br-locleg corpus explorer

← Figueirópolis (TO)

materia nº 262/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 262 / 2021
Date 2021-05-06
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUNTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id348

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 8

PREFEITURA DE
Trabalh, 2ÓPOLIS
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
GESTÃO 2021-2024
PROJETO DE LEI Nº. 265/2021 Figueirópolis 06 de maio de 2021
ns
REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO
FUNDO DE MANUNTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO (FUNDEB) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DE FIGUEIRÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, faz
saber a todos os munícipes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU
sancionei a seguinte lei:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMIINARES
Art. 1º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos profissionais de educação, criado com fundamento no artigo 212-A, inciso X,
alínea 'd', da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal nº 14.113, de
25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Capítulo Il
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB é composto por 13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes, em âmbito municipal, conforme representação e indicação a
seguir discriminados:
|- 2 (dois) representantes do Poder Executivo, dos quais pelo menos 1
(um) da Secretaria Municipal de Educação;
Il —1 (um) representante dos professores da educação básica pública:
Hll — 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV — 1 (um) representante dos servidores técnicos-administrativos das
escolas básicas públicas;
V — 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública;
VI — 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica, dos
quais 1 (um) é indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII — 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
VII — 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
IX — 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.
8 1º A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até
20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da
seguinte forma:
| — nos casos das representações dos órgãos municipais e das
entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
Il — nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e
estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional,
estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse
fim, pelos respectivos pares.
HI — nos casos de representantes de professores e servidores, pelas
entidades sindicais da respectiva categoria;
IV — nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo
dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como
beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título oneroso.
82º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
| — são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos
termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; id AE
Il — desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo
conselho;
Ill — devem atestar seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano
contado da data de publicação do edital;
IV — desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle
social dos gastos públicos;
V — não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo
conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso:
83º O processo eletivo dar-se-á mediante convocação da Secretaria
Municipal de Educação;
84º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo, esta condição,
constitui-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 81º:
85º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados,
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a
voz.
Art. 3º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
| — titulares dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretário
Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau;
Il — o tesoureiro, contador, funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração, ou controle interno
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até
o terceiro grau, destes profissionais;
Ill — os estudantes que não sejam emancipados;
IV — os pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo.
Art. 4º. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria com assento no Conselho do FUNDEB, que
h>
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
Art. 5º. O suplente substituirá o membro titular do Conselho do
FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais, bem como assumirá
sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo daquele em virtude de:
| — Desligamento por motivos particulares;
Il — Rompimento do vínculo de que trata o 84º do Artigo 3º;
ll — Situação de impedimento previsto no Artigo 4º, incorrida pelo
titular no decorrer do seu mandato;
IV — Faltar a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou 10 (dez) alternadas,
salvo por motivo justificado e aprovado por maioria dos conselheiros.
8 1º Na hipótese do suplente enquadrar-se nas situações de
afastamento definitivo previstas no "caput" deste artigo, novo suplente deverá ser
indicado, observadas as regras contidas no art. 3º desta lei.
S$ 2º Se o titular e o suplente enquadrarem-se, simultaneamente, nas
situações de afastamento definitivo previstas no "caput" deste artigo, deverá ser
indicado novo conselheiro, com o respectivo suplente, na forma do art. 3º desta lei.
Art. 6º. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
| - não é remunerada;
Il — é considerada atividade de relevante interesse social;
ll — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades
do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V — veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes
em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares.
Art. 7º. O primeiro mandato dos Conselheiros do FUNDEB, nomeados
nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros exercer as funções
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos
membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 8º. Os mandatos subsequentes dos membros dos conselhos do
Fundeb serão de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e
iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do titular do Poder
Executivo Municipal.
Capítulo III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 9º. Compete ao Conselho do FUNDEB o acompanhamento e o
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos
Fundos serão exercidos, sendo instituído especificamente para esse fim, podendo,
sempre que julgar conveniente:
| — apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
Il — convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
Il — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais
serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior
a 20 (vinte) dias, referentes a: 2) A
a) licitação, empenho, iiquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
Iv — realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões
pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos
com recursos do Fundo para esse fim.
$ 2º Ao Conselho incumbe, ainda:
| — elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
Il — supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização dos Fundos;
Ill - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa
de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e
Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a
esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação
desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
Art. 10º. O Conselho atua com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados
2) JA
periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
Art. 11º. O Município disponibilizará em sítio na internet informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de
que trata esta Lei, incluídos:
| — nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
Il — correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
Il — atas de reuniões;
Ill — relatórios e pareceres;
IV — outros documentos produzidos pelo conselho.
Capítulo
IV DO REGISTRO DE DADOS CONTÁBEIS, ORÇAMENTÁRIOS E FISCAIS
Art. 12º. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais
mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos
Fundos, assim como os referentes às despesas realizadas, ficarão,
permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos
federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á dada
ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.
Parágrafo único. As informações e os dados contábeis, orçamentários
e fiscais disponibilizados pelo Município, conforme previsto no art. 163-A da
Constituição Federal, deverão conter os detalhamentos relacionados ao Fundeb e à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Capitulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º. O Conselho do FUNDEB será integrado ao Conselho
Municipal de Educação - CME e terá um Presidente e um Vice-Presidente, que
serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a
função o representante gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
Art. 14º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo,
a presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 15º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do
Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 16º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão
realizadas bimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo Único. As
deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 17º. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 18º O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer
ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e
composição. Parágrafo Único. O Município deverá ceder ao Conselho do FUNDEB
um servidor do quadro efetivo para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 19º. Às omissões contidas nesta lei, aplica-se a Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 20º. Revoga-se a Lei nº 077/2007, de 26 de junho de 2007, bem
como suas alterações posteriores.
Art. 21º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo
seus efeitos para 13 de janeiro de 2021.
Gabinete da Prefeita Municipal de Figueirópolis - TO, aos 06 dias de
maio de 2021.
snccLine ERA DOS SANTOS
Prefeita de Figueirópolis - TO

open original →