| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 259 / 2021 |
| Date | 2021-01-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal para atender ás necessidades por tempo determinado de Execepcional interesse públicos, nos termos do artigo. 37 inciso ix da cf \88. |
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PREFEITURA DE y FIGUEIRÓPOLIS Trabalhando pelo Povo! ADM.: 2021 - 2024 PROJETO DE LEI Nº. 259/2021. 29 de janeiro de 2021 “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES POR TEMPO DETERMINADO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DOART.37 INCISO IX DA CF/88” A PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação temporária de 85 (oitenta e cinco) pessoas, na qualidade de diaristas, para (finalidade) Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado, será feito mediante chamamento público, através de edital a ser veiculado nos órgãos de imprensa local, e será ordenado por despacho do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 3º Entende-se como diarisia, o servidor contratado para a função de natureza braçal ou equivalente e que receberá remuneração correspondente ao dia trabalhado. 8 1º Para efeito de pagamento da remuneração a Secretaria obras e Urbanismo encaminhará à Superintendência de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal relação nominal dos contratados com a respectiva quantidade de diárias laboradas, para que seja processado os referidos pagamentos $ 2º A Jornada de trabalho relativa a diária será de 8 (oito) horas, devendo a escala ser definida pela Secretaria Obras e Urbanismo. Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, com prazo de ate 12 (doze) meses, devendo os mesmos serem ressarcidos de acordo com os dias trabalhados, não caracterizando qualquer vínculo empregatício com a municipalidade. Art. 5º Fica estabelecido o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) para cada diária efetivamente laborada. Art. 6º É vedado o desvio de função das pessoas contratadas por esta Lei, sob pena de Nulidade do ato. Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 1 - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, nem ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade; II — ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 8º O contrato a ser firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenização: I — automaticamente pelo termino do prazo contratual, prescindido de qualquer outra formalidade; IH — por iniciativa do contratado; HI — por conveniência da administração, a juízo da autoridade que proceder a contratação; IV — quando o contrato incorrer em falta disciplinar. Parágrafo único. A extinção da contratação em apreço, tanto pela Administração quanto pelo contratado, dispensara comunicação previa pelas partes que lhe der causa, bastando apenas aviso ao responsável e o pagamento da indenização equivalente aso dias já trabalhados. Art. 9º Será motivo de rescisão da contratação, de que trata esta Lei, a ausência ao serviço por mais de 2 (dois) dias uteis, consecutivos, sem motivos justificado. Art. 10º O pessoal contratado poderá, a critério da administração municipal prestar serviços em qualquer local ou unidade da administração pública municipal, onde lhe for determinado. Art. 11 º As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentarias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021. Gabinete da Prefeita Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, aos 29 de janeiro de dois mil e vinte e um rare DOS SANTOS Prefeita Municipal JUSTIFICATIVA E com satisfação que cumprimentamos os Ilustres Membros dessa Egrégia Câmara de Vereadores, oportunidade em que comunicamos o envio de Projeto de Lei que autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim diante do exposto, solicito a apreciação do presente Projeto de Lei. Atenciosamente, JAKELIN RA DOS SANTOS Prefeita Municipal