdício de água, enquanto o sistema atual incentiva a gastança do líquido
precioso que está em extinção, a água.
Gabinete da Vereadora Hérica Menezes, aos 13 dias do mês de Junho de
2019.

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