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materia nº 164/2015

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 164 / 2015
Date 2015-04-10
EmentaPROJETO DE LEI Nº 164/2015 "INSTITUI O PROGRAMA DE LEI FISCAL (REFIS) NO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
Figueiro
O POVO EM 1º LUGAR MF ADM.: 2013/2016
Aprovado Per Uranimidado dos Presos
LEI Nº 164/2015 Figueirópolis 10 de Abril de 2015
“Institui o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS no Município de
Figueirópolis - TO e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS,
Estado do Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal de Figueirópolis,
Estado do Tocantins aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído, no Município de Figueirópolis
-TO o Programa de Recuperação Fiscal- REFIS, destinado a:
I- promover a regularização de créditos no Município,
decorrentes de débitos de contribuintes e devedores em geral, relativos a tributos, taxas
e contribuições de melhorias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive do lançamento
deste exercício de 2015.
II - possibilitar a recuperação fiscal dos contribuintes e
empresas que estejam com inadimplência no (devidamente inscritos nos) cadastro
mobiliário deste município.
Parágrafo Único - O REFIS será administrado pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Artigo 2º - O Programa do REFIS obriga a preservação
dos débitos originais atualizados monetariamente.
Artigo 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do
contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no
Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de
responsabilidade tributária, até a data do requerimento formalizado, tendo por base a
data da opção.
Parágrafo único - A opção será formalizada até o dia 30
de junho de 2015, dentro da escala do art. 4º. Õ ç
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Prefeitura de
Figueiro
O POVO EM 1º LUGAR BP ADM.: 2013/2016
Artigo 4º - Ficam reduzidos os juros e multas nos
percentuais abaixo indicados referentes ao pagamento dos débitos existentes, relativos
ao período de 2010 a 2014, atualizados monetariamente, nos termos da legislação
vigente até a data da opção e que os mesmos sejam recolhidos integralmente, por
cadastro, em guia própria, como segue:
I- Para Pagamento em Parcela Única:
a) 100% (cem por cento) para pagamento até 30 de junho
de 2015;
II - Para Pagamento Parcelado:
a) 60% para pagamento em até 03 meses;
b) 50% para pagamento em 04 meses;
c) 40% para pagamento em 05 meses;
d) 30% para pagamento em 06 meses.
$ 1º- Cada parcela não poderá ser inferior a 50% Valor de
Referência do Município.
$ 2º- Nos débitos ajuizados, sobre os valores apurados
após a redução dos juros e multas pelo REFIS, incidirá o percentual de 10% (dez por
cento) a título de honorários advocatícios devidos na forma do art. 23 da Lei Federal nº
8.906/94, que não serão objeto de parcelamento.
Artigo 5º. Quanto aos lançamentos dos valores do IPTU
deste exercício de 2015, os contribuintes que optarem pelo REFIS, poderão quitar seus
débitos com os seguintes descontos:
I - Para Pagamento em Parcela Única:
a) 20% (vinte por cento) do valor total do IPTU para
pagamento até 30 de junho de 2015;
Parágrafo Único. Os contribuintes que não optarem pelo
pagamento em parcela única, poderão parcelar em 03 meses o valor total do IPTU, sem
a cobrança de juros e multas.
Artigo 6º- Após o vencimento dos débitos renegociados
pelo REFIS, as parcelas sujeitar-se-ão à atualização monetária, juros de 1% (um por
cento) ao mês e demais acréscimos legais, nos termos do Código Tributário Municipal.
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Prefeitura de
O POVO EM 1º LUGAR
Artigo 7º - A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui
confissão irrevogável e irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou
recurso, bem como desistência dos já interpostos, não dispensando do pagamento das
custas, diligências e honorários.
Parágrafo único- A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o
contribuinte ao pagamento regular dos débitos municipais, com vencimento posterior a
31 de dezembro de 2014.
Artigo 8º - A opção dar-se-á mediante requerimento do
contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Finanças,
ou pagamento a vista através de guia própria dos débitos.
