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materia nº 129/2011

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 129 / 2011
Date 2011-11-07
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIOAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE FIGUEIRÓPOLIS- TOCANTINS E DA PROVIDENCIA.
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PROJETO DE LEI 129/2011 Figueirópolis — TO, 07 de novembro de 2011
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
SANEAMENTO AMBIENTAL DE FIGUEIRÓPOLIS -
TOCANTINS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais faz saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente Lei.
TITULO |
Da Política Municipal de Saneamento Ambiental
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1 - A Política Municipal de Saneamento Ambiental tem por finalidade garantir a
salubridado do território urbano e rural e o bem estar ambiental de seus habitantes
e será executada, em programas, projetos e ações, de forma integrada,
planificada, em processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na
presente lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes.
Art. 2 - A salubridade ambiental, indispensável à segurança sanitária e à melhoria
da qualidade de vida, é direito e dever de todos e obrigação do Município,
assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência
gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios do
saneamento.
Art. 3 - Fica vedado o regime de concessão ou permissão dos serviços de
saneamento ambiental cabendo ao Município organizar e prestar diretamente os
serviços.
o
Parágrafo único - A gestão, entendendo como a planificação, organização e
execução da Política Municipal de Saneamento Ambiental são de responsabilidade
do Departamento urbano de Figueirópolis. Podendo fazê-lo de forma direta ou
através de terceiros.
Art. 4 - O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado e
outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, assistência
técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração
eficiente dos serviços de saneamento ambiental.
Art. 5 - Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles se
ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
Art. 6 - Para os efeitos desta lei considera-se:
|. Salubridade Ambiental, como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir
a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as
condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da
população urbana e rural.
Il. Saneamento Ambiental, como o conjunto de ações que visam alcançar níveis
crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável,
coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da
disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de
ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais
serviços e obras especializados.
Ill. Saneamento Básico, como o conjunto de ações entendidas fundamentalmente
como de saúde pública, compreendendo o abastecimento de água em quantidade
suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade
adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas
pluviais e controle ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores
transmissores e reservatórios de doenças.
eee
DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA
AMBIENTAL DO MEIO AMBIENTE
7- São instrumentos da política ambiental do meio ambiente:
Estabelecimento e normas técnicas do meio ambiente;
II- Zoneamento ambiental
Hl- Avaliação dos estudos de impacto ambiental;
O Licenciamento, o controle e interdição de atividades e efetiva ou
potencialmente poluidores;
As penalidades disciplinadas ou compensatórias pelo não cumprimento
das medidas necessárias a preservação do meio ambiente;
SEÇÃO II
Dos Princípios
Art. 8 - A Política Municipal de Saneamento orientar-se-á pelos seguintes
princípios:
|. A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular.
Il. A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua gestão.
HI. A melhoria contínua da qualidade ambiental.
Iv. O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à
salubridade ambiental.
V. A participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos
serviços.
VI. A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento
—)
ambiental.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Gerais
Art. 9 - A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da
Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
|. Administrar os recursos financeiros municipais, ou de transferências ao setor,
obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;
Il. Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que
levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das
instituições responsáveis;
Hll. Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas,
sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de
mananciais, abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais,
disposição e tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e
tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores:
IV. Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais
de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano
e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os
diferentes níveis governamentais;
V. Considerar as exigências e características locais, a organização social e as
demandas sócio-econômicas da população;
VI. Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de
saneamento ambiental;
=
VII. Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos
ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da
execução das ações;
VIII. Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação
tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas
adaptadas às condições de cada local;
IX. Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida
da população como norteadores das ações de saneamento;
X. Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em
saneamento ambiental;
XI. Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os
problemas de saneamento e educação sanitária:
XIl. Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento
ambiental, em especial, às planilhas de composição de custos e as de tarifas e
preços.
CAPÍTULO Il
Do Sistema Municipal de Saneamento Ambiental
SEÇÃO |
Da Composição
Art. 10 - A Política Municipal de Saneamento Ambiental contará, para execução
das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Ambiental
de Figueirópolis.
Ar. 11 - O Sistema Municipal de Saneamento Ambiental de Figueirópolis fica
definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas
competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo
<A,
articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e
execução das ações de saneamento ambiental.
