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materia nº 140/2013

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 140 / 2013
Date 2013-04-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
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Figueiro
preside
O POVO EM 1º LUGAR FF Apm.: 2013/2016
Aprovado Der Unanimidade
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 140 /2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O
PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA
PRODUTIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR, BEM COMO
UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E
INCENTIVO À ATIVIDADE.
O Senhor Fernandes Martins Rodrigues, Prefeito Municipal de
Figueirópolis, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são
asseguradas pela legislação em vigor, faz saber que, ouvido o Plenário, a Câmara
Municipal aprova e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa
Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como
utilizar recursos da Secretaria Municipal d Produção Industria e Comercio e Meio
Ambiente para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de
implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às
famílias rurais mediante a projetos específicos.
Art. 2º- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos
produtores na forma de (devolução integral em espécie;) em produto para instituições
municipais; em óleo diesel ...etc), após o primeiro ciclo de produção.
Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para
utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um custo (juros) de % ( por cento)
ao mês.
Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou
arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos. pescadores, localizados no
Município de Figueirópolis
Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar
nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF)
do Governo Federal . G
Art. 7º - Cada produtor terá direito 30 (trinta) horas de máquinas, sendo utilizado o, (1
equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no
mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
Parágrafo primeiro — Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração
conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da
atividade. |
Parágrafo segundo — O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel
utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.(Observar
artigo 4º) |
Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um
comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e
também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho
= Municipal de Desenvolvimento (ou similar), Prefeitura Municipal e entidade de extensão
rural (ou similar), e entidades representativas do setor...
Art. 10º - Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do
projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no
Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme
disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 11º - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal
oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua
presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por
cento). terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de
implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.
Art. 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS TO, EM 29 DE
ABRIL DE 2013.
SÁ
FERNANDES MARTINS RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
no PUbO
an MORTO Bi nimidade
Desa da Cê ado Dor Una
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

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