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materia nº 259/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 259 / 2021
Date 2021-01-29
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal para atender ás necessidades por tempo determinado de Execepcional interesse públicos, nos termos do artigo. 37 inciso ix da cf \88.
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PREFEITURA DE
y FIGUEIRÓPOLIS
Trabalhando pelo Povo!
ADM.: 2021 - 2024
PROJETO DE LEI Nº. 259/2021. 29 de janeiro de 2021
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL PARA ATENDER ÀS
NECESSIDADES POR TEMPO
DETERMINADO DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS
DOART.37 INCISO IX DA CF/88”
A PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO
TOCANTINS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação
temporária de 85 (oitenta e cinco) pessoas, na qualidade de diaristas, para (finalidade)
Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado, será feito mediante
chamamento público, através de edital a ser veiculado nos órgãos de imprensa local, e
será ordenado por despacho do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Entende-se como diarisia, o servidor contratado para a função de
natureza braçal ou equivalente e que receberá remuneração correspondente ao dia
trabalhado.
8 1º Para efeito de pagamento da remuneração a Secretaria obras e Urbanismo
encaminhará à Superintendência de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal relação
nominal dos contratados com a respectiva quantidade de diárias laboradas, para que seja
processado os referidos pagamentos
$ 2º A Jornada de trabalho relativa a diária será de 8 (oito) horas, devendo a
escala ser definida pela Secretaria Obras e Urbanismo.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, com prazo de ate 12
(doze) meses, devendo os mesmos serem ressarcidos de acordo com os dias trabalhados,
não caracterizando qualquer vínculo empregatício com a municipalidade.
Art. 5º Fica estabelecido o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) para cada
diária efetivamente laborada.
Art. 6º É vedado o desvio de função das pessoas contratadas por esta Lei, sob
pena de Nulidade do ato.
Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
1 - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato,
nem ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade;
II — ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 8º O contrato a ser firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á, sem
direito a indenização:
I — automaticamente pelo termino do prazo contratual, prescindido de qualquer
outra formalidade;
IH — por iniciativa do contratado;
HI — por conveniência da administração, a juízo da autoridade que proceder a
contratação;
IV — quando o contrato incorrer em falta disciplinar.
Parágrafo único. A extinção da contratação em apreço, tanto pela Administração
quanto pelo contratado, dispensara comunicação previa pelas partes que lhe der causa,
bastando apenas aviso ao responsável e o pagamento da indenização equivalente aso
dias já trabalhados.
Art. 9º Será motivo de rescisão da contratação, de que trata esta Lei, a ausência
ao serviço por mais de 2 (dois) dias uteis, consecutivos, sem motivos justificado.
Art. 10º O pessoal contratado poderá, a critério da administração municipal
prestar serviços em qualquer local ou unidade da administração pública municipal,
onde lhe for determinado.
Art. 11 º As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas
pelas dotações orçamentarias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2021.
Gabinete da Prefeita Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, aos 29 de
janeiro de dois mil e vinte e um
rare DOS SANTOS
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA
E com satisfação que cumprimentamos os Ilustres Membros dessa Egrégia
Câmara de Vereadores, oportunidade em que comunicamos o envio de Projeto de Lei
que autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Assim diante do exposto, solicito a apreciação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
JAKELIN RA DOS SANTOS
Prefeita Municipal

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