Art. 12 - O Sistema Municipal de Saneamento Ambiental é integrado pelos
seguintes órgãos:
|. Departamento Autônomo da Secretaria Municipal de Meio ambiente:
Il. Secretaria Municipal de Saúde;
Hll. Secretaria Municipal de Agricultura
IV. Secretaria Municipal de Educação;
V. Secretaria Municipal de obras e serviços públicos;
Art. 13. O Sistema Municipal de Saneamento Ambiental de Figueirópolis contará
com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
|. Conselho Municipal de Saneamento Ambiental e Meio Ambiente;
Il. Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Meio Ambiente;
Hll. Plano Municipal de Saneamento Ambiental e Meio Ambiente;
IV. Fórum de Saneamento Ambiental e Meio Ambiente de Figueirópolis ;
V. Sistema Municipal de Informações em Saneamento e Meio Ambiente.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
E MEIO AMBIENTE
Art. 14 — A secretaria Municipal de turismo e Meio Ambiente, além das atribuições
que lhe são conferidas, compete:
| - Proceder às inspeções e visitas de rotina nas fontes de potencial poluidores, a
fim de verificar a observância das normas técnicas e padrões ambientais vigentes;
Il - Colher amostras necessárias para analise técnicas e de controle;
—A
HI — Lavrar autos de infração e aplicar, em primeira instância, as penalidades
cabíveis;
IV — Praticar todos os atos necessários a fiscalização ao controle é aplicação de
criterios, normas técnicas e padrões de qualidade ambiental;
V-— Emitir autorização previa para realização das seguintes atividades;
a )Utilização e dotação de explosivos;
b)Utilização e serviços de auto falante e outras fontes de emissão sonora, como
meio de propaganda ou publicidade;
c)Execução de serviços de construção civil em horário especial;
d)Coleta, armazenamento, transporte. Tratamento, disposição final ou reutilização
de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos, em qualquer estado da matéria:
eJMovimentação de terra, aterro, desaterro e bota fora;
NAutorização para plantio, poda, transplante ou supressão de espécime em
arbóreo em logradouro público;
g)Implantação de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo ou edificação
em área revestida de vegetação de porte arbóreo;
h)Realização de shows, feiras e similares em praças e parques florestais;
i)Apreensão de espécimes da fauna silvestre;
Manutenção ou criação de animais silvestre em cativeiro;
)Execução de atividades extrativas de recurso naturais em áreas de domínio
público;
m)Reatização de projetos de pesquisas cientificas que impliquem danos a fauna ou
flora;
n)Fixação de cabos e fios similares na arborização publica;
o)Instalações de casas de diversões noturnas;
8 1º O Conselho Municipal de meio ambiente definirá, mediante deliberação
normativa, a documentação e informação necessária a obtenção de cada
modalidade de autorização, e julgara os recursos decorrentes.
8 2º - Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a
secretaria Municipal de turismo e meio ambiente, deverá manifestar-se, dentre
outros, necessariamente, sobre os seguintes aspectos:
| — Uso proposto, densidade de ocupação, desenho do assentamento e
acessibilidade;
Il - Reserva de área verde e proteção de interesse arquitetônico, urbanismo e
paisagístico, espeleológico, histórico, culturais e ecológicos;
Hll - Utilização de área com declive e idade igual ou superior a 30% bem como de
terrenos alagadiços ou sujeito a inundações;
IV — saneamento de áreas soterradas com material nocivo a saúde;
V — ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias
mínimas:
VI - proteção do solo, fauna, da cobertura vegetal das águas superfícies,
subterrâneas, fluentes, emergentes e reservas;
VII - Sistema de abastecimento de água;
VIII — Coleta, tratamento e disposição final de esgoto e resíduos sólidos;
IX — viabilidade geotécnica;
Art. 15 — Fica também sujeito a exame prévio da Secretaria Municipal de turismo e
meio ambiente, o pedido de licença para instalação e ampliação de atividades, a
pessoas físicas, jurídicas, potencial ou efetivamente degredadoras do meio
ambiente;
8 1º - O pedido de licença devera ser instruído co projeto executivo e de estudo de
impacto ambiental , forma da legislação em vigor;
8 2º - o parecer técnico da Secretaria Municipal de turismo e meio ambiente terá
efeito vinculativo sobre a decisão da administração relativamente ao pedido de
licença;
8 3º - Atividade já Instaladas, enquadráveis no que dispõe o caput deste artigo,
deverão submeter-se a novo licenciamento, obedecidas as regras dos parágrafos
anteriores, no prazo estabelecido em regulamento;
By
SEÇÃO II
Do Conselho Municipal de Saneamento Ambiental
Art. 15 - Fica criado o Conselho Saneamento Ambiental, órgão colegiado
deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema
Municipal de Saneamento Ambiental;
Parágrafo único - Cabe ao Departamento Autônomo da Secretaria Municipal de
Meio ambiente propiciar as condições físicas e funcionais para o bom desempenho
do Conselho .
