| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-06-13 |
| Ementa | Proíbe a concessionária prestadora de serviços de fornecimento de água de cobrar taxa mínima de consumo, ou de adotar práticas similares. |
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ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS GABINETE DA VEREADORA HÉRICA MENEZES APROVADO PROJETO DE LEI Nº 001/2019, DE 13 DE JUNHO DE 2019. Autoria: Ver. Hérica Menezes. Proíbe a concessionária prestadora de OQVAQUAY serviços de fornecimento de água de cobrar taxa mínima de consumo, ou de adotar práticas similares. A CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS DECRETA: Art. 1º - Esta lei proíbe a prestadora de serviços de fornecimento de água de cobrar taxa mínima de consumo, ou de adotar práticas similares. Art. 2º - Fica implementada a cobrança justa sobre O fornecimento de água, através da qual, Os consumidores pagarão somente pelo consumo real, efetivamente consumido, a ser mensurado e identificado na fatura mensal. Ar. 3º - A concessionária prestadora de serviços a que se refere o artigo 1º desta lei fica proibida de cobra tarifas, taxas de consumo mínimo, ou de adotar práticas similares ao estabelecido nesta lei. Art. 4º- O descumprimento ao que está previsto nesta lei implicará: | — Na imediata perda da concessão, ou da permissão de serviços públicos emitida pelo Poder Público Municipal; | - No ressarcimento pela concessionária aos consumidores, de valor monetário, correspondente aos valores cobrados, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 12% (doze por cento) ao ano até a data de efetivo ressarcimento, conforme prevê a lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990 (código de Defesa do consumidor). Art. 5º - Esta Lei em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Vereadora Hérica Menezes, aos 13 dias do mês de Junho de 2019. JUSTIFICATIVA Com a privatização dos serviços públicos essenciais, especialmente a água, abriu-se a discussão a respeito da cobrança por este serviço, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Iniciou-se, assim, a discussão sobre a legalidade da cobrança de taxas e tarifas, consumação mínima, manutenção, disponibilidade, e outros institutos controvertidos. As empresas estatais sempre praticaram muitos abusos, acobertados pela inexistência de um ordenamento jurídico capaz de defender o usuário de cobranças abusivas. A maioria das estatais prestadoras de serviços públicos essenciais não atenta para O Código de Defesa do Consumidor. Com o surgimento do código, O consumidor passou a contar com um instrumento poderoso para a sua defesa em face aos abusos praticados e para garantir a prestação de serviço eficiente dos serviços públicos essenciais. As práticas comerciais abusivas não cessam por parte das empresas concessionárias e permissionárias, que prevalecem da necessidade do serviço e, em geral, do monopólio para enriquecer-se à custa do consumidor, sem prestar serviço adequado e muitas vezes com amparo das Agências de Regulação, que deveriam fiscalizá-las e puni-las nestes casos. Para o Código de Defesa do Consumidor, os serviços públicos essenciais terão que ser adequados, eficientes, seguros € contínuos, nos termos do art. 22, art. 6º,X, do CDC e art. 6º, parágrafo único da Lei 8.987/95. A instituição de tarifa mínima é uma gravíssima consequência do desrespeito ao principio da boa-fé nas relações de consumo (art. 6º, IV do CDC), pois impõe ao usuário uma contraprestação desproporcional. Algumas empresas fornecedoras impõem ao usuário o pagamento de um valor mínimo em sua fatura, caso nada consuma, ou ainda se o consumo ficar abaixo do diante de uma justa causa, devidamente comprovada. Ocorre que nada justifica, por exemplo, o pagamento de uma franquia mensal para a empresa de abastecimento de águas, ainda que não consumida, como à imposição de um consumo de 10 mº de águas se O consumidor estiver viajando. Esse abuso denomina-se “venda casada” em limite quantitativo (art. 39,1 do CDC), ou seja, para receber o serviço, O consumidor é obrigado a receber, pelo menos, a quantidade mínima. A justificativa apresentada pelas empresas concessionárias é que precisam prover à manutenção do sistema de fornecimento, ou seja, precisam mantê-lo disponível ao usuário, já que isto representa a própria prestação de serviço, o que é falso, pois tal fato é decorrência lógica da própria atividade desenvolvida pela companhia, além de ser apenas O resultado da concessão do serviço público. Não se pode admitir uma cobrança pelo simples fato de as instalações terem sido implantadas na residência do consumidor, afinal elas podem ser desligadas, desativadas quando o consumidor se tornar inadimplente. O fornecedor tem o dever de prestação ao usuário tem a faculdade de o utilizar. Ocorre que ainda não fosse público, O dever de prestação do serviço subsiste, nos termos do art. 39, IX do CDC, que proíbe a recusa de fornecimento de serviço a quem se disponha a pagar por ele. Por todo o exposto, a cobrança de valores mínimos constitui verdadeira cláusula abusiva, pois impõe ao usuário uma obrigação desproporcional, ferindo os princípios da boa-fé e do equilíbrio (não igualdade) das partes nas relações de consumo, motivo pelo qual pretendemos vedar a instituição desses mecanismos que vem sendo utilizados para lesar os consumidores, visto que se você consumir 2 mº? de água vai pagar por 10 mº, está incentivando o desperdício e não a economia de água. Por fim, dada à relevância do tema é que ora apresentamos esta proposição, esperando contar com O indispensável apoio dos nossos ilustres pares para a sua aprovação, vista que a mesma incentiva o combate ao desperdício de água, enquanto o sistema atual incentiva a gastança do líquido precioso que está em extinção, a água. Gabinete da Vereadora Hérica Menezes, aos 13 dias do mês de Junho de 2019.