| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 262 / 2021 |
| Date | 2021-05-06 |
| Ementa | REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUNTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE Trabalh, 2ÓPOLIS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS GESTÃO 2021-2024 PROJETO DE LEI Nº. 265/2021 Figueirópolis 06 de maio de 2021 ns REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUNTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DE FIGUEIRÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os munícipes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sancionei a seguinte lei: Capítulo | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMIINARES Art. 1º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais de educação, criado com fundamento no artigo 212-A, inciso X, alínea 'd', da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei. Capítulo Il DA COMPOSIÇÃO Art. 2º. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é composto por 13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, em âmbito municipal, conforme representação e indicação a seguir discriminados: |- 2 (dois) representantes do Poder Executivo, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação; Il —1 (um) representante dos professores da educação básica pública: Hll — 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV — 1 (um) representante dos servidores técnicos-administrativos das escolas básicas públicas; V — 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VI — 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica, dos quais 1 (um) é indicado pela entidade de estudantes secundaristas; VII — 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; VII — 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; IX — 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil. 8 1º A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: | — nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; Il — nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares. HI — nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; IV — nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. 82º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: | — são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; id AE Il — desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; Ill — devem atestar seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; IV — desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V — não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso: 83º O processo eletivo dar-se-á mediante convocação da Secretaria Municipal de Educação; 84º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo, esta condição, constitui-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 81º: 85º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. Art. 3º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: | — titulares dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; Il — o tesoureiro, contador, funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração, ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, destes profissionais; Ill — os estudantes que não sejam emancipados; IV — os pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo; b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo. Art. 4º. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria com assento no Conselho do FUNDEB, que h> substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. Art. 5º. O suplente substituirá o membro titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais, bem como assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo daquele em virtude de: | — Desligamento por motivos particulares; Il — Rompimento do vínculo de que trata o 84º do Artigo 3º; ll — Situação de impedimento previsto no Artigo 4º, incorrida pelo titular no decorrer do seu mandato; IV — Faltar a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, salvo por motivo justificado e aprovado por maioria dos conselheiros. 8 1º Na hipótese do suplente enquadrar-se nas situações de afastamento definitivo previstas no "caput" deste artigo, novo suplente deverá ser indicado, observadas as regras contidas no art. 3º desta lei. S$ 2º Se o titular e o suplente enquadrarem-se, simultaneamente, nas situações de afastamento definitivo previstas no "caput" deste artigo, deverá ser indicado novo conselheiro, com o respectivo suplente, na forma do art. 3º desta lei. Art. 6º. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: | - não é remunerada; Il — é considerada atividade de relevante interesse social; ll — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V — veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 7º. O primeiro mandato dos Conselheiros do FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Parágrafo único. Caberá aos atuais membros exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei. Art. 8º. Os mandatos subsequentes dos membros dos conselhos do Fundeb serão de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do titular do Poder Executivo Municipal. Capítulo III DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB Art. 9º. Compete ao Conselho do FUNDEB o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, sendo instituído especificamente para esse fim, podendo, sempre que julgar conveniente: | — apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; Il — convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; Il — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: 2) A a) licitação, empenho, iiquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; Iv — realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. $ 2º Ao Conselho incumbe, ainda: | — elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; Il — supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos; Ill - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE. Art. 10º. O Conselho atua com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados 2) JA periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. Art. 11º. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos: | — nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; Il — correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; Il — atas de reuniões; Ill — relatórios e pareceres; IV — outros documentos produzidos pelo conselho. Capítulo IV DO REGISTRO DE DADOS CONTÁBEIS, ORÇAMENTÁRIOS E FISCAIS Art. 12º. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos, assim como os referentes às despesas realizadas, ficarão, permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico. Parágrafo único. As informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais disponibilizados pelo Município, conforme previsto no art. 163-A da Constituição Federal, deverão conter os detalhamentos relacionados ao Fundeb e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Capitulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13º. O Conselho do FUNDEB será integrado ao Conselho Municipal de Educação - CME e terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município. Art. 14º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, a presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 15º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 16º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas bimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 17º. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 18º O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. Parágrafo Único. O Município deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 19º. Às omissões contidas nesta lei, aplica-se a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 20º. Revoga-se a Lei nº 077/2007, de 26 de junho de 2007, bem como suas alterações posteriores. Art. 21º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos para 13 de janeiro de 2021. Gabinete da Prefeita Municipal de Figueirópolis - TO, aos 06 dias de maio de 2021. snccLine ERA DOS SANTOS Prefeita de Figueirópolis - TO