Art. 16 - Compete ao Conselho Municipal:
1. Auxiliar na formulação, planificação e execução da política de saneamento
ambiental, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução;
Il. Opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados à Política
Municipal de Saneamento Ambiental, assim como convênios;
HI. Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento
Ambiental;
IV. Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços de
água potável e esgotamento sanitário de forma a garantir a universalização do
acesso,
E)
V. Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços de
resíduos sólidos, drenagem urbana e controle de vetores;
VI. Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora do Fórum de
Saneamento Ambiental:
VII. Exercer a supervisão de todas as atividades do Departamento Autônomo da
Secretaria Municipal de Meio ambiente, dando opiniões e sugestões;
VIII. Propor mudanças no Regulamento e Regimento Interno do Departamento
Autônomo da Secretaria Municipal de Meio ambiente;
IX. Aprovar balancetes mensais e orçamento anual propostos pela Direção do
Departamento Autônomo da Secretaria Municipal de Meio ambiente:
X. Avaliar a aprovar os Indicadores constantes do Sistema Municipal de
Informações em Saneamento:
XI. Aprovar as tarifas, taxas e preços, assim como subsídios propostos pela
Direção do Departamento Autônomo da Secretaria Municipal de Meio ambiente;
Xli. Deliberar sobre a criação e aplicação de fundos de reservas e especiais;
XIII. Fixar normas de transferências das dotações orçamentárias;
XIV. Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos
pertinentes a ações e serviços de saneamento;
XV. Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno:
XVI. Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental;
>»
XVII. Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e
controle do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental;
XVIII. Articular-se com outros conselhos existentes no País, nos Municípios e no
Estado com vistas a implementação do Plano Municipal de Saneamento;
Art. 17 - O Conselho Gestor do Saneamento Ambiental, órgão colegiado e paritário
entre representantes do Poder Público (50%) e dos usuários (50%) será constituído
pelos seguintes membros:
O] Dois representantes do Poder Executivo Municipal;
LJ Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente de Figueirópolis;
U Um representante da Secretaria Municipal de Saúde de Figueirópolis;
U] Um representante da Secretaria Municipal de Educação de Figueirópolis;
DU Um representante da Sociedade civil de Figueirópolis;
[1 Dois representante Poder Legislativo Municipal de Figueirópolis;
Ar. 18 - A estrutura do Conselho Municipal de Saneamento Ambiental
compreenderá o Colegiado e a Secretaria Municipal de Meio ambiente, cujas
atividades e funcionamento serão definidos no seu Regimento Interno.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Meio ambiente do Conselho de
Saneamento Ambiental será exercida pelo titular da Diretoria Administrativa e
Financeira do Departamento Autônomo da Secretaria Municipal de Meio ambiente
SEÇÃO III
Do Plano Municipal de Saneamento Ambiental
Art. 19 - O Plano Municipal de Saneamento Ambiental do Município de
Figueirópolis destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos,
humanos, econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de
níveis crescentes de salubridade ambiental.
Art. 20 - O Plano Municipal de Saneamento Ambiental será quadrienal e conterá,
dentre outros, os seguintes elementos:
1. Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os
serviços de saneamento, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos,
ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
Il. Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando
outros planos setoriais e regionais;
Ill. Estabelecimento de metas e ações de curto e médio prazo;
IV. Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e
cronograma de aplicação, quando possível;
V. Programa de investimentos em obras e outras medidas relativas à utilização,
recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento, em
consonância com o Plano Plurianual da Administração Municipal.
