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materia nº 281/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 281 / 2021
Date 2021-10-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 (ANO REFERENCIA DE 2021) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
pd AVENIDA BERNARDO SAYAO, 1455
CENTRO
C.N.P.J.: 00.003.848/0001-74
Projeto de Leinº 278/2021
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Le
Orçamentária de 2022 (Ano Referencia de 2021) e di
outras providências. "
O PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no interesse
superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido
no $2º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de
04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de
2022 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por
mandamento do $2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do
Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
HI - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração
Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na
Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4320/64 e
alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado
e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022, abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração
direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das
normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às
disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei,
de modo a evidenciar as políticas e
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programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos
previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Crédit
Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2022, conterá as prioridades «
Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e |
anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá s
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades
elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "e", do inciso |
do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcion
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada a
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. Sº - A proposta orçamentária para o exercício de 2022, compreenderá:
I - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valore
orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará O poder Executivo, nos termos do artigo 7º, d
Lei Federai nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar
até o limite de 70% do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, |
anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizad:
e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultant
de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento dk
ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento ), das transferências proveniente:
do FPM, ICMS, IPV/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento de
Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) par:
remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino
fundamental e pré-escolar público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente
Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF,
Art. 10 - E vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes
do patrimônio publico, na realização de despesas correntes.
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Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir
créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos:
artigos 42 e 43 da Lei nº4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem
a sua função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder
Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no
orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
[- os Tributos de sua competência;
I - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO
TOCANTINS;
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e
fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas
municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada
fonte;
H - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no
exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2021 e
exercícios anteriores;
HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no
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crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industri;
Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formaçi
e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/200
publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento «
Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2022,
VII - outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão «
normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
1 - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer d
exercício de 2022, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
IH - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite d
25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor da
operações de créditos classificados como receita.
Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal
assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer |
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos o:
recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lh
venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de naturez:
extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas publicas municipais.
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações n
legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, nc
prazo legal e constitucional.
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Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributári
observarão:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limite
máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social d
propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
H - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação d
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes dá
Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresa
Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VIH - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
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Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I-os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
IH - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas |
Governo;
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipa
inclusive Máquina Administrativa:
IV -a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V-os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas
objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem o
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura «
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aument
real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecid
no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios do
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 85º, do Art. 153 e nos Ar
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
1 - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil
habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) |
300.000 (trezentos mil) habitantes:
HI - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezento
mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios con
população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três
milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população
acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
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Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição
Federal nos artigos 29 e 294 bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal nãc
podendo ultrapassar os seguintes índices.
I- O total-da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de
5% (cinco por cento) da receita do Município;
I - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
HI - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis
por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
Art, 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Podes
Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, no:
limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2021, ate o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum
acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso |
a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de suz
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos
desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência nc
cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados í
infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde.
assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer
recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuada:
creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras
entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
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Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas, poderá firmar convênios com outras esfer
governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultui
saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incenti
às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambient
desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquis:
bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através «
lei especial
Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capit:
exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atend
gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custe
administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentár
Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e se
desdobramentos e respectivos valores
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrize
Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2021, serão considerados com
aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento n
presente artigo
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2022, ser
encaminhado a câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvid
para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo
Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro
cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para sua
quitações
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçament
de 2022, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingiienta
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quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alín
“b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis p
cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "ar,
inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
HI - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento «
serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão «
amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bei
como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas «
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar é
providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podend
inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrai
ia, a abertura de crédito;
suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesa:
com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2022, revogadas
as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que
produza os resultados de mister para os fins de Direito.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS, ESTADO DO
TOCANTINS, aos 25 de outubro de 2021.
JAKELINE
Prefeito(a) Municipal
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