| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 281 / 2021 |
| Date | 2021-10-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 (ANO REFERENCIA DE 2021) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS pd AVENIDA BERNARDO SAYAO, 1455 CENTRO C.N.P.J.: 00.003.848/0001-74 Projeto de Leinº 278/2021 "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Le Orçamentária de 2022 (Ano Referencia de 2021) e di outras providências. " O PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no $2º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2022 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; HI - Diretrizes das Receitas; e HI - Diretrizes das Despesas; Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. SEÇÃO I DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e Pag.:1 de9 do PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS Cias AVENIDA BERNARDO SAYAO, 1455 CENTRO C.N.P.J. : 00.003.848/0001-74 programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Crédit Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2022, conterá as prioridades « Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e | anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá s identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "e", do inciso | do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcion Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64. Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada a Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. Sº - A proposta orçamentária para o exercício de 2022, compreenderá: I - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valore orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará O poder Executivo, nos termos do artigo 7º, d Lei Federai nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar até o limite de 70% do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, | anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizad: e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultant de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento dk ensino. Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento ), das transferências proveniente: do FPM, ICMS, IPV/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) par: remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas. Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF, Art. 10 - E vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio publico, na realização de despesas correntes. Pag.: 2 de! ED ND D D NY W E = EA = o E = e - = Es ES El E E Es - E - E = E -. = = E E = = PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS AVENIDA BERNARDO SAYAO, 1455 CENTRO C.N.P.J.: 00.003.848/0001-74 Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos: artigos 42 e 43 da Lei nº4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral; SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 12 - São receitas do Município: [- os Tributos de sua competência; I - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO TOCANTINS; III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V - as rendas de seus próprios serviços; VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e IX - outras. Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; H - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2021 e exercícios anteriores; HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no Pag.:3 de 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS AVENIDA BERNARDO SAYAO, 1455 CENTRO C.N.P.J.: 00.003.848/0001-74 crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industri; Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formaçi e qualificação de mão-de-obra; V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/200 publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento « Previdência; VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2022, VII - outras. Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão « normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária: 1 - Conterá reserva de contingência, destinada ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer d exercício de 2022, nos limites e formas legalmente estabelecidas. b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. IH - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite d 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor da operações de créditos classificados como receita. Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer | classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos o: recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lh venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de naturez: extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas publicas municipais. Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações n legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, nc prazo legal e constitucional. PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS AVENIDA BERNARDO SAYAO, 1455 CENTRO C.N.P.J.: 00.003.848/0001-74 Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributári observarão: I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limite máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social d propriedade. III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO HI DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município: I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; H - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - os compromissos de natureza social; V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação d cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes dá Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresa Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VIH - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município; X - as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. = PD) Pag.: 5 de J PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS <a AVENIDA BERNARDO SAYAO, 1455 CENTRO CNP. : 00.003.848/0001-74 Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; I-os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; IH - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas | Governo; HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipa inclusive Máquina Administrativa: IV -a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V-os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas objetos constantes desta Lei; e VII - outros. Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura « carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aument real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecid no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios do Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 85º, do Art. 153 e nos Ar 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. 1 - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil habitantes; II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) | 300.000 (trezentos mil) habitantes: HI - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezento mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios con população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. Pag.: 6 de PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS AVENIDA BERNARDO SAYÃO, 1455 CENTRO C.N.P.J.: 00.003.848/0001-74 Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 294 bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal nãc podendo ultrapassar os seguintes índices. I- O total-da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município; I - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores; HI - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração Art, 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Podes Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, no: limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2021, ate o dia 20 de cada mês. Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso | a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000). Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 27 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de suz responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência nc cumprimento dos objetivos determinados. Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados í infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde. assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuada: creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. ” Pag.: 7 de y N PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS AVENIDA BERNARDO SAYAO, 1455 CENTRO C.N.P.J. : 00.003.848/0001-74 Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas, poderá firmar convênios com outras esfer governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultui saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incenti às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambient desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquis: bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através « lei especial Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capit: exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atend gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custe administrativos e operacionais. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentár Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e se desdobramentos e respectivos valores Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrize Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2021, serão considerados com aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento n presente artigo Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2022, ser encaminhado a câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvid para sanção até o encerramento de sessão legislativa. Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para sua quitações CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçament de 2022, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingiienta Pag.: 8 de P KA (oO o PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS AVENIDA BERNARDO SAYAO, 1455 CENTRO C.N.P.J. : 00.003.848/0001-74 quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alín “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis p cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "ar, inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; HI - pagamento do serviço da dívida; e IV - transferências diversas. Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento « serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão « amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bei como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas « Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar é providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podend inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrai ia, a abertura de crédito; suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesa: com dotações insuficientes. Art. 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 25 de outubro de 2021. JAKELINE Prefeito(a) Municipal Pag.:9 de 9 0-0/S0S 100 2H 9Z-L80'€Z 610 “ddO OZ-IZL'SLGEL6 ddo HOCVINOD ONHALNI FIOELNOO viIdIdd R4VZITad SINIVÔNOO NadVL OulaSRE SOdNVO NOHDAVN SOLNYS SOQ Valadad ANIINVO AO 00'L 0Z0Z BJed jenpejsa gld OP (OpeZ|291) 0Aja)9 JojeA 00'L OZoZ eled jenpeisa gd OP OBSIAdId saseyjtuu $S4 — HOTVA SIZAVRIVA 0ZOZ eied opezjeey 9 Ojsindid |enpejsa gld :BJoN 9es' sl PPepIosuUOZ B9IjqNA BPIA! 80g'p6z | (02828'19) (gev9) jeuItuoN opeynsoy ISO LLVL 0z68+'006'| |8r0'06L ) = (111) ouBtuLIS Opeynsey Ozb98'seL 06520'8b6 Z | OSLIS'6LZ LL (oozes'bzo 1Z) Z9LS9'91G (ogzzv's) (Lz8's8c'1) 0£98/'0L | 'ZZZ|6Z0 LIZ TZ 00005'696'+EZ|056 96 EZ (11) euBuud essdsaq (gggz/'z) 06Z2/6'68b'ZET|266'8hZ EZ 00000'000'6£Z|000'006'€Z tejo essdsaq (0989/'0) OZZh9'6P0'SEZ|P96 VOS EZ 0Z686'698'9€Z|666 989 ET (1) eueuua eysooa (czzez'o) 006PS'E LE'BET|SSE LEB'EZ 00000'000'6€Z/000'006'€Z I2)01 ES90% o0L.(e) (q) (e) - (a) 3 E] % 19] A wa SepeZIjPON Bd % ua SPJSIAdIdM OvôvoldIdadsa Tri oBSeneA Seja sejoN-I JOU9JUY O191219X3 OP SIBISIJ SEJA SPP Ojuauiidund op opÍeijPAy - || OANRISUOLIAG t/2-L000/848 0000: MaND OUINTO G94L 'OVAVS OCUVNHIS VOINIAY SMOdQUIINDIA IA IVAIDINAIA VANLIIIZAA