Art. 21. O Plano Municipal de Saneamento Ambiental será revisto a cada dois
anos, durante a realização do Fórum de Saneamento e meio Ambiente, tomando
por base os relatórios sobre a salubridade ambiental.
8 1º - Os relatórios referidos no Caput. do artigo serão publicados até 28 de
fevereiro de cada dois anos pelo Conselho Municipal de Saneamento Ambiental,
reunidos sob o título de Situação de Salubridade Ambiental do Município..
82º - O relatório .Situação de Salubridade Ambiental do Município., conterá, dentre
<A
outros:
|. Avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural;
ll. Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de
Saneamento Ambiental;
ll. Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e
serviços e das necessidades financeiras previstas;
SEÇÃO IV
Do Fórum de Saneamento Ambiental e Meio Ambiente
Art. 22. O Fórum de Saneamento Ambiental e Meio Ambiente reunir-se-á a cada
dois anos, durante o mês de março, com a representação dos vários segmentos
sociais, para avaliar a situação de saneamento ambiental e meio ambiente e propor
diretrizes para a formulação da Política Municipal de Saneamento Ambiental.
Art. 23. O Fórum será convocado pelo Departamento de Água e Esgoto de
Figueirópolis - DAEP ou, extraordinariamente, pelo Conselho Gestor de
Saneamento Ambiental.
8 1º - A representação dos usuários no Fórum de Saneamento Ambiental e Meio
Ambiente será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
8 2º. O Fórum de Saneamento Ambiental e Meio Ambiente terá sua organização e
normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo
Conselho Gestor do Saneamento Ambiental e submetidas ao respectivo Fórum.
Em anexo Plano de Saneamento
SEÇÃO V
Do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental
Art. 24 - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental, destinado a
financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de
Saneamento Ambiental previstos nesta lei, cujos programas tenham sido
aprovados pelo Conselho Gestor de Saneamento Ambiental.
Art. 25 - Constitui receita do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental:
|. Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
H. De fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e da União;
III. Transferência de outros fundos do Município e do Estado para a realização de
obras de interesse comum:
IV. Parcelas de amortização e juros dos empréstimos concedidos;
V. Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades
nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
VI. Recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos
bilaterais entre governos;
VII. As rendas provenientes das aplicações dos seus recursos;
VIII. Recursos proveniente de multas por infração as normas ambientais
IX. Outros recursos
SEÇÃO VI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 26 - Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento
Ambiental, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão:
1. Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de
Saneamento ambiental e a qualidade sanitária do Município;
Il. Subsidiar o Conselho Gestor do Saneamento Ambiental na definição e
acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de
saneamento;
Hll. Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de
saneamento ambiental, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de
Saneamento Ambiental;
8 1º- Os prestadores de serviço público de saneamento ambiental fornecerão as
informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de
Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo
Conselho Municipal de Saneamento.
8 2º - A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal
de Informações em Saneamento Ambiental serão estabelecidas em regulamento.
DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 27 - Constituem infrações ambientais
| - Emitir o lançar no meio ambiente qualquer forma de matéria, energia,
substancias em qualquer estado físico ou liquido, prejudicial a atmosfera
ao solo, ao subsolo, as águas, a fauna e a flora que possam torná-lo impróprio a
saúde e ao bem estar , bem como ao funcionamento normal da coletividade,
Il - Causar poluição de qualquer natureza, que provoque degradação ao meio
ambiente, trazendo como consegiiência:
AR
a) Ameaça ao dano a saúde e o bem estar do individuo e da coletividade
b) Mortalidade de mamíferos, aves, repte anfíbios ou peixes;
c) Destruição de plantas cultivadas ou silvestres
Ill — executar quaisquer das atividades citadas no art. 7, inciso V desta lei, sem
autorização previa da secretaria Municipal de turismos e meio ambiente;
IV — Construir o instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do
Município de Figueirópolis, estabelecimentos, obras, atividade ou serviços
potencialmente degreda dores do meio ambiente, sem licença de órgão municipal
competente ou em desacordo com a mesma;
V- obstar ou dificultara ação da autoridade ambiental competente no exercício de
suas funções negando informações ou vistas a projeto, instalações, dependência
ou produtos sob inspeção;
VI — Descumprir a atos emanados da autoridade ambientais que visem a aplicação
da legislação vigente.