Artigo 9º - O contribuinte será excluído do REFIS,
mediante ato do Secretaria Municipal de Finanças, quando ocorrer atraso no pagamento
de três parcelas, consecutivas ou não, por mais de 30 (trinta) dias corridos, cancelando-
se o benefício, ficando o contribuinte sujeito à quitação total do débito, passando a
incidir sobre o saldo da dívida, multas, juros e atualização monetária, a partir do seu
inadimplemento, considerando os pagamentos efetuados, apropriando-se os mesmos
para amortização no débito original.
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis, Estado
do Tocantins, aos 1 (dez) dias do mês de abril de 2015.
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FERNANDES MARTINS RODRIGUES
Prefeito Municipal
Prefeitura de
Figueiropolis
O POVO EM 1º LUGAR MF ADM.: 2013/2016
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Prefeitura de
Figueiropolis
O POVO EM 1º LUGAR MF ADM.: 2013/2016
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 164/2014
Senhor Presidente,
Senhores e Senhoras Vereadores(as),
A presente propositura tem por finalidade tornar célere a solução das pendências de
natureza fiscal, especialmente as relacionadas a créditos tributários do IPTU e do
ISSQN, apurados em auto-lançamento, lançamento de ofício ou declarados
espontaneamente pelo contribuinte.
A Prefeitura Municipal de Figueirópolis, buscando criar incentivos para a recuperação
de créditos fiscais, com intuito de promover a regularização da inadimplência de
pessoas físicas e jurídicas, relativas a tributos administrados pela Secretaria Municipal
de Finanças, submete a apreciação dos senhores Vereadores o projeto de Lei que prevê
o parcelamento da dívida fiscal.
O presente projeto visa propiciar, tanto a empresas, profissionais autônomos e
contribuintes comuns, uma nova diretriz de regularizar sua situação junto ao fisco,
através de parcelamentos mensais e sucessivos, que se tornam mecanismos de entrave
para o desenvolvimento econômico privado e do setor público por insuficiência de
recursos para o financiamento das atividades.
O Programa de Refinanciamento Fiscal estará atingindo de frente uma das mais
problemáticas atividades do Poder Executivo, como executor e arrecadador dos
impostos municipais, fazendo com que o contribuinte possa cumprir sua obrigação
quanto ao pagamento dos impostos.
O REFIS municipal destina-se a oportunizar aos contribuintes, pessoas físicas e
jurídicas municipais à regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos
relativos aos tributos municipais, quais sejam: IPTU, ISSQN, Taxas e Contribuições,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou ajuizar. q
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Prefeitura de
O POVO EM 1º LUGAR
Isto posto, temos convicção de que a campanha de recuperação tributária pretendida
neste projeto, trará uma nova perspectiva na captação de recursos financeiros para a
viabilização dos projetos sociais, educacionais, relativos a saúde e ao meio ambiente e a
infra-estrutura de um modo geral, objetivos que um governo deve perseguir visando a
melhoria de vida dos seus munícipes.
O presente projeto se apresenta como meio eficiente e hábil a viabilizar o ingresso
imediato de receitas tributárias que apresentam, em grande parte, imprevisível, ou até
incerto, o seu recebimento.
Uma vez que, as altas cifras dos registros fiscais em nada contribuem para o
atendimento às necessidades públicas, sendo que a arrecadação, inclusive com especial
atenção da LRF, para que seu ingresso no erário municipal possa prover os interesses da
coletividade, que necessitam, urgentemente, de recursos para a manutenção,
recuperação e de novos investimentos.
Por fim, esclarecemos aos Nobres Edis, que o Programa de Recuperação Fiscal
pretendido, de forma alguma afetará as metas de resultados fiscais previstos na LDO,
conforme estudo realizado pelo departamento competente.
Atenciosamente,
FERNANDES MARTINS RODRIGUES
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador ELIAS TEIXEIRA SOBRINHO
Presidente da Câmara Municipal
FIGUEIRÓPOLIS/TO

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