| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2019 |
| Date | 2019-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações em textos relacionados á carga horária dos Profissionais do Magistérios Público Municipal e distribuição das mesmas estabelecidas na Lei Complementar n° 01/2004 . |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS MUNICÍPIO DE FIGUEIÓPOLIS ESTADO DO TOCANTINS PROJETO DE LEI Nº 003/2019 Figueirópolis — TO, 21 de agosto de 2019. pro “Dispõe sobre alterações em textos relacionados à carga horária dos Profissionais do Magistérios Público Municipal e distribuição das mesmas estabelecidas na Lei Complementar nº 01/2004”. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS ESTADO DO TOCANTINS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º - a Lei complementar Municipal nº 01/2004 de 08 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes redações: Art. 21º - As atividades do profissional do Magistério Público Municipal são desenvolvidas em carga horária de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) horas mensais. Comprovada a existência de vagas nas escolas, o profissional ativo e efetivo do magistério Público Municipal com carga horária de 90 (noventa) horas mensais terá garantido a dobra automática de carga horária, ou seja, a adição de mais 90 (noventa) horas mensais conforme a disponibilidade do servidor efetivado. 19x) |- 60% em regência de classe Il - 20% em atividades pedagógicas e de estudos na escola (planejamentos) HI - 20% em livre docência Art. 22-(..) e CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS MUNICÍPIO DE FIGUEIÓPOLIS ESTADO DO TOCANTINS 4º Havendo necessidade e interesse por parte do profissional do Magistério Público Municipal a carga horaria de trabalho deverá ser ampliada para 180 (cento e oitenta) horas mensais. Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrárias. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Figueirópolis Tocantins aos 21 dias do mês de agosto de 2019. e SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Vereadores