Art. 28- Considera-se infração ambiental, além das previstas no artigo anterior, toda
ação ou omissão que importem inobservância dos preceitos desta Lei, seu
regulamento, decretos, normas técnicas e resoluções do Conselho Municipal do
Meio ambiente e outras que se destina em promoção, proteção e recuperação da
qualidade do meio ambiente.
Art. 29 — Os infratores dos dispositivos da presente lei, seu regulamento, e demais
normas atinentes a matéria, a avista do não cumprimento das medidas
necessárias a preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela
degradação ambiental, ficam sujeitos as seguintes penalidades , independentes de
outras sanções impostas pela união e estado, no âmbito de sua competência.
Paul
- Advertência por escrito, através do qual o infrator será notificado para fazer
cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções prevista nesta
lei.
Il - Multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos nacional:
Ill — Suspensão da atividade até correção das irregularidades, salvo nos casos
reservados a competências da união e dos estados;
IV — cassação do alvará de licença concedido, a ser efetuado pelo órgão
competente do Município, em atenção ao parecer técnico emitido pela secretaria
Municipal de turismo e meio ambiente;
V— perda ou restrição de incentivos fiscais e benefícios concedidos pelo município;
5 1º- As penalidades prevista neste artigo é especificada de forma a compatibilizar
a penalidade com a infração, levando-se em conta a sua natureza, gravidade e
consegiérncias para a coletividade assim como o porte da entidade infratora.
8 ºNos casos de reincidência especifica, as multas serão aplicadas em dobro.
83 º -O Município matéria em local visível e de fácil acesso o publico e de
localização previamente definida, relação atualizada de todas as atividades de
degradação do ambiente que esteja sofrendo penalidades.
Art. 30- As multas poderão ter sua exigibilidade suspensas , em até 90%, quando o
infrator, por tempo de compromisso homologado pelo Conselho Municipal de Meio
ambiente, obriga-se a adoção de medidas especificas para cessar a degradação
ambiental, emprazo em improrrogável. Fixado pelo Conselho, com base em
parecer técnico.
Art. 31- das decisões da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente caberá
recursos para o Conselho Municipal de meio ambiente , sem efeito suspensivo;
Ao
Parágrafo Único - Os recursos serão dirigidos ao presidente do conselho é
interposto no prazo de quinze dias, contados do recebimento, pelo infrator da
decisão recorrida.
Art. 32 - das decisões do Conselho Municipal de meio ambiente caberá recursos
para o prefeito Municipal , sem efeito suspensivo;
81º — Os recursos serão dirigidos ao prefeito Municipal e interposto no prazo de 15
dias contados do recebimento, pelo infrator da decisão recorrida.
82º é recorrível, em nível administrativo, a decisão, proferida pelo prefeito
municipal, relativa à aplicação de penalidades.
Art. 33- No caso de cancelamento da multa, sua restituição será automática,
sempre pelo mesmo valor recebido, em numero de Unidade Fiscais do Município,
na data da decisão.
parágrafo único — a restituição da multa será efetuada no prazo Máximo de trinta
dias.
CAPÍTULO Ill
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 34 — Fica o poder executivo autorizado a adotar medidas de emergências, a fim
de evitar episódios críticos de polução ambiental, ou para impedir sua
continuidade, em caso de grave e iminente risco para a vida humana ou recursos
naturais.
Art. 35 - Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento ambiental serão
reorganizadas para atender o disposto nesta lei.
Art. 36 - O Poder Executivo regulamentará está na forma emergencial por decreto
que terá validade por 90 (noventa) dias para seu encaminhamento e aprovação
pelo legislativo.
AR
Art. 37 - O Conselho Gestor de Saneamento Ambiental deverá ser instalado pelo
Executivo Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da promulgação
desta lei.
Art. 38 - O poder Executivo Municipal instalará o Fundo Municipal de Saneamento
Ambiental, no prazo máximo de 02 (dois) anos a partir da promulgação desta lei.
Art. 39 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis — Estado do Tocantins, aos 07 dias
do mês de novembro de 2011.
1)
EFONTOURA PRIMO
Prefeito Municipal

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