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materia nº 274/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 274 / 2021
Date 2021-10-20
EmentaDISPÕE SOBRE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E AGENTE DE COMBATES ÁS ENDEMIAS - ACE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE
FIGUEIRÓPOLIS
Trabalhando pelo Povo!
ADM.: 2021 - 2024
PROJETO DE LEI nº 274/2021 Figueiropolis TO de 21 Setembro de 2021
“Dispõe sobre processo seletivo público de
Agentes Comunitários de Saúde — ACS e
Agentes de Combates às Endemias — ACE, e
dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza e estabelece as condições de realização de processo seletivo público para
contratação de Agentes Comunitários de Saúde — ACS e Agentes de Combates àsEndemias — ACE,
no âmbito do Município de Figueirópolis, nos termos da Emenda Constitucional nº 51/2006 e Lei
Federal nº 11.350/2006, com suas alterações incluídas pela Lei nº 12.994/2014.
Art. 2º O número de vagas para realização do processo seletivo público visando à contratação de
Agentes — ACS e ACE e respectivos locais de trabalho serão definidos pela Secretaria Municipal de
Saúde de Figueirópolis e constarão de edital do processo seletivo público.
Art. 3º O processo seletivo público, em conformidade com edital publicado no Órgão Oficial do
Município será de provas ou provas e títulos, devendo ser observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 4º Por ato do Poder Executivo Municipal, será criada comissão especial para acompanhar,
supervisionar e fiscalizar o processo seletivo de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias em todas as suas fases.
Art. 5º As atribuições do Agente Comunitário de Saúde — ACS e do Agente de Combates às
Endemias — ACE são aquelas descritas na Lei Municipal nº e demais normas aplicáveis à
espécie.
Art. 6º A remuneração mensal a ser paga aos agentes, bem como os requisitos necessários às
contratações e demais exigências de dedicação são as definidas no Anexo I desta Lei.
$1º A remuneração citada no caput deste artigo não poderá ser fixada abaixo do piso salarial
profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias,
conforme artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº 12.994/2014.
$2º O pagamento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias pelo Município de Figueirópolis fica condicionado ao efetivo
repasse financeiro pela União, conforme o Art. 9º-C da Lei nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº
A
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ADM.: 2021 - 2024
12.994/2014.
Art. 7º Além da remuneração prevista no artigo anterior, os agentes farão jus a:
I - gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, observados os requisitos e condições estabelecidos
na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
Il - pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração, no mês de
Dezembro, à razão de 1/12 (um doze avos) a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração superior a
15 (quinze) dias.
Art. 8º A vinculação dos Agentes com a Administração Municipal de Figueirópolis, após a
aprovação no processo seletivo público, dar-se-á mediante assinatura do competente contrato de
trabalho de direito administrativo que terá duração pelo tempo em que a União mantiver o programa
e transferir os recursos de assistência financeira complementar.
Parágrafo único. Os agentes admitidos neste processo seletivo público, terão sua relação de
trabalho regida pela Consolidação das Leis de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, e legislação trabalhista correlatada, naquilo que a Lei não dispuser em contrário.
Art. 9º A Administração poderá rescindir unilateralmente o vínculo com os agentes, na ocorrência
de uma das seguintes hipóteses:
| - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT;
| - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
|ll- - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da LC
101/2000;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos
um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o
prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego,
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
$1º No caso do Agente Comunitário de Saúde — ACS, o vínculo também poderá ser rescindido
unilateralmente na hipótese de não mais residir na área da comunidade em que atuar, ou em função
de apresentação de declaração falsa de residência.
82º Em qualquer das formas de extinção do contrato somente será devida ao contratado a
remuneração prevista no Art. 6º e as verbas do Art. 7º desta Lei.
Art. 10 O planejamento, coordenação, supervisão e controle dos agentes ficarão a cargo da
Secretaria Municipal de Saúde, sob responsabilidade superior do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 11 As dotações para cobertura orçamentária das despesas decorrentes desta Lei serão
anualmente consignadas no Orçamento Municipal com destinação específica para cobertura das
despesas com pessoal e referenciadas como provenientes de verbas específicas do Ministério da
E
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Saúde para custear o Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às
Endemias.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Figueirópolis/TO, 21 de setembro de 2021.
JAKELANE PERE DOS SANTOS
Prefeita Municipal
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ANEXO I
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE — ACS
REMUNERAÇÃO | CARGA
MENSAL (R$)
ATIVIDADE | REQUISITOS/EXIGÊNCIAS
- residir na área da comunidade em que atuar,
desde a data da publicação do edital do processo A
. dae R$ mensais :
seletivo público; 40 horassemanais
- haver concluído, com aproveitamento, curso
introdutório de formação inicial e continuada;
- haver concluído o ensino fundamental.
Agente
Comunitário
de Saúde
AGENTES DE COMBATES ÀS ENDEMIAS - ACE
. REMUNERAÇÃ | CARGA
ATIVIDADES REQUISITOS/EXIGÊNCIAS o
MENSAL (R$
Agente de - haver concluído, com aproveitamento, curso R$ mensais dó aras
Combates às introdutório de formação inicial e continuada;
Endemias - haver concluído o ensino fundamental.
semanais
PREFEITURA DE
FIGUEIRÓPOLIS
Trabalhando pelo Povo!
JUSTIFICATIVA
Este projeto de Lei visa autorizar e estabelecer as condições de realização de processo seletivo público para
contratação de Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combates às Endemias - ACE, no
âmbito do Município de Figueirópolis, uma vez que nos termos da Emenda Constitucional nº 51/2006 e Lei
Federal nº 11.350/2006, e posteriormente, com suas alterações incluídas pela Lei nº 12.994/2014.
Uma vez já existir a obrigatoriedade em legislação federal, para realização de processo seletivo,
vem perante a essa nobre Câmara Municipal solicitar a aprovação do presente projeto de lei, que
visa autorizar o poder executivo municipal a realizar processo seletivo dos ACS e ACE visando
garantir o cumprimento da Constituição e Legislação Federal.
Diante de todo exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para análise desta Casa Legislativa.
Figueirópolis/TO, 21 de setembro de 2021.
JAKELINEÍPEREIRA DOS SANTOS
Prefeita Municipal

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